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Justiça Federal determina que o Município de Santiago recupere área degradada às margens da BR-287

“A 1ª Vara Federal de Santiago (RS) determinou que o Município recupere área degradada situada na faixa de domínio da BR 287, próxima à Gruta Nossa Senhora de Fátima. A decisão, da juíza Cristiane Freier Ceron, foi publicada ontem (13/10).

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública que o Município teria extraído cascalho sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e os necessários licenciamentos ambientais. Informou que o réu teria manifestado que realizaria programa de recuperação do local, mas teria comprovado o que teria feito.

O demandado contestou defendendo o fato teria acontecido no ano de 2007 e que a área já teria se recuperado de forma natural. Argumentou também que não teria realizado extração de recursos minerais, já que não utilizava escavadeira para colher o material que estaria depositado no chão. Ressaltou ainda que seria de sua competência o licenciamento naquela área, não podendo ser punido por não licenciar o próprio trabalho. Afirmou, por fim, que realizaria os reparos ambientais conforme as orientações.

Para a magistrada, após a análise da documentação apresentada, estaria comprovada a atuação ilícita do Município. ‘Embora o requerido negue a extração de recursos minerais em maquinário de sua propriedade, o fato é que seu agente foi flagrado pela Brigada Militar extraindo cascalho do local, sem os devidos licenciamentos. Em virtude disso, é certo que o réu criou ou assumiu o risco da produção do dano ambiental, pois não comprovou a legalidade de sua conduta’, declarou. ‘Por isso, considerando a comprovação da atividade degradante, bem como a desídia da municipalidade com o meio ambiente, procede o pedido indenizatório pelo dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém, temporalmente, desde o início da ação danosa – 2007 – até a recomposição da biota’, concluiu.

Cristiane julgou parcialmente procedente a ação e condenou o Município de Santiago recuperar a área deteriorada. Ela também estabeleceu o pagamento de indenização pelos danos causados em valor a ser definido no cumprimento da sentença. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região”.

Ação Civil Pública Nº 5001324-77.2014.4.04.7120

Fonte: Notícias/JFRS, publicada em 14/10/2015.

Veja a íntegra da decisão:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001324-77.2014.4.04.7120/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: MUNICÍPIO DE SANTIAGO

INTERESSADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, já qualificado, ajuizou a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE SANTIAGO/RS, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, que o requerido extraiu recursos minerais (cascalho) sem a necessária autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM – e sem os necessários licenciamentos ambientais. Instaurado Inquérito Civil, o IBAMA foi instado a se manifestar e sugeriu a apresentação de PRAD – Programa de Recuperação de Área Degradada -, com o que foi proposto Termo de Ajustamento de Conduta, recusado pelo réu sob a justificativa de que já estaria recuperando a área degradada, com o encaminhamento do PRAD à FEPAM. Instada, a FEPAM manifestou que não houve o encaminhamento de qualquer requerimento pelo Município de Santiago/RS para licenciamento para a recuperação da área degradada. Salientou que, após requisições do IBAMA, o demandado teria apresentado PRAD de forma incompleta, não obstante tenha sido reiteradamente notificado para a sua regularização. Outrossim, a parte ré teria manifestado que estaria tomando medidas de recuperação da área, mas não comprovou o alegado nem complementou o PRAD, para que o IBAMA pudesse apreciar a sua viabilidade, o que demonstraria a sua intenção de não recuperar o meio ambiente degradado. Alegou o MPF que o local também foi utilizado como depósito de brita e asfalto, cumprindo ao réu a obrigação de remover os resíduos, porém ele imputou ao DNIT a autoria da utilização da área. Nesses termos, requereu o deferimento de tutela de urgência, determinando-se que a parte contrária complementasse o PRAD apresentado ao IBAMA e iniciasse a sua execução, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Ao final, pediu a procedência da demanda, confirmando-se a tutela antecipada e condenando-se o requerido a recuperar a área degradada, situada na faixa de domínio da BR 287, km 362, nas proximidades da Gruta Nossa Senhora de Fátima, interior de Santiago/RS, bem como a indenizar os danos interinos ou intermediários causados (danos que permanecem entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado), o dano moral coletivo e o dano residual (degradação ambiental que subsiste perpetuamente diante da retirada dos recursos minerais cuja restauração integral seria impossível).

