A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Norte Energia S/A em face da sentença da Vara Federal de Altamira/PA que fixou a indenização pela desapropriação de imóvel rural, para implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE Belo Monte), considerando as áreas de reserva legal e de preservação permanente (APP).
Em sua apelação, a empresa argumentou que aquelas áreas não podem ser exploradas economicamente e, por esse motivo, sustentou que deve ser aplicada a redução de 10% a 40% em relação ao valor do restante do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, explicou que “não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel”, não sendo devida indenização em separado a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre a correção monetária, prosseguiu o relator, o índice de correção aplicado é a Taxa Referencial (TR), a teor do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/1996, sendo jurisprudência da 4ª Turma e do STJ no sentido de que “incumbe à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”.
Concluindo o voto, o relator deu provimento à apelação para determinar que os juros de mora incidam somente sobre a diferença entre a oferta que a empresa depositou em juízo e o valor da condenação. Votou ainda por afastar os juros compensatórios sobre as áreas de proteção ambiental, nos termos da jurisprudência do STJ, que assinala que “as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício da atividade produtiva e inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que prescreve a justa indenização”.
Por unanimidade o Colegiado deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fonte: TRF1, 23/08/2021 (Processo 0001862-49.2012.4.01.3903)
Veja também:
– Valor pago a título de indenização para a constituição de servidão administrativa em imóvel rural
Confira a íntegra do julgado do TRF1:
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001862-49.2012.4.01.3903/PA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado):— Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que fixou a indenização no total de R$128.298,65 (cento e vinte e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), pela desapropriação de um imóvel situado na zona rural do município de Vitória do Xingu/PA, com área total de 75,8162 hectares, declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte.
Sobre o referido montante foi determinada a incidência dos itens usuais de (i) correção monetária sobre o montante da indenização, na forma do art. 26, §2º, do Decreto-lei 3.365/41; (ii) juros de mora de 6% ao ano, sobre o valor total da condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença; (iii) juros compensatórios de 6% ao ano, desde imissão na posse, sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta e aquele fixado na sentença; e (iv) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio.
Sustenta a apelante que sobre o valor calculado para áreas referentes à reserva legal e preservação permanente (APP) deve ser aplicada uma redução de 10% a 40% em relação ao valor restante do imóvel, tendo em vista que se caracterizam como áreas que não podem ser exploradas economicamente pelos proprietários em razão das limitações ambientais que lhes são próprias.
Quantos aos consectários, requer a reforma da sentença a fim de que (i) a correção monetária do valor da oferta depositado em juízo seja feita pelo IPCA-e, mesmo índice adotado pela sentença recorrida para a atualização da condenação; (ii) os juros moratórios sejam fixados em 6% ao ano sobre a diferença entre a oferta e a condenação, apenas a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41; e (iii) seja afastada a parcela relativa a juros compensatórios sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, dada a impossibilidade de sua exploração econômica pelos proprietários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, entretanto, deixado de se pronunciar a respeito do mérito da causa, em razão da ausência de interesse pública que imponha a intervenção do órgão.
É o relatório.
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado):—1. Indenização das áreas de preservação permanente e de reserva legal — Na visão da apelante, sobre os valores relativos às áreas de preservação permanente e de reserva legal deve ser aplicada “uma redução de 10% a 40% sobre o valor fixado para a terra nua, considerando as restrições ambientais existentes” (fl. 893).
As restrições legais a que se refere a recorrente não retiram do patrimônio do proprietário a parcela do imóvel afetada, o que impossibilita considerar essa parcela como elemento neutro na apuração do valor devido pelo expropriante. Não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel.
