domingo , 24 novembro 2024
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TJRN – Juiz determina interdição de clube por violar a legislação ambiental e o ECA

O juiz da Comarca de São José de Campestre, Flávio Ricardo Pires de Amorim, determinou a imediata interdição das atividades da SOCIEDADE ESPORTIVA CULTURAL CAMPESTRENSE (SABUGUEIRA), com lacração do estabelecimento, incluindo afixação de cópia do mandado judicial na porta do estabelecimento, a qual deverá perdurar até que se comprove a legalidade para seu devido funcionamento.

Para que se comprove tal legalidade, o estabelecimento deve apresentar a obtenção de licença ambiental, de alvará expedido pela Vigilância Sanitária e de alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros; a reforma de todas as suas estruturas, de acordo com as normas técnicas e de engenharia e segurança e a obtenção de autorização do Juízo para realização de eventos com a participação de adolescentes, nos moldes da Portaria nº 003/2010-GJ.

O magistrado determinou também que o representante do estabelecimento, que é réu na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, se abstenha de promover qualquer evento festivo em São José do Campestre-RN que não atenda aos termos da legislação em vigor, principalmente no que respeita à obtenção das licenças e alvarás legais.

Por fim, o juiz fixou pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, para o caso de descumprimento da decisão, nos moldes do art. 213, §2º, da Lei nº 7.347/85, a ser depositada no Fundo Estadual da Criança e do Adolescente.

A Ação Civil Pública

Na ação, o MP afirmou que tomou conhecimento de que a Sociedade Esportiva Cultural Campestrense (Sabugueira) estava funcionando de forma ilegal, haja vista o descumprimento da legislação protetiva dos direitos das crianças e dos adolescentes e de outras leis.

Esclareceu, com vista a esse fato, que firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o proprietário do estabelecimento, pelo qual se comprometeu, entre outras obrigações, a vender, fornecer ou entregar bebidas alcóolicas apenas a maiores de 18 anos e cumprir as portarias do Juízo daquela Comarca.

O proprietário se comprometeu também a: providenciar a licença ambiental, de instalação e funcionamento, expedidas pelo IDEMA; providenciar os alvarás de localização e funcionamento expedido pelo Município, pela vigilância sanitária e corpo de bombeiros; reforma nas edificações, além de manter o som no limite do razoável, com observância a legislação estadual e resoluções do CONAMA.

O MP ressaltou que apesar do acordo firmado, o proprietário não vem cumprindo, principalmente no que diz respeito ao cumprimento das normas protetivas das crianças e adolescentes, razão pela qual requereu a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a imediata interdição das atividades da Sociedade Esportiva Cultural Campestrense (Sabugueira).

Também na solicitação, o Órgão Ministerial pediu para que o proprietário se abstenha de promover qualquer evento que não atenda a legislação em vigor, além da lacração do estabelecimento e imposição de multa em caso de descumprimento.

Decisão Judicial protetiva

Quando analisou o caso, o juiz Flávio Ricardo observou que, há necessidade, a partir das alegações do MP e as provas juntadas aos autos, de resguardar os interesses das crianças e adolescentes do Município de São José do Campestre-RN, com medidas preventivas que garantam a inviolabilidade física, psíquica e moral desses menores, uma vez que as tentativas de resolução extrajudicial do litígio apresentaram-se totalmente ineficazes.

Além do mais, o magistrado considerou que o espaço destinado pelo proprietário causa danos e poluição sonora a toda a vizinhança próxima ao local, bem assim ao Hospital do município que é instalado a cerca de 50 metros, não conseguindo os enfermos ter o repouso necessário para recuperação, conforme relatório juntado aos autos.

“Ora, a medida almejada pelo Ministério Público Estadual se destina também a defender os interesses individuais homogêneos dos moradores vizinhos aquele clube, denominada comumente de Sabugueira, prevenindo-se malefícios à saúde daquelas pessoas, advindos da apontada poluição sonora, assim como, preservar os interesses difusos da coletividade, relacionado ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal como previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988”, ressaltou.

O juiz observou ainda que o estabelecimento, além de não estar respeitando os limites máximos admitidos para emissão de ruídos, previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 6.621, de 12.7.1994, vem funcionamento sem o necessário licenciamento ambiental, ignorando as regras do art. 10, caput, da Lei Federal nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, e a Resolução CONAMA nº 237/1997.

Ação Civil Pública nº 0000597-46.2012.8.20.0153

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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