“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que obriga a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) a efetuar melhorias na coleta e no tratamento de esgoto da região de Cascavel (PR). A má qualidade do serviço tem colocado em risco a saúde da população. A decisão é da 4ª Turma e foi proferida nesta semana.
O processo foi ajuizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em junho do ano passado. O órgão federal de fiscalização alegou que a Sanepar tem agido de forma negligente, prestando o serviço de coleta e tratamento de esgoto de forma omissa e ineficiente.
Segundo o Ibama, a falta de investimentos em saneamento por parte da companhia vem acarretando uma série de doenças na população, o que compromete a saúde e o orçamento público, uma vez que a União, o estado e os municípios atingidos acabam tendo que arcar com o custo social das enfermidades relacionadas à falta de tratamento de água.
O Instituto do Meio Ambiente relatou que desde o ano de 2001 vem aplicando sanções administrativas na Sanepar e que, apesar das autuações, que já geraram multas superiores a R$ 100 milhões, a companhia não regulariza o serviço. Ao contrário, ainda de acordo com o Ibama, nos últimos anos houve uma piora significativa na qualidade do tratamento de esgoto em todo o Estado do Paraná.
Foi apontado, também, que em muitos casos a empresa de saneamento tem lançado esgoto e outros resíduos líquidos e gasosos diretamente em cursos de água, violando assim os padrões previstos nas normas ambientais e pondo em risco a população.
O pedido de antecipação de tutela para determinar o imediato cumprimento do aperfeiçoamento das estações de tratamento de esgoto foi deferido pela 11ª Vara Federal de Curitiba, em outubro de 2015. O juízo de primeiro grau também estabeleceu que o Instituto de Águas do Paraná (IAP) monitore os afluentes nos quais a ré é acusada de lançar resíduos. A Sanepar apelou contra a decisão no TRF4.
A Companhia de Saneamento defendeu que já estaria efetuando a despoluição muito antes da interposição da ação, que as dificuldades enfrentadas no tratamento são devido a ligações irregulares de esgoto industrial na rede coletora e que não foi comprovado que as suas atividades estejam causando poluição ambiental.
Por unanimidade, a 4ª Turma negou o recurso da ré. Segundo o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, ‘a obrigação imposta à Sanepar na decisão [de primeira instância] consiste em atender as condicionantes impostas nos licenciamentos ambientais do IAP e os parâmetros fixados na outorga do instituto para lançamento de esgoto líquido e sólido em todas as estações de tratamento’.
‘Diante do descumprimento dessas condicionantes e do não atendimento dos parâmetros fixados na outorga de lançamento de esgoto, dada a aparente ‘tolerância dos órgãos estaduais de fiscalização’, é adequado que haja controle mensal da qualidade dos efluentes’, concluiu o magistrado”.
Fonte: Notícias, TRF4, 19/02/2016.
Confira a íntegra da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044640-29.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
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CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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AGRAVANTE
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COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
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AGRAVADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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INTERESSADO
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INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
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INSTITUTO DAS AGUAS DO PARANA
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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RELATÓRIO
Este agravo de instrumento foi interposto pela SANEPAR contra decisão antecipatória da tutela proferida em ação civil pública, que tem por objeto o aperfeiçoamento das estações de tratamento de efluentes mantidas pela agravante na subseção judiciária de Cascavel/PR. Eis os termos da decisão agravada, de lavra da Juíza Federal Sílvia Regina Salau Brollo (processo originário, evento 34).
1. Relatório
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA por meio da qual pretende sejam os réus compelidos a promover ações que preservem os recursos hídricos, respeitando, portanto, a legislação ambiental e o licenciamento ambiental anteriormente concedido para estações de tratamento de esgoto – ETE’s.
Inicialmente, o IBAMA justificou seu interesse e legitimidade para atuar no polo ativo da demanda asseverando que é responsável pela fiscalização e controle das atividades potencialmente poluidoras, e que a partir da edição da Lei Complementar n.º 140, de 08.12.2011, ele pode, subsidiariamente, fiscalizar e lavrar os autos de infração pertinentes e buscar a recuperação dos danos ambientais.
Argumentou a imprescindibilidade de se preservarem as fontes naturais de água potável. Aduziu que a falta de investimento em saneamento acarreta doenças para a população, comprometendo a saúde e o orçamento público, que termina por arcar com o custo social das enfermidades relacionadas à falta de tratamento de água, tais como: cólera, giardíase, esquistossomose, filariose, infecções cutâneas etc.
Acrescentou que a poluição da água, além de ocasionar doenças e mortes para os seres humanos, interfere no equilíbrio do ecossistema aquático.
Apontou que desde o ano de 2001 tem autuado a SANEPAR por infrações ambientais decorrentes de irregularidades nas ETE’s. Apesar das autuações, que geraram multas superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a SANEPAR não regulariza as ETE’s. Ao revés, o IBAMA apontou ter piorado significativamente a qualidade do tratamento de esgoto em todo o Estado do Paraná. Disse que apesar de 92% (noventa e dois por cento) das ETE’s terem licença ambiental válida ou em processo de renovação tempestiva, 39% (trinta e nove por cento) delas foram flagradas descumprindo condicionantes da licença.
Argumentou que os documentos apresentados com a petição inicial permitem concluir que a SANEPAR está prestando serviço público de coleta e tratamento de esgoto de forma ineficaz e ineficiente. A SANEPAR tem cobrado a taxa de coleta de água e esgoto, mas esse serviço não é prestado a contento pois em muitos casos o esgoto é lançado in natura diretamente nos cursos de água, prejudicando a população que deveria ser atendida pela ré.
