sexta-feira , 22 novembro 2024
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Justiça Federal do RS determina pagamento de R$ 1,5 milhão por plantio em área de preservação

A Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um proprietário de terras da serra gaúcha pelo plantio indevido de uma espécie exótica em área de preservação ambiental. De acordo com a sentença, publicada ontem (10/9), o réu terá que pagar indenização no valor de R$ 1,5 milhão e apresentar, no prazo de 30 dias, Plano de Recuperação e Reversão do dano causado.

Segundo o IBAMA, autor da ação, o réu teria plantado 52,4 hectaresde pinus elliotti em área de sua propriedade, situada dentro do Parque Nacional da Serra Geral. O instituto classificou a prática como “poluição biológica”, pois a introdução de espécies que não fazem parte do ecossistema local acarretaria mudanças em seu funcionamento. Mencionou, ainda, que o cultivo da planta é proibido mesmo fora dos limites do parque. Além do projeto para recuperação da área atingida, o autor pleiteou o pagamento de danos morais e materiais, que seria revertido em equipamentos para melhoria da atividade de fiscalização.

Fotolia_Segundo o IBAMA, o plantio da espécie exótica causa alterações no ecossistema

Em sua defesa, o proprietário das terras alegou não constar na escritura pública do imóvel a informação de que a área está situada em zona de amortecimento, defendendo, ainda, a relevância da prática do reflorestamento para o desenvolvimento econômico e social. Argumentou, também, que o dano ambiental não teria sido consumado, pois as árvores plantadas ainda não teriam atingido a idade de florescimento e reprodução. Segundo ele, os agentes de fiscalização do parque teriam, inclusive, facilitado o plantio, abrindo uma cerca que existia no local para viabilizar a passagem do trator.  

Para a juíza Lenise Kleinübing Gregol, a documentação juntada ao processo comprova a prática ilícita.  Entre os danos apontados na perícia, estão erosão, drenagem de banhado e contaminação do ecossistema.

Em sua decisão, a magistrada destaca que os parques nacionais, “são espaços territoriais em que se objetiva a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por intervenção antrópica, ou seja, não é lícita a exploração dos recursos naturais nestes locais”.

Lenise julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 1,5 milhão a ser revertido, após atualização, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A sentença também determina a apresentação, no prazo de trinta dias e sob pena de multa diária de R$1 mil, o Plano de Recuperação e Reversão do dano ambiental ocasionado, elaborado por profissional habilitado e aprovado do IBAMA.

 Cabe recurso ao TRF4.

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.71.07.002207-3/RS

Extraído de: http://www2.jfrs.jus.br/?p=8512

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