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TRF4 mantém sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais causados ao meio ambiente no Porto de Paranaguá

“A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a empresa Terminal Containeres Paranaguá (TCP) foram condenadas a destinar R$ 500 mil, cada uma, a um fundo de recuperação da área marinha onde está instalado o terminal portuário de Paranaguá (PR). A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e confirmou sentença que condenou os réus por danos morais causados ao meio ambiente.

Na mesma ação, o tribunal decidiu cancelar a multa, também de R$ 500 mil, que havia sido aplicada à empresa Fertipar Fertilizantes do Paraná. A 4ª Turma entendeu que a ré não teve garantido o direito a ampla defesa, já que os únicos documentos que poderiam comprovar que ela é proprietária de instalações no terminal marítimo não foram juntados aos autos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto GT3 – Grupo de Trabalho do Terceiro Setor e pretendia obrigar os réus a elaborarem planos para o combate à poluição no porto. Segundo a organização, nenhum dos réus cumpriu a legislação de prevenção, controle e fiscalização, tendo ocorrido lançamentos de óleo e outras substâncias nocivas e perigosas, em águas sob jurisdição nacional.

Os réus apelaram contra a sentença após a ação ser julgada improcedente pela Justiça Federal de Paranaguá. No entanto, o TRF4 manteve a sentença, exceto em relação à empresa Fertipar.

O relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, citou a Constituição Federal para justificar a manutenção da condenação dos réus. Segundo o magistrado, ‘para que o causador do dano ecológico seja responsabilizado, não se exige prova da lesão ao meio ambiente, apenas a ameaça ou a probabilidade já é suficiente’.

Leal Júnior acrescentou que “é atribuição do Poder Público controlar as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente'”.

porto_paranagua

Notícia e imagem publicadas pelo TRF4 em 10/11/2015.


Confira o inteiro teor da decisão proferida pela 4ª Turma do TRF4:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002300-03.2012.4.04.7008/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA
APELANTE
:
FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA.
ADVOGADO
:
Eduardo José Guastini Rocha
APELANTE
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELANTE
:
TCP – TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A
ADVOGADO
:
PAULA NOGARA GUERIOS
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
APELADO
:
INSTITUTO GT3 – GRUPO DE TRABALHO DO TERCEIRO SETOR
ADVOGADO
:
DIONE DE SOUZA FERREIRA
INTERESSADO
:
CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LIMITADA
ADVOGADO
:
ELIAN PRADO CAETANO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO
ADVOGADO
:
RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES
INTERESSADO
:
VOPAK BRASTERMINAIS ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO
:
CIRO GRONINGER ALBACETE CARMONA

RELATÓRIO

Esta ação civil pública ajuizada pelo Instituto GT3 – Grupo de Trabalho do Terceiro Setor objetiva a condenação dos réus à obrigação de elaborar planos de emergência individuais e plano de emergência único para a área do Porto de Paranaguá, para combate à poluição por óleo e outras substâncias nocivas nas águas, a serem submetidos à consolidação pela APPA e pelo IAP, na forma de planos de contingência locais e regionais, estes submetidos ao IBAMA; bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais causados ao meio ambiente.

A sentença (sentença 176) julgou parcialmente procedente a ação para o fim de condenar:

a) as rés TCP – TERMINAL CONTÊINERES PARANAGUÁ S/A e FERTIPAR – FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA., à elaboração de planos de emergência individuais para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, a serem submetidos à aprovação do IAP – INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, nos termos do art. 7º, caput, da Lei n. 9966/2000, cujo protocolo junto ao órgão ambiental estadual deverá ser comprovado no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada réu;
b) a ré ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, à consolidação dos planos de emergência individuais na forma de um único plano de emergência para toda a área sujeita ao risco de poluição, sob a coordenação do IAP – INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9966/2000, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) o réu IAP – INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, à consolidação dos planos de emergência na forma de planos de contingência locais ou regionais, em articulação com os órgãos de defesa civil, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 9966/2000, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
d) o réu IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, à consolidação dos planos de contingência locais e regionais, na forma do Plano Nacional de Contingência, em articulação com os órgãos de defesa civil, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9966/2000, no prazo de 360 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) os réus ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, TCP – TERMINAL CONTAINERES PARANAGUÁ S/A e FERTIPAR – FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA., ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao meio ambiente, decorrentes do desrespeito aos arts. 7º e 8º, da Lei n. 9966/2000, no valor de R$ 500.000,00(quinhentos mil reais), para cada réu, cujo valor deverá ser recolhido conforme art. 13, da Lei 7.347/85, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada réu.

Condeno os réus ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, TCP – TERMINAL CONTAINERES PARANAGUÁ S/A e FERTIPAR – FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA., ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da associação civil INSTITUTO GT3 – GRUPO DE TRABALHO DO TERCEIRO SETOR, fixados em dez por cento (10%) pro rata sobre o valor da atualizado da causa (fls. 2119/2120), bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata.

