quinta-feira , 21 novembro 2024
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Ação Civil Pública ambiental deve admitir chamamento ao processo

por João Emmanuel Cordeiro Lima.

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para inadmitir o chamamento ao processo em ação civil pública ambiental[1]. No caso concreto, a distribuidora de energia elétrica da cidade do Rio de Janeiro (Light) havia sido acionada pelo Ministério Público para reparar danos ambientais causados à Lagoa Rodrigo de Freitas, pelo vazamento de óleo de um gerador locado por ela. Em sua contestação, a Light chamou à lide a empresa que havia lhe alugado o gerador causador do evento por entender que ela também tinha responsabilidade pelo dano.

O pedido da Light foi indeferido em primeira instância, mas essa decisão foi reformada em minucioso acórdão do TJRJ[2] lastreado nos seguintes argumentos: (1) tratava-se de litisconsórcio passivo facultativo, ou seja, o Ministério Publico não tinha o dever de mover a ação contra todos os poluidores; (2) apesar disso, salvo se ensejasse a formação de litisconsórcio multitudinário, o que não era o caso,  o chamamento ao processo seria admissível em ações civis públicas ambientais; (3) a admissão do chamamento acarretaria ampliação subjetiva da demanda, mas não ampliação objetiva, razão pela qual não haveria prejuízo para a celeridade processual.

Ao analisar o caso, o Superior Tribunal de Justiça teve por bem reformar esse acórdão sob o fundamento de que a responsabilidade ambiental é solidária, por isso, ainda que houvesse mais de um poluidor, o litisconsórcio seria facultativo. Com base nisso, restabeleceu a decisão de primeira instância que havia rejeitado o chamamento ao processo.

Contudo, essa decisão não reflete a melhor aplicação da legislação vigente, seja porque seu  fundamento é imprestável para combater a decisão que reformou, seja porque inexiste no ordenamento brasileiro vedação ao uso do chamamento ao processo em ações civis públicas de natureza ambiental.

O argumento apresentado pelo STJ no sentido de que o litisconsórcio seria facultativo não infirma os fundamentos da decisão recorrida,  uma vez que o TJRJ em momento algum sustentou que o litisconsórcio era necessário. Ao contrário, disse expressamente que “está de longa data pacificada, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência no sentido a teor da qual, no dano ao meio ambiente e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Logo, mesmo havendo múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo(grifamos)

A Corte Fluminense ressaltou com precisão[3] que é justamente porque o litisconsórcio é facultativo que o instituto do chamamento ao processo pode ser aplicado, já que essa modalidade de intervenção de terceiros incide exatamente nessa circunstância. Isso porque, caso se tratasse de litisconsórcio necessário, a determinação de ingresso do terceiro deveria ser feita de ofício pelo juízo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)[4], não havendo que se falar em chamamento.

Assim, ainda que se mostre correto o fundamento do Superior Tribunal de Justiça de que o litisconsórcio nos casos de responsabilidade civil por dano ambiental é facultativo, uma vez que todos os responsáveis pelo dano são devedores solidários, esse argumento não serve para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que o chamamento ao processo poderia ser aceito. Para justificar a reforma, o STJ deveria ter apresentado algum argumento adicional, o que não foi feito.     

A segunda razão que atesta o desacerto da decisão aqui discutida é que não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma regra específica vedando o chamamento ao processo em ações civis públicas. Na verdade, sequer há norma específica sobre o tema, razão pela qual se deve aplicar o art. 19 da Lei 7.347/85, que prevê a incidência subsidiária do CPC para reger essas demandas naquilo que não contrarie suas disposições. E o fato é que este estatuto processual não traz nenhuma restrição à aplicação dessa modalidade de intervenção aos processos coletivos.

Não se ignora que há quem defenda que o chamamento não seria possível em demandas dessa natureza por força do art. 88 do CDC –  o qual fala expressamente em denunciação da lide, mas alguns autores[5] entendem que o instituto aí regulado é o chamamento. Contudo, deve-se ter em mente que, diferentemente do que ocorre com a maioria dos dispositivos tratados no Título III do CDC, os quais versam sobre a tutela dos direitos coletivos de forma ampla, o artigo em questão dirige-se expressamente a uma situação específica de direito material que existe apenas para as relações consumeristas, qual seja, a responsabilidade solidária entre o comerciante e os demais elos da cadeia de consumo. A especificidade dessa situação desautoriza o intérprete a extrair daí suposto regramento geral que impeça o uso da denunciação da lide (ou chamamento ao processo) em todas as ações civis públicas. Não em vão, Ada Pellegrini Grinover[6] defende a interpretação restritiva desse dispositivo e sustenta que a vedação à denunciação se aplica apenas para a situação por ele regulada, de matéria consumerista, prevalecendo a regra geral nos demais casos.

