O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou processo que questionava a validade constitucional o artigo 2º da Lei Complementar 294/2000, que proíbe a construção de postos de gasolina nos estacionamentos de supermercados, hipermercados, teatros, cinemas, shopping centers, escolas e hospitais públicos no Distrito Federal.
Para o advogado Maurício Fernandes da Silva, especialista e mestre em Direito Ambiental, a deliberação consolida o entendimento e afasta argumentos de que tais normas ofenderiam à livre concorrência. "A sensibilidade do judiciário reconhece que o interesse ao ambiente ecologicamente equilibrado respalda normas que garantem o distanciamento da atividade de postos de combustível de locais com grande fluxo de pessoas. A atividade de risco exige medidas que garantam o princípio da prevenção e do desenvolvimento sustentável", registra.
Segurança da coletividade
O Recurso Extraordinário impugnado (RE 597165) foi apresentado pelo Ministério Público de Distrito Federal e pela Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal contra a lei. Na época, o TJDFT afirmou que a livre iniciativa não é absoluta e sofre restrições impostas pelo interesse coletivo. “Não se pode instalar determinados ramos de negócio em todo e qualquer local, sob pena de causar danos à coletividade”, registrava o acórdão.
De acordo com a decisão do STF, a regulação estatal do domínio econômico é constitucionalmente assegurada por razões de interesse público, especialmente aquelas que visam a preservar a segurança da coletividade. Neste caso, a atividade empresarial de risco justifica a atuação normativa do poder público.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello destaca que o estatuto constitucional das franquias individuais e liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica (RTJ 173/807-808). Essas restrições são destinadas, em suas palavras, “de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros".
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