Por Maurício Fernandes, advogado e professor. Especialista e Mestre em Direito Ambiental. Editor do portal www.direitoambiental.com.
No vácuo da pauta estadual, que extinguiu diversos órgãos da administração indireta, em especial um ambiental (a Fundação Zoobotânica) será analisado hoje na Câmara de Vereadores de Porto Alegre a nova estrutura da administração direta na capital.
No tocante ao tema ambiental e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM, alguns comentários são necessários.
Primeiramente, não há extinção de órgãos ou atribuições, mas redistribuição de competências. Ou seja, serviços públicos prestados pela SMAM serão divididos, segundo a proposta, em duas novas secretárias: a de Desenvolvimento Econômico e a de Sustentabilidade.
Cabe lembrar que a SMAM é o órgão ambiental de Porto Alegre. Em outras palavras, é o braço municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. O SISNAMA é para a agenda ambiental o que o SUS é para a Saúde, nos termos da Lei n. 6.938/81, art. 6º.
Também necessário mencionar que a SMAM possui duas grandes supervisões: uma que tutela o planejamento ambiental (fiscalização, licenciamento, etc) e outra que abrange os serviços de manutenção de praças.
A proposta em análise na Câmara (PLCE 12/16), divide, em suma, essas atribuições da seguinte forma: (i) O licenciamento ambiental passará a ser desenvolvido pela nova Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e (ii) a fiscalização dessas atividades e a tutela de áreas verdes com a nova Secretaria Municipal de Sustentabilidade.
Não há dúvidas de que é preciso atualizar a gestão pública, inclusive diminuindo a estrutura estatal, motivo pelo qual, embora com muita honra tenha trabalhado 50 meses da SMAM, não é de se apegar à instituição por si só, mas por suas competências e um serviço de excelência, independentemente do nome de batismo.
É fundamental, pois, que preste serviços públicos de qualidade. No ano de 2016, passou silente fato vergonhoso para a SMAM: a perda de competência para o licenciamento ambiental. Explica-se: o controle de atividade de impacto regional é de competência da FEPAM, mas há cerca de quinze anos a FEPAM havia delegado tais atividades no território de Porto Alegre. Contudo, especificamente em relação aos postos de combustíveis, em vários empreendimentos a SMAM permaneceu inerte e empreendedores ficaram mais de dez anos aguardando deliberação de suas licenças, em flagrante descumprimento das normas, insegurança jurídica, renúncia de receita e ausência de controle ambiental. Em junho de 2016 a FEPAM revogou a delegação e postos de combustíveis receberam em poucos dias, as licenças que a SMAM não emitira em dez anos. São fatos que não podem ser ignorados, pois poder pressupõe responsabilidade.
Mas voltando ao projeto de revisão da estrutura administrativa, ao criar uma Secretaria de Sustentabilidade, imperioso seria que a sustentabilidade abrangesse o que efetivamente esse vernáculo representa: o viés ambiental, econômico e social. A proposta, contudo, cria uma secretaria de sustentabilidade esvaziada, pois não integra questão social ou econômica nas suas competências. Que se chamasse, então, apenas de secretaria do verde, como em SP, ou secretaria das praças. Além disso, divide o licenciamento do monitoramento, que é feito pela fiscalização. Ou seja, uma secretaria licenciará mas outra fiscalizará, o que causará conflitos, mesmo sob o objetivo expressamente definido na proposta que é o da transversalidade. Outrossim, foi ignorado o regramento nacional do SISNAMA que define como instrumento da política ambiental o licenciamento e a fiscalização, como situações unas e indivisíveis (art. 9º, IV e art. 17-L da Lei n. 6.938/81 c/c art. 70 §1º da Lei n. 9.605/98).
Ora, não há desenvolvimento econômico sem o aprimoramento das questões sociais e ambientais. A riqueza industrial da sociedade submete-se ao licenciamento ambiental, inserindo a estrutura de tutela ambiental pública no centro estratégico de qualquer governo, ainda que muitos não compreendam. Além disso, é preciso considerar que por ambiente compreende-se todo o meio em que se vive. A pauta ambiental não é preservacionista, mas visa o desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei n. 6.938/81, exigindo do gestor a busca do equilíbrio e da qualidade de vida de seus moradoras.
Assim, criar uma secretaria de sustentabilidade para tutelar apenas uma das três variáveis do que significa o termo “sustentável”, é cometer o mesmo erro feito no Estado do RS, que mudou o nome sem mudar as atribuições da secretaria estadual.
É preciso realmente inserir a variável ambiental como mola propulsora do desenvolvimento sustentável, abrangendo os aspectos sociais e econômicos.
Se a decisão política da nova gestão seja efetivamente modificar as estruturas postas, que “sustentabilidade” seja – efetivamente – assumida e esta secretaria abranja as atribuições das três propostas (Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Econômico e Sustentabilidade), criando efetivamente uma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável. Do contrário, o melhor a fazer é manter como está a SMAM, sob pena de absoluta insegurança jurídica frente a norma federal.
Leia a íntegra do Projeto de Lei:
Of. 1004/16-GP Porto Alegre, 16 de dezembro de 2016.
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar que , para competente rito legal nessa egrégia Casa Legislativa, atendendo, assim, a demanda do Prefeito eleito, Nelson Marchezan.
O documento propõe a anunciada alteração no organograma da Prefeitura Municipal de Porto Alegre; impõe destaque, em grifo, que esta administração, dentro do espírito democrático e respeitoso da transição de governo, não procedeu a análise técnica, jurídica ou de mérito quanto à proposição.
Dito isso e mantido o necessário e elevado trabalho em prol dos porto-alegrenses, solicito o acolhimento e demais providências a fim de que este Executivo não tenha prejuízo com a solução de continuidade de serviços, projetos e ou Programas em andamento nas diversas Pastas que os conduzem.
Atenciosamente,
José Fortunati,
Prefeito.
A Sua Excelência, o Vereador Cássio Trogildo,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR / 16
Cria as Secretarias Municipais que refere, estabelece suas finalidades e competências, extingue secretarias e dispõe sobre a organização administrativa durante a sua extinção e revoga legislação sobre o tema.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Administração Pública Municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, atuará por meio de políticas públicas para o desenvolvimento humano no Município de Porto Alegre, com vistas à inovação, à melhoria dos indicadores sociais e à redução das desigualdades locais.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e observando as melhores práticas de gestão, adotará o modelo transversal e sistêmico orientado pelas diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental; de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas para o Município de Porto Alegre.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º desta Lei Complementar e, em especial, de coordenação e integração da ação governamental do Poder Executivo Municipal no ciclo das políticas públicas a cargo do Município, decreto poderá dispor sobre a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em sistemas operacionais, agrupados em áreas temáticas básicas, de acordo com sua função administrativa e da governança do Poder Executivo.
- 1º Para fins do disposto neste artigo, compõe o sistema operacional as secretarias municipais, autarquias, fundações e empresas públicas, que definem e executam determinada política.
- 2º Os sistemas operacionais observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e ações a seu cargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia governamental.
- 3º Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, observada a conveniência administrativa, poderão, nos termos do regulamento, compartilhar a execução das atividades de apoio e suporte administrativo, preferencialmente no âmbito do mesmo sistema operacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º Ficam criadas, na Administração Direta (AD) do Município de Porto Alegre, as seguintes Secretarias Municipais:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS);
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);
III – Secretaria Municipal de Sustentabilidade (SMSu);
IV – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb);
V – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM);
VI – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG);
VII – Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE);
VIII – Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria Geral (SMTC);
IX – Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);
Art. 5º Competem às Secretarias criadas por esta Lei Complementar:
I – à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS):
- formular, coordenar, fiscalizar, planejar e controlar políticas públicas municipais voltadas para a acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência, a promoção do trabalho, emprego e renda;
- promover esporte, recreação e lazer;
- definir, articular e executar políticas de preservação e ampliação de ações dirigidas aos direitos humanos;
- coordenar e controlar políticas públicas voltadas à mulher; igualdade racial, diversidade sexual, juventude e idosos, bem como outros interesses cuja proteção e promoção se integre a políticas de direitos humanos;
II – à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE):
- a) planejar, formular, implementar, coordenar, fiscalizar articular e controlar as políticas voltadas para as áreas do desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial, com atuação no setor econômico;
- b) coordenar e acompanhar os processos de licenciamento ambiental, urbano e de regularização fundiária de forma integrada;
- c) desenvolver as políticas públicas de turismo;
- d) formular, implementar, articular e executar as políticas públicas de fomento à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de Porto Alegre.
