O MPF alega que a Chácara Lago Azul foi construída em área de preservação permanente do Rio Tocantins, um bem da União, violando disposições da legislação ambiental federal de proteção ao meio ambiente.
A ré informou que obteve licença do Instituto de Natureza do Tocantins (Naturatins).
Mas, conforme a relatora, desembargadora Selene Almeida (foto), é irrelevante que a ré tenha conseguido, durante o processo, licença ambiental de órgão estadual, já que este não é competente para conceder o licenciamento em caso de área de proteção permanente em rio da União.
A relatora lembrou que a apelada construiu a chácara para fins de lazer – o que não poderia ser feito, pois, segundo a Lei 4.771/65, construção em área de preservação ambiental só é possível quando se tratar de projetos de utilidade pública ou interesse social.
“Se o estado fez uso de sua competência constitucional para alterar a natureza das coisas, andou mal, pois não se altera mediante norma jurídica a natureza das coisas. Luxo, lazer e conforto para poucos em lugar nenhum do mundo, nem segundo os usos e costumes do Tocantins, se tornam, por definição legal, interesse social e utilidade pública. Os fatos são o que são”, definiu a desembargadora.
Processo n. 0000108-79.2011.4.01.4300/TO