Há também autores que se valem do argumento de que o chamamento seria vedado porque significaria introdução de fundamento novo, nova causa de pedir, estranha à pretensão deduzida na ação[7], o que prejudicaria a celeridade do processo. Ainda que seja correto o entendimento segundo o qual o processo ganha uma complexidade adicional e poderá demorar um pouco mais em alguns casos, não se pode ignorar que o chamamento serve para atender objetivos tão nobres quanto a garantia de maior celeridade do feito, quais sejam: a (i) economia/eficiência processual, pois uma mesma sentença resolverá dois conflitos; (ii) a aceleração do reconhecimento do direito do réu, devedor solidário, de ser ressarcido pelo que pagar em nome de todos; e (iii) a redução do risco de decisões contraditórias. Assim, não havendo expressa renúncia do legislador em atender tais objetivos no caso concreto – e de fato não há, pois inexiste dispositivo legal nesse sentido – , o instituto deve ser considerado aplicável por força do art. 19 da Lei 7.347/85.

É importante se ter em mente que o chamamento não é um mal em si, como muitas vezes tem parecido para quem defende sua rejeição. Se assim fosse, deveria ser extirpada do sistema como um todo, o que não ocorreu nem mesmo com o recente Código de Processo Civil. Ele existe, repita-se, para garantir a economia processual, otimizando o trabalho do Poder Judiciário e permitindo que não apenas uma mas duas demandas sejam resolvidas de uma só vez, além de evitar o risco de decisões contraditórias. Existe também para garantir à parte que poderá ser privado de um bem ou direito a possibilidade de ser reparada de maneira mais célere, sem a necessidade de reiniciar toda a discussão em um processo novo e independente.

É claro que o legislador pode entender que, em determinadas situações,  a celeridade se sobrepõe aos objetivos acima. Mas como a busca desses desideratos é a regra – e isso fica claro pelo fato de que essa modalidade de intervenção foi prevista para as demandas em geral no CPC – , sua restrição somente deve ser considerada quando expressamente consignada em lei. É o que ocorre, por exemplo, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95[8], e ocorria no revogado procedimento sumário que era previsto no antigo CPC. 

Por fim, não custa ressaltar que em um país em que muitas ações civis públicas demoram anos para serem julgadas mesmo sem nenhuma intervenção de terceiros, a restrição ao chamamento sob o pretexto de que ele atrasará demasiadamente os julgamentos e prejudicará a tutela do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não convence. Se há demora, a causa certamente não é a permissão de intervenções nos exatos limites previstos na legislação.

Assim, melhor seria que a Corte Superior tivesse mantido o acórdão do TJRJ e permitido o chamamento ao processo, conforme faculta o art. 130, III, do CPC e como já fez o TJSP em caso semelhante[9]. Como o julgamento em questão foi monocrático e se baseou em fundamento impertinente e insuficiente para afastar a aplicação dessa modalidade intervenção, ainda há espaço para que o assunto seja melhor debatido e a Corte forme uma convicção mais coerente com a legislação em vigor.

Notas:

[1] Trata-se do AREsp nº 1053656, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. A decisão aqui tratada foi publicada em 02/09/2019.

[2] TJRJ, 14a. Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO No. 0054615-13.2015.8.19.0000, rel. Gilberto Campista Gurino.

[3] A facultatividade do litisconsórcio no chamamento é reconhecida por Athos Gusmão Carneiro: “Não se trata, aqui, do exercício de um direito regressivo, como no caso da denunciação da lide; com efeito, os chamados deve ao credor comum, não ao chamante. Cuida-se, isto sim, da instauração de um litisconsórcio sucessivo facultativo”. (Intervenção de Terceiros. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.169.)

[4] Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.  Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

[5] DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr. Curso de direito processual civil. v.4. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 258.

[6] GRINOVER, A. P. Ação civil pública em matéria ambiental e denunciação da lide. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 97, p. 313-322, 1 jan. 2002.

[7] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 13.  ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 364.

[8] Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

[9] Chamamento ao processo. A Câmara Ambiental tem afirmado que a obrigação ambiental, propter rem por natureza, acompanha a transmissão da propriedade e permite o direcionamento da ação contra o proprietário e ou o detentor atual, ainda que não tenha causado o dano. O réu demonstrou ter comprometido e transmitido a posse do imóvel à empresa indicada; é de todo conveniente que participe da lide, ante o interesse próprio e para mais fácil direcionamento da execução. Agravo não conhecido em parte, com determinação de retenção para oportuna apreciação. Agravo provido na parte conhecida para deferir o chamamento ao processo da promitente compradora.” (TJSP, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, rel. Des. Torres de Carvalho, julgado em: 16/08/2012) (grifo nosso)

 

João Emmanuel Cordeiro Lima. Sócio do Nascimento e Mourão advogados. Doutorando e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP. Professor da Universidade São Judas Tadeu e do Cogeae/PUC.

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