“O juiz da Vara Agrária e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Santarém, André Luiz Filo-Creão da Fonseca, condenou, nesta terça-feira, 24, a empresa SISA – Salvações Empreendimentos Imobiliários e seus administradores, Moisés Carvalho Pereira e Sidney Guimarães Penna, com multas, prestação de serviços comunitários e detenção por infração ao artigo 60 da Lei no 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Os réus foram acusados de desmatar área acima de 186,24 hectares para construção de loteamento residencial sem licença ambiental dos órgãos competentes.
A sentença traz condenação tanto da empresa como de seus administradores. A empresa SISA foi condenada a pagar 240 dias multa (sendo que cada dia multa equivalente a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos), além de receber pena restritiva de direito de interdição temporária da atividade de loteamento descrita na denúncia, até que funcione em consonância com a regulamentação. Além disso, a empresa terá que prestar serviços à comunidade, executando obras de recuperação de áreas degradadas do município de Santarém, a serem definidas pelo juízo da Vara de Execução Penal, no limite de até 120 mil reais.
Em sua fundamentação, o magistrado destacou o dolo da empresa, pois a SISA pleiteou licença ambiental ao município para a execução do empreendimento, mesmo sabendo que o ente municipal só tinha competência para licenciar empreendimentos até dois hectares. Acima deste quantitativo, somente o Estado pode conceder a licença ambiental (Lei 7.389/2010).
‘Observo que a culpabilidade da ré é extremamente grave, na medida em que, dolosamente, por intermédio de seus administradores, fez funcionar, sem licença do órgão ambiental competente, obra ou serviço potencialmente poluidor, utilizando-se, para tanto do expediente indevido de solicitar ao Município de Santarém licença ambiental quando tinha conhecimento de que esse ente público não poderia expedir a licença, vindo a causar, em consequência disso, sério dano ambiental ante a derrubada da vegetação existente no local’, declarou o magistrado na sentença.
Ainda na sentença, o juiz ressaltou a responsabilidade dos administradores na infração. ‘Observa-se claramente que ambos os réus pessoas físicas tinham total ciência e consciência dos fatos praticados, tendo, pois sido os responsáveis, como administradores da Pessoa Jurídica, pelo cometimento da infração penal prevista no art. 60, da Lei no 9.605/98, não podendo, desse modo, buscarem esquivar-se das imputações’.
Diante dos fatos, o magistrado condenou Sidney Guimarães Penna e Moisés Carvalho Pereira a 4 meses e 12 dias de detenção, acrescido de 132 dias multa para cada um – sendo que cada dia multa equivalente a quatro vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Entretanto, considerando que os réus preenchem os requisitos do art. 44 do Código de Penal Brasileiro (9.605/98), o juiz substituiu a pena de detenção por prestação pecuniária. Cada administrador terá que pagar R$ 150 mil para o Fundo Estadual do Meio Ambiente. O magistrado também concedeu direito aos acusados para apelar da sentença em liberdade, conforme entendimento dos tribunais superiores”.
Fonte: notícia e imagem publicadas pela Coordenadoria de Imprensa do TJPA em 25/11/2015 (Texto: Vanessa Vieira).
Veja a íntegra da decisão:
DADOS DO PROCESSO
Vara: Instância: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE SANTAREM JUIZADO ESPECIAL
Gabinete: GABINETE DA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DE SANTAREM DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 2015.04476628-69
Processo n° 0002136-93.2013
Acusados: SISA – Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda, Moisés Carvalho Pereira e Sidney Guimarães Penna
SENTENÇA
Vistos e etc. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia e aditamentos em face de SISA – Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda, Moisés Carvalho Pereira e Sidney Guimarães Penna acusados do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98.
Segundo a inicial e seus aditamentos (fls. 02/06, 126 e 128 – Anexos), a demandada SISA – Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda. está executando atividade de implantação de loteamento residencial em área localizada na Avenida Fernando Guilhon, neste município de Santarém.
Ainda de acordo com a peça de ingresso, a atividade foi licenciada pelo Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo o IBAMA constatado que a atividade da requerida SISA – Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda desmatou área que atinge atualmente 186,24 hectares.
A peça vestibular informa que o IBAMA notificou a empresa para apresentar documentos da atividade, a qual, todavia, não apresentou a Licença Ambiental do órgão ambiental estadual competente e nem o estudo prévio de impacto ambiental, asseverando que como a área total do empreendimento ultrapassa 02 (dois) hectares é exigido o Licenciamento Ambiental aprovado pelo órgão ambiental estadual competente, bem como a licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.
Além disso, segundo a denúncia, como a área da atividade ultrapassa 100 (cem) hectares, é exigido o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, o que não ocorreu.
Sustenta a peça acusatória que a própria Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA/PA enviou ofício ao Ministério Público, nº 1944/2012/CONJUR, no qual asseverou que o Município, no exercício da gestão ambiental compartilhada, só poderia licenciar empreendimentos com porte não superior a 02 ha (dois hectares), tendo em vista tratar-se de porte para atividades de impacto local e, o que ultrapassasse tal limite, seria de atribuição e competência do ente Estadual, nos termos da Lei nº 7.389/2010.
Afirma o parquet que pelo fato da área da atividade ultrapassar 100 (cem) hectares é exigido o Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conforme prevê a Resolução nº 001/86 – CONAMA em seu art. 2º, XV.
Com relação aos denunciados pessoas físicas afirma que como são administradores da pessoa jurídica devem figurar no pólo passivo da demanda em questão.
Por essas razões, imputou o Ministério Público à Pessoa Jurídica e a seus administradores, que agem em seu nome e em seu benefício, a conduta delituosa tipificada no art. 60, da Lei nº 9.605/98.
Designada audiência preliminar, os autores do fato não aceitaram a proposta de transação penal, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (fls. 143)
Audiência de instrução às fls. 186/187, ocasião em que foi apresentada defesa, recebida a denúncia, recusada pelos réus a proposta de suspensão condicional do processo e designada continuação da audiência de instrução.