Referiu que a SANEPAR não tem a ‘Outorga pelo Uso da Água’, que deveria ser concedida pelo Instituto das Águas do Paraná. Essa outorga é necessária para ‘o lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final’, conforme dispõe o artigo 6º, III, do Decreto n.º 4.646/2001.
O IBAMA listou diversos processos administrativos em que houve a autuação da SANEPAR por lançar efluentes líquidos no meio ambiente em desacordo com as exigências legais e em expressa violação aos padrões previstos nas normas ambientais (Resolução CONAMA 430, de 13.05.2011; Resolução SEMA/IAP n.º 21, de 22.04.2009), além do não atendimento às condicionantes previstas na licença de operação e Portaria da Outorga.
Referiu que foram realizadas análises laboratoriais dos efluentes lançados pelas ETE’s e constatou que houve elevação da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) e da Demanda Química de Oxigênio (DQO), que são os parâmetros mais utilizados na avaliação do impacto ambiental. Argumentou que a presença de nitrogênio amoniacal, materiais flutuantes e sólidos suspensos em quantidade superior ao determinado nas normas ambientais deteriora a qualidade da água e causa poluição.
Salientou que além dos resultados constatados pelo IBAMA, o próprio automonitoramento da empresa indicou lançamento de efluentes fora dos padrões, o que demonstra que a SANEPAR não consegue atender as metas que estabelece.
Denunciou que algumas estações de tratamento de esgotos estão operando sem licença ambiental e sem outorga do Instituto das Águas do Paraná, em como que algumas possuem a licença ambiental, mas apenas para manter a forma, sem efetivamente influir na qualidade dos corpos hídricos envolvidos.
Defendeu a responsabilidade solidária dos réus porquanto a SANEPAR não tem licença de operação e o Instituto Ambiental do Paraná, mesmo sendo o órgão licenciador e responsável pela fiscalização do empreendimento, nada faz para sanar essa prática ilícita. Ademais, a SANEPAR promove a descarga irregular de efluentes nos recursos hídricos do Estado do Paraná, mas o Instituto Ambiental do Paraná e o Instituto das Águas do Paraná não adotam qualquer medida para impedir ou sanar os danos ambientais. Teceu considerações acerca da responsabilidade civil objetiva.
Pleiteou a indenização dos danos materiais e morais, além da recuperação dos danos.
Formulou medida liminar para:
a) obrigar a SANEPAR a atender as condicionantes impostas no licenciamento ambiental do IAP e os parâmetros fixados na outorga do Instituto das Águas do Paraná para lançamento de efluentes líquidos e sólidos em todas as estações de tratamento de esgoto, com monitoramento mensal dos demais réus, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) obrigar todos os réus a apresentarem a licença de operação para todas as ETE’s da região de Cascavel e que ainda não contam com referido instrumento, ou que estejam com o pedido de renovação pendente, com o cumprimento integral das condicionantes impostas pelo órgão licenciador e pelo Instituto das Águas do Paraná, no prazo de 03 (três) meses, sob pena de multa diária;
c) obrigar o Instituto das Águas do Paraná a analisar e decidir sobre todos os pedidos de Outorga para as Estações de Tratamento de Esgoto abrangidas nesta ação e que ainda não contam com referido ato administrativo autorizatório com fixação de parâmetros em conformidade com a capacidade de suporte dos cursos hídricos da região, monitoramento mensal e fiscalização, no prazo de 03 (três) meses, sob pena de multa diária;
d) obrigar os dirigentes da SANEPAR a suspensão da distribuição de lucros e dividendos até a efetiva implantação de todas as medidas aqui requeridas, assim como seja imobilizado o desfazimento do patrimônio móvel e imóvel da empresa.
O IBAMA apresentou documentos com a petição inicial.
Inicialmente, foi determinada a intimação dos réus para que se manifestassem, no prazo de 72 horas, acerca do pedido de liminar, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992 (evento 3).
O IAP manifestou-se (evento 10). Referiu que não tem se furtado de exigir o cumprimento de condicionantes impostas no licenciamento da Sanepar. Mencionou não haver pedido feito diretamente a ele.
O Instituto das Águas do Paraná – ÁGUASPARANÁ manifestou-se (evento 11), alegando, inicialmente inépcia da inicial. Alegou inexistência de fumus boni iuris para a concessão de liminar. Apontou que ao final de 2014 havia cerca de 13.448 solicitações de outorgas pendentes de análise no instituto, sendo que cada uma exige uma análise detalhista e meticulosa. Argumentou que somente haveria responsabilidade objetiva sua se o dano tivesse sido causado diretamente por um de seus agentes, o que não ocorreu.
Consignou que antes da propositura da presente demanda, já havia notificado o IAP acerca da situação das estações de tratamento. Salientou que para a aplicação de um tratamento terciário em todas as ETE´s no Paraná, seria necessário um dispêndio que comprometeria a universalidade do atendimento de saneamento básico para a população paranaense. Apontou que antes de tudo deve-se buscar a universalização da coleta. Argumentou não ter havido omissão de sua parte, pois somente atuou dentro do seu poder discricionário.
Frisou que mantém regularmente a fiscalização das outorgas concedidas, dentro do limite aceitável, sendo a exigência temporal mensal excessiva e impossível de ser cumprida. Sustentou que imputar prazo tão exíguo para a emissão de tantas outorgas, como pedido, é irresponsável.
