Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se jardim zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública.
Art 2º – Para atender a finalidades sócio-culturais e objetivos científicos, o Poder Público Federal poderá manter ou autorizar a instalação e o funcionamento de jardins zoológicos.
§ 1º – Os Governos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão instalar e manter jardins zoológicos, desde que seja cumprido o que nesta lei se dispõe.
§ 2º – Excepcionalmente, e uma vez cumpridas as exigências estabelecidas nesta lei e em regulamentações complementares, poderão funcionar jardins zoológicos pertencentes a pessoas jurídicas ou físicas.
Art 3º – O reconhecimento oficial do jardim zoológico não significa, quanto aos exemplares da fauna indígena, nenhuma transferência de propriedade por parte do Estado em razão do que dispõe o art. 1º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
Art 4º – Será estabelecida em ato do órgão federal competente classificação hierárquica para jardins zoológicos de acordo com gabaritos de dimensões, instalações, organização, recursos médico-veterinários, capacitação financeira, disponibilidade de pessoal científico, técnico e administrativo e outras características.
Art 5º – Os estabelecimentos enquadrados no art. 1º da presente lei são obrigados a se registrarem no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, mediante requerimento instruído com todas as características de situação e funcionamento que possuam.
Parágrafo único – O registro, com classificação hierárquica, representa uma licença de funcionamento para jardim zoológico e poderá ser cassado temporária ou permanentemente, a critério do IBDF, no caso de infração ao disposto na presente lei e à proteção à fauna em geral.
Art 6º – O enquadramento, na classificação mencionada no art. 4º da presente lei, poderá ser revisto para atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do IBDF.
Art 7º – As dimensões dos jardins zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas, ao mesmo tempo garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indispensáveis à proteção e conforto do público visitante.
Art 8º – O funcionamento de cada alojamento está condicionado ao respectivo certificado de "habite-se" que será fornecido após a devida inspeção, pelo IBDF.
Art 9º – Cada alojamento não poderá comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro.
Art 10 – Os jardins zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, médico-veterinário e um biologista.
Art 11 – A aquisição ou coleta de animais da fauna indígena para os jardins zoológicos dependerá sempre de licença prévia do IBDF, respeitada a legislação vigente.
Art 12 – A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins zoológicos dependerá:
a) do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
c) do atendimento às exigências da quarentena estabelecidas pelo IBDF;
d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.
Art 13 – Os locais credenciados pelo IBDF para atender às exigências da quarentena poderão cobrar os serviços profissionais prestados a terceiros, comprometendo-se a prestar assistência médico-veterinária diária.
Art 14 – Os jardins zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, integralmente rubricado pelo IBDF, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotação da procedência e do destino e que ficará à disposição do poder público para fiscalização.
Art 15 – Os jardins zoológicos poderão cobrar ingressos dos visitantes, bem como auferir renda da venda de objetos, respeitadas as disposições da legislação vigente.
Art 16 – É permitida aos jardins zoológicos a venda de seus exemplares da fauna alienígena, vedadas quaisquer transações com espécies da fauna indígena.
§ 1º – A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocado à venda o excedente de animais pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do jardim zoológico.
§ 2º – Nos mesmos termos do parágrafo primeiro deste artigo poderá o excedente ser permutado com indivíduos de instituições afins do país e do exterior.
Art 17 – Fica permitida aos jardins zoológicos a cobrança de multas administrativas de até um salário mínimo mensal local, por danos causados pelo visitante aos animais.
Art 18 – O Poder Executivo Federal baixará os atos necessários à execução desta lei.
Art 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 20 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983