Precedente do Supremo Tribunal Federal afirma que a área referente à preservação permanente deve ser indenizada, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre a parte imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (AI 369.469 AgR, Rel: Min. Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 31/08/2004, DJ 17-09-2004)
Desapropriação por interesse social: inclusão, na indenização, da área de preservação permanente: precedentes. (RE 189.779 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 29/04/2005)
Ainda com relação a esse julgado do STF, o teor do voto do ministro relator é no sentido de que “no que concerne à inclusão, na indenização, da área de preservação permanente, (…). Esta Corte, ao apreciar a discussão acerca da desapropriação de tais faixas de terra, concluiu que estas são indenizáveis, v.g., RREE 100.717, FRANCISCO RESEK, 2ª T, DJ 10.2.1984, 134.297, CELSO DE MELO, 1ª T, DJ 22.9.1995 (…)”.
Mesmo o precedente apontado pela apelante não confirma a tese defendida. O STJ decidiu no Recurso Especial nº. 608.324/RN (cf. apelação fl. 893), no sentido de que não é devida a indenização em separado da cobertura florestal situada em área de preservação permanente, uma vez que não pode ser explorada comercialmente, o que não respalda o desconto pretendido pela apelante quando a pretensão gravita em torno do preço da terra nua.
A ementa do julgado, aliás, é expressa neste sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA TERRA. VALOR DE MERCADO. COBERTURA NATIVA. COBERTURA FLORÍSTICA. PLANO DE MANEJO.
1. O direito positivo é específico ao estabelecer que devem ser precedidas de justa indenização as desapropriações de imóveis urbanos e rurais realizadas com o objetivo de atender interesse público ou social (artigos 5º, XXIV, 182, § 3º, e 184 da Constituição Federal). Considera-se justa a indenização cuja importância habilita o expropriado a adquirir outro bem equivalente ao que perdeu para o poder público, ou seja, equivale ao valor que o expropriado obteria se o imóvel estivesse à venda.
2. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a indenização de cobertura florística em separado depende da efetiva comprovação de que o expropriado esteja explorando economicamente os recursos vegetais nos termos de autorização expedida, isso porque tais recursos possuem preço próprio; o preço de uma atividade econômica de extração de madeira, de onde aufere lucros.
3. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente.
4. Recurso especial provido parcialmente.(REsp 608.324/RN, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, julgado em 12/06/2007, DJ 03/08/2007)
No caso, a indenização fixada pela sentença não contempla nenhum acréscimo decorrente a qualquer exploração da cobertura vegetal das áreas de reserva legal ou de preservação permanente.
O perito, em resposta aos quesitos formulados pela expropriante, informou não ter utilizado essas áreas de proteção especial como passível de exploração, além disso, ainda destacou que mesmo o assistente técnico da expropriante também não empregou na sua avaliação nenhuma desvalorização quanto ao valor da terra nua relativa às áreas de reserva legal ou de preservação permanente, o que corrobora com desprovimento da pretensão recursal.
2. Correção monetária — Sobre a correção monetária do valor da oferta, já determinou o STJ que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[1] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança:
É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros. Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Este também é o critério adotado nesta Turma, no sentido de que incumbe “à instituição financeira depositária dos valores da oferta a responsabilidade por eventuais diferenças de correção monetária”. (AC 0002410-24.2014.4.01.3315, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 – Quarta Turma, e-DJF1 18/11/2020).
A pretensão da apelante, da forma pretendida acarretaria, em última instância, em um acréscimo artificial do valor da oferta que, no encontro das contas, resultaria numa menor diferença a ser paga pela desapropriante que não pode ser albergada pelo judiciário por ser, como visto, contra a lei.
3. Juros compensatórios — Na dicção do art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, de 21/06/1941, com a redação da MP nº 2.183 – 56, de 24/08/2001, os juros compensatórios somente ocorrem “havendo diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais”, e incidem “sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos”.
Não havendo, no dispositivo legal, a exceção destacada na apelação, seria devida a parcela dos juros compensatórios sobre a indenização correspondente às áreas de preservação permanente e de reserva legal, dado que o item se destina a compensar o proprietário pela perda antecipada do bem, antes do recebimento efetivo da indenização.