Audiência de instrução às fls. 231/239, ocasião em que foi colhida prova testemunhal, sendo inquiridas as testemunhas Podalyro Lobo de Sousa Neto e Marcelo Brandão Correa.
Às fls. 296-v, foi inquirida, via Carta Precatória, a testemunha Otávio Cezar Zacante Ramos.
Às fls. 396/400, o acusado Sidney Guimarães Penna foi interrogado via carta Precatória, registrando-se que, conforme petição de fls. 323, referido réu também figurava como responsável por se manifestar em interrogatório pela Pessoa Jurídica demandada.
Às fls. 442/444, foi interrogado, via carta precatória, o acusado Moisés Carvalho Pereira.
Às fls. 448, ordenei que as partes apresentassem alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 458/462.
Alegações finais dos réus Sisa – Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda, Moisés Carvalho Pereira e Sidney Guimarães Pena às fls. 519/535.
Às fls. 538, proferi decisão no sentido de que fosse oficiado ao Secretário Estadual de Meio Ambiente e sustentabilidade para que encaminhasse ao juízo todos os pedidos de licenças referentes a implantação de atividade de loteamento residencial que, por ventura, tenham sido solicitados àquela Secretaria pela requerida SISA – Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda, Moisés Carvalho Pereira, SGPENNA – Participação, Administração e Investimentos Ltda e Sidney Guimarães Penna.
Após diversas reiterações deste juízo, foram encaminhados os documentos solicitados.
Às fls. 1338, considerando a juntada de documentos após a apresentação de razões finais, concedi vistas às partes para manifestação e, se entendessem necessário, aditassem as alegações finais já apresentadas.
Manifestação do Ministério Público às fls. 1340, ocasião em que reiterou os termos de suas razões finais.
Às fls. 1342, a defesa pediu prorrogação do prazo, o que foi deferido por este juízo às fls. 1343.
Novas manifestações da defesa às fls. 1344/1354 – 1367/1369.
Às fls. 1402, o Ministério Público apresentou manifestação em face do pleito formulado pela defesa.
É o relatório. Decido.
Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra SISA – Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda, Moisés Carvalho Pereira e Sidney Guimarães Penna acusados do crime previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98.
O ilícito pelo qual respondem os acusados possui a seguinte redação:
Art. 60: Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Havendo preliminares suscitadas pela defesa, passo a analisa-las:
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
Sustenta a defesa que inexiste justa causa para a persecução penal, uma vez que, em seu entendimento, o Decreto Lei Estadual nº 7.398/2010, colide com a Resolução nº 237/97 do CONAMA.
A preliminar não merece subsistir.
Isto porque, em instante algum da Resolução nº 237/97 há a afirmação de que em situações dessa natureza o licenciamento ambiental caiba ao município, de modo que, não sendo correta a asserção apresentada, não há que se falar na ausência de justa causa para a ação penal, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
Sustenta a defesa que há inépcia da denúncia e de seus aditamentos, fato que inviabiliza o exercício da ampla defesa.
Não merece acolhimento a preliminar.
Isto porque, a denúncia e seus aditamentos preencheram os requisitos do art. 41 do CPP, oportunizando-se aos réus plenas condições de se defender, tanto que os mesmos tiveram e vem tendo oportunidade de enfrentar por meio de sua defesa técnica as imputações ali formuladas, registrando-se que a exordial narra fato em tese tido como criminoso e que teria, segundo a acusação, sido cometido pela pessoa jurídica e pelos demandados pessoas físicas, os quais, na qualidade de administradores da pessoa jurídica, têm poder de gerir e praticar os atos em nome da pessoa ficta, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia das peças acusatórias.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL.
Afirma a defesa que a transação penal é um direito subjetivo do acusado e que, uma vez presentes seus requisitos, deve ser formulada ao réu pelo Ministério Público.
Sustenta que as condições propostas não podem ultrapassar os limites da eventual reprimenda que, em hipótese, poderia ser aplicada por oportunidade da condenação, sob pena de inviabilizar a oportunidade do acordo penal.
Alega que ao propor a transação penal de prestação de serviços à comunidade por um ano, por 02 (duas) horas diárias, pretendeu o parquet estabelecer como condições da transação penal o cumprimento de sanção maior do que o máximo da pena abstrata cominada ao delito, o que, em seu entendimento, violaria a norma que rege o tema.
Sem razão a defesa.
Isto porque o Ministério Público formulou ao requeridos pessoas físicas propostas de prestação de serviços à comunidade, medida alternativa que nem de perto se compara com a imposição de uma pena privativa de liberdade, a qual, sem dúvida, é extremamente mais gravosa, na medida em que tem o lastro de cercear a liberdade ambulatorial do agente.
Desse modo, tendo sido formulada proposta de prestação de serviços à comunidade pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, por 02 (duas) horas diárias, não há que se falar que esta seja mais gravosa do que a pena imputada ao crime descrito na denúncia, o qual comina pena privativa de liberdade de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção, haja vista que, a imposição de pena privativa de liberdade, sem dúvida, restringe de forma muito mais drástica a liberdade do agente, sendo, pois, muito mais benéfica ao réu a proposta de prestação de serviços à comunidade, pelo que deve ser rejeitada a preliminar.
Diante do exposto, repilo a prefacial.
PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO SIDNEY GUIMARÃES PENNA.
Sustenta a defesa que não houve denúncia oferecida contra o acusado Sidney Guimarães Penna e que, por isso, não poderia ser a mesma recebida pelo juízo.
A afirmação não condiz com a verdade do processo.
Isto porque, conforme se observa às fls. 126 (EM ANEXO), o Ministério Público formulou aditamento subjetivo para o fim de incluir o referido acusado no polo passivo da demanda, pelo que, por esse motivo, observa-se claramente ter sido o mesmo denunciado pelo dominus litis, sendo, portanto, plenamente possível o recebimento da denúncia em face do aditamento formulado, não havendo que se falar no não oferecimento de peça acusatória em desfavor desse réu.
PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO MOISÉS CARVALHO PEREIRA.