A SANEPAR manifestou-se (evento 14). Alegou que o IBAMA extrapolou suas atribuições legais, institucionais e constitucionais, eis que adotou, nesta ação civil pública, postura como se fosse administração direta. Referiu que buscou dialogar com o IBAMA, sem jamais ter recebido qualquer indicação de colaboração por parte da autarquia ambiental federal e que o IBAMA não possui equipe técnica capacitada para acompanhar ou fiscalizar a atividade desempenhada pela SANEPAR.
Defendeu que a ação do IBAMA está em contrariedade com o princípio do federalismo cooperativo e que o IBAMA tem se limitado a lavrar centenas de autos de infração. Aludiu que falta ao IBAMA intimidade com o tema, pois o pedido liminar contraria o disposto no artigo 2º, incisos V, VI, VII e VIII da Lei n.º 11.445, de 05.01.2007. Acrescentou que o IBAMA desconsiderou todo o histórico da evolução do saneamento básico da Região Metropolitana de Curitiba, e que, com dados imprecisos e argumentos falaciosos, ousou tachar a SANEPAR de agente poluidor, quando, na verdade, é reconhecida como agente despoluidor. Salientou a ausência de atribuição do IBAMA para autuar a Sanepar.
Apontou que as análises apresentadas pelo IBAMA foram realizadas de forma aleatória, descompromissada, pontualmente, sem planejamento compatível com as peculiaridades de cada sistema e sem garantia da representatividade da eficiência das estações de tratamento, que estão sujeitas a variações típicas da atividade. Afirmou que utiliza limites bem mais restritivos do que os estabelecidos pelo CONAMA.
Passou a impugnar cada um dos itens do pedido liminar. Disse que: a) todas as ETE’s na Região de Cascavel atendem aos padrões das licenças de operação ou têm metas progressivas para atendimento para as outorgas de lançamento ou estão com desativação programada; b) todas as licenças de operação encontram-se na página eletrônica do réu IAP e todas as ETE’s da região têm licença de operação; c) o IBAMA age com prepotência e arrogância, pois o pedido para obrigar o Instituto das Águas do Paraná a apresentar todos os processos de outorga atualmente vigentes, pendentes de análise e indeferidos é típico de auditoria; d) o pedido para obrigar a SANEPAR a melhorar as ETE’s passando para o nível terciário, com remoção de todas as impurezas da água consiste em clara interferência na atividade do Poder Executivo; e) o pedido para obrigar os dirigentes da SANEPAR a suspensão da distribuição de lucros e dividendos até a efetiva implantação de todas as medidas aqui requeridas, assim como seja imobilizado o desfazimento do patrimônio móvel e imóvel da empresa, afronta o disposto na Lei 6.404, de 15.12.1976.
Com a petição, a SANEPAR apresentou cópias de licenças ambientais e outorgas de água.
Inicialmente ajuizada a demanda na subseção judiciária de Cascavel, houve declinação da competência para este juízo (evento 16), sendo acolhida a competência.
Houve determinação para juntada, pelo autor, de laudo pericial realizado no âmbito da Polícia Federal (evento 26), tendo o IBAMA informado que existem apenas laudos elaborados pelo próprio órgão ambiental (evento 29).
Intimado o MPF, não houve manifestação.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
2. Fundamentação
Competência da Justiça Federal
Compartilho o entendimento exarado pelo MM. Juiz Federal Substituto Flávio Antônio da Cruz nos autos de ação civil pública n.º 5001581-40.2015.4.04.7000/PR:
Como cediço, o Rio Iguaçu é um rio federal, eis que banha mais de um Estado-membro. Aplica-se ao caso, tanto por isso, a regra do art. 20, III, da Constituição: ‘São bens da União: III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.’
Reconheço, portanto, a competência da Justiça Federal para a causa, por força do art. 109, I, CF/1988.
Reporto-me aos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. RIO FEDERAL COM POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA. PATRIMÔNIO DA UNIÃO (CF, ART. 20, III E VIII). INTERESSE DE ENTES FEDERAIS (CF, ART. 109, I).. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Agravo retido não conhecido por ausência de reiteração (CPC, art. 523, § 1º).2. É cabível o reexame necessário em sede de ação civil pública por aplicação analógica do artigo 19 da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), mediante interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos. Precedentes jurisprudenciais. 3. O Rio Grande é considerado rio federal, porquanto banha os Estados de São Paulo e Minas Gerais. Além disso, apresenta potencial de energia hidráulica, de modo que, nos termos do artigo 20, III e VIII, da Carta Magna, é considerado patrimônio da União, portanto, de interesse de entes federais, previstos no artigo 109, I, da CF, o que atrai a competência da Justiça Federal. Preliminar alegada pelo Município de Cardoso/SP rejeitada. 4. O direito à prova é um dos fundamentos basilares do direito processual civil, seja na perspectiva constitucional como no direito de defesa. O que conta realmente é que a perícia não serve apenas ao juiz, mas é importante meio de garantir às partes o pleno exercício do contraditório e a efetiva participação na colheita de elementos que possam contribuir para o deslinde da questão e que digam respeito a uma área especializada do conhecimento humano. Negar tal oportunidade deixariam as partes impotentes e alijadas de interferir no processo de formação do convencimento judicial em torno da matéria que, não é de direito, mas de fato. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta corte. 5. A necessidade de delimitação da efetiva existência de dano em área de preservação permanente, de sua extensão, localização e formas de recuperação, a área que envolve cada propriedade, o valor de eventual indenização etc., demonstra a indispensabilidade da produção de prova pericial. 6. Agravo retido não conhecido e preliminar de incompetência da Justiça Federal alegada pelo Município de Cardoso/SP rejeitada. 7. Acolhida a preliminar relativa à prova pericial e providos os apelos do Ministério Público Federal e da AES Tietê S/A, inclusive por força do reexame necessário, para anular a sentença, em razão do cerceamento de defesa configurado, e determinado o retorno dos autos à origem para a complementação da instrução probatória. 8. Prejudicadas as apelações do IBAMA e do Município de Cardoso/SP.