A ré TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A interpôs embargos de declaração (petição 180), os quais foram rejeitados (sentença 181).
A ré Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA interpôs apelação (apelação 182) alegando (a) a submissão da sentença ao reexame necessário; (b) carência de ação por falta de interesse de agir em relação à APPA; (c) a improcedência da ação.
O réu IAP interpôs apelação (apelação 183) pedindo a improcedência da ação ou a redução do valor da indenização por danos morais, alegando que (a) não há nexo causal entre a conduta do réu e os danos causados pelo acidente com o navio Vicuña, tendo tomado todas as providências técnicas necessárias para minimizar os efeitos da poluição; (b) o valor da indenização por danos morais é astronômico e irrazoável, onerando ainda mais os cofres públicos e prejudicando o fortalecimento e aparelhamento dos órgãos ambientais.
O IBAMA interpôs apelação (apelação 185) alegando (a) ilegitimidade ativa; (b) a improcedência da ação; (c) a excessividade do valor dos danos morais.
O réu TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A interpôs apelação (apelação 187) pedindo a improcedência da ação e alegando que (a) não descumpriu a obrigação que lhe impõe o art. 7º da Lei nº 9.966/2000, qual seja, dispor de plano de emergência individual; (b) não tem responsabilidade na aprovação do plano de emergência individual apresentado ao IAP; (c) adotou diversas medidas após o protocolo do PEI junto ao IAP; (d) não há dano moral ao meio ambiente capaz de gerar o dever de indenizar; (e) a sentença é nula porque não fundamenta o valor fixado para a indenização por danos morais; (f) a sentença é nula por extra petita.
A ré Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. interpôs embargos de declaração (petição 191), os quais foram rejeitados (sentença 192).
A ré Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda. interpôs novos embargos de declaração (petição 193).
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA ratificou os termos do recurso de apelação (petição 197).
Foi proferida sentença rejeitando os embargos de declaração da ré Fertipar (sentença 200).
A ré Fertipar interpôs apelação (apelação 204) alegando (a) a nulidade do processo porque não foi intimada da decisão saneadora, que decidiu diversas questões preliminares prejudiciais ao mérito, pois nem seu nome nem de seu procurador constaram da publicação da respectiva decisão, restando tolhido o seu direito defesa; (b) ilegitimidade passiva da empresa Fertipar porque não se constitui uma empresa operadora portuária ou administradora de terminal portuário, não realizando movimentação de óleo ou derivados de petróleo, tampouco de substâncias químicas nocivas ou perigosas, exercendo essencialmente comércio e indústria de adubos; (c) julgamento extra petita; (d) ilegitimidade ativa, pois a autora não está autorizada a representar interesses difusos do cidadão, podendo, segundo seu estatuto, atuar apenas no Município de Curitiba. Refere que não consta das suas finalidades estatutárias o ajuizamento de ações judiciais, evidenciando um desvio de finalidade que deve ser coibido. Além disso, sustenta que não poderia a autora mover a ação contra pessoa jurídica privada tendo em vista que não se enquadra nas entidades responsáveis pelo cumprimento da obrigação discutida nesta ação, tal como prevê o art. 27 da Lei nº 9.966/2000; (e) cerceamento de defesa porque a solução da causa depende de produção probatória e não foi oportunizado às partes a comprovação de suas alegações, consequência do julgamento antecipado da lide; (f) a improcedência da ação.
O IAP interpôs apelação (apelação 209) alegando os mesmos argumentos já expendidos na apelação do evento 183.
A Fertipar juntou documento novo (petição 215).
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
Estou votando por dar provimento à apelação da ré FERTIPAR Fertilizantes do Paraná LTDA. para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a produção de provas, pelas seguintes razões.
O autor objetiva a condenação da ré à obrigação de elaborar plano de emergência individual para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, a ser submetido ao órgão ambiental competente. Na inicial, o autor alega que a ré estaria obrigada porque ‘conta com píer privativo de 244 metros, entre os cabeços de amarração, permitindo a atracação simultânea de dois navios, de até 50.000 DWT’.
Na contestação (evento 34), a ré FERTIPAR alega que ‘não possui nem administra píer privativo. Quando muito, possui uma filial na cidade de Paranaguá, para cumprimento de seus objetivos sociais.’ Afirma que ‘não se constitui empresa operadora portuária ou administradora de um terminal portuário’. Diz que, no endereço constante do alvará de localização, não é possível a realização de operação portuária ou atracação de embarcações. Pediu a produção de provas, principalmente documentais, com a expedição de ofício à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA para que informasse se a FERTIPAR figura como operadora portuária.
Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a FERTIPAR requereu novamente a expedição de ofício à APPA e pediu a oitiva de testemunhas (evento 99).
