Segue notícia divulgada pelo TRF4 em 07/10/2015:
“A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento ocorrido hoje (7/10), a suspensão das obras do Catuaí Shopping Cascavel, no município de Cascavel (PR). O empreendimento está suspenso desde o final de julho, após decisão liminar favorável a recurso impetrado pela Associação Global de Desenvolvimento Sustentado (AGDS).
O TRF4 também julgou procedente pedido da associação para fazer parte do processo e reconheceu a AGDS como litisconsorte do Ministério Público Federal (MPF). A entidade é uma organização não governamental situada em São Bernardo do Campo (SP).
A ONG apontou irregularidades na sentença que homologou o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assinado entre as partes e que havia permitido a retomada da construção. Segundo a associação, o empreendimento poderá atingir a Bacia Hidrográfica do Paraná.
No julgamento de hoje, a 3ª Turma, por unanimidade, também suspendeu os efeitos da sentença que homologou o TAC, ou seja, estão paralisadas todas as medidas compensatórias e mitigatórias ambientais decididas entre as partes na Justiça Federal de Cascavel.
A relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, concluiu que há verossimilhança acerca das irregularidades apontadas pela agravante na sentença. ‘Diante do aparente contraste com a legislação ambiental aplicável, é evidente o risco de dano ambiental irreparável ocasionado pelo seguimento das obras do shopping center (artigo 14, Lei nº 7.347/85) autorizado pelo mencionado termo de ajustamento após a obtenção de licenças e autorizações’.
As obras ficam suspensas até o julgamento da apelação cível pelo TRF4, ainda sem data marcada.
Ação civil pública
A construção do Catuaí Shopping Center foi questionada pelo MPF em ação civil pública ajuizada em julho de 2012 na Justiça Federal de Cascavel (PR). O MPF questiona os riscos ambientais inerentes ao empreendimento. A continuação das obras foi liberada pela Justiça mediante assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre as partes, que são, além do MPF, o município de Cascavel, o IBAMA, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a Proeste e a BR Malls, empresa responsável pelo shopping.
A sentença foi homologada no final de junho deste ano. O recurso da AGDS não foi admitido em primeira instância, o que levou a associação a recorrer ao tribunal”.
Processo: Ag 5027561-37.2015.4.04.0000/TRF
Confira o inteiro teor da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027561-37.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
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Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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AGRAVANTE
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ASSOCIACAO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO
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ADVOGADO
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CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA
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AGRAVADO
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BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
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ADVOGADO
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ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS
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AGRAVADO
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INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
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AGRAVADO
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PROESTE EMPRESAS REUNIDAS DO OESTE DO PARANA SA
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ADVOGADO
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MICHEL GUERIOS NETTO
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Jefferson Comeli
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Patrícia de Barros Correia Casillo
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deixou de receber o recurso de apelação apresentado pela Associação Global de Desenvolvimento Sustentado – AGDS em razão de sua ilegitimidade recursal. A decisão agravada registra que a AGDS foi admitida na ação civil pública originária, que discute a construção do Shopping Catuaí em Cascavel/PR, por força do decidido liminarmente no Agravo de Instrumento nº 5022722-66.2015.4.04.0000. A sua admissão ocorreu unicamente na qualidade de assistente simples, tendo o assistido, o Ministério Público Federal, expressamente renunciado ao prazo recursal de apelação, circunstância que inviabiliza o recurso autônomo do assistente, na forma do artigo 53 do CPC.
A AGDS recorre sustentando que: a) a sua atuação na ação originária está prevista em lei especial, qual seja a lei da ação civil pública, que lhe atribui, na qualidade de associação legitimada, o direito de postular a sua habilitação processual na condição de litisconsorte de qualquer das partes (Lei nº 7.347/85, artigo 5º, § 2º); b) à luz do capítulo da assistência, sua condição corresponde àquela do assistente litisconsorcial (CPC, artigo 54), autorizada, assim, ao manejo de recurso de apelação autônomo; c) a espécie se amolda ao litisconsórcio unitário em razão da uniformidade da solução esperada quanto ao ambiente natural; d) comunga dos mesmos interesses do Ministério Publico Federal diante dos réus, tendo inclusive previamente promovido mandado de segurança visando à invalidação da licença de instalação e autorização florestal do estabelecimento em exame; e) extinto o mandado de segurança pela impropriedade da via, passou a acompanhar a atuação do MPF na ação civil pública; e f) o empreendimento debatido é ilegal quanto ao local de sua edificação, situado em unidade de conservação ambiental, e o seu prosseguimento ofende a esfera jurídica da agravante, com sede na mesma região hidrográfica, qual seja a Região Hidrográfica do Paraná, com alcance ao Estado de São Paulo, onde situada, sabidamente atingido por crise hídrica na atualidade.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para o efeito de admitir a AGDS na condição de litisconsorte do MPF e receber o seu recurso de apelação no efeito suspensivo até a apreciação colegiada deste recurso.
