TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.003075-0/MG
Processo na Origem: 200338000030750
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA interpõe recurso de apelação às fls. 94/100 contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que em ação de rito ordinário ajuizada por JOÃO NUNES DA ROSA, julgou parcialmente procedente o pedido para anular o processo administrativo nº 02015.000422/00-33 e declarar inexigível a multa referente ao AI nº 177.666/D.
O IBAMA sustenta, em síntese, a legalidade do processo administrativo, visto que de forma alguma está obrigada a orientar o administrado no exercício de sua defesa, além do que, a ninguém é lícito escusar-se do cumprimento da lei alegando desconhecê-la.Por fim, caso não prevaleça o entendimento aventado, pugna, em pedido sucessivo, que sejam reduzidos os honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contra-razões.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):
Na presente ação, o autor pretende o cancelamento da multa que lhe foi aplicada pelos agentes do IBAMA, com fulcro nos artigos 29, § 1º, III, e 70 e 72, IV, da Lei 9.605/98, e art. 11, § 1º, III, do Decreto 3.179/99, por supostamente manter sete pássaros da fauna brasileira em cativeiro sem autorização do IBAMA, cuja multa foi fixada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Deve-se registrar que a questão foi discutida na via administrativa, conforme se depreende da cópia do processo administrativo juntada às fls. 58/83, no qual a autoridade administrativa indeferiu os pedidos do autuado, confirmando a validade do auto de infração.
O auto de infração (fl. 60) descreve que o autor “vinha mantendo em cativeiro 07 (sete) pássaros da fauna brasileira denominado “tiriva” sem a devida autorização dos órgãos ambientais, ou seja, do IBAMA.”
A Lei n. 9.605, de 12/02/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim dispõe:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
(…)
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
(…)
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
(…)
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X –
XI – restritiva de direitos.
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Por sua vez assim dispunha o Decreto 3.179/99, que regulamentava a lei:
Art. 5º O valor da multa de que trata este decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 6º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – a situação econômica do infrator.
Art. 11 (…)
2o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do .
3o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
4o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
De início, à luz da legislação ambiental, e ante a ausência de provas em sentido contrário, depreende-se da análise dos autos que as aves apreendidas não estão enquadradas entre as espécies consideradas ameaçadas de extinção. Trata-se, portanto, no caso em exame, de guarda doméstica de espécime silvestre.
As fotografias juntadas aos autos (fls. 4 e 5), e não impugnadas pelo IBAMA, corroboram o entendimento de que a espécie de ave, objeto da apreensão, embora silvestre, convivem com os donos domesticamente e em liberdade. De acordo com os relatos que constam dos autos esse tipo de ave convive facilmente com as pessoas, mormente quando a convivência se dá desde filhote, e motivada pelos cuidados com alimentação.
Dessa forma, não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de crime ambiental que justifique a imposição de multa, visto que não restou demonstrado que o autor estivesse efetivamente mantendo em cativeiro aves silvestres consideradas ameaçadas de extinção. Tão pouco, se verificou a hipótese de reincidência do autor, pelo que se faz presente as circunstâncias previstas no art. 29, §2º, Lei 9.605/98, que assim dispõe:
Art. 29. (…)
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Em caso semelhante esta Corte assim decidiu:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA POR SUPOSTO CRIME AMBIENTAL (MANTER EM CATIVEIRO PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO).
1- Consoante Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o IBAMA/MG e a Defensoria Pública da União, pode-se converter multa ambiental (por manutenção em cativeiro de 07 pássaros silvestres brasileiros) em medida de cunho educativo (prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação), a teor do art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/98, não vicejando a mera vontade do IBAMA em denunciar o aludido pacto, que, enquanto vigente, assegura à autora a conversão aludida, que, ao que consta, ostenta a necessária eficácia comum às sanções (reprimir e educar).
2 – Há previsão legal para que o Juiz deixe de aplicar a pena (§2º do art. 29 da Lei nº 9.605/99 e art. 11, §2º, do Decreto nº 3.179/99) e, no caso, não há notícia de que as aves, embora da fauna silvestre brasileira, estejam em risco de extinção.
(…)
4 – Presentes os requisitos do art. 273 do CPC e adotando-se o princípio da insignificância, a suspensão da exigibilidade da multa é medida que se impõe.
(…)
(AG 200701000243936, Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, DJ de 09/11/2007)
Deve, portanto, ser confirmada a sentença recorrida, porém pelos fundamentos ora delineados neste voto.
Em relação à condenação para pagamento de honorários advocatícios, foi fixada em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não considero que seja excessiva a verba honorária arbitrada, de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20 do CPC, devendo ser mantida a condenação.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.