(AC 00088266420074036106, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 – QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. POLUIÇÃO EM RIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. 1 – Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do Rio Paraíba do Sul, atingido por dejetos industriais da CSN, bem como sobre a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito em questão. 2 – Não se discute a legitimidade do órgão ministerial para propor ação civil pública em que se objetiva a defesa do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos, pois, como se vê no art. 5º, III, alíneas ‘d’ e ‘e’, da Lei Complementar nº 75/1993, trata-se de sua função institucional. 3 – O C. Superior Tribunal de Justiça possui ‘entendimento firme no sentido de que a competência é da Justiça Federal nos casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a regra do art. 2º da Lei n. 7347/85. Assim, presente o interesse da União, a competência é da Justiça Federal, e a legitimidade para propor a Ação Civil Pública é do Ministério Público Federal.’ (AgRg no REsp 1118859/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) 4 – Impõe-se o reconhecimento da legitimidade do MPF para propor ação civil pública que verse sobre poluição do Rio Paraíba do Sul, na medida em que se trata de bem de domínio da União, nos termos do art. 20, III, da CRFB/88. A efetiva constatação do dano ao bem ambiental em tela deve se dar quando da análise do mérito da ação civil pública, bastando, para aferição das condições da ação, inclusive, da legitimidade da parte, a narrativa constante da inicial, consoante a teoria da asserção. 5 – Sobre o tema, já tive a oportunidade de me manifestar, na obra ‘Competência Cível da Justiça Federal’, in verbis:’A equiparação do Ministério Público Federal à União, com a finalidade de justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do inc. I do art. 109 da Constituição, não condiz com o tratamento diferenciado que a Constituição de 1988 estabeleceu para o parquet. A nova carta foi expressa, no art. 129, IX, in fine, quando estabeleceu que ao Ministério público Federal estaria ‘vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas’, eliminando, assim, a situação esdrúxula dos procuradores da república, que, além das funções do ministério Público, acumulavam a representação da União. O art. 131 da CF/1988 estabeleceu que ‘a Advocacia-Geral da União, descabe-lhe a atuação em nome da união, sendo-lhe facultado, inclusive, como não raro acontece, a propositura de demandas judiciais em face daquele ente político central. A atuação dos diversos ramos do ministério público não se vincula aos respectivos entes políticos, pois, do contrário, haveria a presença do estado-Membro, quando atuasse o Promotor de Justiça, e da União, quando o Procurador da república na verdade, o parquet age como ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.’ A sua capacidade para ser parte não decorre da personalidade jurídica da União, mas, sim, da capacidade judiciária (pessoa formal) reconhecida e assegurada na Lei Maior, nos termos do art. 127 e 129. Por fim, cabe assinalar que a competência da Justiça Federal encontra-se elencada taxativamente na Constituição da república, enquanto as atribuições e o estatuto de cada Ministério público são estabelecidos por leis complementares da União e dos Estados, em conformidade com o art. 128, §5º,da CF/1988. Por conseguinte, a delimitação das funções de cada Ministério Público não está constitucionalmente vinculada à competência dos órgãos judiciais, sendo, objeto, sim, das respectivas leis complementares. Assim sendo, da simples leitura dos arts. 37 e 39 do Estatuto do Ministério público da União, percebe-se que o Ministério Público federal possui atribuições que extrapolam a competência da Justiça Federal. A atuação dos seus membros em razão da competência do órgão judicial está inscrita apenas como parte de suas funções, como disposto no art. 37, I, da LC 75/1993. O inc. II é explícito ao anunciar o exercício das funções ministeriais federais ‘nas causas de quaisquer juízes ou tribunais’. Por sua vez, o art. 39 reforça essa possibilidade, ao elencar situações que podem extrapolar a competência da Justiça Federal, como, por exemplo, em relação às sociedades de economia mista – englobadas no inc. II, na medida em que estão incluídas na Administração Pública indireta-, ou até mesmo outras pessoas jurídicas de direito privado – porque podem ser concessionárias e permissionárias de serviço público federal, nos termos do inc. III. Portanto, não sendo a causa de competência da Justiça Federal, nada obsta que o Ministério Público Federal possa atuar perante a Justiça dos Estados. Os precedentes que ensejaram a edição do enunciado 489 da Súmula do STJ, em junho de 2012, apontam, entretanto, no sentido do fortalecimento, ou consagração, da primeira corrente, ao afirmar que os órgãos federais, dentre os quais o Ministério público Federal, como integrante da União, não poderiam atuar perante a Justiça Estadual.’ 6 – Assim, ressalvo meu entendimento, porém, no intuito de conferir maior grau de pacificidade aos julgados, adiro ao posicionamento que predomina na Corte Superior de Justiça, segundo o qual ‘a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não dispensa o juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão’, tendo sido externado, no mesmo julgado, que ‘em matéria de Ação Civil Pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal. Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis omnium que se afasta, ipso fato o interesse do MPF'(REsp n.º 1.057.878/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, à unanimidade, DJe de 21/08/2009). (CC 112137/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/12/2010); (AgRg no REsp 1192569/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010); (REsp 994166/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009); (Agravo de Instrumento n.º 2007.02.01.0017588, Rel. Juiz Federal Convocado MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R DE 20/10/2010) 7 – Apelação provida, para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito, no âmbito da Justiça Federal.
