Por Camilla Pavan Costa
No artigo Tombamento provisório e a impossibilidade de eternização do seu procedimento, fala-se da importância de se observar o prazo do processo de tombamento, como forma de evitar a eternização da restrição ao direito de propriedade.
Como mecanismos de proteção do patrimônio cultural brasileiro, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 216, §1º, estabelece como dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, a adoção dos seguintes mecanismos: inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
A finalidade do ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, é preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação.
Por sua vez, o Tombamento Provisório acontece quando o órgão competente que trata das questões afetas ao patrimônio cultural verifica que o bem merece proteção legal prevista na legislação pertinente para assegurar a sua preservação como patrimônio histórico.
O tombamento provisório antecede o definitivo, apresentando requisitos diversos, notadamente o Decreto-Lei n. 25, de 1937, que trata do processo de tombamento de relevância nacional, dispõe em seu artigo 10, como se vê: “O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo”.
Ato contínuo, nos termos do parágrafo único do mencionado Decreto observa-se que o tombamento provisório possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo no tocante às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.
Como se vê, o início do tombamento provisório configura-se quando da notificação do proprietário formal ou simplificada, ou por outro meio equivalente.
Conquanto o tombamento provisório tenha o mesmo efeito de restrição cabível ao definitivo, é necessário se atentar aos excessos de prazos, tendo em vista a caducidade potestativa do Poder Público no processo de conversão do tombamento provisório em definitivo. O processo administrativo de tombamento definitivo realizado pelos órgãos fiscalizadores responsáveis pelo tombamento não pode durar indefinidamente.
O proprietário do bem não pode, por omissão dos órgãos competentes, ficar eternamente aguardando que seja concluído o procedimento do tombamento provisório, que, como o próprio nome diz, é revestido por lei de provisoriedade, configurando o excesso de prazo abuso de poder do Ente Público.
O mencionado Decreto, define em âmbito nacional, em seu art. 9º, que: 1) o proprietário do bem em estudo será notificado para apresentação de impugnação em 15 dias; 2) a impugnação deve ser enviada, dentro de 15 dias, para análise do órgão “de que houver emanado a iniciativa do tombamento”; 3) na sequência, o processo será remetido “ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento.”
Verifica-se então da leitura do dispositivo acima que o prazo para a conclusão do procedimento de tombamento em âmbito federal será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo pelo órgão responsável pela análise, ocorrendo em até 15 dias.
Vale salientar que este prazo de 60 (sessenta) dias deverá ser aplicado supletivamente aos processos estaduais e municipais, quando silente outro prazo na legislação local.
Atualmente, existe um Projeto de Lei de n. 422, de 2024, tramitando na Câmara de Deputados que visa alterar a Lei do Patrimônio Cultural estabelecendo que o tombamento provisório de bens de valor histórico e artístico nacional terá prazo de vigência de 90 (noventa) dias, contados da notificação do proprietário, estabelecendo: a) a instauração de processo administrativo com documentação precária e provisória não congela indefinidamente a destinação do imóvel ao tombamento provisório; b) o tombamento provisório não impede a execução de empreendimento em conformidade com o plano diretor; c) é vedado o tombamento em massa fundado na memória afetiva de pessoas ou grupos.
Apesar do entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que há caducidade tácita do tombamento provisório quando do decurso do prazo estabelecido em lei, ainda é necessário o ajuizamento de demanda visando provimento jurisdicional que a reconheça expressamente, uma vez que não raras vezes os Órgãos Públicos se recusam a emitir o alvará de execução ou certificado de conclusão do empreendimento enquanto não apresentada a anuência do órgão de preservação quanto ao projeto.
Assim, considerando que o prazo para a conclusão do procedimento existe como garantia ao proprietário que sofre restrição no uso de seu bem, bem como que a eternização do procedimento fere, inclusive, a garantia constitucional da razoável duração do processo no âmbito da Administração Pública, que deve se pautar pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, além da razoabilidade e proporcionalidade, é de grande importância o reconhecimento da caducidade do ato do tombamento provisório quando ultrapassado o prazo legal geral de análise, como forma de garantir o livre exercício do direito de propriedade.
Camilla Pavan Costa – Advogada no Saes Advogados, especialista em Direito Ambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR); Direito Penal e Processo Penal pela Escola do Ministério Público de Santa Catarina, formada pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali).
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