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SOBRE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL, O SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

SOBRE O CADASTRO AMBIENTAL RURAL, O SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.

Fabrício Locks Machado de Carvalho

Pós-graduando em Direito e Gestão Ambiental

 

Com o fim das expectativas em relação às alterações no novo Código Florestal (Lei n. 12.561/12) e a entrada em vigor do texto agora definitivo, após os vetos realizados pela Lei n. 12.727/12, as atenções se voltam para os sujeitos que desmataram áreas protegidas antes do dia 22 de julho de 2008. O novo ordenamento jurídico ambiental prevê condições de retorno do infrator à legalidade através de Programas de Regularização Ambiental (PRAs). Contudo, a adesão aos PRAs está condicionada à prévia inscrição do proprietário ou posseiro rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O texto do novo Código Florestal adapta o Cadastro Ambiental Rural – CAR, um registro público eletrônico de abrangência nacional obrigatório para todas as propriedades e posses rurais. A finalidade do CAR é identificar as áreas de preservação permanente (APPs) e de reservas legais em cada propriedade para controle e planejamento ambiental sobre essas áreas, através de georreferenciamento realizado por imagens capturadas via satélite.

Assim dispõe o art. 29, da Lei 12.651/12:

É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.             

O CAR buscar aprimorar o trabalho de fiscalização dos órgãos ambientais e municipais, uma vez que eles poderão se valer de informações contidas no cadastro e identificar quaisquer alterações no patrimônio natural das propriedades registradas. Será possível ter o acompanhamento periódico de queimadas e desmatamentos ilegais em unidades de conservação.

A implantação do CAR já estava prevista desde 2009, com o Decreto-Lei n. 7.029 (revogado pelo Decreto-Lei n. 7.830, de 17 de outubro de 2012). Seu sistema seria disciplinado em ato conjunto dos Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário. Contudo, decorridos dois anos, não se consolidou. Desta forma, o novo Código Florestal dedica capítulo exclusivo ao tema, buscando o trabalho integrado de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, conforme prevê o §1º, do seu art. 29:

A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

[…]

 Para gerenciar as imagens e as informações ambientais das propriedades rurais obtidas pelo CAR, o Decreto-Lei n. 7.830/2012 criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR. Seu objetivo será receber e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos, além de monitorar a manutenção e recomposição e evitar o desmatamento de áreas especialmente protegidas como APPs, de Uso Restrito, Reserva Legal, nos imóveis rurais.

 Através de sítio eletrônico disponibilizado pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente – SINIMA será possível realizar o cadastramento integrado ao SICAR. A partir daí, todas as informações cadastradas passarão a integrar os dados do CAR.

O Decreto-lei n. 7.830/12 possibilita para os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais a cooperação com o Ministério do Meio Ambiente para utilizarem o módulo de cadastro ambiental disponível no SICAR. Os Estados que já possuem seu banco de dados irão integrá-los ao sistema de cadastro do SICAR, formando assim uma única base de dados de todo o território nacional.

O legislador concedeu benefícios ao proprietário e ao posseiro rural que descumpriu a lei antes de 22 de julho de 2008. Trata-se do Programa de Regularização Ambiemtal – PRA. Através deste programa, as irregularidades cometidas antes de 22 de julho de 2008 poderão ser regularizadas perante o órgão ambiental. Outrossim, a inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para adesão do benefício.

Aspecto importante é a anistia concedida pelo §4º, do art. 59 do novo Código Florestal no período entre a sua publicação e a implantação do PRA em cada Estado e no Município e no período em que estiver sendo cumprido o PRA. O mencionado dispositivo legal não autoriza que nesse tempo o proprietário ou possuidor rural seja autuado por infrações supressão irregular em áreas de preservação permanente, reserva legal e de uso restrito, praticadas antes de 22 de julho de 2008.

Ademais, para o proprietário ou posseiro de imóvel rural que já tenha sido autuado antes de 22 de julho de 2008 e que tenha firmado o termo de compromisso do PRA (o que constitui título executivo judicial), o §5º suspende todas as sanções dele decorrentes. E, uma vez cumprido todas as exigências estabelecidas no acordo contraído, as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 O benefício não termina por aí. As normas que estabelecem o controle público-social na esfera ambiental sujeitam o infrator de norma legal tríplice punição concomitante: responsabilidade administrativa, responsabilidade cível e responsabilidade penal. Assim dispõe o §3º, do art. 225, da Constituição Federal:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Não obstante, a preocupação do novo Código Florestal não se limitou apenas na esfera administrativa. O art. 60 suspende a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 39 e 48 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), enquanto o acordo firmado no termo de compromisso estiver sendo cumprido. Se o infrator cumpri-lo integralmente sua punibilidade será extinta. Caso contrário a ação penal terá andamento e não será prejudicada no tempo em que ficou suspensa, pois terá seu prazo interrompido. Os mencionados dispositivos legais dizem respeito aos crimes praticados contra a flora, vejamos:

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Em suma, o Decreto n. 7.830/2012 estabelece critérios gerais de como se deve proceder a recomposição das áreas de preservação permanente e de reserva legal. Para a primeira, a recomposição será feita através de condução de regeneração natural de espécies nativas, plantio de espécies nativas ou pelo plantio de espécies nativas conjugados com a condução da regeneração natural dessas espécies. Já para a segunda, a recomposição poderá ser feito mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal.

Por fim, aqueles proprietários ou possuidores rurais que aderiram ao Programa Mais Ambiente, estabelecido pelo Decreto n. 7.029, de dezembro de 2009 até então, não serão autuados com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, que dipõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

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