(AC 201251040014460, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::10/06/2013.)
2. Competência desta Subseção Judiciária:
De outro tanto, convém atentar para o art. 2º da lei 7.437/1985,
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Na espécie, o MPF delimitou sua pretensão à reparação de alegados danos, tidos como ocorridos nas ETEs situadas na localidade de Curitiba. Por conseguinte, nos termos do referido art. 2º da lei de ação civil pública e também da Resolução 75/1998 da Presidência do eg. TRF4, reconheço a competência da presente Subseção Judiciária Federal para a apreciação da questão.
Dessa forma, reconheço a competência da Justiça Federal – Subseção Judiciária de Curitiba para processar e julgar as ações civis públicas n.º 5084820-73.2014.404.7000 e 5001581-40.2015.4.04.7000.
Legitimidade ativa do IBAMA
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (n.º 6.938), datada de 1981, já previa a responsabilidade dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Em 1988 houve a promulgação da atual Constituição Federal, com claro espírito federativo, adotando uma ampla descentralização administrativa e buscando um federalismo cooperativo entre os três entes políticos. Nesse trajeto, previu no art. 23:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (…)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;(…)
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Da análise do dispositivo constitucional citado, observa-se que cabe a todos os entes federados atuar em matéria ambiental, em face justamente da importância da questão. As normas de competência comum são, segundo Raul Machado Horta, ‘regras não exclusivas, não dotadas de privatividade e que deverão constituir objeto da preocupação comum dos quatro níveis de Governo, dentro dos recursos e das peculiaridades de cada um’ (Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 417). É certo que a aplicação prática da competência comum não é questão de simples solução, demandando a elaboração de legislação infraconstitucional que especifique e delimite a competência de cada órgão ambiental.
Ora, sendo certo que todos os entes federativos têm competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23 da Constituição de 1988), possuem atribuições na área administrativa que englobam o poder de polícia. Assim, tem-se a polícia ambiental exercida cumulativamente por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a quem incumbe cumprir o propugnado pelo art. 225 da Constituição. Embora se vislumbre posicionamento doutrinário em sentido contrário no Direito Ambiental, este juízo coaduna com o entendimento segundo o qual qualquer um dos três entes políticos tem poderes para fiscalizar as atividades potencialmente causadoras de danos ambientais, em igualdade de condições, com respaldo no já mencionado art. 23 da Constituição Federal e também no caput do art. 225 da norma suprema, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente, entendendo-se aqui, como Poder Público, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Ou seja, tratando-se a proteção ambiental, qualquer uma das três esferas do Poder Público pode agir em cumprimento à lei. Outrossim, prevê o art. 23 em seu inciso XI competir às três esferas de poder registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seus territórios.
A Lei n.º 7.735, de 22.02.1989, que criou o IBAMA, assim dispõe:
Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
I – exercer o poder de polícia ambiental;(Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
II – executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e(Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
III – executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.(Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
O art. 17 da Lei Complementar 140, de 08.12.2011, dispõe:
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. (destaquei)
Por seu turno, o art. 8º, XIII, da mesma lei, preconiza que ‘São ações administrativas dos Estados: (…) XIII – exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados.’
Referida lei complementar foi publicada com o mote de reduzir a elevada sobreposição de competências administrativas no âmbito do Direito Administrativo Ambiental.
É questionável em que medida tais limitações são válidas, pois a Constituição atribuiu a todos os entes normativos (art. 225, §1º, da Constituição de 1988) a proteção ambiental. Ademais, há aparente contradição entre o art. 17, caput e a primeira parte do seu §3º, como se a lei houvesse retirado em um parágrafo aquilo que acabara de definir nocaput.
De toda sorte, aludida distribuição de tarefas promovida pela Lei Complementar 140/2011 deve ser reputada, neste momento de cognição sumária, como válida e necessária, em prol da segurança jurídica. Afinal, ela não impede a atuação supletiva da autarquia federal, apenas exigindo a prévia atuação estatal ou a demonstração da sua precariedade.
Da leitura desses dispositivos, é possível vislumbrar que o IBAMA tem a atribuição de velar o adequado uso dos recursos naturais, inclusive fiscalizar se está havendo o uso adequado dos recursos naturais que possam repercutir no ambiente. Assim, reconheço sua legitimidade ativa.
O Poder Judiciário e as políticas públicas
Rechaço, de antemão, qualquer alegação de que a questão discutida nos autos não pode ser decidida pelo Poder Judiciário por consistir em política pública.
Ora, é dever constitucional do Poder Judiciário apreciar lesão ou ameaça a direito individual ou coletivo (artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988). Assim, o Estado-Juiz não só pode mas principalmente deve apreciar se as normas jurídicas estão sendo observadas; deve determinar, ademais, o cumprimento das leis àqueles que as desrespeitam.