Br Malls Participações S/A e Proeste Empresas Reunidas do Oeste do Paraná S/A apresentaram pedido de reconsideração afirmando que: a) o Agravo de Instrumento nº 5022722-66.2015.4.04.0000, previamente interposto, no qual é discutido o ingresso da agravante como assistente simples do MPF no feito de origem, apresenta vícios processuais que devem acarretar a sua negativa de conhecimento, o que ocasiona a perda do objeto do presente agravo, uma vez que o ingresso como assistente viabilizado em liminar no primeiro agravo, que gerou a oportunidade da interposição da apelação, restará insubsistente; b) a AGDS não tem interesse jurídico na causa de origem, sequer podendo figurar como assistente simples; c) ainda que se admita a condição de assistente simples, tal assistência cessou ante a celebração de acordo na origem entre todos os litigantes, inclusive o MPF, parte assistida; d) não há falar na qualidade de assistente litisconsorcial da AGDS, que não tem relação jurídica com as agravadas; e) ao ter modificado a postulação de ingresso como assistente simples para litisconsorcial, a AGDS atuou com deslealdade processual; f) a decisão que admitiu tal qualidade na presente etapa processual ofende o princípio do juiz natural, representando vedado litisconsórcio ativo facultativo ulterior; g) o efeito suspensivo alcançado ao recurso de apelação foi deferido sem a efetiva demonstração de risco de dano irreparável; h) há evidente dano diante da paralisação das obras do shopping; e i) não há verossimilhança quanto às supostas irregularidades na formulação do acordo na origem.
A seguir Br Malls Participações S/A e Proeste Empresas Reunidas do Oeste do Paraná S/A protocolaram sua resposta ao recurso, na qual alegam em acréscimo ao debate que: a) o que a AGDS pretende na demanda de origem é manifestar oposição ao acordo firmado entre as partes, litigando inclusive contra o MPF, possibilidade que deve ser recusada; b) tal intento deveria ser manifestado em ação própria para preservar o devido processo legal; c) não houve na espécie transação sobre direitos indisponíveis, mas sim comprovação da legalidade do projeto de shopping seguida de acordo envolvendo compromissos que significaram ganho ambiental diante da lei aplicável; e d) o impacto do empreendimento é local, o que desfigura o interesse da AGDS, situada no Estado de São Paulo.
O IBAMA apresentou contrarrazões em que afirma a regularidade do empreendimento discutido.
O representante do MPF nesta instância opinou favoravelmente ao recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, conforme determinado liminarmente neste agravo, com o escopo de evitar eventual alegação de fato consumado. Solicitou nova vista dos autos em razão da complexidade temática e do volume da prova carreada aos autos de origem.
Deferida a nova vista, sobreveio parecer no sentido de que: a) o ingresso da AGDS na ação originária deve ser deferido com igualdade de direitos e em litisconsórcio em relação ao MPF; b) o Agravo de Instrumento nº 50227226620154040000 é tempestivo e foi regular a assinatura eletrônica nele lançada; c) não há perda de objeto dos agravos de instrumento; d) não há impedimento para a admissão da AGDS como litisconsorte ativo ulterior do MPF em ação civil pública, ainda mais diante da ausência de modificação do pedido inicial e da circunstância de que ambos são substitutos processuais quanto ao interesse difuso tutelado; e e) há suficiente fundamentação para o recebimento do recurso de apelação com efeito suspensivo, na forma como afirmado na decisão liminar deste incidente. Opinou, por fim, pelo provimento de ambos os agravos de instrumento, a fim de viabilizar o ingresso da AGDS na causa originária.
A AGDS noticiou o descumprimento da liminar deferida neste agravo pelo Juízo de origem.
É o relatório.
VOTO
Da persistência do objeto do presente recurso
Afirmam as agravadas Br Malls Participações S/A e Proeste Empresas Reunidas do Oeste do Paraná S/A acerca do perecimento do objeto deste agravo de instrumento. Entendem que diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 5022722-66.2015.4.04.0000, protocolado anteriormente e pautado para esta mesma sessão de julgamento com solução nesse sentido, recurso em que deferido liminarmente o ingresso da AGDS como assistente simples na ação civil pública, o que ensejou a interposição da apelação ora debatida, teria restado sem efeito essa interposição por ausência de decisão permissiva do ingresso na causa, com reflexa ausência de objeto deste agravo de instrumento, por inexistência de apelação a ser recebida.
Em outras palavras, diante do reconhecimento da perda do objeto do primeiro agravo, por mim proposto para esta assentada, ficaria sem efeito o ingresso da AGDS na ação civil pública como assistente simples e a consequente interposição da apelação, cuja recusa de recebimento é discutida neste agravo de instrumento.
Ocorre que, muito embora houvesse falar na cessação da eficácia dos atos decorrentes da admissão da AGDS no feito como assistente simples ante a decretação da perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 5022722-66.2015.4.04.0000, tal circunstância não importaria na lógica prejudicialidade da apelação interposta. Isso porque, ainda assim haveria oportunidade para o protocolo de recurso de apelação, à vista da eventual qualidade de terceira prejudicada da AGDS, expressamente prevista no artigo 499 do CPC, no sentido de que ‘o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público’. A condição de terceira prejudicada evidencia-se diante da finalidade institucional da AGDS, que será adiante delineada, contudo desde já assinalo que indubitavelmente a credencia aos objetivos ora discutidos.
Reconhecida, assim, a eficácia do ato de interposição da apelação, fica afastada a tese de perda de objeto deste agravo de instrumento.
Da decisão liminar neste agravo de instrumento
Passo inicialmente à transcrição da fundamentação por mim desenvolvida por ocasião do exame liminar deste agravo de instrumento, oportunidade em que considerei sobre a admissibilidade do presente recurso, bem assim quanto à legitimidade ativa da AGDS para a causa e ao recebimento da apelação e seus efeitos.
A seguir, o arrazoado:
Destaco, de início, que o presente agravo de instrumento se amolda à matriz legal autorizadora do artigo 522 do CPC, uma vez que versa hipótese de negativa de admissibilidade a recurso de apelação.
Quanto ao pleito de antecipação da tutela recursal formulado neste agravo, registro que é substancial a fundamentação articulada pela recorrente. Isso porque, por versar a causa na origem sobre ação civil pública de cunho ambiental proposta pelo Ministério Público Federal – MPF, consoante a legislação específica (Lei nº 7.347/85, artigo 5º, § 2º), assiste o direito às associações legitimadas na forma da lei de postularem a sua habilitação processual na qualidade de litisconsortes de qualquer das partes.
Consultando os autos originários, de nº 50050699020124047005, verifico que a Associação Global de Desenvolvimento Sustentado – AGDS preenche os requisitos legais para a sua legitimação na ação civil pública, já que constituída há mais de trinta anos e registra em seu estatuto social (alínea ‘n’, artigo 3º, evento nº 1015, ESTATUTO5, autos de origem) finalidade institucional compatível com a tutela ambiental ora em comento. Evidencia também que muito embora sediada em São Bernardo do Campo – SP, ao que por ora se afigura o impacto ambiental do empreendimento discutido tem o condão de alcançar o seu domínio de atuação, que compreende a região hidrográfica do Paraná (fl. 13, evento nº 1, INIC1, destes autos).
Nessa linha de compreensão, avulta a circunstância de que a agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte do Ministério Público Federal, e não como simples assistente, caracterizado o litisconsórcio como unitário, uma vez que por razões óbvias a solução judicial protetiva ao meio ambiente há de ser uniforme para todos os litigantes, qual seja a ponderação sobre a viabilidade ambiental do shopping center em análise.
Consequência lógica do desenvolvido acima é o recebimento do recurso de apelação manifestado pela agravante, o qual preenche os demais requisitos legais de admissibilidade, conforme pude aferir. Cumpre agora ao Juízo de origem o seu processamento na forma do artigo 518 do CPC.
Adianto que promovo o recebimento do aludido recurso de apelação também no efeito suspensivo, na medida em que além da verossimilhança acerca das irregularidades na formulação do termo de ajustamento de conduta homologado por sentença apontadas pela agravante, diante do aparente contraste com a legislação ambiental aplicável, é evidente o risco de dano ambiental irreparável ocasionado pelo seguimento das obras do shopping center (artigo 14, Lei nº 7.347/85), autorizado pelo mencionado termo de ajustamento após a obtenção de licenças e autorizações (fls. 6 e 7, evento nº 1.080, processo originário). O efeito suspensivo ao recurso de apelação ora recebido opera até a apreciação colegiada deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal na forma acima.
Ponderarei com maior aprofundamento essas questões, além daquelas apontadas no curso do processamento deste incidente, na forma dos tópicos a seguir.
Da legitimação da AGDS para a causa
Discute-se neste recurso sobre a admissibilidade da AGDS, associação comprovadamente constituída há mais de trinta anos e com finalidade institucional voltada ao conservacionismo ambiental e ao protagonismo na adoção de medidas judiciais para tanto, na qualidade de litisconsorte ativo do Ministério Público Federal na ação civil pública de origem, na qual se debate sobre a construção do Shopping Catuaí em Cascavel.
Consoante destacado acima, diversamente do compreendido pelo Juízo de origem, firmei posição afirmativamente no sentido de tal possibilidade.
Não descuro que o ingresso de litigantes no processo, sobretudo no pólo ativo, quando já avançada a marcha processual, figurando o feito às vésperas da sentença ou de outra solução que vise a resolver o seu mérito, representa possibilidade imprópria à luz do devido processo legal, com risco de mácula a boa parte de suas garantias. Marcante dessa situação é o caso do litisconsórcio ativo facultativo ulterior, denotativo, como regra, de medida fraudatória à livre distribuição, com o escopo de lograr ao autor superveniente beneficiamento mediante a extensão de decisão favorável ao autor originário, no mais das vezes sob a perspectiva da tutela de direitos individuais homogêneos pleiteados em Juízo.
Julgo que tais casos devem ser coibidos com a veemência necessária, na medida em que importam em clara desmoralização do processo na sua expressão finalística, representada pela adequada solução dos litígios instanciados perante o sistema judiciário.
Acontece que o caso ora sob exame representa hipótese especial, merecedora de solução distinta, o que é reconhecido pela legislação de regência, assim como pela doutrina jurídica.
Do ponto de vista normativo, na lei da ação civil pública, modalidade processual de que se trata na origem, há comando expresso no sentido de ser assegurada às associações legitimadas, entre outros, a habilitação como litisconsorte de qualquer das partes, sem a fixação de termo final para o exercício dessa faculdade. Segue o teor da regra mencionada:
Lei nº 7.347/85:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(…)
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
(…)
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
Nessa medida, atendidos os requisitos legais de legitimação por parte da AGDS, consoante constou acima, a sua habilitação na qualidade de litisconsorte ativo, ao lado do Ministério Público Federal, conforme sua manifesta intenção, é questão impositiva.
Nem se diga que diante do fato de a sede da AGDS estar localizada em São Bernardo do Campo, município do Estado de São Paulo, quando a tutela ambiental almejada diz respeito à cidade de Cascavel, no Estado do Paraná, haja falar em impedimento para a sua legitimação. Sabidamente a tutela ambiental representa interesse difuso, naturalmente transcendente às fronteiras geográficas dos estados membros, com o quê não vejo como se possa negar legitimidade a AGDS. Ademais, trata-se de unidades federativas vizinhas e há recente precedente nacional que merece atenção no sentido de que a política hídrica de um Estado pode repercutir de modo direto na de outro confrontante. Refiro-me aos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
Registro, de outra parte, que mesmo por ocasião da homologação do termo de ajustamento de conduta tendente à resolução da demanda de origem, ou ainda em tempo de recorrer de tal decisão homologatória, a integração da AGDS é autorizada. O ponto concernente ao momento da integração no pólo ativo no âmbito ação civil pública por parte de litisconsorte legalmente legitimado não traduz maior controvérsia, admitida a figuração a qualquer tempo durante a sua tramitação. Sofre restrição, de outro tanto, a hipótese em que tal ingresso acarretar alteração do pedido, restando naturalmente limitada aos balizamentos naturais do processo, inscritos nos artigos 264 e 294 do CPC. Ressalto: caso de que ora não se trata, na medida em que a AGDS não propôs modificação quanto ao requerido inicialmente pelo Ministério Público Federal.
A propósito da convergência de interesses entre a AGDS e o Ministério Público Federal, anoto que ela é flagrante à vista do objetivo comum tutelado na demanda de origem, qual seja a conservação do ambiente natural em contraste com a edificação do shopping center em exame. Assim, evidencia-se que inexiste o antagonismo anunciado por parcela dos agravados. O fato de a AGDS ter optado por recorrer do termo de ajustamento de conduta firmado entre os litigantes, incluindo o MPF, e homologado pelo Juízo, não representa divórcio ou oposição em relação ao interesse comum e originário ainda mantido com o autor da ação civil pública. Além disso, não é dado olvidar que a espécie representa litisconsórcio unitário, cuja solução há de ser idêntica para todos os litigantes.
Colho ensinamentos da doutrina abalizada quanto ao tema, no sentido das posições ora adotadas.
Sobre a viabilidade do litisconsórcio ativo ulterior, transcrevo:
Admite-se em ação civil pública ou coletiva tanto o litisconsórcio inicial como o ulterior.
(…)
Por absurdo, caso se recusasse a possibilidade de litisconsórcio ulterior, bastaria que qualquer outro colegitimado propusesse em separado uma nova ação civil pública ou coletiva, com pedido mais abrangente ou ao menos conexo com o da ação anterior, e isso provocaria a reunião de processos, e então ambos os colegitimados acabariam sendo tratados como litisconsortes. (Mazzilli, Hugo Nigro; A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 28. ed., p. 391-2).
Por tais razões, não há assistência litisconsorcial de colegitimado nas ações coletivas. O ingresso ulterior das entidades legalmente legitimadas à proteção dos direitos coletivos se dá, via de regra, a título de intervenção litisconsorcial voluntária.
Perceba-se que essa concepção tem o mérito de não exigir malabarismos teóricos acerca do conceito de interesse jurídico legitimante da intervenção do ‘assistente’ nas demandas coletivas. É que o colegitimado intervém em ação coletiva não porque tem uma relação jurídica com a parte adversa, mas sim porque há uma relação jurídica coletiva em discussão. Destarte, a intervenção do colegitimado como assistente litisconsorcial – para aqueles que assim entendem – deve partir de premissa distinta da exigida no sistema tradicional do CPC. (Donizetti, Elpídio; Curso de Processo Coletivo, 1. ed., p. 267).
Quanto à compreensão do interesse comum tutelado na ação civil pública patrocinada pelo Ministério Público Federal com a participação de associação legitimada, bem assim da compatibilidade da manutenção desse interesse diante da iniciativa recursal de apenas um dos autores litisconsorciados, colaciono os excertos a seguir:
Com efeito, uma associação civil que compareça a juízo na defesa de interesses transindividuais, também estará defendendo seu objeto estatutário e, portanto, interesse próprio; os entes públicos, não excluído o Ministério Público, a par de defenderem interesses de grupos, também defendem interesses da coletividade como um todo, para o que estão votados. Entretanto, os legitimados ativos à ação civil pública ou coletiva fazem mais que defender interesse próprio. Não só quando o objeto da ação coletiva seja a defesa de interesses individuais homogêneos, mas também quando verse interesses difusos e coletivos, está claro que os legitimados ativos defendem interesses de cada integrante do grupo lesado, e, nesse ponto, estamos diante de uma forma de legitimação extraordinária. (Mazzilli, Hugo Nigro; A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 28. ed., p. 384).
Os colegitimados à ação civil pública ou coletiva podem desistir de recursos ou renunciar ao direito de interpô-los, pois isso se insere no conteúdo processual do litígio, matéria sobre a qual o substituto processual tem disponibilidade. O que não têm é a disponibilidade sobre o direito material controvertido, porque os interesses em jogo são transindividuais (dos substituídos), e não dos legitimados ativos (meros substitutos processuais).
A Lei nº 7.347/85 só cuidou de disciplinar a desistência da ação civil pública por parte das associações civis legitimadas, mas nada disse sobre a desistência lançada pelos demais colegitimados; além disso, a lei ainda acrescentou que, se a desistência da associação civil for infundada, caberá ao Ministério Público ou a outro legitimado a assunção da ação.
Do pouco que a LACP disse, podemos tirar algumas conclusões: a) se a associação civil pode o mais, que é desistir da ação, também pode desistir de recursos; b) se a lei admite haja desistências infundadas da ação civil pública, é porque, a contrario sensu, podem existir desistências fundadas da ação, lançadas por associação civil, as quais não obrigam o Ministério Público a assumir a promoção da ação; c) se assim é, nos mesmos casos, mutatis mutandis, pode haver desistências fundadas não só de ações como também de recursos, seja por parte da própria associação, seja também por quaisquer outros colegitimados ativos à ação civil pública ou coletiva. (idem à transcrição anterior, p. 487-8).
Destaco também fragmento do parecer ministerial ofertado nesta instância, no exato sentido ora sustentado:
a) Da Legitimação Extraordinária e da Condição de Litisconsorte da Associação Global na Ação Civil Pública:
O ingresso da agravante em ação civil pública ambiental tem natureza litisconsorcial e não como intervenção de terceiros. A aludida associação tem legitimidade para, por si mesma, inclusive ajuizar a ação civil pública. No caso da Ação Civil Pública interposta pelo MPF, o ingresso da agravante deve ser nas mesmas condições e com idênticas prerrogativas processuais do autor. A atuação da agravante não é de mera coadjuvante em face da sua legitimação ampla para a interposição de ações civis pública visando à proteção de interesses e bens jurídicos que se encontrem dentro da sua finalidade institucional, como é o caso do meio ambiente.
Pede-se licença para trazer à colação dispositivos, pertinentes ao caso, da Lei nº 7.347/85:
‘Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(…)
V – a associação que concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
(…)
§2.º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.’ (grifou-se).
Cumpre realçar que tanto o Ministério Público quanto à Agravante, uma Entidade privada, nada mais são, dentro da técnica processual, do que substitutos processuais, a denominada legitimação extraordinária, já que ‘Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.'(art. 6º do CPC). E a norma jurídica que autoriza a atuar, em igualdade de condições, tanto ao Ministério Público como a Associação ora Agravante, é a Lei nº 7.347/85, no seu artigo 5º, transcrito acima.
Por conseguinte, nem o Ministério Público e nem a Agravante, na verdade, são titulares do bem jurídico difuso denominado ‘meio ambiente’, o qual, segundo a Lei Magna, em seu artigo 225, caput, enfatiza ser’…bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.’ (grifou-se).
(…)
g) Do Litisconsórcio Ativo Ulterior:
As assertivas de parte dos agravados de que seria vedado a formação de litisconsórcio ativo ulterior não são aplicáveis às demandas do jaez da ação civil pública. A legislação, mormente ao instituir uma gama de legitimados para defesa de bens e interesses jurídicos de relevância, pretendeu e previu a possibilidade de ingressos de litisconsortes ativos posteriormente ao ajuizamento da ação. Isso não fere ao princípio do juiz natural, uma vez que sequer, na causa presente, existe a mudança dos fundamentos ou do objeto do pedido, além do que os legitimados ativos nessas demandas são em sua maioria substitutos processuais – defendem interesses e direitos que não são próprios.
Aceitar a tese das agravadas de vedação da formação ulterior de litisconsorte ativo é deixar de aplicar a legislação vigente, tais como o §2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 (ações civis públicas) ou o art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65 (ação popular). (evento nº 25).
Cumpre, assim, averbar que a AGDS é parte ativa legítima para a ação civil pública de origem, notadamente em litisconsórcio com o Ministério Público Federal, merecendo consequentemente ser recebido o recurso de apelação por si interposto, como já afirmado, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade, por mim conferidos.
Do recebimento da apelação também no efeito suspensivo
Debate-se neste recurso também sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado pela AGDS. A sede normativa a esse respeito encontra-se no artigo 14 da Lei nº 7.347/85, o qual versa que ‘o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte’. Sabidamente, além do risco de dano irreparável, há de restar configurada ainda a relevância da fundamentação.
Consoante transcrito tópicos atrás, quando do exame liminar deste agravo de instrumento firmei posição pela presença dos requisitos autorizadores. Agora, após o processamento do agravo, tenho essa convicção reforçada.
A propósito do alegado risco de dano irreparável, reputo facilmente distinguível diante da execução do termo de ajustamento de conduta, o qual contempla o prosseguimento das obras do shopping Catuaí após a verificação de questões prévias. A continuidade da construção de porte significativo sobre área remanescente de proteção ambiental situada em cidade das dimensões de Cascavel, noticiadamente carente de espaços de conservação natural, ponderado o risco de irreversibilidade quanto ao bioma ainda localizado no âmbito da edificação, basta à comprovação do requisito. Não faz desmerecer essa conclusão a assertiva de dano inverso por parte dos agravados, supostamente representado por prejuízos de caráter econômico relacionados ao capital investido no empreendimento, que não se sobrepõem ao risco ambiental ora examinado.
No tocante à relevância da fundamentação, identifico plausibilidade na sustentação de irregularidade quanto à homologação empreendida a respeito do termo de ajustamento de conduta acordado. Isso porque, a sentença homologatória dá conta do ajuste de medidas de compensação e de mitigação quanto ao ambiente natural do entorno do empreendimento do shopping Catuaí, omitindo, contudo, consideração específica sobre questão essencial, qual seja a conformidade do shopping em exame quanto à área de sua edificação em si às regras ambientais incidentes. Em outros termos, a referência na sentença de homologação a meras medidas condicionantes para o prosseguimento das obras, sem a demonstração detalhada acerca da possibilidade efetiva de o shopping Catuaí ser edificado naquela área segundo o regramento ambiental, não confere a necessária segurança quanto ao crivo esperado do Poder Judiciário em casos tais.
A doutrina sobre o tema, ao abordar os limites admitidos ao objeto de transação no bojo de ação civil pública versando interesses difusos, consabidamente de natureza indisponível como é o caso, relativo a matéria ambiental, assevera que é intangível o núcleo essencial do interesse metaindividual judicializado. A flexibilidade alcançada ao ajustamento admissível entre as partes diz respeito unicamente a questões tangenciais ou periféricas.
Confiro, consoante as transcrições a seguir:
É dizer, a ‘transação’ possível é aquela feita ao pressuposto de que o núcleo essencial do interesse metaindividual venha resguardado, ou seja, que o resultado prático alcançado coincida ou fique o mais próximo possível daquele que seria obtido caso a norma de regência fosse obedecida ou se o comando judicial fora cumprido. Essa proposta é confortada pelo regime apropriado ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, prevendo o art. 461 do CPC que ‘o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento’.
De outra parte, a transação na ação civil pública não abre um leque demasiado amplo de alternativas, já pela própria natureza dos interesses metaindividuais que compõem o seu objeto: por exemplo, poderá o autor concordar com um prazo mais elástico para que o réu adote as providências cabíveis; poderá concordar que a obrigação seja cumprida em modo diverso do indicado na petição inicial, ou mesmo que abranja aspecto que não a integrara, como o permite o art. 475-N, III, do CPC, ao pressuposto, em qualquer caso, de que a solução alvitrada pelo réu se afigure idônea a preservar o núcleo essencial do interesse metaindividual judicializado. (Mancuso, Rodolfo de Camargo; Ação Civil Pública, 12. ed., p. 279-80).
Dito de outro modo, a solução negociada que se pode conceber numa ação civil pública – seja o Ministério Público autor ou fiscal da lei – é aquela que, preservando o núcleo essencial do interesse judicializado (v.g., a correta informação devida ao consumidor; a recuperação da área degradada; a limpeza do monumento conspurcado), todavia cede ou flexibiliza em pontos tangenciais ou periféricos, como a fixação de um cronograma razoável para a supressão da mensagem publicitária enganosa ou para a realização das obras de recuperação do sítio degradado ou para limpeza do monumento. Parece ser esse o sentido do Ato Normativo 484 – CPJ, de 05.10.2006, do Colégio de Procuradores de Justiça do MP paulista: ‘É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação do interesse lesado, devendo a convenção com o responsável restringir-se às condições de cumprimento das obrigações’ (§ 2º do art. 84). (idem à transcrição anterior, p. 269).
Na linha de compreensão dessas lições, tendo a sentença homologatória do termo de ajustamento de conduta, ao que por ora se afigura, deixado de evidenciar a forma pela qual o ajuste examinado preservou o núcleo essencial do interesse difuso cuja tutela é buscada pela petição inicial da ação civil pública, qual seja a integridade ambiental de área remanescente de preservação sobre a qual se pretende a edificação do shopping Catuaí, quer parecer que está a merecer reparo. Anoto que justamente nesse tópico reside a verossimilhança suficiente ao recebimento do recurso de apelação também em seu efeito suspensivo, de forma a obviar a execução de sentença homologatória lançada sem a devida cautela.