Sem embargo disso, fato é que a Primeira Seção do STJ, no EREsp (Embargos de Divergência) nº 1.350.914/MS, julgado em 15/02/2016, entendeu que, “tratando-se de área de preservação permanente, as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício da atividade produtiva. Inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve a justa indenização.” (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/11/2015 – Dje 15/02/2016).
Antes disso, no RESp 1.116.364/PI, julgado em 26/05/2010, pelo procedimento dos recursos repetitivos (representativo da controvérsia), entendera a 1º Seção que:
São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível dequalquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos autos do EREs 519.365/SP, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki. (Grifei)
Em atenção ao precedente do STJ, já aplicado nesta Turma, na AC nº 2007.43.00.004494-2/TO, em juízo de retratação, em 30/08/2016, é de ser provida apelação no ponto, em ordem a que os juros compensatórios não incidam sobre a indenização pela terra nua correspondente às Áreas de Preservação Permanente-APP, de 1.5513 hectares, conforme apontado pelo perito oficial (fl. 737).
Com relação à área de Reserva legal (53,5590ha), diferentemente das Áreas de Preservação Permanente (APP), não há óbice para o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais da área, conforme descrito pelo próprio Código Florestal (Lei nº. 12.651/12), nos incisos II e III do art. 3º.
Entretanto, no caso dos autos, o perito confirmou que a atividade produtiva se restringia às áreas remanescentes do imóvel (20,7059 ha), razão pela qual a verba deve ser aplicada somente em relação à indenização devida por esta área, por força do que dispõe o §1º do art. 15-A do DL 3.365/41 (Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário).
Quanto ao índice aplicável, a sentença fixou a condenação em juros compensatórios em 6% ao ano, desde a imissão na posse, em 06/02/2013 (fl. 486), nos termos da decisão do STF na ADI 2.332/DF, sobre a diferença entre o montante correspondente a 80% da oferta e o valor da condenação (cf. sentença, fls. 872), não tendo a recorrente interesse de recorrer quanto ao ponto, visto que a sua insurgência já foi acolhida pela decisão recorrida.
4. Juros moratórios — A sentença recorrida, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração da expropriante (fl. 888), determinou a incidência dos juros moratórios sobre o valor total da indenização, à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70/STJ.
Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[2] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata.
Por outro lado, se a verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não deve incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado.[3]
Dizendo de outra forma, a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, conforme a jurisprudência do STJ.
Tratando-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, entende-se que sua incidência, nos feitos expropriatórios, está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. (AgRg no REsp 1.358.996/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014)
Como a sentença determinou a incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização, o item deve ser modificado para se conformar aos preceitos acima.
5. Conclusão — Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Norte Energia S.A unicamente para determinar a incidência de juros moratórios sobre a diferença entre 80% da oferta e o valor da condenação e para que os juros compensatórios não incidam sobre a indenização correspondente às áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos dos fundamentos acima.
No que não foi alterado, fica mantida a sentença.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As restrições ambientais impostas em razão da constituição de Reserva Legal e Preservação Permanente não retiram do patrimônio do proprietário a parcela do imóvel afetada, o que impossibilita considerar essa parte do terreno como elemento neutro na apuração do valor devido pelo expropriante. Não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel.
2. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Os juros de mora devem incidir somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado, é dizer, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que mais foi fixado em sentença para a indenização.
3. A correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do §1º, do art. 11, da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança.
4. Não incidem juros compensatórios sobre o valor da indenização estabelecido para as áreas de preservação permanente (APP), à vista da decisão do STJ, no REsp 1.116.364/PI, representativo da controvérsia e sobre a área de reserva legal, por força do que dispõe o §1º do art. 15-A do DL 3.365/41, ante a ausência de comprovação de uso econômico sustentável da área.
5. Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 29 de junho de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
Notas:
[1] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
[2]Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF).
[3]DL 3.365/41, art. 33, § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.