Os autores destas duas ações civis públicas justificam a causa de pedir na Constituição (artigo 225), em leis (v.g., 6.938/1981, 9.433/1997, 11.445/2007) e em regulamentos (v.g., Resolução CONAMA 430/2011), de forma que se trata de avaliar se os requeridos vêm cumprindo a legislação atinente à espécie.
Antecipação dos efeitos da tutela
A concessão de liminar em se tratando de ação civil pública encontra assento legal no art. 12 da Lei nº 7.347/1985, possibilitando, em juízo preambular, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida – conforme dispõe o art. 273 do CPC – assim como provimento de natureza cautelar. Necessário, a tanto, reste demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como exista risco de dano. Passo, então, a apreciar a presença de referidos requisitos.
Licenciamento ambiental
Em análise aos laudos elaborados pelo IBAMA com relação a todas as ETE´s da região de Foz do Iguaçu (evento 1, a partir do documento PROCADM16), a informação é de que as estações possuíam licença de operação, ou pedido de renovação, com exceção da ETE Cafelândia (licença pleiteada em 2004, ainda sem análise); ETE Rancho Mundo (LO vencida em 07.12.2011, com pedido de renovação não analisado); ETE Rio dos Porcos (LO vencida em 25.01.2014) e ETE Campo Novo (LO vencida em 12.12.2014).
Em análise à documentação juntada pela Sanepar (evento 14) demonstra que: a licença de operação da ETE Cafelândia foi solicitada em 2004, mas não emitida até o momento (OUT7); a ETE Rancho Mundo realmente venceu em 2011, havendo pedido de renovação não apreciado (OUT24; a licença de operação da ETE Rio dos Porcos venceu em 25.01.2014, mas já foi solicitada a renovação em 29.08.2013 (OUT25); e a a ETE Campo Novo possui uma licença ambiental simplificada (OUT14), com validade até 09.11.2016
ETE´s Iate Clube e Jupira foram renovadas em 19.12.2013, com validade até 19.12.2019 (evento 27, OUT8 e OUT10); a licença de operação da ETE Ocoizinho foi renovada em 02.01.2014, com validade até 02.01.2018 (evento 27, OUT27); e quanto à ETE Santa Terezinha – pedido de renovação em 06.11.2013, sendo que sua licença vencia em 14.03.2014 (evento 27, OUT24 e OUT25).
Ou seja, neste ponto não há verossimilhança da alegação do autor, havendo ainda necessidade de esclarecimentos e produção de provas, pois, a princípio, todas possuem a licença de operação de forma regular, mesmo que algumas necessitem de renovação.
Nada obstante, há sim verossimilhança no que diz respeito ao descumprimento destas licenças.
O IBAMA juntou aos autos laudos técnicos de poluição hídrica produzidos pelo próprio órgão ambiental, com relação a cada uma das estações de tratamento de esgoto em questão.
Com relação à ETE Cafelândia, o laudo indicou que em 5 amostras havia irregularidade, com parâmetros em desconformidade quanto ao DBO e DQO, redundando na redução da qualidade hídrica (PROCADM16).
Quanto à ETE Melissa, o laudo concluiu que em 3 amostras havia irregularidade, com índices de materiais flutuantes além do limite permitido, e posterior análise com constatação de emissão de efluentes em desconformidade quanto ao DQO e nitrogênio amoniacal (PROCADM21).
No que pertine à ETE Quati, constatou-se também alteração de parâmetros de
DBO, DQO e sólidos sedimentáveis em 17 amostras, também com redução da qualidade hídrica (PROCADM30).
Quanto à ETE Rancho Mundo, há menção no laudo de que das análises, havia 8 amostras irregulares, com alteração nos limites de DBO e DQO, causando poluição (PROCADM35).
No que diz respeito à ETE Rio dos Porcos, foi mencionado que em 16 amostras (todas) havia irregularidade, com índices de DBO, DQO e sólidos suspensos além do parâmetro, com redução na qualidade hídrica (PROCADM39).
Quanto à ETE Campo Novo, foi encontrada irregularidade em 6 amostras (todas), com alteração nos índices de DBO, DQO e sólidos suspensos, ocorrendo diminuição da qualidade hídrica (PROCADM42).
Destarte, conclui-se que a SANEPAR vem poluindo os corpos hídricos em questão.
A definição legal de poluição encontra-se no artigo 3º, III, da Lei 6.938/1981 e pode ser entendida como ‘a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos’ (destaquei).
No caso dos autos, houve poluição porque os padrões estabelecidos para os respectivos corpos d’água foram ultrapassados devido aos lançamentos das ETE’s.
É ilógico. A SANEPAR comprovadamente polui os cursos de água, fonte da sua matéria-prima. Daí, à falta de matéria-prima de qualidade, busca recursos hídricos em aquífero subterrâneo, cujos custos para captação e tratamento são mais altos. Ou então a SANEPAR despende mais recursos para despoluir aqueles cursos de água que cotidianamente polui – se é que despolui em níveis satisfatórios ao consumo humano, questão que não está sendo debatida neste processo. Isso sem falar nos custos financeiros da multas aplicadas pelo IBAMA, cujo montante ultrapassa R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e que estão sendo cobradas em execuções fiscais em tramitação perante esta 11ª Vara Federal.
Desta forma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido para:
a) obrigar a SANEPAR a atender as condicionantes impostas no licenciamento ambiental do IAP e os parâmetros fixados na outorga do Instituto das Águas do Paraná para lançamento de efluentes líquidos e sólidos em todas as ETE’s em questão, com monitoramento mensal dos demais réus;
Forma de cumprimento da decisão: a SANEPAR deverá apresentar em autos apensos a esta ação civil pública a confirmação, pelo IAP e pelo Instituto das Águas do Paraná, de que as condicionantes no licenciamento ambiental do IAP e os parâmetros fixados na outorga estão sendo cumpridos. O prazo é de 30 dias, a partir da data da publicação desta decisão. O não cumprimento da medida antecipatória ensejará a aplicação de multa diária, que fixo em 1% (um por cento) do valor da causa, a ser suportado pela SANEPAR e pelo seu Diretor-presidente.
Indefiro, por ora, o pedido liminar para:
b) obrigar a Sanepar a apresentar as licenças de operação para todas as ETE´s em questão, tendo em vista que já se encontram nos autos.
Outorga de uso de recursos hídricos
A Lei n.º 9.433/1997 dispõe:
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II- extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV- aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I- o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II- as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III – as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
§2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I- não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II- ausência de uso por três anos consecutivos;
III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV- necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V – necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI- necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
As diretrizes da Lei Federal n.º 9.433/1997 foram seguidas pela Lei do Estado do Paraná n.º 12.726/1999 e aplicadas pelo Decreto do Estado do Paraná n.º 4.646/2001.
Conclui-se, portanto, que a outorga do uso dos recursos hídricos faz-se necessária para a fiscalização do controle qualitativo e quantitativo dos usos da água. No caso dos autos, a SANEPAR comprovadamente utiliza recursos hídricos para o lançamento de efluentes. Há prova, também, de que várias ETE’s da SANEPAR lançam efluentes em desacordo com os parâmetros outorgados (evento 1).
Na inicial, o IBAMA indicou haver irregularidade quanto à outorga das ETE´s Melissa, Rancho Mundo, Rio dos Porcos e Campo Novo, razão pela qual somente estas serão analisadas no momento.
Em análise à documentação do evento 14, verifica-se que:as ETE´s de Rancho Mundo, Rio dos Porcos e Campo Novo estão com as outorgas vencidas, havendo pedidos de renovação, ainda não apreciados; a ETE Melissa realmente não está claro se possui ou não a outorga, o que deverá ser explicitado.
Desta forma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido apenas para:
c) obrigar o Instituto das Águas do Paraná a realizar monitoramento mensal e fiscalização com relação a todas as ETE´s objeto dos autos, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária, bem como para que informe a existência de outorga quanto à ETE Melissa e também se manifeste acerca do pedido de renovação da outorga das ETE´s Rancho Mundo, Rio dos Porcos e Campo Novo.
Suspensão da distribuição de lucros e dividendos
Indefiro, por ora, o pedido do IBAMA para obrigar os dirigentes da SANEPAR a suspender a distribuição de lucros e dividendos até a efetiva implantação de todas as medidas aqui requeridas, assim como a vedação ao desfazimento do patrimônio móvel e imóvel da empresa.
Nada obstante a gravidade dos fatos veiculados nestas duas ações civis públicas, o deferimento de tal pedido apenas se justificaria em caso de demonstração ou de indícios de que a ré estivesse dilapidando ou buscando dilapidar seu patrimônio a fim de se esquivar do cumprimento das obrigações decorrentes destas duas ações civis públicas.
O deferimento desse pedido poderia levar a um efeito reverso, impedindo a SANEPAR de aplicar seus recursos nas medidas necessárias ao cumprimento integral desta decisão.
Ressalto que poderei rever os termos desta decisão a qualquer momento desde que haja provas ou indícios de que a empresa ré está dilapidando seu patrimônio para inviabilizar o cumprimento dos provimentos jurisdicionais emitidos neste processo.
3. Diante do exposto:
Defiro, em parte, o pedido de liminar para:
a) obrigar a SANEPAR a atender as condicionantes impostas no licenciamento ambiental do IAP e os parâmetros fixados na outorga do Instituto das Águas do Paraná para lançamento de efluentes líquidos e sólidos em todas as ETE’s em questão, com monitoramento mensal dos demais réus;
Forma de cumprimento da decisão: a SANEPAR deverá apresentar em autos apensos a esta ação civil pública a confirmação, pelo IAP e pelo Instituto das Águas do Paraná, de que as condicionantes no licenciamento ambiental do IAP e os parâmetros fixados na outorga estão sendo cumpridos. O prazo é de 30 dias, a partir da data da publicação desta decisão. O não cumprimento da medida antecipatória ensejará a aplicação de multa diária, que fixo em 1% (um por cento) do valor da causa, a ser suportado pela SANEPAR e pelo seu Diretor-presidente.
c) obrigar o Instituto das Águas do Paraná a realizar monitoramento mensal e fiscalização com relação a todas as ETE´s objeto dos autos, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária, bem como para que informe a existência de outorga quanto à ETE Melissa e também se manifeste acerca do pedido de renovação da outorga das ETE´s Rancho Mundo, Rio dos Porcos e Campo Novo.
Intime-se, por mandado, o Diretor-Presidente da SANEPAR.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
4. Em sendo interposto(s) agravo(s) contra esta decisão, manifesto que a manterei pelos seus próprios fundamentos.
Interposto agravo retido ou sendo o agravo de instrumento convertido em retido, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, cumprir a decisão agravada.
Cumpra-se integralmente esta decisão, exceto se houver ordem contrária da instância superior.
