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Ex-prefeito é condenado por crime ambiental ao causar poluição com armazenamento de lixo em local indevido

“O juiz da Vara Única de Mantenópolis, Bruno Fritoli Almeida, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES), e condenou o ex-prefeito do Município Ernesto Paizante Pereira a dois anos de reclusão, além do pagamento de 100 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, pela prática de crime ambiental.

Além do ex-prefeito, o então secretário de Meio Ambiente da Prefeitura de Mantenópolis à época do fato, Ananias Marçal Pereira foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, além do pagamento de 80 dias-multa, também valorados em 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.

O início do cumprimento das duas penas deverá ser em regime aberto.

De acordo com a denúncia apresentada pelo MPES, em agosto de 2006, a Prefeitura Municipal de Mantenópolis foi autuada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por causar poluição com armazenamento de lixo em local indevido, o que teria resultado em danos à saúde da população.

Ainda segundo os autos, a Prefeitura usava, de maneira supostamente indevida, uma pequena área rural para fazer o depósito do lixo municipal e, de acordo com os relatos do MPES, após ser feita uma fiscalização no local, diversos tipos de materiais eram depositados ao ar livre, entre eles carcaças de animais, lixo orgânico e hospitalar.

O local escolhido para o descarte do lixo, segundo um laudo técnico juntado aos autos, teria sido uma lagoa, o que evidenciaria que os resíduos jogados no terreno estariam contribuindo para a contaminação dos lençóis freáticos de um possível manancial de água potável.

O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantenópolis enviaram à Justiça um CD contendo fotos dos lugares agravados com a poluição, material que foi usado na acusação feita pelo MPES”.

Processo n° 0000126-46.2009.8.08.0031

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES em  10/11/2015.

Lei a íntegra da decisão:

Número do Processo: 0000126-46.2009.8.08.0031 (031.09.000126-9)
Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Requerido: ERNESTO PAIZANTE PEREIRA, ANANIAS MARCAL DIAS
SENTENÇA

O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, denunciou Ernesto Paizante Pereira e Ananias Marçal Pereira, respectivamente Prefeito e Secretário de Meio Ambiente do Município de Mantenópolis à época dos fatos, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 54, § 2º, incisos I, II e III, artigo 56, § 1º, da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 13, § 2º, inciso III, e artigo 29, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 79 da Lei nº 9.605/98.

Narra a denúncia:

(…) que na data de 29 de agosto de 2006, a Prefeitura Municipal de Mantenópolis foi autuada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis – IBAMA, através do auto nº 098920-D (fls. 07), “por causar poluição com armazenamento de lixos diversos a área em danos a saúde humana, bem como a zona rural” em razão da utilização da área situada na zona rural, mais precisamente nas coordenadas UTM – Latitude 0275564 e longitude 7914899, como “Lixão Municipal”.

Como consequência, foi também lavrado em desfavor da Prefeitura Municipal o Termo de Embargo/Interdição nº 358028-C (fls. 08) em face “da atividade que estava sendo realizada, devido ao potencial poluidor da mesma”.

Através do Laudo de vistoria do referido órgão fiscalizador constatou-se “a presença de diversos tipos de materiais depositados ao ar livre, como carcaças de animais, lixo orgânico, recipientes e outros materiais que caracterizam claramente lixo urbano, deixando clara a utilização desta área como lixão” (fl. 09).

Constatou o Ministério Público de piso que o “lixão se encontra encravado entre pequenas propriedades rurais existentes nas proximidades da sede do município em um terreno cuja topografia indica para a antiga existência de uma lagoa, havendo indicação de que os resíduos depositados naquele local estejam contaminando possíveis lençóis freáticos que se constituem em manancial de água potável” (fl. 11).

Ainda em diligência, constatou o Ministério Público de piso a presença no local de “resíduo de lixo hospitalar”, que também “se afigura altamente ofensiva à qualidade ambiental, com reflexos negativos à saúde da população” (fls. 11).

Uni-se ainda, fotografias apresentadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantenópolis/ES, (fls. 44/54), juntamente, como Ofício de fls. 42/43, demonstrativo dos prejuízos e danos causados as famílias em torno do “Lixão Municipal”.

Por diligência do Ministério Público deste grau, foi enviado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantenópolis o cd-mídia contendo todas as imagens coletadas na data dos fatos no Lixão Municipal (documento acostado e com mídia lacrada).

Neste diapasão, haja vista a prática delitiva tanto do Prefeito Municipal Sr. ERNESTO PAIZANTE PEREIRA, ora primeiro denunciado, bem como do Ilmo, Secretário Municipal do Meio Ambiente ANANIAS MARÇAL DIAS, ora segundo denunciado, que, por inércia, não providenciaram a mudança do Lixão Municipal para local apropriado e ainda continuaram com a prática danosa ao meio ambiente.

Os atos dos denunciados geraram inúmeros prejuízos e agressões a natureza, bem como aos moradores da Zona Rural, conforme Laudo de vistoria de fls. 09/10.”

A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 132/06, que contém, dentre outros elementos, o Laudo de Vistoria do IBAMA, à fl. 31/32.

Às fls. 119/441, consta cópia integral da Ação Civil Pública nº 031.06.000.943-3.

Em razão do réu Ernesto Paizante Pereira encontrar-se no cargo de Prefeito do Município de Mantenópolis, os autos fora remetidos ao Tribunal de Justiça, ensejando a aplicação do rito previsto na Lei nº 8.038/90.

Devidamente notificados, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 8.38/90 c/c artigo 298, § 1º, do RITJES, os réus apresentaram defesa preliminar às fls. 461/480.

Tendo em vista não ter sido reeleito ao cargo de Prefeito, foi proferido despacho, determinando a descida dos autos ao primeiro grau, à fl. 502.

A denúncia foi recebida em 03/07/2009 (fl. 505/506), oportunidade em que se determinou a citação dos denunciados.

Citados (fl. 509–verso), os acusados apresentaram resposta à acusação às fls. 510/528.

O recebimento da denúncia foi mantido, haja vista não existir qualquer causa excludente de ilicitude.

Durante a instrução criminal foram ouvidas sete testemunhas (fls. 550/552, 581/582, 602 e 618/621), bem como procedido os interrogatórios dos réus (fls. 614/617).

Em alegações finais, o Ministério Público Estadual pretende a condenação dos réus nos termos da denúncia.

A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais requer a absolvição dos acusados nos termos do artigo 386, incisos II e IV, do CPP.

É o relatório. DECIDO.

Não há questões processuais a serem decididas, por isso passo ao mérito da questão.

Em sede de defesa os réus sustentaram em primeiro a ausência de conduta ilícita, sob o argumento de que o primeiro réu Ernesto Paizante Pereira ao assumir a Prefeitura do Município de Mantenópolis em seu primeiro mandato no ano de 2001/2004, se deparou com situação irregular de depósito de lixo, razão pela qual teria adotado uma série de medidas como, por exemplo, desapropriação de área destinada ao novo lixão e para futura instalação de uma usina de lixo, empreendimento estes que foram obstados em razão da insuficiência de recursos do município, sendo inclusive postulada ajuda financeira junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Assim, aduz que estava sendo trabalhada solução para a situação narrada na exordial, todavia em razão de entraves financeiros não pode ser resolvida em tempo exíguo, o que eximiria a responsabilidade do primeiro réu na qualidade de gestor e o segundo como Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Já em um segundo momento, os réus ponderam que os laudos apresentados, especialmente o elaborado pelo IEMA, às fls. 326/330, não se trata de uma perícia técnica, bem com não especifica a existência de efetivo dano ambiental, sendo, portanto, atípica as condutas imputadas ao réus.

1. DA RESPONSABILIDADE PENA DO GESTOR PÚBLICO

O artigo 13, § 2º, do Código Penal estabelece os casos de conduta omissiva relevante a esfera penal:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

(…)

§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Sobre o tema é de valia reproduzir a lição de Rogério Greco, em sua obre Código Penal Comentado, 2ª edição:

“Nas alíneas do § 2º do art. 13 do Código Penal, encontramos as situações que impõem ao agente a posição de garantidor da evitabilidade do resultado.

O que a lei deseja, nessas situações por ela elencadas, é que o agente atue visando, pelo menos, tentar impedir o resultado. É como se ela lhe dissesse: “Faça alguma coisa, orque você está obrigado a isto; caso contrário, o resultado lesivo será a você atribuído.” O garante, portanto, nas situações elencadas pelo Código Penal, tem o dever de agir para tentar impedir o resultado. Estas são as situações que impõem ao agente a posição de garantidor:” (p. 36).

Com base nestes fundamentos tem-se que tanto o Prefeito Municipal (primeiro réu) quanto o Secretário Municipal de Meio Ambiente (segundo réu) por se encontrarem nos cargos públicos cuja umas das responsabilidades é a adoção de medidas administrativas que não agridam o meio ambiente, mas também garantam a sua preservação, tenho serem tais agentes passíveis de responsabilidade penal nos termos do artigo 13, § 2º, do CP.

2. DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 54, § 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/98.

Diz o artigo 54, § 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/98:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:(…)

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Pois bem.

A materialidade do crime decorre de prova técnica e ficou evidenciada através do Laudo de Vistoria do IBAMA, fl. 31, que afirmou claramente a existência de dano à saúde humana e de animais:

“Ao chegar no local verificamos a presença de diversos tipos de materiais ao ar livre, como carcaças de animais, lixo orgânico, recipientes e outros materiais que caracterizavam claramente lixo urbano, deixando clara a utilização desta área como lixão. Constatamos também como agravante a utilização de duas manilhas para deposito de lixo hospitalar. A área é localizada sobre um morro com pequenas depressões adjacentes ao local onde é lançado o lixo. Foi constatado que existe o acúmulo de água de chuva nestas depressões, causando empoçamento, sendo que nas áreas mais abaixo se encontram pequenos córregos na mesma linha de declive destas depressões, desta forma a água que deriva do lixão se acumula nestas depressões, contaminando por infiltração estes recursos hídricos, causando assim danos à saúde humana e animal. Deve-se levar em consideração também a escorrimento superficial das águas contaminadas.”

Entretanto, não há no Laudo descrição de qualquer das situações que ensejariam a qualificação do crime, quais sejam:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

Por esta razão há que se reconhecer apenas a materialidade da modalidade prevista no caput do artigo 54 da Lei nº 9.605/98.

Em relação a autoria, conforme as provas coligidas durante a instrução criminal percebe-se que ao assumir o Poder Executivo Municipal o primeiro réu se deparou com uma situação que necessitava da atuação imediata da administração pública, qual seja, a existência de um lixão próxima a área urbana do município, bem como da rodovia de acesso a este.

Diante desse problema o primeiro réu teria adquirido um terreno em local mais afastado para destinação do lixo.

Vejamos o depoimento prestado pela testemunha de defesa João Alves Fabretti Júnior:

“(…) que mora nesta cidade a 44 anos; antes do senhor Ernesto Paizante ser prefeito municipal, o lixo era depositado na estrada desta cidade; fato ensejado muita reclamação dos populares, pois a chuva arrastava o lixo para a cidade e para a rodovia; o depoente e sua família também se sentia incomodado com o lixo naquele local; a solução dada pelo primeiro denunciado foi adquirir uma outra área para o depósito de lixo; (…) não sabe o exato motivo do insucesso, mas sabe que houve entraves burocráticos; (…) atualmente o lixo do município esta sendo encaminhado em contêineres para reciclagem em outro município; (…)” (fls. 618/619).

Nesse mesmo sentido, o primeiro réu confirma a aquisição e transferência do lixão para a nova área:

“(…) que quando tomou posse em seu primeiro mandato de prefeito, o lixo do município era depositado as margens da rodovia, não sabendo se ocupava parte de imóvel particular; a situação causava muitos transtornos, pois a água da chuva arrastava o “chorume” até a cidade; ossos de boi e animais mortos eram arrastados para a rodovia pelos cães; animais envenenados que eram jogados no lixão causava a morte de cães; representando o município, adquiriu uma área de 3 hectares, por compra em forma de canoa, e tentou conseguir recursos financeiros com o instituto jones para construir o aterro sanitário; não tendo conseguido recursos, destinou a área de depósito do lixo; (…)” (fls. 614/615).

Com base nestas provas, verifica-se que o primeiro réu de fato procedeu a transferência do lixão de uma área que estaria causando transtornos para a população, para outra área mais afastada, entretanto, tem-se que neste procedimento outros problemas surgiram.

Há que se deixar bem claro que na qualidade de gestor público o primeiro réu administrava e ordenava despesas do erário municipal, de forma que com o insucesso das negociações para implantação de um aterro sanitário ou usina de lixo na nova área, este assumiu os riscos ao proceder a simples transferência do lixão, depositando os resíduos a céu aberto.

Aliais, tal prática é amplamente combatida pelas autoridades fiscalizadoras, sendo inclusive proibida administrativamente nos termos do item X da Portaria 53/79 do Ministério do Meio Ambiente.

X – Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser colocados ou incinerados a céu aberto, tolerando-se apenas:

a) a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério das autoridades de controle da poluição e de preservação ambiental ou de saúde pública;

b) a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situações de emergência sanitária.”

Sobe o tema, vale citar a lição do professor Paulo Afonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro – 19ª edição:

“As descargas livres praticadas por particulares ou pelas prefeituras municipais apresentam, inegavelmente, perigos certos: poluição das águas subterrâneas e por conseguinte dos cursos d’água vizinhos, proliferação de animais parasitas (insetos e roedores), odores nauseabundos de fermentação, tendo efeito sobre os valores da terra, criando transtorno público, com interferência na vida comunitária e no desenvolvimento.

(…)

A prática referida não deveria ficar ao alvedrio dos Estados, mas ser taxativamente proibida por norma federal, com penalidade adequada em caso de infração, para que em médias e pequenas cidades não continuem a proliferar os “lixões”m pondo em risco não só a saúde da coletividade, como especificamente dos infelizes que demandam tais depósitos como “catadores de lixo”. Como norma geral o item X da Portaria 53/79 proibiu esse tipo de depósito. A autoridade ambiental e/ou de saúde pública somente pode autorizar acumulação temporária. A acumulação em caráter definitivo ficou vedada em todo o país. É um ilícito administrativo, cuja ocorrência pode gerar ação civil para fazer cessar os gravames ou reparar os danos.” (pág. 625).

Nesta ótica, não há como se refutar a responsabilidade penal do primeiro, o que configura patente demonstração da autoria.

Já em relação ao segundo réu, este afirma em seu interrogatório que teria assumido a pasta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente durante o segundo mandato do primeiro réu, ou seja, quando já havia sido instalado o “lixão”, porém sem adotar qualquer diligência a fim de solucionar o problema.

Como já visto inicialmente, o artigo 13, § 2º, do CP prevê a figura penal para o agente tido como garantidor, e no caso, ocupando o segundo réu a pasta administrativa responsável pela fiscalização e adoção das medidas necessárias pelo para assegurar o meio ambiente ao tempo dos fatos (lavratura do Laudo do IBAMA), sem ter adotado qualquer postura ativa, não há dúvida na sua incursão na modalidade criminosa em voga.

2. DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 56, § 1º, da Lei nº 9.605/98.

Diz o artigo 56, § 1º, da Lei nº 9.605/98:

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou o utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

Nesta modalidade criminosa, vê-se o caput do dispositivo penal prevê uma série de ações (verbalizadas) referente a substâncias que possuam as seguintes características: tóxicas, perigosa ou nocivas à saúde ou meio ambiente.

No caso, o Laudo do IBAMA de fl. 31, embora aponte a existência de duas manilhas para depósitos de lixo hospitalar, não indica quais seriam tais resíduos, elemento técnico este indispensável para a configuração do crime descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98.

Assim, não verifico a existência de materialidade delitiva, razão pela qual impõe-se a absolvição dos réus.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER os réus do crime descrito no artigo 56, § 1º, da Lei nº 9.605/98 e CONDENÁ-LOS como incursos nas sanções do artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98.

Passo a dosimetria da pena

Primeiro réu – Ernesto Paizane Pereira

A Culpabilidade deve ser considerada em grau elevado, haja vista que na qualidade de Prefeito Municipal, o réu deveria ter plena ciência das consequências da remoção indevida do lixão, bem como apenas mudou o local no qual eram depositados os dejetos da cidade para outro, que inclusive resultou na poluição de recursos naturais. Em relação aos seus antecedentes, não há registros. A conduta social é presumivelmente boa. Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar a sua personalidade. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias do crime merecem ser sopesadas, tendo em consideração o período pelo qual foi mantido o lixão, que mesmo multado administrativamente pelos órgãos fiscalizadores continuou a funcionar até o final da gestão do réu. As consequências foram comuns à espécie, ou seja, aquelas que já são esperadas desse tipo de ação criminosa. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.

Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu fixo a PENA BASE em 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 100 (cem) DIAS-MULTA.

Não há atenuantes e agravantes.

Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.

Isto posto, fixo a PENA DEFINITVA de Ernesto Paizane Pereira 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO E 100 (cem) DIAS-MULTA, que fixo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.

Fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, alínea “c”, do CP.

Nos termos do artigo 44 do CP, e considerando que o presente procedimento é mais adequado a ressocialização do réu, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, que fixo nos termos do artigo 44, § 2º, em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

DEIXO DE ARBITRAR VERBA INDENIZATÓRIA em razão de pedido específico (Ressalte-se que os valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas dependem de pedido expresso, sendo vedada a fixação de ofício de indenização correspondente.) (STJ – HC 276.103/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015).

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser rateadas com o corréu.

Para efeitos do art. 15, inciso III, da CRFB, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, após o trânsito em julgado, determino que sejam remetidas cópias desta decisão ao E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO onde o denunciado condenado é inscrito como eleitor.

Segundo réu – Ananias Marçal Pereira

A Culpabilidade é própria do tipo. Em relação aos seus antecedentes, não há registros. A conduta social é presumivelmente boa. Não há exame criminológico nos autos que viabilize decifrar a suapersonalidade. Os motivos são comuns à espécie. As circunstâncias do crime merecem ser sopesadas, tendo em vista o período pelo qual foi mantido o lixão, o réu mesmo na qualidade de Secretário Municipal de Meio Ambiente quedou-se inerte durante toda a sua atuação. As consequências foram comuns à espécie, ou seja, aquelas que já são esperadas desse tipo de ação criminosa. O comportamento da vítima não contribuiu para o resultado.

Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu fixo a PENA BASE em 01 (um) ANO e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 80 (cem) DIAS-MULTA.

Não há atenuantes e agravantes.

Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.

Isto posto, fixo a PENA DEFINITVA do réu Ananias Marçal Pereira em 01 (um) ANO e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 80 (cem) DIAS-MULTA, que fixo ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente.

Fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, alínea “c”, do CP.

Nos termos do artigo 44 do CP, e considerando que o presente procedimento é mais adequado a ressocialização do réu, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, que fixo nos termos do artigo 44, § 2º, em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

DEIXO DE ARBITRAR VERBA INDENIZATÓRIA em razão de pedido específico (Ressalte-se que os valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas dependem de pedido expresso, sendo vedada a fixação de ofício de indenização correspondente.) (STJ – HC 276.103/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015).

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser rateadas com o corréu.

Para efeitos do art. 15, inciso III, da CRFB, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, após o trânsito em julgado, determino que sejam remetidas cópias desta decisão ao E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO onde o denunciado condenado é inscrito como eleitor.

Após o trânsito em julgado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, determino que seja lançado o nome dos réus no ROL DOS CULPADOS, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB.

Por fim, determino que sejam procedidas as ANOTAÇÕES DE ESTILO e demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.

P.R.I.C. Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive o feito com as cautelas de estilo.

MANTENOPOLIS, 04/11/2015
BRUNO FRITOLI ALMEIDA
Juiz de Direito
Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER os réus do crime descrito no artigo 56, § 1º, da Lei nº 9.605/98 e CONDENÁ-LOS como incursos nas sanções do artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98.

 

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