Sustenta que o Ministério Público não descreveu qual seria a conduta ilícita imputada a este réu, pelo que não poderia ter sido recebida a denúncia.
Sem razão a defesa.
Isto porque no aditamento de fls. 128, o Ministério Público afirmou em relação ao demandado Moisés Carvalho Pereira:
Considerando a peculiaridade processual do direito ambiental que induz à cumulação passiva entre a pessoa física e pessoa jurídica nas ações criminais desta natureza, considerando que no presente caso há dúvidas quanto a real condição processual do Sr. Moisés Carvalho Pereira no presente processo, o Ministério Público vem aditar a presente denúncia para incluir o referido senhor, qualificado na inicial, como réu no presente processo.
Observa-se, pois, que o Ministério Público apresentou em seu aditamento os motivos pelos quais inseria o réu Moisés Carvalho Pereira no polo passivo da relação processual, não havendo, desse modo, que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. Nesse sentido é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 54, §2º, V, DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. I – A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. III – A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). Conforme narra a denúncia, o paciente, através do Auto Posto de sua propriedade, teria dolosamente lançado resíduos líquidos no solo, causando poluição ambiental. III – O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal. IV – Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do auto de infração ambiental, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). Ordem denegada – (HC 101372 – Rel. Min. Felix Fischer – DJ 10/11/2008). Grifei
Por essas razões, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Repelidas as preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Inicialmente, cabe destacar que a norma do art. 60, da Lei nº 9.605/98 trata-se de uma norma penal em branco, a qual, necessita de um complemento normativo para que possa ser validamente observada, gerando, assim, uma legítima subsunção do fato ao tipo penal.
Neste caso, o complemento normativo do tipo penal em branco vem a ser a Resolução nº 237/97 do CONAMA, que descreve quais são as atividades consideradas como potencialmente poluidoras, conforme se observa do art. 8º, inciso I da Lei nº 6.938/81 e 7º, inciso I, do Decreto nº 99.274/90. Senão vejamos:
Art. 8º Compete ao CONAMA:
I – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
Art. 7º: Compete ao CONAMA:
I – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto;
Por sua vez, a Resolução nº 237/97 do CONAMA, em seu art. 2º, assim refere:
Art. 2º – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§1º – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Assim, para que se possa constatar se a atividade desenvolvida pelos requeridos é ou não considerada como potencialmente poluidora, deve ser procedida a análise do Anexo 1 da Resolução nº 237/97 do CONAMA, no qual, consta elencada como tal a atividade de parcelamento do solo, que, conforme prevê a Lei nº 6.766/79, pode se dar mediante loteamento ou desmembramento, sendo que o loteamento, atividade desenvolvida pelos requeridos no caso em questão, consiste na subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Nesse sentido é a doutrina de Paulo Affonso Leme Machado na obra Direito Ambiental Brasileiro, 12ª Ed. Rev., Atual. e ampliada:
(…) O loteamento vai exigir o prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes ou a abertura de novas vias e novos logradouros públicos.
Desse modo, inexiste qualquer dúvida de que a atividade desenvolvida pelos demandados necessita de licenciamento ambiental, o qual deve observar as normas previstas em nossa legislação.
Pois bem.
No caso presente, observa-se que o Ministério Público afirma que os requeridos incorreram nas condutas previstas no art. 60, da Lei nº 9.605/98, uma vez que, em situações dessa natureza, seria exigido o licenciamento ambiental aprovado pelo Órgão Ambiental Estadual competente, assim como a Licença Ambiental expedida pelo Órgão Ambiental Estadual competente, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 7.389/2010, registrando também que não fora apresentado o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), aprovado pelo Órgão Ambiental Estadual Competente.
Por sua vez, os requeridos alegam, em síntese, que possuíam licenças ambientais válidas, licenças estas emitidas pela SEMMA Municipal, conforme prerrogativa estabelecida pelo art. 6º, da Resolução nº 237/97 – CONAMA, asseverando, desse modo, que a conduta imputada é atípica.
Além disso, sustentam que não existe materialidade na conduta imputada, uma vez que, segundo laudo do CPC – Renato Chaves, não teria ocorrido no caso em questão danos ao meio ambiente de natureza criminal.
Afirmam também que a atividade em questão é de impacto local e que, por isso, caberia ao Município e não ao Estado do Pará conduzir o processo de liberação ambiental.
Alegam ainda que como a atividade dos requeridos encontrava-se respaldada por licenças ambientais válidas e emitidas pelo Poder Público Municipal, não há que se falar em dolo na conduta dos requeridos, os quais, por conta desse motivo, deveriam ser absolvidos das imputações formuladas.
Por fim, sustentou que o Ministério Público tratou de forma desigual a causa em questão em relação a outras situações que seriam idênticas a esta, como os projetos Minha casa, minha vida e Shopping Tapajós.
Sendo vários os argumentos trazidos pelos requeridos, este juízo procederá análise individual dos mesmos:
DA ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Sustentam os requeridos que possuíam licenças ambientais válidas, emitidas pela SEMMA Municipal, conforme prerrogativa estabelecida pelo art. 6º, da Resolução nº 237/97 – CONAMA, asseverando, desse modo, que a conduta imputada é atípica.
Analisando a presente alegação, observo que a mesma não merece prevalecer.
Isto porque, é fato incontroverso que o empreendimento em questão tem área superior a 02 (dois) hectares, tendo ultrapassado e muito o quantum de 100 (cem) hectares, de modo que, em situações dessa natureza, diante da clara dicção na Lei Estadual nº 7.389/2010, não poderia o Município de Santarém, no exercício da gestão ambiental compartilhada, licenciar o referido empreendimento, uma vez que tal atribuição competiria à Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Senão vejamos a manifestação da Secretaria Estadual de Meio Ambiente acerca da situação em análise:
Nos termos da Lei Estadual 7.389/2010, o Município, no exercício da gestão ambiental compartilhada, poderia licenciar empreendimentos com porte não superior a 2ha, conforme anexo da legislação supra, item 0412 – ATH, tendo em vista tratar-se de porte para atividades de impacto local e, o que ultrapassasse a tais limites, seria de atribuição e competência do ente Estadual. Não obstante, a municipalidade assim não o fez, uma vez que fracionou a obra em lotes de 100ha e licenciou o empreendimento na sua integralidade (fls. 25/26 – Manifestação do Sr. José Alberto da Silva Colares – Secretário de Estado de Meio Ambiente).