5. Citem-se os réus para que, querendo, apresentem resposta, no prazo legal.
6. Apresentadas as contestações, intime-se o IBAMA para apresentação de réplica.
7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.
8. Abra-se nova vista ao Ministério Público Federal para formular os pedidos que entender pertinentes, inclusive no que se refere à dilação probatória.
9. Voltem conclusos para saneamento do feito.
A agravante alega, em síntese, que: (a) está exercendo sua atividade despoluidora muito antes da interposição da ação e do deferimento da tutela antecipatória, sendo que esta antecipação se mostra ineficaz por não possuir pertinência ou efeito jurídico prático; (b) os SES de Cascavel e região foram projetados para atender a população urbana e tratar esgoto doméstico. Entretanto ligações irregulares de efluentes não domésticos na rede coletora (oriundos de indústrias, postos de gasolina, frigoríficos, lava-carros, etc) têm sobrecarregado o sistema e dificultado o tratamento; (c) não há demonstração técnica de que o esgoto tratado pela Sanepar esteja promovendo alguma poluição ambiental; (d) os autos de infração lavrados pelo IBAMA só provam que este órgão ambiental desrespeitou o princípio federativo e a LC 140/2011 – não provam poluição ambiental; (e) há norma específica para a fiscalização das ETE’s, e estas estão sendo cumpridas pela Sanepar e pelo órgão fiscalizador (IAP); A determinação de realização de análises mensais nas ETE’s, bem como a fixação de plano de multa diária sem maiores esclarecimentos técnicos torna a medida antecipatória ilegal; (f) não há qualquer dado técnico que indique a relevância ou urgência na antecipação de tutela ora agravada, tampouco pelo viés dos alegados ‘danos ambientais’ acerca dos quais não há qualquer comprovação nos autos; (g) por fim, a antecipação da tutela representa verdadeiro prejulgamento da lide sem instrução probatória na medida em que defere os pedidos materiais da inicial, não havendo qualquer possibilidade de decisão final de indeferimento uma vez iniciado o cumprimento do despacho ora recorrido.
Pede a agravante, então, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no sentido de obstar a liminar conferida.
A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que indeferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) o IBAMA, enquanto autarquia federal cujas finalidades institucionais relacionam-se especificamente à defesa do meio ambiente (Lei 7.735/89, art. 2º) tem legitimidade para propor ação civil pública em matéria ambiental (Lei 7.347/85, art. 5°, IV), e a propositura da ação nesses termos não o torna agente fiscalizador dos entes públicos réus IAP e Instituto de Águas do Paraná, assim como uma entidade ambiental da sociedade civil também não seria alçada a essa condição por demandar em juízo proteção ao meio ambiente. Ademais, a Lei Complementar 140/2011, no art. 17, § 3º, confere competência fiscalizatória supletiva aos entes federativos no caso de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais em confronto com a legislação ambiental em vigor;
(d) a obrigação imposta à SANEPAR na decisão agravada consiste em ‘atender as condicionantes impostas nos licenciamentos ambientais (licenças de operação) do IAP e os parâmetros fixados na outorga do Instituto das Águas do Paraná para lançamento de efluentes líquidos e sólidos em todas as ETEs desta Subseção Judiciária’. Ora, o atendimento às condicionantes contidas nas licenças de operação nada mais é do que o cumprimento daqueles requisitos ambientais mínimos para que o empreendimento possa operar, e que são fixados quando da emissão ou renovação da licença, de forma que não há qualquer surpresa ou inovação para o empreendedor na exigência. O mesmo vale para os parâmetros fixados na outorga do Instituto das Águas para que os efluentes possam ser lançados no rio.
Diante do descumprimento dessas condicionantes da LO e do desatendimento dos parâmetros ficados na outorga de lançamento de efluentes, dada a aparente tolerância dos órgãos estaduais de fiscalização, soa adequado o controle mensal da qualidade dos efluentes, até porque a lei estabelece periodicidade máxima de três meses, e não mínima, para que tal controle seja feito.
Portanto, não havendo na decisão agravada a imposição de qualquer obrigação outra que não aquelas ínsitas à própria atividade de saneamento, inscritas no licenciamento e na outorga de lançamento de efluentes, não há fundamento para o deferimento de efeito suspensivo, conforme previsto no art. 558 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044640-29.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
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CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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AGRAVANTE
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COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
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AGRAVADO
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:
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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INTERESSADO
|
:
|
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
|
|
:
|
INSTITUTO DAS AGUAS DO PARANA
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MPF
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. IBAMA. SANEPAR. AMBIENTAL. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
O IBAMA, enquanto autarquia federal cujas finalidades institucionais relacionam-se especificamente à defesa do meio ambiente (Lei 7.735/89, art. 2º) tem legitimidade para propor ação civil pública em matéria ambiental (Lei 7.347/85, art. 5°, IV).
A obrigação imposta à SANEPAR na decisão agravada consiste em ‘atender as condicionantes impostas nos licenciamentos ambientais (licenças de operação) do IAP e os parâmetros fixados na outorga do Instituto das Águas do Paraná para lançamento de efluentes líquidos e sólidos em todas as ETEs desta Subseção Judiciária’.
Diante do descumprimento dessas condicionantes da LO e do desatendimento dos parâmetros ficados na outorga de lançamento de efluentes, dada a aparente tolerância dos órgãos estaduais de fiscalização, soa adequado o controle mensal da qualidade dos efluentes, até porque a lei estabelece periodicidade máxima de três meses, e não mínima, para que tal controle seja feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimentoao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator