A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a demissão de três técnicos ambientais acusados de emitir laudos de vistoria falsos, receber propina e adulterar livros de protocolo.
O colegiado entendeu que a conduta dos técnicos justifica a pena de demissão aplicada pela ministra do Meio Ambiente e que não houve irregularidades no processo.
Para apurar o caso, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e, de acordo com o parecer dado no processo pela consultoria jurídica do Ministério do Meio Ambiente, as condutas caracterizavam crimes, o que levou à demissão dos envolvidos.
Prescrição
No mandado de segurança impetrado no STJ, os técnicos ambientais alegaram a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, pois houve um primeiro PAD instaurado pela Portaria 1.200, de 15 de julho de 2005, que fora esquecido. Nova portaria, a de número 209, de 6 de fevereiro de 2006, foi publicada para instaurar outro PAD, com a finalidade de apurar as mesmas irregularidades.
Os servidores alegaram que, como o julgamento foi realizado em dezembro de 2010, após mais de cinco anos (considerados os 140 dias de interrupção do prazo), caracterizou-se a prescrição da pretensão punitiva.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que a emissão de laudos de vistoria falsos, de ATPFs irregulares, bem como o recebimento de propina, são condutas tipificadas como crime, cujas penas máximas variam de três a 12 anos e ensejam prescrição de até 16 anos. “Logo, não houve prescrição”, disse.
Ampla defesa
A defesa dos técnicos também alegou que a portaria instauradora do processo disciplinar imputou de forma ampla e genérica as irregularidades, o que acarretaria a anulação das demissões.
Entretanto, o ministro Benjamin destacou que a portaria de instauração do PAD dispensa a descrição minuciosa da imputação, que é feita apenas no termo de indiciamento, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por último, os técnicos ambientais argumentaram que não houve a individualização da pena. Para o relator, o pedido deve ser rejeitado também nesse ponto.
“Ao contrário do que afirmado, o relatório final da comissão processante e o parecer da consultoria jurídica do Ministério do Meio Ambiente individualizaram, de forma consistente, as condutas e os tipos legais utilizados para embasar a sugestão de pena de demissão”, afirmou o ministro Herman Benjamin.
Fonte: Notícias do STJ
MS 16582