Com se vê, resta clara a absoluta ilegalidade do licenciamento realizado pelo Município de Santarém, haja vista que referido ente estatal não poderia licenciar atividade como a discutida nos presentes autos em face da dimensão da mesma, pois, nos termos da Legislação Estadual pertinente, Lei nº 7.389/2010, só poderia ocorrer tal fato se a obra não ultrapassasse 02 (dois) hectares, pois, aí então, neste caso, seria considerada uma atividade de impacto local nos termos da Lei acima referida e nos termos do art. 6º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA, não ficando ao alvedrio do intérprete definir o que seria atividade de impacto local quando há expressamente Lei Estadual disciplinando a questão.
Observe-se que, o artigo 2º da Lei Estadual nº 7.389/2010 é claro ao afirmar que o ato de se definir a tipologia das atividades de impacto local no Estado do Pará tem fundamental importância para a eficácia do processo de gestão ambiental integrada, descentralizada e participativa do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos e níveis de poluição e/ou degradação ambiental, registrando-se que o parágrafo único do citado dispositivo legal é explícito quando assevera que as atividades de impacto ambiental local previstas na norma abrangem as atividades/empreendimentos definidos no Anexo I. Senão vejamos:
Art. 2° O ato de se definir a tipologia das atividades de impacto local no Estado do Pará e de fundamental importância para a eficácia do processo de gestão ambiental integrada, descentralizada e participativa do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos e níveis de poluição e/ou degradação ambiental.
Parágrafo único. A tipologia das atividades de impacto ambiental local prevista nesta Lei abrange as atividades/empreendimentos definidos no Anexo I, seu porte e potencial poluidor/degradador, com a magnitude dos impactos ambientais e não o da titularidade dos bens afetados.
Ora, como se vê, do anexo da Lei em referência, a atividade de parcelamento/loteamento do solo é tida como de grande potencial poluidor/degradador, pelo que, nos termos do item 0412 do referido anexo, só poderia ser considerada como atividade de cunho local se tivesse dimensão menor ou igual a 02 ha (dois hectares), o que nem de perto ocorreu na presente situação, na qual o empreendimento é imensamente maior do que a citada área.
Portanto, manifestamente ilegal o licenciamento realizado pelo Município de Santarém, uma vez que procedido em frontal violação à legislação estadual que trata do tema, não se sustentando a versão defensiva de que o município de Santarém poderia licenciar a atividade por ser ela de impacto ambiental legal, na medida em que este conceito não cabe ao mero talante do intérprete, mas sim do que preceitua a legislação, tanto que, posteriormente, o Município de Santarém cancelou a licença concedida, conforme depoimento prestado em juízo pelo atual Secretário Municipal do Meio Ambiente, Sr. Podalyro Neto, o qual, sobre o assunto, às fls. 234/236, referiu:
(… ) que o depoente informa que o cancelamento da licença ocorreu porque o município não tinha competência para licenciar obra que ultrapassasse 2 (dois) hectares, além do que não havia sido apresentado estudo prévio de impacto ambiental, imprescindível para obras o vulto da obra em comento, aliado ao fato de que não havia delegação do estado do Pará para que o município de Santarém licenciasse obras dessa natureza (sic).
Por esses motivos, deve ser repelida a tese de atipicidade da conduta.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA
Afirma a defesa que não existe materialidade na conduta imputada, uma vez que, segundo laudo do CPC – Renato Chaves, não teria ocorrido no caso em questão danos ao meio ambiente de natureza criminal.
A tese não merece acolhimento.
Isto porque, em primeiro lugar o objeto da presente ação penal é analisar a ocorrência ou não da prática delituosa tipificada no art. 60, da Lei nº 9.605/98, ou seja, aferir se os acusados fizeram ou não funcionar obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença do órgão ambiental competente ou contrariando as normas legais ou regulamentares pertinentes, não sendo aferido neste processo a ocorrência ou não de desmatamento na área em questão.
Ademais, observo que não cabe à perícia criminal afirmar, inclusive em caixa alta, se alguém provocou ou não danos ao meio ambiente de natureza criminal, pois, como se sabe, o monopólio de dizer o direito no caso concreto, afirmando se alguém praticou ou não algum delito, cabe ao Poder Judiciário e não ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, tampouco aos Senhores Peritos que subscreveram o Laudo de fls. 261/264, pois, agindo nessa qualidade devem descrever objetivamente os fatos objeto da perícia, não podendo adentrar em questões jurídicas, mormente afirmando se alguém veio ou não a cometer dano ao meio ambiente de natureza criminal, eis que, como dito, referida tarefa compete exclusivamente ao Poder Judiciário.
Por essas razões, deve ser repelida a argumentação.
DA AFIRMAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE EM QUESTÃO É DE IMPACTO LOCAL
Afirmam os réus que a atividade em questão é de impacto local e que, por isso, caberia ao Município e não ao Estado do Pará conduzir o processo de liberação ambiental.
Sem razão a defesa, eis que, conforme já referido, a Lei Estadual nº 7.389/2010 definiu claramente quais seriam as atividades de loteamento de solo que podem ser consideradas como de impacto local, sendo elas aquelas cuja dimensão seja igual ou inferior a 02 ha (dois hectares), de modo que, como no caso em tela, a área em questão ultrapassa e muito essa quantidade, não há que se falar na existência de atividade impacto local, pois, como já referido, esta classificação decorre de lei e não da vontade particular de quem quer que seja, não havendo, pois, que se falar na existência de atividade de impacto local que possibilitaria, em tese, o licenciamento por parte do Município.
