“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o dono de uma embarcação e seu sócio a pagar indenização ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por praticar pesca ilegal na região de Rio Grande (RS). A decisão da 3ª Turma foi proferida na última semana de fevereiro, por unanimidade.
Em 18 de dezembro de 2006, a fiscalização do Ibama apreendeu uma embarcação com 70 toneladas de peixes. A maioria era da espécie Cynoscion guatucapa, mais conhecida como pescada-olhuda. A autorização que os pescadores tinham não permitia a captura desse peixe. Eles foram julgados em primeiro grau e condenados a pagar R$ 2.000,00 reais.
O MPF e o Ibama entenderam que o valor não era suficiente, pois além de não terem autorização para a pesca dessa espécie, os pescadores praticaram a sobreexplotação, isto é, captura de espécie marinha em grande quantidade de maneira não sustentável, gerando graves conseqüências ao ecossistema da região. Eles apelaram ao tribunal pedindo o aumento do valor.
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, decidiu que a pena deveria ser de R$ 25 mil por danos ao meio ambiente. Para a ela, ‘comprovada a ocorrência de dano ambiental decorrente da captura de 70 toneladas de pescada-olhuda, sem permissão de pesca válida para a referida espécie, arrolada no Anexo II da Instrução Normativa n.º 005/2004 do Ministério do Meio Ambiente como espécie sobreexplotada ou ameaçada de sobreexplotação, ocasiona o dever do infrator de repará-lo, mediante o pagamento de indenização’.
FDD
O valor será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). O FDD tem por finalidade utilizar valores arrecadados em condenações judiciais para reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos”.
Fonte: Notícias TRF4, 29/02/2016.
Confira a íntegra da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001550-81.2010.4.04.7101/RS
RELATORA
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Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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APELANTE
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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APELADO
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IND. E COM. DE PESCADOS CHICOS LTDA
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ADVOGADO
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IVO BORCHARDT
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APELADO
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LUIZ CARLOS JACQUES
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APELADO
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SANDRO JACQUES
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ADVOGADO
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CARLOS EDUARDO FAGUNDES
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FERNANDA SEÁRA
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INTERESSADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais, em decorrência da captura de 70 (setenta) toneladas de pescada-olhuda, sem permissão de pesca válida para a referida espécie, arrolada no Anexo II da Instrução Normativa MMA n.º 005/2004 como espécie sobreexplotada ou ameaçada de sobreexplotação.
Após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignados, o Ministério Público Federal e o IBAMA apelaram, alegando que o valor fixado pelo juízo a quo, a título de reparação pelos danos ambientais causados pelos réus, com base na multa administrativa aplicada pelo órgão ambiental (R$ 2.000,00 – dois mil reais), é insuficiente, ante a gravidade da infração praticada.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões recursais, o feito foi remetido a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, assim se posicionou quanto à matéria em debate:
Mérito
No caso em tela, o Auto de Infração nº 147873-D demonstra a autuação, em 18.09.2006, da embarcação pesqueira Costa Jacques I, de propriedade de Luiz Carlos Jacques e outro, por pescar espécie controlada (Cynoscion guatucupa) em desacordo com a licença de pesca (evento 1, OUT2, fl. 1).
As questões de mérito relativas à alegada nulidade do auto de infração e à interpretação da expressão ‘peixes diversos’ na licença de pesca da embarcação já foram analisadas nos autos da ação ordinária nº 2007.71.01.000184-5, tendo sido alcançadas pelo instituto da coisa julgada material.
Assim constou do voto da lavra do Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, em decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 76, ACOR2):
1. Da competência para a fiscalização
A controvérsia em torno da legitimidade dos técnicos do IBAMA, para o exercício do poder de polícia e eventuais autuações, já foi apreciada pelo STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação da legislação federal, tendo aquela Corte Superior manifestado-se pela competência dos referidos servidores, a saber:
MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA PARA LAVRAR A INFRAÇÃO.
I – Cuida-se mandado de segurança impetrado contra o Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com o objetivo de anular o Auto de Infração nº 247103-D, decorrente da apreensão de agrotóxicos originários do Paraguai, lavrado por Técnico Ambiental. Ordem concedida em razão da incompetência da autoridade que lavrou o auto.
II – A Lei nº 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que para a hipótese, ocorreu com a Portaria nº 1.273/1998.
III – Este entendimento encontra-se em consonância com o teor da Lei nº 11.516/2007, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 6º, da Lei nº 10.410/2002, referendando a atribuição do exercício das atividades de fiscalização aos titulares dos cargos de técnico ambiental
IV – Recurso provido.
(REsp 1057292/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 18/08/2008)
Neste sentido, também tem se manifestado este Tribunal:
AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIAL FUNCIONAL. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO PRAD. FIXAÇÃO DE PRAZO.