Antes do juízo examinar tais pedidos, o Ministério Público Federal afirmou o seguinte (evento 167): ‘Em contestação de fls. 476/485 a ré FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ alegou não lhe serem oponíveis as prescrições da Lei 9966/00 ao argumento de que não se trataria de ‘operadora portuária’, tampouco ‘movimentaria’ óleo, derivados de petróleo e substâncias químicas nocivas ou perigosas através da estrutura portuária do Porto de Paranaguá. Nesse passo, faz-se mister verificar a verossimilhança de tais alegações.’ Por isso, pediu que fosse expedido ofício ao IAP para que informasse acerca da eventual existência de licença em favor da ré FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ que envolva manejo de óleo, derivados de petróleo e substâncias químicas nocivas ou perigosas.
O pedido do MPF foi deferido (evento 168), mas o IAP deixou de prestar o esclarecimento em relação à FERTIPAR, cumprindo apenas o que foi determinado quanto ao esclarecimento se os PEI apresentados pelos réus TCP e APPA teriam sido aprovados e quanto à comprovação da aprovação dos PEIs apresentados pelos réus Cattalini, União Volpak e Transpetro (evento 170).
Sem decidir sobre as provas requeridas, o juízo sentenciou julgando procedente a ação e condenando a ré FERTIPAR pelos seguintes fundamentos:
Os documentos apresentados pela ré demonstram que a sociedade mantém filiais e escritórios comerciais em diversas localidades, dentre as quais, o Porto de Paranaguá, conforme 63ª Alteração Contratual acostada às fls. 490/499. À fl. 501 consta ofício encaminhado pela APPA à ré FERTIPAR informando não haver óbice para obtenção de licença de operação junto ao IAP para instalação de 03 galpões infláveis para armazenamento de fertilizantes, ressaltando que o empreendimento deverá estar integrado a concepção dos planos e programas ambientais executados pelo Porto, em especial ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Plano de Controle Ambiental na área portuária.
Outrossim, o documento extraído do site da própria ré (fls. 99/101) indica que a empresa possui um porto privado destinado ao embarque e desembarque de matérias-primas.
A APPA, intimada a se manifestar sobre o pedido liminar desta demanda, demonstrou ter oficiado à ré FERTIPAR, dentre outras, solicitando cópia do plano de emergência individual (fls. 341/343), comprovando a existência de instalações da empresa na área portuária.
Portanto, ainda que a ré não possuísse ou administrasse um píer privativo junto ao Porto de Paranaguá, o fato de manter galpões em instalações portuárias ou instalações de apoio, por si só, já a obriga a dispor de PEI para combate à poluição por substâncias nocivas ou perigosas, nos termos dos artigos 5º a 7º da Lei n. 9966/00.
A sentença amparou-se em documentos que dariam indícios de que a empresa tem galpões em instalações portuárias ou instalações de apoio, mas a empresa nega essa conclusão e afirma que não tem qualquer instalação junto ao Porto.
Realmente, não há nos autos qualquer prova que dê conta se existe de fato alguma instalação da ré no Porto de Paranaguá e apenas com essa prova é possível o julgamento seguro da lide, considerando a relevância da causa e a necessidade de comprovação segura de que a ré FETIPAR está submetida às normas da Lei nº 9.966/00.
Portanto, está evidente o cerceamento de defesa uma vez que não foi oportunizada prova que era relevante para o julgamento seguro da lide, caracterizando nulidade e devendo os autos retornar à origem para que seja oportunizada à ré FERTIPAR a produção de provas.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da ré FERTIPAR Fertilizantes do Paraná LTDA. para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte a produção de provas, e julgar prejudicadas as demais apelações, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002300-03.2012.4.04.7008/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA
APELANTE
:
FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LTDA.
ADVOGADO
:
Eduardo José Guastini Rocha
APELANTE
:
INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELANTE
:
TCP – TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A
ADVOGADO
:
PAULA NOGARA GUERIOS
:
André Gustavo Meyer Tolentino
:
CESAR LOURENÇO SOARES NETO
APELADO
:
INSTITUTO GT3 – GRUPO DE TRABALHO DO TERCEIRO SETOR
ADVOGADO
:
DIONE DE SOUZA FERREIRA
INTERESSADO
:
CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LIMITADA
ADVOGADO
:
ELIAN PRADO CAETANO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO
ADVOGADO
:
RAQUEL CRISTINA BALDO FAGUNDES
INTERESSADO
:
VOPAK BRASTERMINAIS ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO
:
CIRO GRONINGER ALBACETE CARMONA

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAIS E PLANO DE EMERGÊNCIA ÚNICO PARA A ÁREA DO PORTO DE PARANAGUÁ. COMBATE À POLUIÇÃO POR ÓLEO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS NAS ÁGUAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO À RÉ FERTIPAR. NECESSIDADE DE PROVAS.
Hipótese em que o julgamento antecipado da lide representa cerceamento de defesa uma vez que não há nos autos qualquer prova que dê conta se existe de fato alguma instalação da ré FERTIPAR no Porto de Paranaguá e apenas com essa prova é possível o julgamento seguro da lide, considerando a relevância da causa e a necessidade de comprovação segura de que a ré FETIPAR está submetida às normas da Lei nº 9.966/00.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte a produção de provas. Prejudicadas as demais apelações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré FERTIPAR Fertilizantes do Paraná LTDA. para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar à parte a produção de provas, e julgar prejudicadas as demais apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator

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