Por essas razões, deve ser rejeitada a argumentação.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DOS REQUERIDOS
Asseveram que como a atividade dos requeridos encontrava-se respaldada por licenças ambientais válidas e emitidas pelo Poder Público Municipal, não há que se falar em dolo na conduta dos requeridos, os quais, por conta desse motivo, deveriam ser absolvidos das imputações formuladas.
Analisando o argumento em questão, observo que deve ser examinado com profunda atenção, na medida em que, mesmo já tendo restado comprovada a ilegalidade do licenciamento realizado pelo Município de Santarém, devo destacar que se trata de um ato administrativo, de modo que, para restar comprovada a existência do dolo dos réus deve ficar comprovado que os acusados sabiam que nesses casos a competência para o licenciamento era do ente público Estadual e não do ente público Municipal.
Pois bem.
No caso dos autos, observo que muito embora aleguem os acusados que imaginavam que a licença expedida pelo Município lhes autorizava a realizar o empreendimento e que, por isso, não teriam agido com dolo, tal versão não condiz com a verdade do processo, restando claro, ao contrário, que tinham a exata ciência de que em situações dessa natureza, havia a necessidade de solicitar o licenciamento ambiental ao Órgão de Meio Ambiente Estadual. Senão vejamos:
Às fls. 822, consta requerimento formulado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, protocolado em 30/04/2010, pela empresa Buriti Imóveis Ltda, por meio do qual solicita Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação para o empreendimento denominado Residencial Jardim América, localizado no município de Redenção/PA, com área de 99,2740ha.
Observa-se ainda do referido requerimento que a empresa Buriti Imóveis Ltda informou que a atividade a licenciar seria a de parcelamento do solo/loteamento/desmembramento, cujo código indicado é o de número 0412, que diz respeito exatamente ao código do Anexo I da Lei nº 7.389/2010.
A Licença de Instalação do referido empreendimento foi devidamente concedida à empresa Buriti Imóveis Ltda pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, conforme se observa às fls. 751, por meio da Licença de Instalação nº 1173/2010, datada de 17/06/2010.
Eis então que se poderia indagar: – Qual seria a relação da empresa Buriti Imóveis Ltda com o presente caso? A resposta é simples e se encontra a partir das fls. 1130 dos presentes autos, quando se constata que, na verdade, a firma Buriti Imóveis Ltda possuía como sócios MCP Holding Administração de Ativos Ltda, que possuía como administrador o réu Moisés Carvalho Pereira, SGPENNA – Participação, Administração e Investimentos Ltda, que possuía como administrador o réu Sidney Guimarães Penna, bem como o próprio réu Sidney Guimarães Penna.
Assim, plenamente esclarecida a relação entre os réus Moisés Carvalho Pereira, Sidney Guimarães Penna e a empresa Buriti Imóveis Ltda, na medida em que faziam parte da referida empresa.
Avançando-se mais ainda na documentação constante dos autos, observa-se a partir das fls. 1154, a ocorrência da 7ª alteração contratual da sociedade Buriti Imóveis Ltda, datada de 15/07/2010 (fls. 1154/1158) e protocolada na JUCEPA em 29/07/2010, na qual se fazem presentes na referida pessoa jurídica os réus Moisés Carvalho Pereira (sócio) e Sidney Guimarães Penna (Administrador não sócio), esclarecendo-se que em 09/08/2010, a mesma empresa Buriti Imóveis Ltda protocolou novo documento junto à SEMA Estadual por meio do qual encaminhava as condicionantes da Licença de Instalação nº 1173/2010 com vistas a complementar o Processo nº 2010/0000010109 (fls. 752).
Ora, como se vê, é claro e manifesto que os acusados Sidney Penna e Moisés Carvalho, que integravam a pessoa jurídica Buriti Imóveis Ltda, pelo menos desde o ano de 2010, tinham total conhecimento de que empreendimentos de parcelamento do solo, loteamento e desmembramento de área de 99,2740 ha, deveriam ser licenciados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, tanto que, pela empresa Buriti Imóveis, para conseguirem licenciar o empreendimento denominado Residencial Jardim América, solicitaram e receberam, naquele ano, da SEMA Estadual, Licença de Instalação da referida atividade, sendo, portanto, falsa a afirmação de ambos os réus pessoas físicas de que desconheciam a ilegalidade das licenças expedidas em 2012 pelo Município de Santarém, pois, bem antes, em 2010, por outra empresa, solicitaram licença perante o referido órgão Estadual.
Portanto, o que se observa é que os réus, mesmo cientes da necessidade de solicitar licença ambiental ao Órgão Estadual preferiram, ao arrepio flagrante da Lei, solicitar licença ao órgão municipal de meio ambiente, tendo agido dessa forma de maneira livre e consciente, ou seja, dolosamente solicitaram licença ao Município de Santarém quando sabiam, claramente, que este ente público não poderia licenciar um empreendimento com essa magnitude, não havendo, pois, que se falar em ausência de dolo nas condutas dos demandados, devendo ainda ser apurada a conduta do então Secretário Municipal de Meio Ambiente de Santarém, Sr. Marcelo Brandão Corrêa e de outras pessoas possivelmente envolvidas na concessão da ilegal licença ambiental concedida pelo Município de Santarém aos requeridos.
DA ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TRATOU DE FORMA DESIGUAL A CAUSA EM QUESTÃO EM RELAÇÃO A OUTRAS SITUAÇÕES QUE SERIAM IDÊNTICAS A ESTA, COMO OS PROJETOS MINHA CASA, MINHA VIDA E SHOPPING RIO TAPAJÓS.
Afirmam que o Ministério Público tratou de forma desigual a causa em questão em relação a outras situações que seriam idênticas a esta, como os projetos Minha casa, minha vida e Shopping Tapajós.
No que concerne a essa asserção, observo que não guarda relação com a presente causa, haja vista que o processo em questão visa apurar a conduta criminosa imputada aos réus em relação ao empreendimento descrito na inicial, cabendo ao titular da ação penal pública, no exercício de sua independência funcional, avaliar e aferir as situações que chegam ao seu conhecimento e, sendo o caso, apresentar ou não ação penal perante o Poder Judiciário, não cabendo ao Judiciário compelir o Ministério Público a oferecer denúncia contra quem quer que seja, mas sim julgar as causas que lhe são apresentadas.