Ao evento 03 foi determinada a notificação do réu para oferecer manifestação por escrito, bem como ordenada a intimação do IBAMA e da União para manifestar interesse em ingressar no feito.

Notificado, o requerido apresentou informações (evento 13). Aduziu que o fato ocorreu no ano de 2007 e que a área já se encontrava equilibrada, com a recuperação natural. Instado pelo IBAMA, manifestou que realizaria os reparos ambientais em conformidade com as orientações, tendo elaborado um PRAD com início da execução para janeiro de 2014 e que, apesar do atraso, os trabalhos já iniciaram. Aduziu que não realizava extração de recursos minerais, porque seu funcionário utilizava “pá carregadeira” para colher o material que estava depositado no chão, veículo inadequado para a operação de “desbarrancar”. Salientou que é de sua competência a expedição de licenças para atuar na área e não pode ser punido por não licenciar o próprio trabalho. Afirmou que as mudanças sugeridas pelo IBAMA foram acatadas no novo PRAD apresentado. Por fim, defendeu que o depósito de resíduos asfálticos na área é oriundo da empresa que realizou a obra de asfaltamento/recapeamento da BR 287, atuação que não é de competência do Município de Santiago/RS, sendo de responsabilidade do DNIT, ao menos de forma indireta, a degradação ambiental. Impugnou o pedido de dano moral coletivo, apontando que não foi o único responsável pela exploração do local e que não houve comoção social pelo fato, pois se trata de área fora dos domínios da cidade. Salientou que o fato ocorreu no ano de 2007, quando o Prefeito Municipal era o Sr. Francisco Gorski, falecido em novembro de 2011. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.

A União manifestou não possuir interesse na intervenção do processo (evento 14), mas postulou a intimação do DNIT (Deparatamento de Infra-estrutura e Transportes) e do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral), o que foi deferido ao evento 22. O IBAMA manifestou não possuir interesse em integrar a lide (evento 15).

Ao evento 17 foi determinada a intimação do MPF para esclarecer e delimitar o pedido de condenação do réu a indenizar os danos interinos, residuais e morais coletivos. O MPF apresentou emenda ao evento 20 e manifestou-se acerca das alegações e documentos apresentados pelo réu.

Intimados, o DNIT e o DNPM requereram a sua admissão na condição de assistente simples do MPF (eventos 32 e 36).

Ao evento 40 foi recebida a emenda e indeferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a citação, bem como a intimação das partes sobre o pedido de assistência.

Intimado, o MPF manifestou não se opor à inclusão do DNIT e do DNPM na qualidade de assistente simples (evento 61).

Citado, o Município de Santiago/RS reiterou as informações já prestadas (evento 68).

O MPF postulou, ao evento 88, que fosse determinado ao IBAMA a realização de estudo para a quantificação dos danos ambientais interinos (intermediários) e residuais (permanentes). Ao mesmo evento, apresentou réplica à contestação.

A referida autarquia sustentou não ter atribuição nem condições operacionais para desempenhar tal função, que seria de perito judicial, cabendo o dever ao próprio infrator (evento 99).

O requerido juntou relatório fotográfico e outros documentos, a fim de comprovar a recuperação da área degradada (evento 103).

Ao evento 115 veio informação de que o PRAD foi aprovado pelo IBAMA. Em resposta, o MPF afirmou que, embora apto à execução, a recuperação da área não está concluída, bem como reiterou o pedido de perícia a ser realizado pelo IBAMA (evento 117).

Ao evento 119 o réu apresentou comprovante de encaminhamento do Relatório de Execução do PRAD ao IBAMA. Intimado, o MPF reiterou que o PRAD não comprova, por si só, a recuperação do dano ambiental ocasionado (evento 133).

Em decisão ao evento 120, foi indeferido o pedido de prova pericial do MPF.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação civil Pública em que o Ministério Público Federal pretende a condenação do réu a complementar o PRAD e a iniciar a sua execução, a recuperar os danos ambientais provocados pela extração irregular de recursos minerais e a indenizar pecuniariamente os danos interinos, residuais e morais coletivos causados por degradação ambiental.

A matéria é de caráter constitucional, disciplinada no artigo 225 da Carta Magna, em que resta positivado o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como requisito essencial à sadia qualidade de vida, em clara atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Sob tal perspectiva, os danos ambientais devem ser analisados sob o prisma do interesse social das atuais e das futuras gerações. Decerto que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado transcende à esfera privada, visando à garantia da própria existência do ser humano, a qual dependente, fundamentalmente, dos recursos naturais.

O conceito de meio ambiente, por seu turno, está insculpido no artigo 3º da Lei nº 6.938/81, nos seguintes termos: ‘[…] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;’.

Já nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade administrativa por danos ao meio ambiente independe da responsabilidade civil ou penal:

Art. 225. (…) § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ainda sob tal enfoque, não se olvidando que se cuida de demanda que envolve direitos difusos, cujas notas essenciais dizem respeito à indeterminação dos titulares e à própria indivisibilidade do interesse protegido, observe-se que a aplicação das regras estabelecidas no artigo 333 do CPC, quanto ao ônus probatório, deve estar em sintonia com a dimensão axiológica dos princípios norteadores do Direito Ambiental.

Nessa senda, é o criador do risco ambiental (ou mesmo quem assume o risco de sua produção) quem deve arcar com o ônus de comprovar a legalidade de sua conduta, atraindo para si o ônus probatório (teoria do risco).

A par disso, diante de eventual dúvida, atinente a algum dos elementos necessários à responsabilização ambiental, deve-se primar pela proteção do meio ambiente e da sociedade.

Com efeito, no âmbito do Direito Ambiental deve-se observar o princípio in dúbio pro natura, podendo dele ser extraída a premissa segundo a qual a dúvida atinente à ocorrência, por exemplo, do dano ambiental resolve-se a favor do meio ambiente.

Além disso, não se pode deixar de mencionar a presunção de legitimidade que envolve os atos administrativos.

Por outro lado, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva. Portanto, prescinde de comprovação de dolo ou culpa dos agentes, bastando, para configuração da responsabilidade, a comprovação da ocorrência do dano e o nexo causal entre os atos praticados pelos agentes e o respectivo dano. Nesse sentido, positiva a Lei nº 6.938/81, in verbis:

Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e

municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção

dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, é necessário que seja verificada apenas a efetiva ocorrência do dano e a presença do nexo de causalidade entre o dano e a atividade do poluidor.

De outro norte, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais e infraconstitucionais, está alicerçado, entre outros, nos princípios da prevenção e da reparação integral do dano. Deles decorrem, para os destinatários, deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia.

De outra parte, complementando a responsabilidade, o artigo 3º, inciso IV, da Lei n° 6.938/81, define o que é poluidor:

Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(…)

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

Ainda, importante destacar que não se admite causas excludentes da responsabilidade civil ambiental (caso fortuito ou força maior, por exemplo), porque incide, no Direito Ambiental, a Teoria do Risco Integral.

No caso concreto, as alegações do MPF sobre a ocorrência da indevida exploração ambiental estão comprovadas por meio do Inquérito Civil nº 1.29.008.000324/2010-84, instaurado a partir do Inquérito Civil nº 01223.00033/2007 da Promotoria de Justiça da Comarca de Santiago, iniciado em virtude do auto de constatação nº 008/2007, lavrado pela Brigada Militar, documentos juntados com a petição inicial.

Segundo o auto de constatação BM nº 008/2007, no dia 23/01/2007, a guarnição de Polícia Ambiental, formada pelos soldados José Elton Papalia Flores, Adi Nedel Abreu de Jesus e Fernando Ragner Moreira Souza, em patrulhamento pela BR 287, Km 362, próximo a gruta Nossa Senhora de Fátima, deparou-se com a ocorrência de extração de cascalho (mineração) por maquinário de propriedade do Município de Santiago/RS. No documento constam as seguintes informações (Evento 1, PROCADM2, Página 10):

(…)

1 – O local fica dentro da faixa de domínio da BR 287, na margem esquerda, sentido Santiago – Jaguari;

2 – Que no local se encontrava o Sr. VANDERLEI DA SILVA ALFARO, residente em Uruguaiana, a Av. Presidente Vargas, 4172, que estava verificando se tinha licença do DENIT para realizar a Obra na faixa de Domínio, visto ser Fiscal do órgão Federal. Solicitando imediatas providências por parte da Guarnição.

3 – Estava sendo retirado cascalho, por uma máquina da Prefeitura Municipal de Santiago, máquina Marca Michigan 55 C, do tipo pá carregadeira, a qual foi apreendida;

4 – Indagado ao Chefe da turma, o Sr. MIGUEL JORGE FERREIRA, se possuía licença do órgão responsável, o mesmo respondeu que não e que iriam retirar apenas algumas cargas para reparo de estradas próximo do local;

5 – Constatamos que o local de extração do material é antigo e que é usado periodicamente, para tal fato (retirada de cascalho), o local possui dimensão de 15 metros por 40 metros e o barranco possui algura de 4,5 metros de altura. (sic)

(…)

De início, há que se ressaltar que não há qualquer controvérsia acerca da inexistência de licença ambiental e da respectiva autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM para o exercício da atividade de extração de basalto pelo requerido, na faixa de domínio da rodovia federal BR 287, Km 362, próximo a gruta Nossa Senhora de Fátima, em Santiago/RS.

Ademais, no Inquérito Civil anteriormente referido (Evento 1, PROCADM2, Página 56) consta informação prestada pelo DNIT no Ofício nº 00935/2010/SR/RS no sentido de que não houve qualquer solicitação do Município de Santiago/RS para a exploração da jazida de saibro localizada dentro dos limites da faixa de domínio da rodovia federal.

Assim, constatada a degradação ambiental, o MPF encaminhou Termo de Ajustamento de Conduta ao requerido, em agosto de 2011, o qual, contudo, manifestou não ser necessária a realização de um plano de recuperação da área degradada, em virtude da regeneração natural (Evento 1, PROCADM2, Página 109). Em razão da divergência, foi requisitada vistoria in loco ao IBAMA.

Em resposta, o órgão sugeriu que, apesar de não ocorrer atividades de extração de minério, “(…) (a) há relativa cobertura vegetal onde antes houve solo exposto pela extração e que a área está cercada, o que evitaria o acesso não autorizado; (b) as manchas de solo exposto, no talude, são derivadas de falta de sustentação para a vegetação, o que ensejaria, possivelmente, ações geotécnicas para a estabilização do talude, plantio de gramíneas e arbustos no local e acompanhamento técnico frequente; (c) os espécimes de espécies invasoras devem ser substituídos por espécimes de espécies nativas de ocorrência naquela região fitogeográfica do Bioma Mata Atlântica.” (Evento 1, PROCADM2, Páginas 121/122).

Novamente instado a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta, contendo, dentre outras, a obrigação de elaborar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), houve nova recusa pelo requerido, em 10/08/2012, justificando que já estava recuperando a área, com o envio de projeto à FEPAM visando à obtenção da licença ambiental (Evento 1, PROCADM2, Páginas 144/165; PROCADM3, Páginas 01/05).

Encaminhado o PRAD elaborado pelo Município de Santiago/RS ao IBAMA, o órgão, em 08/10/2012, sugeriu a necessidade de adaptação do plano, em respeito à Resolução CONAMA nº 33/1994, visto que a área degradada encontra-se no bioma Mata Atlântica, nos termos da Lei nº 11.428/2006 (Evento 1, PROCADM3, Páginas 15/16).

Em 12/11/2012 veio informação da FEPAM no sentido de que não havia registro quanto a protocolo de PRAD em nome do Município de Santiago/RS (Evento 1, PROCADM3, Página 21).

Em 16/01/2013, o requerido apresentou novo PRAD, com as alterações sugeridas (Evento 1, PROCADM3, Páginas 23/44).

O IBAMA, instado a se manifestar sobre as adaptações ao Plano de Recuperação de Área Degradada do réu, apresentou manifestação técnica, em 05/07/2013, afirmando que o modelo de PRAD não atendia os requisitos referentes à diversidade florística para reparação do dano (Evento 1, PROCADM3, Páginas 56/62). Expôs, ainda, as seguintes constatações, em nova vistoria:

(…)

Na data de 04 de julho de 2013 realizamos nova vistoria no local, oportunidade em que constatamos (1) que a regeneração vegetal no leito da área degradada encontra obstáculo ao seu desenvolvimento pelo acúmulo de resíduos de brita e restos asfálticos existentes na área – estes últimos demonstrando terem sido depositados recentemente; e (2) que está sendo agravada a instabilidade do talude que limita o fundo da área impactada, com novos escorregamentos de material basáltico decomposto em direção ao leito da área. O local encontra-se sem nenhum tipo de isolamento (cerca), e aparentemente está servido como área de descarte de resíduos asfálticos resultantes dos constantes trabalhos de recuperação da rodovia BR-287. (…)

Em 20/09/2013, a FEPAM informou inexistir solicitação de licença ambiental para recuperação da área em nome do Município de Santiago/RS.

Instado, o DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes informou, em 02/12/2013, que desconhece a utilização do local como depósito de brita e/ou resíduos de material utilizado em serviços de manutenção e recuperação da rodovia.

Apresentado novo PRAD pelo réu em 03/01/2014 (Evento 1, PROCADM3, Páginas 79/108). Por sua vez, o IBAMA, em 05/05/2014, constatou que, apesar de atendida no projeto a exigência da diversidade florística, não houve remoção dos resíduos asfálticos e não foi realizado o isolamento da área e, de acordo com o cronograma de execução, as atividades de nivelamento da área, implantação da contenção da erosão e o plantio de gramínea, previstas para janeiro a abril de 2014, ainda não haviam sido realizadas (Evento 1, PROCADM3, Páginas 114/121).

Em 28/05/2014 foi expedida Licença de Operação pelo requerido para proceder à recuperação da área degradada (Evento 13, CONT1, Páginas 12/14).

No decorrer da lide, o Município de Santiago/RS informou que realizou a remoção dos resíduos asfálticos do local e elaborou novo PRAD, o qual foi na sequência aprovado pelo IBAMA, em 14/10/2014, conforme documento ao evento 103 (PET1, Página 08).

Ao final, foi apresentado Relatório de Execução do PRAD, com data de 04/12/2014 (evento 119).

Tal relato histórico dos fatos permite concluir que, efetivamente, o Município de Santiago/RS deflagrou a degradação ambiental constatada na faixa de domínio da rodovia federal BR 287, Km 362, em Santiago/RS, tanto é que procedeu à elaboração e execução do Plano de Recuperação da Área Degradada.

Embora o requerido negue a extração de recursos minerais em maquinário de sua propriedade, o fato é que seu agente foi flagrado pela Brigada Militar extraindo cascalho do local, sem os devidos licenciamentos. Em virtude disso, é certo que o réu criou ou assumiu o risco da produção do dano ambiental, pois não comprovou a legalidade de sua conduta.

Nesse norte, insta registrar que não há qualquer suporte probatório à alegação de que a área já era explorada por terceiros. Segundo se observa da defesa apresentada, o réu sequer apontou o suposto causador dos danos, de modo que o argumento não possui o condão de afastar a sua responsabilidade ambiental, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

Também não há prova de que os resíduos asfálticos no local teriam sido depositados pelo DNIT. Porém, mesmo que houvesse, também não seria suficiente para afastar sua responsabilidade, pois o maior impacto ambiental decorre da extração do minério (cascalho). Assim, a situação resolve-se pela aplicação do princípio in dúbio pro natura, já que não há prova concreta de que algum terceiro, e não a parte ré, tenha explorado irregularmente a área.

De outro lado, no que tange aos danos ambientais, considerando os relatórios de vistorias do IBAMA, bem como o próprio PRAD, cujas cópias encontram-se nos autos, entendo estarem devidamente evidenciados, decorrentes de extração mineral sem licença ambiental e sem autorização do DNPM.

Cumpre ressaltar que o Relatório de Execução do PRAD (evento 119), aprovado pelo IBAMA, não significa que houve a respectiva recuperação dos danos ambientais da área degradada, pois o documento apenas indica o início das atividades destinadas a este fim.

Assim, comprovada a atuação ilícita do requerido e os danos ambientais que dela decorreram diretamente, também é evidente o nexo de causalidade.

Por conseguinte, surge o dever de recuperação ambiental (obrigação de fazer) e, eventualmente, o de indenizar os prejuízos causados (obrigação de dar, na modalidade pagar, como meio de compensação pecuniária), como corolário da responsabilidade civil objetiva, informada pela teoria do risco integral.

Nesse ponto, há que se trazer à baila o entendimento sedimentado no STJ, no sentido de que é possível, em tese, em demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer (recuperação ambiental), não fazer (cessar a atividade nociva) e indenizar (danos interinos, residuais e morais coletivos).

Realmente, o STJ vem interpretando o art. 3º da Lei 7.347/1985 de forma a emprestar à conjunção ‘ou’ sentido aditivo, e não alternativo excludente.

Contudo, o Tribunal da Cidadania tem ressalvado que se o meio ambiente lesado for passível de imediata e completa restauração ao seu estado original, não há falar, como regra, em indenização.

Dessa forma, somente cabe indenização pecuniária quando a possibilidade técnica de restabelecimento in natura (imediata e integral) não se mostra suficiente para, no âmbito da responsabilidade civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da degradação ambiental causada. Por isso, a simples restauração futura – mais ainda se a perder de vista – do recurso ou elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou” opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável “risco ou custo do negócio”, acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo. 9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo. Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006,  entre outros). 14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1198727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013-grifei)

No mesmo sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PRAD, A SER MONITORADO E FISCALIZADO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.  1. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a condenação da empresa ré à reparação do dano por meio de apresentação de PRAD, a ser monitorado e fiscalizado pelos órgãos ambientais, pena de multa diária. 2. Ainda que possível a cumulação da obrigação de fazer, consistente na recuperação do dano ambiental in natura, com a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do art. 3º da Lei 7.347/85, diante da ausência de demonstração de ocorrência de outros prejuízos e, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), descabida a condenação ao pagamento de indenização. (TRF4, AC 5002091-55.2013.404.7216, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/10/2014-grifei)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA ILEGAL DE PEDRA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO MEDIANTE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PRAD. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO À UNIÃO A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DO SEU PATRIMÔNIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A lavra mineral sem licença importa inevitavelmente em dano ao meio ambiente e impõe ao infrator o dever de reparação (art. 225, §2º, da CF) mediante elaboração e execução de PRAD devidamente aprovado e fiscalizado pelo IBAMA. Eventual recuperação parcial ou integral que já tenha ocorrido não deve ser examinada neste momento, dispensando-se laudo complementar para tanto, pois isso será analisado pelo órgão ambiental no momento da homologação do PRAD. Caso em que a confecção de PRAD parece suficiente para reparação do dano, não havendo necessidade de cumulação desta obrigação com a obrigação de pagar indenização pelos danos ambientais. O Ministério Público Federal está autorizado a promover ação civil pública para proteção do patrimônio público (art. 129, III, da CF) e assim pode ele formular esse pedido de reparação patrimonial da União devido à extração ilegal de mineral. O infrator tem obrigação de recompor o patrimônio público extraído ilegalmente, devendo o respectivo valor ser apurado em liquidação de sentença mediante avaliação daquele material pelo seu valor de mercado. É admitida a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação (art. 461, §5º, do Código de Processo Civil). Precedente do STJ. Valor da multa diária mantido em R$ 1.000,00, ressalvando a possibilidade de ser modificada pelo Juízo da execução conforme critérios de suficiência e compatibilidade com a obrigação. (TRF4, AC 5000340-81.2013.404.7103, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 09/04/2015)

Tendo em vista tal contexto, importa referir que no caso dos autos a atividade ilícita, com degradação ambiental, teve início no longínquo ano de 2007 e apenas em dezembro de 2014 foi comprovada a execução de medidas destinadas à recuperação da área ou mitigação dos prejuízos. De fato, desde 2012 o Município de Santiago apresenta Plano de Recuperação da Área Degradada incompleto ou inadequado, o que demonstra a desídia da Municipalidade quanto à recuperação dos danos. Ademais, é claramente visível que a execução do PRAD com as medidas propostas pelo IBAMA somente mereceu o devido empenho após o ajuizamento da presente demanda.

De outro lado, não obstante o duradouro e reiterado descumprimento das determinações da autarquia ambiental, verifica-se que houve perda de objeto no que tange ao pedido liminar formulado, para complementação do PRAD e início de sua execução, considerando que tais medidas foram tomadas pelo réu no transcurso da lide.

Por isso, considerando a comprovação da atividade degradante, bem como a desídia da municipalidade com o meio ambiente, procede o pedido indenizatório pelo dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantem, temporalmente, desde o início da ação danosa (2007) até a recomposição da biota (dano interino ou intermediário).

Também se impõe a procedência do pedido de indenização do prejuízo ambiental que subsista ou perdure, mesmo após tomadas eventuais medidas pelo demandado para a restauração da área (dano residual ou permanente).

Por fim, quanto ao pleito indenizatório de supostos danos morais, contudo, entendo que não procede.

É bem verdade que recentemente o STJ alterou sua jurisprudência, adotando o entendimento da doutrina majoritária no sentido de reconhecer a possibilidade de configuração de dano moral coletivo indenizável.

Passou a entender que o referido dano representa a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico.

Nesse aspecto, o dano moral coletivo não envolve apenas a dor psíquica, mas abalo negativo à moral da coletividade. Noutras palavras, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente pode dar ensejo ao dano extrapatrimonial da coletividade.

Não obstante, tenho que o aludido dano moral coletivo não prescinde de concreta demonstração de abalo considerável e extraordinário a valores culturais, sociais ou até econômicos de uma coletividade. Vale dizer: a possibilidade de se estabelecer uma reparação pecuniária por dano moral transindividual pressupõe uma situação de absoluta gravidade e desproporção, hábil a macular, imaterialmente, a orientação ética de uma coletividade de pessoas.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. VENDA CASADA. SERVIÇO E APARELHO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública apresentada ao fundamento de que a empresa de telefonia estaria efetuando venda casada, consistente em impor a aquisição de aparelho telefônico aos consumidores que demonstrassem interesse em adquirir o serviço de telefonia. 2. Inexiste violação ao art. 535, II do CPC, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa e as questões de fato e de direito invocadas foram expressamente abordadas, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, notadamente no que concerne a alegação de falta de interesse de agir do Ministério Público de Minas Gerais. 3. É cediço que a marcha processual é orquestrada por uma cadeia concatenada de atos dirigidos a um fim. Na distribuição da atividade probatória, o julgador de primeiro grau procedeu à instrução do feito de forma a garantir a ambos litigantes igual paridade de armas. Contudo, apenas o autor da Ação Civil Pública foi capaz de provar os fatos alegados na exordial. 4. O art. 333 do Código de Processo Civil prevê uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. Cabe ao réu o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como também da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela ex adversa. Nesse ponto, mantendo-se silente o ora recorrido, correto o entendimento de origem, no ponto em que determinou a incidência do art. 334, II, do CPC e por consequência, ter recebido os documentos de provas do autor como incontroversos. 5. O fato de ter as instâncias de origem desconsiderado a prova testemunhal da recorrida – porquanto ouvida na qualidade de informante – não está apto a configurar cerceamento de defesa, pois a própria dicção do art. 405, § 4º, do CPC, permite ao magistrado atribuir a esse testemunho o valor que possa merecer, podendo, até mesmo, não lhe atribuir qualquer valor. 6. Não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis à sua inércia. Fica, pois, afastado possível violação aos arts. 267, VI, 333, II e 334, II do CPC. 7. A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. 8. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. 9. Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1440847/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014, REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; REsp 1367923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; REsp 1197654/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012. 10. Esta Corte já se manifestou no sentido de que “não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. (REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012). 11. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens – no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes – e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei. 12. Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tabula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. 13. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014-grifei)

DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. AÇÃO HÍBRIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS. DANOS INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO CASO CONCRETO DANOS MORAIS COLETIVOS INEXISTENTES. 1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer. 2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles contratantes que tiveram tratamento de saúde embaraçado por força da cláusula restritiva tida por ilegal; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da cláusula contratual em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do plano de saúde; (c) há direitos difusos, relacionados aos consumidores futuros do plano de saúde, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis. 3. A violação de direitos individuais homogêneos não pode, ela própria, desencadear um dano que também não seja de índole individual, porque essa separação faz parte do próprio conceito dos institutos. Porém, coisa diversa consiste em reconhecer situações jurídicas das quais decorrem, simultaneamente, violação de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos. Havendo múltiplos fatos ou múltiplos danos, nada impede que se reconheça, ao lado do dano individual, também aquele de natureza coletiva. 4. Assim, por violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). 5. Porém, na hipótese em julgamento, não se vislumbram danos coletivos, difusos ou sociais. Da ilegalidade constatada nos contratos de consumo não decorreram consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou por aquele que desembolsou os valores ilicitamente sonegados pelo plano. Tais prejuízos, todavia, dizem respeito a direitos individuais homogêneos, os quais só rendem ensejo a condenações reversíveis a fundos públicos na hipótese da fluid recovery, prevista no art. 100 do CDC. Acórdão mantido por fundamentos distintos. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1293606/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 26/09/2014-grifei)

Portanto, se é bem verdade que o dano moral deve ser averiguado de acordo com as características próprias aos interesses difusos e coletivos, distanciando-se quanto aos caracteres próprios das pessoas físicas que compõem determinada coletividade, não se pode olvidar que é a confluência dos valores individuais que dão singularidade ao valor coletivo.

Realmente uma coletividade pode sofrer ofensa à sua honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes, tradições e ao seu direito a um meio ambiente salutar para si e seus descendentes.

Contudo, no caso em apreço entendo não estar configurada tal situação. Não se encontra caracterizado prejuízo ambiental em amplitude e intolerabilidade tal que caracterize considerável e extraordinário abalo ou revolta social, ou ofensa a valores culturais em Santiago/RS.

Notadamente porque a extração ilícita de cascalho era realizada para emprego do mineral em recuperação e manutenção de estradas municipais, visando garantir condições de trafegabilidade e o direito de ir e vir da população local.

Nesses termos, não prospera o pedido de indenização por danos morais coletivos, de forma que a demanda desafia parcial procedência, apenas para condenar o requerido a recuperar a área degradada e a indenizar os danos interinos (intermediários) e os danos residuais (permanentes) ao meio ambiente.

Da Quantificação dos Danos

A procedência dos pedidos indenizatórios, relativamente aos danos interinos e permanentes, não depende de prévia comprovação da quantidade exata dos prejuízos causados.

Isso deve ser apurado em liquidação de sentença, que definirá exatamente qual a sua dimensão, haja vista que se trata de danos de difícil mensuração, demandando averiguações concretas não necessárias nesta fase da ação civil pública.

Sendo assim, resta indeferido o pedido de prova pericial, formulado pelo MPF aos eventos 88 e 117, remetendo-se para futura liquidação de sentença a valoração dos prejuízos intermediários e residuais.

Da Antecipação dos Efeitos da Tutela e da Fixação de Astreintes

Para que a antecipação dos efeitos da tutela seja deferida é necessário relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 461, § 3º, do CPC).

No entanto, consoante destacado anteriormente, houve perda de objeto no que tange ao pedido liminar formulado, para complementação do PRAD e início de sua execução, considerando que tais medidas foram tomadas pelo réu no transcurso da lide, como se verifica da aprovação do projeto pelo IBAMA, em 14/10/2014 (Evento 103, PET1, Página 08), bem como do Relatório de Execução do PRAD, com data de 04/12/2014 (evento 119).

Assim, indefiro o pedido liminar.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo civil, para os efeitos de:

a) DETERMINAR ao requerido que recupere a área degradada, situada na faixa de domínio da BR-287, na altura do km 362, coordenadas S 29° 22′ 42.6” e W 54° 44′ 57.0”, nas proximidades da Gruta Nossa Senhora de Fátima, em Santiago-RS;

b) CONDENAR o réu a indenizar os danos interinos (intermediários) e os danos residuais (permanentes), cujos valores devem ser apurados em futura liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.

Outrossim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, III e IV, da Lei n.º 9.289/1996).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 (AgRg no REsp 1386342/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2014, DJe 02/04/2014).

Tendo em vista o decaimento parcial do autor da presente ação civil pública, impõe-se o reexame necessário, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei 4.717/65.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.


Documento eletrônico assinado por CRISTIANE FREIER CERON, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710001368792v142 e do código CRCf94b7021.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE FREIER CERON
Data e Hora: 13/10/2015 15:29:10

 

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