No último dia 29 de setembro a União atualizou os valores que o IBAMA cobra por seus serviços de licenciamento ambiental e também a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), paga por todas empresas potencialmente poluidoras, mesmo não licenciadas pelos órgãos ambientais Estaduais e Municipais.
Após discutível manobra jurídica tributária, a União alterou por Portaria Interministerial firmada pelos Ministros da Fazenda e do Meio Ambiente, respaldada em Medida Provisória e Decreto Presidencial, os anexos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Nº 6.938/81.
Os anexos são os que fixam na respectiva lei ordinária os valores que o IBAMA, autarquia ambiental de competência federal, cobra por seus serviços. Abaixo pode-se comparar os preços antigos e atuais, já vigentes.
Em relação à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA (cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais) os valores saltaram de R$ 50,00 para R$ 128,80 na faixa mais baixa, e devem ser honradas a cada três meses pelas microempresas.
Postos de combustíveis, por exemplo, em geral enquadrados na faixa de R$ 450,00 pagam agora R$ 1.159,35 a cada três meses, ou anuais R$ 4.637,40, enquanto o valor somava R$ 1.800,00.
Já a análise de uma licença ambiental de instalação pode chegar R$ 121.561,29.
Em relação aos custos do licenciamento ambiental, adverte o Advogado mestre em Direito Ambiental Maurício Fernandes que deveriam “servir de retribuição ao serviço prestado, após análise dos custos decorrentes e não uma tabela aleatória de valores impagáveis. Isso abrirá caminho para um efeito cascata para os Estados e Municípios aumentarem suas taxas também, mormente nesse cenário de ajuste fiscal.”
A norma beneficia, indiretamente, Estados e Municípios.
Contudo, em relação à TCFA, é importante observar que 60% deste tributo deve ficar nos Estados e Municípios e, somente neste ponto, os orçamentos dispararão. Para Fernandes “automaticamente os demais entes federativos ganham com essa questionável Portaria Interministerial, pois a maior parte do arrecadado fica com cada Estado e Município onde a empresa contribuinte tem sede. Contudo, os valores deveriam ser aplicados exclusivamente em fiscalização ambiental e não há um controle disso.”
Contabilmente, trata-se de uma atualização monetária, pois desde o ano de 2000 o valor da taxa não era corrigido e o IPCA, índice oficial que mede a inflação, atingiu 157,7% aproximadamente neste período. Contudo, como os valores estão fixados em Lei, cabe discussão se uma Portaria Delegada poderia fazê-lo.
Link´s das normas citadas:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/09/2015&jornal=1&pagina=19&totalArquivos=224
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv687.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8510.htm