Por essa razão, caso entendam os réus que o Ministério Público se omitiu em relação a um ou outro empreendimento deste município, deverá instar o referido órgão por meio das vias próprias e não neste processo criminal, no qual objetiva-se apurar os fatos descritos na peça vestibular acusatória.
Desse modo, deve ser rejeitada a argumentação defensiva.
DA ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ESTADUAL Nº 7.389/2010 PELA RESOLUÇÃO Nº 120 DO COEMA.
Sustenta a defesa que no último dia 28/10/2015, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Pará editou a Resolução nº 120/2015, que regulamenta a competência municipal para conduzir licenciamentos de impacto local no Estado do Pará.
Afirma ainda a defesa que a referida norma reconhece e estabelece competência ambiental aos Municípios para conduzirem os licenciamentos ambientais de empreendimentos de impacto local, tendo, então, revogado tacitamente a Lei nº 7.389/2010, o que, segundo a defesa, fulminaria a pretensão acusatória do Estado.
Em que pese o esforço da ilustrada defesa, a argumentação não pode prosperar.
Isto porque, em primeiro lugar, por uma simples questão de hierarquia das normas, uma Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente não tem o lastro de revogar texto de Lei. Assim, neste primeiro momento, já restaria rejeitada a pretensão defensiva.
Porém, ao avançar ainda mais na questão, constato que mesmo que a referida Resolução pudesse, juridicamente, revogar o texto de uma Lei Estadual, ainda assim, a norma não teria condições de favorecer a tese defendida pelos réus.
Assim refiro porque os artigos 1º e 2º da Resolução nº 120 COEMA possuem as seguintes redações:
Art.1º Estabelecer as atividades de impacto ambiental local e recomendações, para fins de licenciamento ambiental municipal, a ser realizado pelos Municípios no âmbito do Estado do Pará.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental local qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
§ 2º A tipologia das atividades de impacto ambiental local no Estado do Pará, prevista no Anexo único, abrange as atividades ou empreendimentos de acordo com o porte, o potencial poluidor/degradador e a natureza da atividade.
§ 3º Para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local em Unidades de Conservação Estadual ou Federal deverão ser consultados os órgãos competentes da União e do Estado.
Art. 2º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades e/ou empreendimentos relacionados no Anexo único, parte integrante desta Resolução.
§1º A supressão de vegetação decorrente do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, em área urbana ou rural, quando resultar de obras de infraestruturas, será autorizada pelo órgão licenciador municipal.
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de atividades rurais produtivas em áreas não consolidadas, assim classificadas conforme a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, será autorizada pelo Estado.
Pois bem.
Analisando o item 37 do Anexo da referida Resolução, constato que o mesmo diz respeito às atividades de Parcelamento do Solo/Loteamento/Desmembramento, sem fracionamento, ocasião em que trás como limite máximo para licenciamento pelo município de atividades como esta, os locais cuja área máxima seja de 100 ha (cem hectares), o que não ocorre no caso em questão, pois, da simples análise das Licenças de fls. 57, 60, 63, 66, 69, 72, 75, 78, 81, 84 e da soma de suas dimensões, constata-se que a área licenciada indevidamente pelo Município de Santarém ultrapassa 100 ha (cem hectares), registrando-se que a norma invocada é clara em afirmar que o Parcelamento do solo/Loteamento/Desmembramento deve ocorrer sem fracionamento o que não se deu no caso em questão, na medida em que foram realizados diversos fracionamentos das licenças, pelo que inaplicável ao caso presente a Resolução nº 120 do COEMA.
Por esses motivos, deve ser repelida a argumentação.
Portanto, após essa exaustiva análise dos fatos, observa-se que o Ministério Público Estadual conseguiu demonstrar que, de fato, a requerida SISA – Salvações Empreendimentos Imobiliários, de fato, fez funcionar obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, registrando-se que o fez por intermédio dos réus Moisés Carvalho Pereira, sócio e também administrador da empresa SISA – Salvação e Empreendimentos, fls. 09 e 11, bem como por intermédio do Sr. Sidney Guimarães Penna, administrador não sócio da empresa SGPENNA – Participação, Administração e Investimentos Ltda (uma das sócias da empresa SISA – Salvação Empreendimentos) e também administrador da empresa SISA – Salvação Empreendimentos Imobiliários, fls. 09 e 11, os quais, como administradores da empresa são os responsáveis pela sua atividade criminosa, inclusive no que diz respeito a atitude dolosa de pleitear perante Órgão Ambiental absolutamente incompetente licença ambiental, agindo, pois, no interesse ou benefício da pessoa jurídica, devendo portanto responder criminalmente pelos atos praticados pela pessoa jurídica no exercício da atividade empresarial.
Desse modo, não merece prevalecer a argumentação de que os réus pessoas físicas não podem ser responsabilizados criminalmente, pois é certo que foram estes os responsáveis diretos, na qualidade de administradores da pessoa jurídica, pela conduta criminosa perpetrada no presente caso, devendo, por essa razão, de igual modo, serem condenados criminalmente pela conduta prevista no art. 60, da Lei nº 9.605/98, eis que seria um verdadeiro contra senso deixar de responsabilizar criminalmente quem tem o poder de gestão, de mando, de implementar a prática delituosa.
Observa-se, pelos interrogatórios dos réus que estes, de fato, administravam, eram os responsáveis diretos pelas atividades ilícitas que foram desenvolvidas pela Pessoa Jurídica SISA – Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda. Senão vejamos:
Às fls. 398/399, referiu o réu Sidney Penna:
(…) que o interrogado e seu sócio MOISÉS CARVALHO adquiriram a empresa SISA –SALVAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que já existia, há cerca de cinco a seis anos, sendo que a mesma já era proprietária do terreno no qual se encontra o loteamento mencionado na denúncia, localizado em SANTARÉM/PA; que a área total daquele terreno é de cerca de hum mil e cem hectares, sendo que a área embargada é de cento e oitenta e quatro hectares; que para a implementação do loteamento foram obtidas todas as licenças, tais como: licença de instalação, decreto municipal de aprovação, alvará de construção e registro no cartório de registro de imóveis; que todas as licenças mencionadas são municipais, afirmando que providenciaram todas as licenças que eram exigidas.
Por sua vez, às fls. 444, referiu o acusado Moisés Carvalho Pereira:
(…) que quando o interrogado e seu sócio Sidney Guimarães Penna adquiriram a empresa Sisa ela já era proprietária do terreno localizado em Santarém-PA, local do loteamento de que trata a denúncia; que a área total do imóvel é de cerca de um mil e duzentos hectares; que para a implantação do loteamento foram obtidas todas as licenças; que as licenças mencionadas são licença ambiental e municipal, sendo que só essas eram exigidas; que não era exigida licença ambiental do órgão ambiental estadual; que a ação civil pública instaurada a respeito do mesmo fato já foi julgada e os desembargadores reconheceram que a licença ambiental municipal era válida e que o Município tinha competência para fornecê-la; que a área era inferior ao tamanho em que se exige a realização de estudo prévio de impacto ambiental e relatório e impacto ambiental (…) que esclarece ainda que quem cuida dos negócios da empresa em Santarém-PA é seu sócio Sidney Guimarães Pena.
Da análise desses interrogatórios, observa-se claramente que ambos os réus pessoas físicas tinham total ciência e consciência dos fatos praticados, tendo, pois sido os responsáveis, como administradores da Pessoa Jurídica, pelo cometimento da infração penal prevista no art. 60, da Lei nº 9.605/98, não podendo, desse modo, buscarem esquivar-se das imputações, registrando-se que as afirmativas de que o réu Moisés Carvalho Pereira não administrava a empresa é absolutamente contraditória com o seu depoimento, no qual descreveu com riqueza de detalhes seus argumentos, demonstrando, desse modo, profundo conhecimento da matéria, situação absolutamente incompatível com uma pessoa que não conhece os fatos e participa da administração da Pessoa Jurídica, corroborando, ao contrário, a argumentação do Ministério Público, motivo pelo qual ambos os réus pessoas físicas devem ser condenados criminalmente.
Assim, estando a conduta imputada aos acusados devidamente comprovada, a condenação dos réus SISA – Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda, Moisés Carvalho Pereira e Sidney Guimarães Penna pelo delito do art. 60, da Lei 9.605/98 é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, como condenado tenho, os réus SISA – Salvação Empreendimentos Imobiliários Ltda, Moisés Carvalho Pereira e Sidney Guimarães Penna nas penas do art. 60, da Lei 9.605/98, passando a realizar, a dosimetria da pena:
SISA – SALVAÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade da ré é extremamente grave, na medida em que, dolosamente, por intermédio de seus administradores, fez funcionar, sem licença do órgão ambiental competente, obra ou serviço potencialmente poluidor, utilizando-se, para tanto do expediente indevido de solicitar ao Município de Santarém licença ambiental quando tinha conhecimento de que esse ente público não poderia expedir a licença, vindo a causar, em consequência disso, sério dano ambiental ante a derrubada da vegetação existente no local. A ré não registra antecedentes criminais que possam ser levados em conta para a majoração de sua pena nos termos da Súmula 444 do STJ. A personalidade e a conduta social não se aplicam ao caso, por se tratar de pessoa jurídica. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de crime decorre da vontade pura e simples de lucrar com a não observância das normas regulamentares referentes às licenças ambientais, porém tal motivo constitui simultaneamente agravante, devendo ser valorado na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. As circunstâncias figuram contra a requerida, pois conforme já demonstrado acima, valeu-se de expediente indevido ao pleitear ao município de Santarém a licença ambiental, eis que seus administradores tinham conhecimento de que tal atividade só poderia ser licenciada pelo Estado. As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que a não observância das normas regulamentares referentes às licenças ambientais acarreta em sérios e inestimáveis prejuízos para a sociedade e principalmente para a natureza, ocasionando lesões ao meio ambiente, como as ocorridas no caso presente. O comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo a pena base em 220 (duzentos e vinte) dias multa, além de aplicar a pena restritiva de direito de interdição temporária da atividade de loteamento descrita na denúncia (art. 22, II, Lei nº 9.605/98), até que funcione em consonância com a regulamentação, bem como prestação de serviços à comunidade (art. 21, III, Lei nº 9.605/98), consistentes na execução de obras de recuperação de áreas degradadas no município de Santarém, a ser definida pelo juízo das execuções penais até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Não concorrem circunstâncias atenuantes. Porém, concorre a agravante da obtenção de vantagem pecuniária com a prática do crime (art. 15, II, a da Lei 9.605/98), motivo pela qual, agravo a pena do agente em 20 (vinte) dias multa, ficando definitivamente fixada em 240 (duzentos e quarenta) dias multa, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena, aplicando-se ainda cumulativamente a pena restritiva de direito de interdição temporária da atividade de loteamento descrita na denúncia (art. 22, II, Lei nº 9.605/98), até que funcione em consonância com a regulamentação pertinente, bem como prestação de serviços à comunidade (art. 21, III, Lei nº 9.605/98), consistentes na execução de obras de recuperação de áreas degradadas no município de Santarém, a ser definida pelo juízo das execuções penais até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Considerando a condição econômica da ré, estabeleço como valor do dia multa o equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente a época do fato, ficando a pena definitivamente fixada em 240 (duzentos e quarenta) dias multa, com valor do dia multa equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, aplicando-se ainda cumulativamente a pena restritiva de direito de interdição temporária da atividade de loteamento descrita na denúncia (art. 22, II, Lei nº 9.605/98), até que funcione em consonância com a regulamentação, bem como prestação de serviços à comunidade (art. 21, III, Lei nº 9.605/98), consistentes na execução de obras de recuperação de áreas degradadas no município de Santarém, a ser definida pelo juízo das execuções penais até o limite R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
RÉU SIDNEY GUIMARÃES PENNA
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é extremamente grave, na medida em que, na qualidade de administrador da Pessoa Jurídica responsável pelo empreendimento, dolosamente, fez funcionar, sem licença do órgão ambiental competente, obra ou serviço potencialmente poluidor, utilizando-se, para tanto do expediente indevido de solicitar ao Município de Santarém licença ambiental quando tinha conhecimento de que esse ente público não poderia expedir a licença, vindo a causar, em consequência disso, sério dano ambiental ante a derrubada da vegetação existente no local. O réu não registra antecedentes criminais que possam ser levados em conta para a majoração de sua pena nos termos da Súmula 444 do STJ. A personalidade e a conduta social não foram aferidas no curso do processo, devendo ser considerada em seu favor. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de crime decorre da vontade pura e simples de lucrar com a não observância das normas regulamentares referentes às licenças ambientais, porém tal motivo constitui simultaneamente agravante, devendo ser valorado na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. As circunstâncias figuram contra o requerido, pois conforme já demonstrado acima, valeu-se de expediente indevido ao pleitear ao município de Santarém a licença ambiental, eis que tinha conhecimento de que tal atividade só poderia ser licenciada pelo Estado e, ainda assim, por meio da Pessoa Jurídica, realizou a solicitação ao Município de Santarém. As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que a não observância das normas regulamentares referentes às licenças ambientais acarreta em sérios e inestimáveis prejuízos para a sociedade e principalmente para a natureza, ocasionando lesões ao meio ambiente, como as ocorridas no caso presente. O comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo ao acusado pena base de 04 (quatro) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes. Porém, concorre a agravante da obtenção de vantagem pecuniária com a prática do crime (art. 15, II, a da Lei 9.605/98), motivo pela qual, agravo a pena do agente em 12 (doze) dias de detenção e 12 (doze) dias multa, ficando definitivamente fixada em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e 132 (cento e trinta e dois) dias multa, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Considerando a condição econômica do réu, estabeleço como valor do dia multa o equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente a época do fato, ficando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e 132 (cento e trinta e dois) dias multa, com valor do dia multa equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
RÉU MOISÉS CARVALHO PEREIRA
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é extremamente grave, na medida em que, na qualidade de administrador da Pessoa Jurídica responsável pelo empreendimento, dolosamente, fez funcionar, sem licença do órgão ambiental competente, obra ou serviço potencialmente poluidor, utilizando-se, para tanto do expediente indevido de solicitar ao Município de Santarém licença ambiental quando tinha conhecimento de que esse ente público não poderia expedir a licença, vindo a causar, em consequência disso, sério dano ambiental ante a derrubada da vegetação existente no local. O réu não registra antecedentes criminais que possam ser levados em conta para a majoração de sua pena nos termos da Súmula 444 do STJ. A personalidade e a conduta social não foram aferidas no curso do processo, devendo ser considerada em seu favor. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de crime decorre da vontade pura e simples de lucrar com a não observância das normas regulamentares referentes às licenças ambientais, porém tal motivo constitui simultaneamente agravante, devendo ser valorado na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar o bis in idem. As circunstâncias figuram contra o requerido, pois conforme já demonstrado acima, valeu-se de expediente indevido ao pleitear ao município de Santarém a licença ambiental, eis que tinha conhecimento de que tal atividade só poderia ser licenciada pelo Estado e, ainda assim, por meio da Pessoa Jurídica, realizou a solicitação ao Município de Santarém. As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que a não observância das normas regulamentares referentes às licenças ambientais acarreta em sérios e inestimáveis prejuízos para a sociedade e principalmente para a natureza, ocasionando lesões ao meio ambiente, como as ocorridas no caso presente. O comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime. Diante disso, fixo ao acusado pena base de 04 (quatro) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes. Porém, concorre a agravante da obtenção de vantagem pecuniária com a prática do crime (art. 15, II, a da Lei 9.605/98), motivo pela qual, agravo a pena do agente em 12 (doze) dias de detenção e 12 (doze) dias multa, ficando definitivamente fixada em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e 132 (cento e trinta e dois) dias multa, ante a inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Considerando a condição econômica do réu, estabeleço como valor do dia multa o equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente a época do fato, ficando a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e 132 (cento e trinta e dois) dias multa, com valor do dia multa equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Considerando que o acusado SIDNEY GUIMARÃES PENNA preenche os requisitos elencados no art. 44 do CPB e 7º da Lei nº 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consistente em prestação pecuniária (art. 43, I do CPB/art. 8º, IV da Lei nº 9.605/98) no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Considerando que o acusado MOISÉS CARVALHO PEREIRA preenche os requisitos elencados no art. 44 do CPB e 7º da Lei nº 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito consistente em prestação pecuniária (art. 43, I do CPB/art. 8º, IV da Lei nº 9.605/98) no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade, uma vez que é entendimento insistente dos Tribunais Superiores que o réu que responde ao processo em liberdade deve apelar nessa condição, mormente quando não vem gerando riscos ao processo ou à ordem pública.
Determino a imediata extração de cópia dos autos a fim de que seja remetida ao Ministério Público Estadual a fim de que, caso entenda pertinente, providencie o que for necessário com vistas a apuração da conduta do então Secretário Municipal de Meio Ambiente de Santarém, Sr. Marcelo Brandão Corrêa e de outras pessoas possivelmente envolvidas na concessão da ilegal licença ambiental deferida pelo Município de Santarém aos requeridos.
Comunique-se imediatamente o teor da presente decisão ao eminente Juiz Max Ney do Rosário Cabral, Relator do Habeas Corpus nº 0105067-28.2015.
Após o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, expedindo-se guia de recolhimento ao juízo das execuções penais, lançando-se o nome dos acusados no rol dos culpados.
P.R.I.
Santarém, 24 de novembro de 2015.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca
Juiz de Direito