Não foi outra a conclusão a que chegou a representação ministerial nesta Corte, conforme elucida o parecer lançado nestes autos, cuja transcrição parcial passo a empreender:
h) Da Alegação de Inexistência de Justificativa ou Fundamentação para a Concessão do Efeito Suspensivo Ativo ao Agravo de Instrumento:
Não tem consistência a alegação de falta de fundamentos ou de justificativa para a concessão do efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, haja vista que basta uma breve leitura nas razões das decisões dos Agravos de Instrumentos nºs 5022722-66.2015.404.0000 e 5027561-37.2015.404.0000 para verificar a improcedência dessa assertiva. No primeiro recurso, o direito da Associação Global de Desenvolvimento Sustentado foi atendido em face do agendamento da audiência de conciliação; neste outro agravo, houve uma ampla exposição fática e jurídica, as quais, aqui, se limita a reportar pois abaixo seguem transcritos os fundamentos tidos como inexistentes.
(…)
Não bastassem esses fundamentos acima, há de serem rememorados os longos e doutos fundamentos expostos no acórdão do Agravo de Instrumento nº 5011244-32.2013.404.0000, julgado à unanimidade pela Colenda 3ª Turma do TRF4, no qual foi determinada a suspensão da obra do Shopping Catuaí e cujo teor é do conhecimento das partes.
Desta forma, demonstrada restou a consistência e as razões das decisões, sendo que o efeito suspensivo ao recurso de apelação encontra embasado no art. 14 da Lei nº 7.347/85.
(…)
Com a máxima vênia, mas mesmo diante da decantada expectativa de ‘grande parte da comunidade local’, não há como se olvidar a legalidade e, inclusive, o direito ao devido processo, ao contraditório e a ampla defesa de parte da Agravante AGS – Associação Global de Desenvolvimento Sustentado.
Eventual expectativa ou pressão de segmentos da comunidade local não servem como fundamento para o açodamento na marcha processual a ponto de se vedar o ingresso de Associação legalmente legitimada.
Esse contexto a indicar a grande expectativa de investimentos restou estampado na decisão que inadmitiu o recurso de apelação da Agravante, consubstanciado nos seguintes termos:
‘Nada obstante, seria irresponsabilidade deixar de considerar a lide de fundo, até como prestação de conta a grande parte da comunidade local que espera o investimento objeto de questionamento nos presentes autos, em prol, supõe-se, do desenvolvimento da cidade. Após anos de tramitação, e após extensa produção probatória, o próprio MPF, que acompanhou a ação desde o início e teve amplo conhecimento das provas, convenceu-se que a alternativa amigável à pretensão de mérito era a melhor solução, entabulando acordo com várias compensações ambientais, o qual foi aceito pelos réus, entre estes todos os órgão ambientais responsáveis pela proteção ambiental. Não se consegue vislumbrar interesse próprio de uma associação constituída em São Paulo, que se diz defensora do meio ambiente global, e que tomou conhecimento do processo quando já quase finalizadas as tratativas para a solução amigável da pretensão, de questionar o acordo e dar prosseguimento à demanda, que, por ser complexa, certamente enfrentaria todos os graus de recurso existentes.'(Excerto retirado da decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação da Agravante Associação Global de Desenvolvimento Sustentado – Evento 1097 da Ação Civil Pública nº 5005069- 90.2012.4.04.7005/PR). Grifou-se.
Tampouco os valores monetários colocados à disposição no TAC para fins de desapropriação de imóveis para preservação ambiental não deve gerar fortes impressões. Primeiro, se alguém auferiu alguma vantagem diretamente com isso foi o Município de Cascavel, igualmente réu na ação civil pública, já que pela legislação municipal caberia a este Ente público efetuar as desapropriações às suas expensas para fins de ampliação do Parque Ecológico
Paulo Gorski; Segundo, nada garante que esses recursos carreados para o TAC, mais adiante, através de benefícios fiscais ou outras isenções legais, venham a ser compensados. Nessa cogitação a que se ter em perspectiva que é constantemente noticiado, na mídia, as vantagens que são apresentadas às empresas, pelos entes públicos, para fins de se instalarem em determinada região. Obviamente que esses acordos devem estar baseados na legalidade e, principalmente, na observância da legislação ambiental e urbana. (evento nº 25).
Assim, ratifico a decisão liminar também no ponto em que recebeu o recurso de apelação apresentado pela AGDS igualmente em seu efeito suspensivo, agora com eficácia até a sua apreciação colegiada, após o regular processamento na origem de acordo com o artigo 518 do CPC, ora injustificadamente paralisado, como noticia a agravante na petição acostada no evento nº 26.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar a prefacial de perda de objeto e dar provimento ao recurso.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027561-37.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
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MARGA INGE BARTH TESSLER
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AGRAVANTE
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ASSOCIACAO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO
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ADVOGADO
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CRISTIANO CONTE RODRIGUES DA CUNHA
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AGRAVADO
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BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
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ADVOGADO
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ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS
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AGRAVADO
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INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
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AGRAVADO
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PROESTE EMPRESAS REUNIDAS DO OESTE DO PARANA SA
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ADVOGADO
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MICHEL GUERIOS NETTO
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Jefferson Comeli
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Patrícia de Barros Correia Casillo
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. EDIFICAÇÃO. SHOPPING CENTER CATUAÍ. CASCAVEL. ASSOCIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Afastada a tese da perda de objeto do presente agravo de instrumento, o qual ataca a decisão que deixou de receber o recurso de apelação de associação em ação civil pública por ilegitimidade recursal, uma vez que mesmo diante da perda do objeto do agravo de instrumento antecedente, que viabilizou o prévio ingresso da referida associação na causa na condição de assistente simples, a interposição da apelação ainda seria viável à associação na qualidade de terceira prejudicada, consoante o artigo 499 do CPC.
2. A lei da ação civil pública contempla comando expresso no sentido de ser assegurada às associações legitimadas, entre outros, a habilitação como litisconsorte de qualquer das partes, sem a fixação de termo final para o exercício dessa faculdade (§ 2º, art. 5º, Lei nº 7.347/85).
3. A tutela ambiental representa interesse difuso, naturalmente transcendente às fronteiras geográficas dos estados membros, com o quê não há como negar legitimidade a associação localizada em São Paulo a respeito de empreendimento a ser construído no Paraná, já que se trata de unidades federativas vizinhas, não sendo lícito olvidar que a política hídrica de um Estado pode repercutir de modo direto na de outro confrontante, como a história nacional recente bem evidencia.
4. O ponto concernente ao momento da integração no pólo ativo no âmbito ação civil pública por parte de litisconsorte legalmente legitimado não traduz maior controvérsia, sendo admitida a figuração a qualquer tempo durante a sua tramitação. Sofre restrição, contudo, a hipótese em que tal ingresso acarretar alteração do pedido, restando naturalmente limitada aos balizamentos naturais do processo, inscritos nos artigos 264 e 294 do CPC, caso de que ora não se trata.
5. É flagrante a convergência de interesses entre a associação e o Ministério Público Federal à vista do objetivo comum tutelado na demanda de origem, qual seja a conservação do ambiente natural em contraste com a edificação de shopping center em área remanescente de preservação ambiental. O fato de a associação ter optado por recorrer da sentença homologatória do termo de ajustamento de conduta firmado entre os litigantes, incluindo o MPF, não representa divórcio ou oposição em relação ao interesse comum e originário ainda mantido com o autor da ação civil pública, no caso o MPF. Ademais, não é dado esquecer que a espécie representa litisconsórcio unitário, cuja solução há de ser idêntica para todos os litigantes.
6. O artigo 14 da Lei nº 7.347/85 prevê a possibilidade do recebimento dos recursos em ação civil pública igualmente no efeito suspensivo, diante da comprovação do risco de dano irreparável e da relevância da fundamentação.
7. Reconhecimento do risco de dano irreparável diante da execução do termo de ajustamento de conduta pactuado, à vista da continuidade de construção de porte significativo sobre área remanescente de proteção ambiental, com ponderável risco de irreversibilidade quanto ao bioma ainda localizado no âmbito da edificação.
8. Identificada plausibilidade na sustentação de irregularidade quanto à homologação empreendida a respeito do termo de ajustamento de conduta acordado. A sentença homologatória dá conta do ajuste de medidas de compensação e de mitigação quanto ao ambiente natural do entorno do empreendimento do shopping center, omitindo, contudo, consideração específica sobre questão essencial, qual seja a conformidade do shopping em exame quanto à área de sua edificação em si às regras ambientais incidentes. A referência na sentença de homologação a meras medidas condicionantes para o prosseguimento das obras, sem a demonstração detalhada acerca da possibilidade efetiva de o shopping center ser edificado na área segundo o regramento ambiental, não confere a necessária segurança quanto ao crivo esperado do Poder Judiciário em casos tais.
9. A doutrina sobre o tema, ao abordar os limites admitidos ao objeto de transação no bojo de ação civil pública versando interesses difusos, consabidamente de natureza indisponível como é o caso, relativo a matéria ambiental, assevera que é intangível o núcleo essencial do interesse metaindividual judicializado. A flexibilidade alcançada ao ajustamento admissível entre as partes diz respeito unicamente a questões tangenciais ou periféricas.
10. Tendo a sentença homologatória do termo de ajustamento de conduta, ao que por ora se afigura, deixado de evidenciar a forma pela qual o ajuste examinado preservou o núcleo essencial do interesse difuso cuja tutela é buscada pela petição inicial da ação civil pública, qual seja a integridade ambiental de área remanescente de preservação sobre a qual se pretende a edificação do shopping center, quer parecer que está a merecer reparo. Anoto que justamente nesse tópico reside a verossimilhança suficiente ao recebimento do recurso de apelação também em seu efeito suspensivo, de forma a obviar a execução de sentença homologatória lançada sem a devida cautela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a prefacial de perda de objeto e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora