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Tribunal Paraibano decide manter multa no valor de R$ 162,6 mil imposta à Cimpor por poluir o meio ambiente

 

A Cimpor Cimentos do Brasil, empresa instalada no bairro da Ilha do Bispo, em João Pessoa, terá que pagar multa no valor de R$ 162,6 mil à Secretaria Executiva de Meio Ambiente (Semam), por descumprimento à legislação ambiental. Foi este o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao acompanhar, por unanimidade, o voto da desembargadora-relatora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que negou provimento ao recurso apelatório interposto pela empresa. A Apelação Cível (nº 200.2009.039239-6/001) foi julgada durante sessão ordinária na manhã desta terça-feira (28).

 

De acordo com o processo, a empresa-apelada foi multada pela Semam, por emitir na atmosfera, através de arraste eólico (ação do vento), poeira oriunda do processo de produção de cimento em desacordo com normas e legislação em vigor. Inconformada, a Cimpor entrou com uma Ação Declaratória de Rito Ordinário, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração (nº 2007/000210) e multa, e contra decisão do juízo de primeiro grau, que havia decidido pela  legalidade do procedimento administrativo que culminou com a punição.

 

Em seu voto, a desembargadora Maria de Fátima Bezerra, além de invocar jurisprudência dos Tribunais Superiores, utilizou a Lei 6.931/81 [nota do editor: 6.938/81], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como a Carta Magna vigente.

 

“A Constituição de 1988 prevê a possibilidade de responsabilização do poluidor, em decorrência do mesmo dando ambiental, nas esferas penal, administrativa e civil. Desta forma, em consonância ao parágrafo 3º do artigo 225, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente podem sujeitar os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, simultaneamente, a sanções, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, asseverou a magistrada.

 

Ilegitimidade – Ao propôr a Ação Declaratória, a Cimpor suscitou, também, a incompetência do Município de João Pessoa em editar normas ambientais e proceder a fiscalização ambiental de uma atividade licenciada por outro ente federado. No entanto, mantendo entendimento do juiz sentenciante, a desembargadora Maria de Fátima Bezerra afirmou não assistir razão à empresa-apelada.

 

“Ressalta-se que a Prefeitura Municipal de João Pessoa, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ao lavrar auto de fnfração, agiu munida das prerrogativas conferidas à Administração Pública, dentre as quais se destacam a presunção de legitimidade e o poder de polícia”, concluiu.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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