Recentemente a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, editou a Portaria nº 93/2015, publicada no Diário Oficial do Estado em 17/08/2015, a qual estabelece definições e critérios técnicos para o licenciamento ambiental referente às atividades de lavra de areia e cascalho no Estado do Rio Grande do Sul.
Segundo o Advogado e Professor de Direito Ambiental Dr. Maurício Fernandes, a nova Portaria traz implicações imediatas aos produtores do setor, uma vez que o licenciamento passa a observar novos critérios técnicos a fim de garantir a viabilidade ambiental das atividades de lavra, que passam ficar condicionadas também à análise das características físicas e biológicas de cada jazida.
Nesse sentido, segundo o consultor jurídico ambiental, os novos empreendimentos devem fazer adequação às novas regras estabelecidas pela FEPAM, sob pena de ter inviabilizada a exploração das respectivas lavras, bem como pelo fato de estar sujeito às sanções administrativas e criminais decorrentes do exercício irregular da atividade.
Confira o texto da Portaria:
Portaria FEPAM n°93/2015
Estabelece as definições e os critérios técnicos para os procedimentos de licenciamento ambiental referente às atividades de lavra de areia e cascalho no Estado do Rio Grande do Sul.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4°, do Decreto Estadual n° 51.874, de 02 de outubro de 2014; considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para o licenciamento ambiental das atividades inerentes à lavra de areia e cascalho, dentro e fora de recursos hídricos, em conformidade com as peculiaridades dos empreendimentos; considerando que a viabilidade ambiental das atividades está condicionada à análise das características físicas e biológicas das jazidas, em ambientes emersos e submersos; considerando a necessidade de compatibilizar o licenciamento ambiental às tecnologias atuais referentes aos equipamentos utilizados em estudos ambientais e nas operações de lavra; considerando a necessidade de estabelecer critérios mínimos dos estudos ambientais necessários à condução do licenciamento ambiental; considerando que, nos procedimentos de licenciamento ambiental, compete a esta Fundação determinar o monitoramento de atividades relacionadas à mineração, visando qualificar a gestão da utilização dos recursos; considerando o disposto no artigo 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997; o disposto na Instrução Normativa FEPAM nº 04/2013; e o disposto nos artigos 122 e 210, ambos da Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – recurso hídrico superficial: recursos hídricos que escoam se ou acumulam na superfície do solo, como os rios, os riachos, os arroios, os lagos e lagoas;
II – aquífero freático: recursos hídricos que se infiltraram no solo, por gravidade, em camadas do subsolo atingindo o nível da zona de saturação, constituindo-se em um reservatório de águas subterrâneas;
III – dique marginal: cordão sedimentar contínuo, normalmente materializado pela ocorrência de vegetação ciliar, que delimita o leito regular do recurso hídrico, separando os terrenos ordinariamente enxutos dos ordinariamente cobertos por água;
IV – leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano. Fica encaixado entre os diques marginais, o qual confina o nível de água mantido pelo recurso hídrico a maior parte do tempo e subdivide-se em sedimentos submersos, ou de fundo de canal, e sedimentos emersos;
V – leito vazante: encaixado no leito regular, escoa as águas fora do período de cheia, acompanhando a linha de maior profundidade do leito;
VI – cota altimétrica média do nível da água: cota estabelecida através da medição histórica do nível médio do rio em determinados trechos, feito por órgão oficial, ou, na inexistência deste, estabelecida por estudo a ser elaborado por técnico habilitado. A cota estabelece o nível do leito vazante, servindo também para definir a largura do leito vazante para fins de delimitação de afastamento de margem;
VII – jazida:
a) em recursos hídricos, corresponde aos depósitos sedimentares inconsolidados existentes no leito regular de um rio, oriundos da dinâmica fluvial atual e que possuem valor econômico;
b) fora de recursos hídricos superficiais, corresponde aos depósitos sedimentares inconsolidados existentes em áreas emersas e que possuem valor econômico.
VIII – balneário: trecho de uma margem, incluindo o recurso hídrico, com efetivo uso recreativo reconhecido pelo Poder Público;
IX – bedrock: superfície formada por rochas ou sedimentos consolidados, que constituem a base estável do leito do curso d’água, na dinâmica fluvial atual;
X – afastamento de margem: distância mínima, proporcional a largura de um rio, contada a partir do limite do leito vazante em direção ao centro do canal, a ser observada para a operação de atividades de mineração e que tem por objetivo preservar a integridade física e biológica do ambiente;
XI – poligonal ambiental: área ambientalmente licenciada por esta Fundação, delimitada pela união de vértices georreferenciados;
XII – draga: equipamento mecânico, hidráulico ou misto, utilizado na atividade de extração de recursos minerais subaquosos, com os seguintes tipos de mecanismo de operação:
a) sucção;
b) alcatruzes;
c) clamshell.
XIII – equipamentos de raspagem: equipamentos do tipo raspador-carregador, tais como tratores de rodas ou esteiras equipados com caçamba frontal (pá carregadeira);
XIV – barra de sedimentos: depósito sedimentar inconsolidado existente no leito regular de um rio, oriundo da dinâmica fluvial, emerso em período vazante;
XV – sistema de rastreamento: recurso tecnológico digital empregado no monitoramento da atividade de dragas que operam em leito de recursos hídricos superficiais constituído, basicamente, por:
a) dispositivo de transmissão e recepção de sinal GPS;
b) rede de transmissão de dados via rádio ou satélite;
c) interface do usuário (website) para visualização e gerenciamento do sistema.
XVI – área de influência direta – AID: área sujeita aos impactos diretos da atividade, delimitada em função das características físicas, biológicas e socioeconômicas dos ecossistemas do campo e das características da atividade;
XVII – área de influência indireta – AII: área real ou potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos da atividade, abrangendo os ecossistemas e os meios físico e socioeconômico, os quis podem ser impactados por alterações ocorridas na área de influência direta, assim como áreas susceptíveis de serem impactadas por possíveis acidentes na atividade;
XVIII – lavra de areia em recurso hídrico superficial: atividade de lavra de areia desenvolvida em regime fluvial constante;
XIX – lavra de areia fora de recurso hídrico superficial: é a atividade de extração de areia que ocorre em superfície, fora de recurso hídrico superficial, podendo ou não atingir o aquífero freático;
XX – profundidade máxima de extração: profundidade máxima permitida para extração mineral estabelecida conforme os critérios ambientais;
XXI – margem deposicional: trata-se da margem convexa de um rio meandrante, mais distante da zona de maior energia do canal (menor velocidade do fluxo d’água), com processo de deposição de sedimentos ativo;
XXII – margem erosiva: trata-se da margem côncava de um rio meandrante, mais próxima da zona de maior energia do canal (maior velocidade de fluxo), com processos erosivos ativos.
Art. 2º Ficam determinados os critérios ambientais para a extração mineral de sedimentos submersos em leito de recursos hídricos superficiais em regime fluvial de rios e arroios:
I – definição do afastamento de margem, das barras de sedimentos e das ilhas, na atividade de operação da mineração, mantendo a distância mínima de:
a) 20 metros, nos cursos de água com largura do leito vazante, igual ou inferior a 60 (sessenta) metros;
b) 1/3 (um terço) da largura do leito vazante, nos rios com largura superior a 60 (sessenta) metros e inferior a 150 (cento e cinquenta) metros;
c) 50 (cinqüenta) metros, nos cursos de água com largura do leito vazante igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) metros.
II – a profundidade máxima de extração de sedimentos depositados no leito do recurso hídrico será o menor valor a ser obtido segundo todos os critérios seguintes:
a) 1/4 (um quarto) do valor do afastamento de margem, definido conforme o inciso “I”, desde que este valor não ultrapasse 10 (dez) metros;
b) no mínimo 01 (um) metro acima do bedrock;
c) valor definido conforme as restrições contidas na Tabela 1, anexa.
III – a extração de sedimentos depositados sobre o leito de recursos hídricos com largura do leito vazante inferior a 50 (cinquenta) metros não poderá ocorrer com o uso de dragas, devendo ser utilizados métodos alternativos a serem propostos pelo empreendedor e aprovados por esta Fundação;
IV – quando na área de influência direta houver obras de arte ou outras estruturas hidráulicas, como barragens e comportas, a extração de sedimentos submersos nos cursos de água não poderá ocorrer a distâncias inferiores àquelas determinadas na legislação específica dos Órgãos Gestores;
V – a área de influência direta – AID, dos empreendimentos não poderá coincidir com balneários;
VI – quando a área de influência indireta – AII, dos empreendimentos coincidir com balneários, esses não poderão sofrer qualquer tipo de interferência que altere os meios físico, biótico ou sócioeconômico a ponto de comprometer o uso tradicional do espaço.
§ 1º A largura do leito vazante, referida nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, será defi nida na extensão do trecho a ser minerado.
§ 2º Nos valores definidos para o afastamento de margem, constantes no inciso I, quando forem definidas cercas eletrônicas, deverá ser acrescido o valor da imprecisão dos equipamentos de rastreamento, em metros.
Art. 3º Ficam determinados os seguintes critérios ambientais para a extração mineral em barras de sedimentos formadas em recursos hídricos superficiais, em regime fluvial:
I – a profundidade de extração mineral por equipamento de raspagem fica limitada até a cota altimétrica média do nível da água do rio, nas porções emersas;
II – deverá ser mantida uma faixa de não intervenção, com largura mínima de um terço da barra de sedimentos, medida horizontalmente a partir do ponto mais distante da margem;
III – a viabilidade da mineração fi ca condicionada à preexistência de acesso consolidado, desde que não implique em supressão de vegetação nativa arbustiva ou arbórea;
IV – é permitido o descarregamento de minério recém extraído do leito do rio sobre a barra de sedimentos para o transporte imediato, desde que atendidas as restrições ambientais contidas na licença do empreendimento.
§ 1º Fica proibida a extração de areia em barra de sedimentos quando essa se encontrar submersa.
§ 2º A lavra deverá ser executada mantendo a superfície plana, sem esburacamentos.
§ 3º A faixa de não intervenção na barra de sedimentos não poderá ter largura inferior a 04 metros.
4º Mediante a análise das condições estruturais da cobertura vegetal da margem, o técnico poderá definir a largura da barra livre de intervenção de forma diversa da estipulada no inciso
II deste artigo, respeitada a largura mínima de 04 (quatro) metros.
Art. 4º Ficam determinados os seguintes critérios ambientais para a extração mineral fora de recurso hídrico superficial:
I – a lavra terá início em área emersa podendo atingir o aquífero freático;
II – os taludes das bancadas emersas deverão ser mantidos com altura máxima de 03 metros, inclinação com o plano horizontal de no máximo 30 graus, e bermas com largura mínima de 04 metros;
III – nos casos em que o plano de lavra prever a interceptação do aquífero freático, o empreendedor deverá apresentar a outorga ou a dispensa dessa, emitida formalmente pelo Departamento de Recursos Hídricos – DRH;
IV – ao atingir o aquífero freático, a profundidade da lavra fica limitada em 05 (cinco) metros abaixo do nível d’água médio, configurando o limite inferior da jazida;
V – os taludes imersos não poderão apresentar declividade superior a 20 (vinte) graus;
VI – após atingir o aquífero freático, a lavra poderá se desenvolver com o emprego de equipamento tipo draga, conforme critério de avaliação técnica do órgão ambiental;
VII – o processo de lavra em cavas que interceptaram o nível d’água deve seguir o conceito de circuito fechado, ocorrendo sem o lançamento de líquidos em corpos hídricos superficiais;
VIII – deverá ser determinada a cota altimétrica do nível médio das águas do aquífero freático tendo como referência o marco altimétrico – RN, a ser instalado no empreendimento;
IX – para a determinação do nível d’água médio do aquífero freático é necessária a instalação de, no mínimo, 03 piezômetros na área a ser licenciada, dois a jusante e um a montante;
X – fica estabelecida a área máxima de 02 (dois) hectares para cada cava a ser formada; XI – a área máxima permitida do somatório das cavas de mineração será definida mediante avaliação das condições ambientais da área do empreendimento;
XII – o distanciamento entre as cavas deverá ser de, no mínimo, 12 (doze) metros;
XIII – o empreendedor fica obrigado a iniciar as medidas de recuperação na cava encerrada concomitante à abertura da cava seguinte;
XIV – quando a área da frente de lavra coincidir com as áreas de linhas de transmissão, o empreendedor deve apresentar documento contendo manifestação da concessionária da linha, além daquela já exigida do proprietário da área.