O exercício de atividade relativa ao poder de polícia por titular do cargo de Técnico Ambiental do IBAMA decorre da Lei n.º 9.605/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Lei nº 9.605/98 não tipifica cada uma das condutas infracionais administrativas contrárias ao direito ambiental, mas apenas define, genericamente, a infração administrativa como violação às leis de proteção ambiental, sendo, na verdade, um tipo aberto. O Decreto nº 3.179/99, procurando dar um tratamento isonômico, adequou as sanções previstas na lei às diversas condutas contrárias à legislação ambiental, cominando as respectivas penalidades, ou seja, especificou as sanções administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamentando a Lei nº 9.605/98, em perfeita consonância com ela e com a definição constante de seu art. 70. A multa deve ser suficiente de forma a satisfazer seus objetivos, quais sejam, desestimular o infrator a cometer futura violação (finalidade punitiva) e puni-lo pela conduta perpetrada (finalidade punitiva). . É de ser deferido prazo ao infrator para que apresente projeto de recuperação da área degradada que deverá ser analisado pela autarquia ambiental. (TRF4, AC 2008.70.05.003741-0, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 07/04/2010)
DIREITO AMBIENTAL. LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DO IBAMA. SUSPENSÃO DA MULTA.
1. O técnico ambiental do IBAMA atua na condição de representante do referido órgão ambiental, podendo exercer o poder de polícia de que este é detentor. Ademais, as funções do técnico ambiental estão relacionadas à execução das atividades de fiscalização, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.410/02. 2. Embora não detivesse a licença ambiental de instalação quando da autuação pelo técnico ambiental do IBAMA, a empresa foi autuada e multada em razão de atividade que, em tese, não exerce. A questão demanda dilação probatória. Por esta razão, deve ser suspensa a multa até final julgamento do feito em primeiro grau. (TRF4, AG 2008.04.00.004255-8, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 10/11/2008)
Nesta esteira, não há falar em nulidade do auto infracional, por ter sido este lavrado por técnico ambiental.
2. Da nulidade do auto de infração
O auto de infração cuja anulação é pretendida nesta demanda, teve por objeto a apreensão de 70.000 kg (setenta mil quilos) de peixes, dentre os quais, espécie que não estaria autorizada pela licença de pesca concedida aos autuados.
Eis a descrição da infração, encartada no auto de fl. 24:
‘Pescar espécie controlada (cynoscion guatucupa) em desacordo com a licença
de pesca. Licença de pesca nº SC 01571/2004. Embarcação de nome Costa Jaques I’
A parte autora, por sua vez, defendeu que a licença de pesca que possui lhe autorizaria a proceder a pesca da espécie controlada referida pelo IBAMA na autuação.
Com efeito, o exercício da pesca sem permissão ambiental é vedado pelo art. 1º da Lei n° 7.679/88, configurando infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei n° 9.605/98, a saber:
Art. 1º Fica proibido pescar:
(…)
VI – sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
A Instrução Normativa nº 03/2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência República – SEAP, que dispõe sobre operacionalização do Registro Geral da Pesca, em seu art. 15, estabelece que:
‘É vedada uma mesma embarcação obter mais de uma Permissão de Pesca para explotação de recursos pesqueiros com esforço de pesca limitado ou sob controle.’ Grifei
No caso, o certificado de registro da embarcação pesqueira (fl. 27), consta permissão aos apelados para a pesca de: ‘Sardinha, fauna acompanhante e Peixes Diversos’.
As espécies de peixes sob controle, estão listadas nos anexos I e II da IN nº 05/2004, do Ministério do Meio Ambiente, dentre os quais constam a Sardinha e o Cynoscion Guatucupa, conhecido como ‘pescada olhuda’, como espécies ameaçadas de sobreexplotação.
Desta feita, a vedação de que uma mesma embarcação obtenha mais de uma permissão para explotação de recursos pesqueiros, mostra-se plenamente adequada, considerando o equilíbrio que deve permear a exploração desta espécie de recurso.
Como se vê da permissão de pesca anexada aos autos, a sardinha era a espécie controlada a que estavam os demandantes autorizados a pescar, e por ‘Peixes Diversos’ não se pode compreender outra espécie controlada, sujeitas à fiscalização e autorização especial, razão pela qual a apreensão também da ‘pescada olhuda’, se revelou infração administrativa, tal como consignado pela autoridade fiscalizadora.
E não cabe aos apelados alegar o desconhecimento da vedação, uma vez que, como pescadores profissionais, tinham a obrigação de saber, mormente por ser este o seu meio de subsistência.
