Transitou em julgado e está em vigor desde 1º de março último a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação de um posto de gasolina e de uma distribuidora de combustíveis, em razão do vazamento de produtos químicos armazenados em tanque de gasolina, o que contaminou lençol freático no Distrito Federal.
O caso aconteceu em 2001. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou as duas empresas solidariamente a pagar indenização de R$ 375 mil por danos morais a uma família, pela exposição aos produtos tóxicos e pela ingestão de alimentos contaminados.
Também foi determinado o custeio do pagamento de plano de saúde por 20 anos, ressalvada a possibilidade de prorrogação na hipótese do aparecimento de doenças relacionadas à intoxicação.
Acórdão mantido
As empresas recorreram da decisão, mas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela manutenção do acórdão. Ele ressaltou a responsabilidade objetiva e solidária das duas organizações, “agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental”, por aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81), combinada com o Código Civil (artigo 942).
Sanseverino também entendeu ser razoável o valor da indenização em relação aos prejuízos causados e fixou o termo inicial dos juros de mora, inclusive para a indenização por danos morais, na data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
REsp 1363107
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Fonte da Matéria: Sintese