III – à Secretaria Municipal de Sustentabilidade (SMSu):
- planejar, coordenar, articular e controlar as políticas voltadas para as áreas de proteção ambiental do Município, com atuação na prevenção e conservação do ambiente natural;
- combater a poluição ambiental;
- manter e conservar parques, praças e balneários;
- promover, implantar e conservar espaços verdes urbanos;
- promover a saúde, a proteção, a defesa e o bem-estar dos animais no âmbito do Município;
- promover o desenvolvimento urbano envolvendo o controle do uso do solo, a viabilidade e impacto de obras e empreendimentos, a fiscalização da correta aplicação da legislação pertinente e outras questões vinculadas à gestão da evolução física sustentável do Município de Porto Alegre.
IV – à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSUrb), formular, planejar, coordenar, articular e controlar a política de prestação de serviços urbanos e de iluminação pública.
V – à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM):
- formular, planejar, coordenar, articular e controlar as políticas voltadas para as atividades relativas à execução, conservação e fiscalização de obras públicas municipais e sistema de esgotos pluviais;
- estruturar e fiscalizar a circulação de pessoas, veículos e mercadorias no Município de Porto Alegre.
VI – à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG):
- planejar, coordenar, articular e controlar as políticas voltadas para os sistemas de recursos humanos, desenvolvimento, documentação, transporte dos servidores, modernização administrativa, qualidade de vida no trabalho e serviços;
- formular, integrar e acompanhar a execução do planejamento estratégico e do modelo de gestão adotado no Executivo Municipal;
- elaborar as propostas do plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da Administração Direta, bem como a promoção de sua consolidação com as propostas da Administração Indireta do Município;
- promover a gestão geral de governo, visando à garantia da eficiência dos serviços públicos municipais prestados à comunidade, e a coordenação e acompanhamento de projetos estruturantes para o Município de Porto Alegre.
VII – à Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE):
- a) formular, planejar, coordenar, articular e controlar as políticas voltadas para a captação de recursos externos, articulação e fomento de:
- parcerias públicas ou privadas;
- organizações da sociedade civil com interesse público;
- concessões; e
- demais parcerias de interesse de outros órgãos municipais.
VIII – à Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria Geral (SMTC):
- planejar, coordenar, articular e controlar as políticas voltadas para auditoria preventiva, fiscalização e acompanhamento da gestão dos sistemas administrativos e operacionais do município;
- estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição;
- promover incremento da transparência pública;
- realizar interface com a Procuradoria-Geral do Município, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado em casos de improbidade administrativa ou mal uso de recursos públicos;
IX – à Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI):
- planejar, coordenar, articular e controlar as políticas interna e externa;
- formular as políticas de governança institucional;
- apoiar o Prefeito no relacionamento institucional;
- gerir os processos vinculados ao ciclo anual de operação do Orçamento Participativo e outras formas de democracia participativa local, a relação com os Conselhos Municipais e de governança local, através da identificação de demandas da sociedade e desenvolvimento, implementação e supervisão de projetos locais e territoriais por meio dos canais de atendimento e dos Centros Administrativos Regionais do Município de Porto Alegre.
Art. 6º Fica alterado o art. 1º-A da Lei nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A São finalidades básicas da SMSeg a definição, a articulação e a operação de políticas de segurança pública no âmbito do Município de Porto Alegre, com a integração, o monitoramento e a ação em situações de crise ou eventos que interfiram na execução de serviços públicos municipais como segurança, mobilidade e transporte, saúde, limpeza urbana, defesa civil, fenômenos climáticos e outros, aumentando a capacidade de intervenção municipal e a respectiva qualificação na prestação de serviços, respeitadas as competências de órgãos públicos que atuam no segmento da segurança pública nas esferas estadual e federal e, ainda, o planejamento, a orientação, a coordenação e controle das atividades permanentes, destinadas a prevenir ou minimizar as consequências nocivas de eventos desastrosos, dando o suporte administrativo-financeiro e operacional ao Sistema Municipal de Defesa Civil do Município.” (NR)
Art. 7º Ficam criados 9 (nove) cargos de Secretários Municipais a serem lotados nas secretarias criadas no art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 8º Serão extintas por lei, em até 120 (cento e vinte dias), contados da publicação da Lei Complementar as seguintes secretarias:
I – Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social (SMACIS);
II – Secretaria Municipal dos Direitos Humanos (SMDH);
III – Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer (SME);
IV – Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego (SMTE);
V – Secretaria Municipal da Juventude (SMJ);
VI – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
VII – Secretaria Municipal de Turismo (SMTur);
VIII – Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb);
IX – Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);
X – Secretaria Especial dos Direitos dos Animais (SEDA);
XI – Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);
XII – Secretaria Municipal de Transportes (SMT);
XIII – Secretaria Municipal de Administração (SMA);
XIV – Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO);
XV – Secretaria Municipal de Gestão (SMGes);
XVI – Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL).
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de Secretário Municipal dos órgãos a que se refere este artigo.
Art. 9º Ficam conferidos aos Secretários Municipais titulares dos órgãos criados por esta Lei Complementar, as atribuições de direção superior das Secretarias a que se refere o art. 8º desta Lei Complementar até que sejam extintas, de acordo com o seguinte:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS):
- a) Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social (SMACIS);
- b) Secretaria Municipal dos Direitos Humanos (SMDH);
- c) Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer (SME);
- d) Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego (SMTE); e
- e) Secretaria Municipal da Juventude (SMJ);
II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE):
- a) Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
- b) Secretaria Municipal de Turismo (SMTur);
- c) Escritório Geral de Licenciamento e Regularização Fundiária (EDIFICAPOA); e,
- d) Gabinete de Inovação e Tecnologia (INOVAPOA);
III – Secretaria Municipal de Sustentabilidade (SMSu):
- a) Secretaria Municipal de Urbanismo (SMUrb);
- b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM); e
- c) Secretaria Especial dos Direitos dos Animais (SEDA);
V – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM):
- a) Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);
- b) Secretaria Municipal de Transportes (SMT); e
- c) Departamento Esgotos Pluviais (DEP).
VI – Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG):
- a) Secretaria Municipal de Administração (SMA);
- b) Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO); e
- c) Secretaria Municipal de Gestão (SMGes).
VII – Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE): Gabinete de Desenvolvimento e Assuntos Especiais (GADES);
VIII – Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI):
- a) Secretaria Municipal de Governança Local;
- b) Coordenadoria Geral de Atenção ao Cidadão (Centros Administrativos Regionais);
IX – Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg):
- a) Centro Integrado de Comando da Cidade de Porto Alegre (CEIC);
- b) Gabinete de Defesa Civil (GADEC).
Art. 10. O Executivo Municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Lei Complementar, encaminhará projeto de lei de reforma administrativa.
Parágrafo único. As gratificações decorrentes do local de atuação dos servidores permanecem inalteradas nos exatos termos das leis que as instituíram, ficando vedada qualquer extensão ou equiparação em face da nova e transitória subordinação.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a remanejar e a transformar as unidades orçamentárias em função das disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 12. Fica alterado o art. 2º da Lei n. 1.516, de 02 de dezembro de 1955, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 São criados os seguintes cargos de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal:
I – de Secretário do Município, na Secretaria Municipal da Fazenda”. (NR)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.
Art. 14. Ficam revogados:
I – o art. 4º da Lei 9.782, de 06 de julho de 2005;
II – o art. 4º da Lei 9.722, de 27 de janeiro de 2005;
III – o art. 4º da Lei 11.399, de 27 de dezembro de 2012;
IV – o art. 3º da Lei 7.330, de 05 de outubro de 1993;
V – o art. 3º da Lei 11.135, de 03 de outubro de 2011;
VI – o art. 6º da Lei 1.621, de 16 de julho de 1956;
VII – o art. 4º da Lei 10.266, de 10 de outubro de 2007;
VIII – o art. 4º da Lei 4.050, de 1º de dezembro de 1975;
IX – o art. 6º, da Lei 4.235, de 21 de dezembro de 1976;
X – o art. 5º da Lei 11.101, de 25 de julho de 2011;
XI – o art. 6º da Lei 1.621, de 17 de julho de 1956;
XII – o art. 3º da Lei 11.401, de 27 de dezembro de 2012;
XIII – os art. 3º e 10 da Lei 9.693, de 29 de dezembro de 2004.