Art. 5º A partir da publicação desta Portaria, os processos de requerimento de Licença Prévia e de Instalação Unificada, Licenças de Operação e renovações de Licenças de Operação ficarão sujeitos aos regramentos aqui referidos.
Art. 6º A partir da publicação desta Portaria, os processos de requerimento de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença Prévia e de Instalação Unificada, Licenças de Operação e renovações de Licenças de Operação, sem documento licenciatório emitido, protocolados em data anterior à publicação desta Portaria, ficam sujeitos aos regramentos aqui referidos.
Art. 7° As Licenças de Operação em vigor estarão sujeitas aos regramentos desta Portaria quando ingressarem com o requerimento de renovação, ou ainda no seu período de vigência, mediante requerimento de revisão de licença motivado pelo empreendedor.
Art. 8° Em situações excepcionais que exigirem tratamento peculiar à atividade, os técnicos desta Fundação poderão adotar critérios não previstos nesta Portaria, desde que não ampliem os impactos ambientais previamente esperados para a atividade a ser licenciada.
§ 1º A adoção das prerrogativas previstas no caput deste artigo devem ser motivadas por estudo técnico fundamentado fornecido pelo empreendedor, o qual ficará obrigado a apresentar relatório de monitoramento a esta Fundação, que poderá decidir pela continuidade ou não dos tratamentos adotados.
§ 2º A decisão que autoriza a adoção de quaisquer outros critérios técnicos não previstos nesta Portaria deve estar consubstanciada em Parecer Técnico firmado por, no mínimo, dois analistas desta Fundação, devendo ser um do meio físico e outro do meio biótico.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2015.
Ana Pellini, Diretora-Presidente da FEPAM
ANEXO
Tabela 1. Restrições para lavra com draga em recursos hídricos navegáveis.
Nº | Recurso Hídrico | Prof. max. Extração (m) | |
Nome | Trecho | ||
1 | Rio Caí | 6,00 | |
2 | Rio Jacuí | Entre o Delta do Jacuí e a eclusa de Amarópolis | 10,00 |
3 | Entre a eclusa de Amarópolis e a eclusa de Dom Marco | 8,00 | |
4 | À montante da eclusa de Dom Marco | 7,00 | |
6 | Rio dos Sinos | À jusante da ponte da BR-116 | 6,00 |
7 | À montante da ponte da BR-116 | 5,00 | |
8 | Canal São Gonçalo | 6,00 | |
9 | Arroio Pelotas | 6,00 | |
10 | Rio Piratini | 6,00 | |
11 | Rio Uruguai | 5,00 | |
12 | Rio Pardo | 3,00 | |
13 | Rio Santa Maria | 3,00 | |
14 | Rio Ibicuí | 5,00 | |
15 | Rio Cacequi | 6,00 |
* Os limites de profundidade máxima para extração de areia e cascalho em leito de recursos hídricos foram definidos (i) com base nas cotas médias das profundidades do leito dos recursos hídricos e (ii) os dados de nível médio da superfície da lâmina de água, disponíveis do banco de dados hidrológicos da Agência Nacional de Águas – ANA.
Codigo: 1515160
*A Portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado do RS, Porto Alegre, segunda-feira, 17 de agosto de 2015, p. 38-39.