Sendo assim, reforma a sentença de 1º grau, invertendo, por consequência, os ônus sucumbenciais
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal (art. 225), havendo previsão, no § 3º do mesmo artigo, de reparação dos danos causados ao meio ambiente:
Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(…);
§ 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Assim dispõe a Lei nº 9.605/98:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
Já o art. 14, § 1°, da Lei n° 6.938/81 prevê:
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(…);
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
A responsabilidade por dano ao meio ambiente é objetiva, exigindo tão-somente prova da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta ativa ou omissiva.
O dano decorreu da captura de pescada-olhuda sem permissão do órgão competente, estando a embarcação autorizada a pescar ‘Sardinha, fauna acompanhante e Peixes Diversos’ (evento 1, OUT2, fl. 5).
A testemunha ouvida em Juízo, Sr. José Marino Silveira Luiz, confirmou a informação constante do termo de apreensão, no sentido de que houve a captura de 70 toneladas de pescada-olhuda sem a permissão específica (eventos 1, OUT2, fl. 2 e eventos 63 e 101).
Os impactos negativos dessa prática são evidentes e decorrem da sobrecarga causada ao meio ambiente pelo exercício da pesca, sem autorização específica, de espécie protegida pelo Anexo II da Instrução Normativa nº 5, de 21 de maio de 2004 (Lista Nacional das Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Sobreexplotadas ou Ameaçadas de Sobreexplotação), em atividade econômica cuja fiscalização sabidamente não tem sido suficiente para evitar a redução da quantidade de diversas espécies na natureza.
O nexo causal entre a atividade dos réus e o dano é evidente. A apreensão de setenta toneladas de espécie protegida, cuja pesca é controlada, capturada sem permissão da autoridade ambiental, em embarcação de propriedade dos réus, demonstra desconsideração à legislação de regência. Os réus auferiram vantagens econômicas com a captura da pescada-olhuda apreendida na embarcação ‘Costa Jacques I’, de sua propriedade.
Caracterizados o dano e a responsabilidade dos réus, passo à quantificação do montante indenizatório, que deve atentar para o princípio do poluidor-pagador – segundo o qual o causador do dano deve pagar pela poluição causada ou potencialmente ocasionável -, bem como para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo os quais se deve aplicar sanção compatível com o dano causado ao bem protegido, suficiente para enfatizar o caráter punitivo da penalidade sem, no entanto, inviabilizar a prática das atividades profissionais do réu.
No caso dos autos, verifico que, na seara administrativa, foi cominada multa no valor de R$ 2.000,00.
Considerando os critérios acima referidos, bem como o fato de ter havido punição administrativa, entendo que a cominação de indenização nesse mesmo montante se mostra suficiente para reparar o dano ambiental verificado no presente processo, quantia a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Com efeito, razão assiste aos apelantes quanto à necessidade de majoração do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados a título de indenização.
Consoante o disposto no art. 944 do Código Civil, ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’ e, em matéria ambiental, a quantificação desse montante deve atentar para o princípio do poluidor-pagador – segundo o qual o causador do dano deve arcar com as externalidades negativas de sua atividade econômica – e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – segundo os quais a sanção deve ser compatível com o prejuízo causado ao bem protegido e suficiente para enfatizar o caráter punitivo e pedagógico da penalidade, sem inviabilizar a prática das atividades profissionais do infrator.
No caso concreto, a lesão causada pelos réus não se resumiu à prática de pesca, sem autorização do órgão competente, mas em dano efetivo decorrente da captura de grande quantidade de espécime marinho sobreexplotado/ameaçado de sobreexplotação, circunstância a ser considerada na definição do quantum da indenização.
Acerca do tema, vejam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA. PEIXE CHERNE POVEIRO (POLYPRION AMERICANUS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA ADEQUAR AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A responsabilidade pela prática do crime ambiental é objetiva, configurando-se pela pesca de um espécime de peixe criticamente em extinção. Indenização majorada para adequar aos critérios de razoabilidade e responsabilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001145-04.2008.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 13/06/2014 – grifei)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA DE CHERNE-POVEIRO. CAPTURA VEDADA PELA IN MMA 37/05. INDENIZAÇÃO. VALOR DA MULTA FIXADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO NA AÇÃO CIVIL. MAJORAÇÃO DESTA ÚLTIMA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. A responsabilidade por dano ao meio ambiente é objetiva, prescindindo da prova de culpa do autor do dano e, portanto, sendo necessária apenas a prova da ocorrência desse dano e do nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do chamado ‘poluidor – infrator’. Tal previsão é positivada pelo artigo 14, § 1° da Lei n° 6.938/81. 2. No presente caso, foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, restando evidente, pela quantidade de indivíduos Cherne-Poveiro (Polyprion americanus) pescados (383 Kg), tratar-se de pesca comercial, vedada para a espécie em comento, pela Instrução Normativa MMA n° 37/05. 3. Há que se reconhecer, efetivamente, que a conduta dos réus engendra-lhes as três formas de responsabilidade previstas em sede constitucional para a prática de ato lesivo ao ambiente: penal, administrativa e civil. Isto não significa, contudo, que o valor da condenação arbitrada na seara administrativa deva ser o mesmo da ação civil, pois esta última, inclusive, trata-se do instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (artigo 1º da LACP) protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade. 4. Atente-se para o fato de que, no presente caso, o réu não tinha permissão para usar o artefato espinhel, que, diga-se, é próprio para a pesca do cherne-poveiro e do batata (Lopholatilus villarii), conforme estudo citado pela douta representante do MPF, em seu apelo, página 311). Possuía o réu somente permissão para uso de cerco e rede de espera. Por isso, na contramão do que entendeu o magistrado a quo, a conduta do réu não pode ser considerada não intencional, pois, no mínimo, tinha conhecimento da potencialidade de captura dos indivíduos em questão (que somou 383 kg do cherne). Por outro lado, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade significam que o valor deve ser proporcional ao dano causado, atentando para um critério razoável que, de um lado, não deixe o degradador/poluidor com a sensação de impunidade, mas que também não seja causa de ruína do mesmo, inviabilizando a prática de sua atividade. 5. Justamente para atender ao caráter não só ressarcitório e punitivo, mas também pedagógico da indenização objeto da presente ação civil pública, o valor razoável, para o presente caso, é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e não somente o valor fixado na seara administrativa, motivo pelo qual deve ser parcialmente provido o apelo do MPF. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007555-51.2012.404.7101, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2015 – grifei)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Porque verificada a higidez do laudo, não se verificando nada que o invalide, acolhe-se a alegação dos apelantes para afastar a declaração de nulidade do auto lavrado pelo IBAMA, que é legítimo, dentro da tipicidade administrativa do transporte ilegal de peixes. 2. Dá-se provimento à ação civil pública para determinar que a parte pague indenização, pelos danos causados ao meio ambiente, em valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do valor fixado na seara administrativa, devendo o aporte total ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85, tal como requerido pelo autor, na inicial. 3. Dá-se por prequestionados os dispositivos legais invocados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000252-54.2010.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA DE ARRASTO. DANO AMBIENTAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização pela prática de dano ambiental decorrente de pesca predatória realizada com redes de arrasto de fundo, a menos de três milhas da costa do Rio Grande do Sul, assim como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em quantum fixado atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016173-56.2010.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2014)
À vista de tais fundamentos, e considerando não só o caráter reparatório e punitivo, mas também pedagógico da indenização, bem como o valor comercial dos peixes ilicitamente pescados à época (R$ 105.000,00, conforme auto de apreensão e depósito nº 140911-C), é impositiva a majoração do montante arbitrado pelo juízo a quo para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo da multa aplicada administrativamente.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001550-81.2010.4.04.7101/RS
RELATORA
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Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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APELANTE
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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APELADO
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IND. E COM. DE PESCADOS CHICOS LTDA
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ADVOGADO
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IVO BORCHARDT
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APELADO
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LUIZ CARLOS JACQUES
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APELADO
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SANDRO JACQUES
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ADVOGADO
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CARLOS EDUARDO FAGUNDES
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FERNANDA SEÁRA
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INTERESSADO
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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EMENTA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESCA PROIBIDA. RESPONSABILIZAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. Comprovado a ocorrência de dano ambiental decorrente da captura de 70 (setenta) toneladas de pescada-olhuda, sem permissão de pesca válida para a referida espécie, arrolada no Anexo II da Instrução Normativa MMA n.º 005/2004 como espécie sobreexplotada ou ameaçada de sobreexplotação, exsurge o dever do infrator de repará-lo, mediante o pagamento de indenização.
2. Consoante o disposto no art. 944 do Código Civil, ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’ e, em matéria ambiental, a quantificação desse montante deve atentar para o princípio do poluidor-pagador – segundo o qual o causador do dano deve arcar com as externalidades negativas de sua atividade econômica – e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – segundo os quais a sanção deve ser compatível com o prejuízo causado ao bem protegido e suficiente para enfatizar o caráter punitivo e pedagógico da penalidade, sem inviabilizar a prática das atividades profissionais do infrator.
3. A lesão causada pelos réus não se resumiu à prática de pesca, sem autorização do órgão competente, mas em dano efetivo decorrente da captura de grande quantidade de espécime marinho sobreexplotado/ameaçado de sobreexplotação, circunstância a ser considerada na definição do quantum da indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora