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Justiça Federal autoriza o uso de animais vivos para pesquisa na Universidade Federal de Santa Maria-UFSM

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou improcedente pedido para proibir a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) de utilizar animais vivos em salas de aula e laboratórios. A sentença, do juiz Loraci Flores de Lima, foi publicada na sexta-feira (9/10).

O Movimento Gaúcho de Defesa Animal ingressou com a ação alegando que a utilização de animais vivos e saudáveis para fins pedagógicos configuraria maus tratos, principalmente em procedimentos de vivissecção. Defendeu que a universidade deveria  usar recursos alternativos nas atividades de ensino, como vídeos, simuladores e acompanhamento clínico.

A UFSM contestou defendendo que sua conduta seguiria o disposto pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal e pelas comissões de Ética no Uso de Animais da instituição. Ressaltou que estaria adotando gradativamente alternativas didáticas que limitam a frequência de uso de animais vivos ou nem mesmo os utilize.

Para o magistrado, as provas colhidas ao longo da instrução processual teriam apontado que a universidade estaria observando a legislação vigente e utilizaria de forma restrita animais vivos e saudáveis em sala de aula, além daqueles doentes, utilizando técnicas de analgesia e anestesia. Segundo ele, “não restou demonstrado que a UFSM esteja, de alguma forma, permitindo que se utilizem procedimentos dolorosos ou de mutilação gratuita, a não ser naquilo que se apresenta estritamente necessário à adequada formação profissional da comunidade acadêmica”.

“Aliás, a este respeito, embora reste evidente que permanece a obrigação da UFSM, especialmente como instituição de ensino formadora de profissionais, a adoção de métodos alternativos, cientificamente validados, que diminuam as técnicas de invasividade em animais e/ou dispense a necessidade de utilização dos mesmos em sala de aula, não há suporte fático suficiente para o acolhimento parcial da pretensão deduzida pela parte autora, como sugere o Ministério Público Federal em seu judicioso parecer”, afirmou.

Lima julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região“.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004455-51.2013.4.04.7102

Fonte: Notícias/JFRS, publicada 13/10/2015.

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Foto: Jean Pimentel / Agencia RBS
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Foto: Jean Pimentel / Agencia RBS

Nota do DireitoAmbiental.Com: A questão é ainda mais polêmica com relação à UFSM, pois, no ano de 2012, houve a denúncia de maus tratos a cães que foram usados como cobaias em um projeto experimental no Curso de Veterinária, no qual ocorria a remoção de parte de mandíbulas e maxilares dos animais para a colocação de placas de titânio, conforme reportagens abaixo publicadas pelo Jornal Zero Hora e Diário de Santa Maria:

Experimentos com animais revoltam alunos da Universidade Federal de Santa Maria (ZH, 10/05/2012)

Veterinário é processado por maus-tratos a cães usados em pesquisa na UFSM (Diário de SM, 15/06/2014)

 

Abaixo, confira a íntegra da decisão:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004455-51.2013.4.04.7102/RS

AUTOR: MOVIMENTO GAÚCHO DE DEFESA ANIMAL

ADVOGADO: SANDRA HERRERAS ROYO

RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

SENTENÇA

Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação da tutela, na qual a parte demandante almeja obstar a utilização de animais vivos para fins pedagógicos em aulas práticas dos cursos da UFSM. A Associação autora relatou, em síntese, que o uso de animais vivos e saudáveis como recurso pedagógico pela universidade demandada configura maus tratos, confrontando normas de conduta ética e moral, especialmente em procedimentos de vivissecção, em que o animal é sacrificado, após intenso sofrimento. Defendeu o uso de recursos pedagógicos alternativos, como vídeos, simuladores, acompanhamento clínico em pacientes reais e investigações em cadáveres na prática discente. Requereu a antecipação da tutela, para ‘impedir a continuidade da utilização de animais vivos, independente da espécie, que resultam em dano irreversível e irreparável aos animais usados no ensino e após sacrificados’. Anexou documentos.

A UFSM prestou informações (evento 6).

Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos de tutela para determinar à requerida que se abstenha de utilizar animais saudáveis para fins didáticos e experimentais (incluídas atividades de pesquisa), devendo providenciar meios alternativos para esse intento (evento 15). Rejeitados os embargos de declaração opostos (evento 17).

Em grau recursal, restou suspensa a decisão que antecipou parcialmente a tutela (pedido de suspensão nº  5019048-51.2013.404.0000).

A UFSM ofertou contestação (evento 33), aduzindo, preliminarmente,  a irregularidade na representação processual da parte autora. No mérito, asseverou a legalidade da conduta da demandada e a consonância com o disposto pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA e pelas Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAS) da Instituição de Ensino. Sustentou a inexistência de qualquer prática abusiva e/ou maus-tratos, inocorrendo as hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 9.602/98. Alegou que a pretensão, nos termos em que deduzida, viola a autonomia universitária, obstruindo as atividades didáticas em curso. Destacou que a UFSM vem adotando gradativamente alternativas didáticas que não contemplam animais vivos ou, ainda, limitando a freqüência na adoção de animais para fins didáticos. Por derradeiro, sustentou pela observância ao Princípio da Reserva do Possível, pugnando pela improcedência do pedido. Anexou documentos.

Apresentada réplica (evento 39).

Produzida a prova testemunhal (eventos 92 e 128).

A UFSM anexou documentos (eventos 112 e 113), com vista à parte autora.

As partes ofertaram memoriais (eventos 144 e 145) e o MPF manifestou-se pela parcial procedência da ação (evento 149).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório.

A representação processual da parte autora restou sanada (evento 39).

Passo ao imediato exame do mérito da ação.

A Carta Magna preconiza a proteção à fauna, preceito consagrado para assegurar o desenvolvimento e preservação da própria espécie humana, in verbis:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

Sobre o propósito do dispositivo constitucional em comento, leciona, com o peculiar brilhantismo, o Ministro Celso Mello, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.856 / RJ, cujo excerto destaco:

É importante assinalar, neste ponto, que a cláusula inscrita no inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição da República, além de veicular conteúdo impregnado de alto significado ético-jurídico,justifica-se em função de sua própria razão de ser, motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais.

Resulta, pois, da norma constitucional invocada como parâmetro de confronto (CF, art. 225, § 1º, VII), o sentido revelador do vínculo que o constituinte quis estabelecer ao dispor que o respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivem os próprios seres humanos. Evidente, desse modo, a íntima conexão que há entre o dever ético-jurídico de preservar a fauna (e de não incidir em práticas de crueldade contra animais), de um lado, e a própria subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de outro.” (destaques existentes no original).

Sob a observância desta garantia constitucional, deve-se examinar o caso sub judice.

Em se tratando de metodologia de ensino coadunada com a preocupação ambiental, dispõe a Lei nº 11.794/2008, em seus arts. 11 a 16:

Art. 11.  Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licenciar as atividades destinadas à criação de animais, ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta Lei.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

Art. 12.  A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA.

Art. 13.  Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA.

§ 1o  A critério da instituição e mediante autorização do CONCEA, é admitida a criação de mais de uma CEUA por instituição.

§ 2o  Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, cada CEUA definirá os laboratórios de experimentação animal, biotérios e centros de criação sob seu controle.

Art. 14.  O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

§ 1o  O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.

§ 2o  Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.

§ 3o  Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais.

§ 4o  O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

§ 5o  Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.

§ 6o  Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.

§ 7o  É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

§ 8o  É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.

§ 9o  Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência.

§ 10.  Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula.

Art. 15.  O CONCEA, levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter, poderá restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão.

Art. 16.  Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de ensino será supervisionado por profissional de nível superior, graduado ou pós-graduado na área biomédica, vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credenciada pelo CONCEA.

A parte autora sustentou, em síntese, que a Universidade demandada, ao utilizar animais vivos em sala de aula como recurso didático, afronta os valores éticos, a legislação regente, bem como ocasiona sofrimento nos animais. Aduziu que o biotério da Autarquia não apresenta condições de salubridade, higiene e cuidado para acolher os animais em estudo. Acentuou a repercussão ambiental, psicológica e metodológica na adoção do referido procedimento didático.

A ausência de indícios de maus tratos ou crueldade em animais em estudo em sala de aula, vislumbrada em grau recursal (Agravo de Instrumento nº 5020052-26.2013.4.04.0000 e pedido de suspensão nº 5019048-51.2013.404.0000) restou ratificada por ocasião da instrução.

As provas documental e oral aportadas revelam, em síntese, que a UFSM utiliza de forma restrita a presença de animais vivos e saudáveis em sala de aula, bem como animais doentes, adotando as técnicas de analgesia e anestesia.

As testemunhas arroladas pela parte autora (evento 128) desconheciam os fatos e os métodos didáticos adotados pela demandada, sendo expositivos nos conhecimentos técnicos aprofundados sobre as conseqüências negativas advindas da adoção de animais vivos em procedimentos didáticos.

Por sua vez, as testemunhas arroladas pela Autarquia asseveraram que os procedimentos adotados em aula, mediante utilização de animais como recurso didático, foram avaliados e aprovados pela Comissão de Ética da Autarquia. Informaram que, na UFSM, é utilizado analgésico ou anestésico em qualquer procedimento cirúrgico com animais. A exemplo, a oitiva da testemunha Alexandre Krause (evento 92; TERMOAUD1), referindo, ainda, que, em aulas de procedimento cirúrgico, a intervenção é realizada em animais doentes, encaminhados por pessoas carentes, para que sejam tratados. A mencionada testemunha relatou diversas posturas que estão sendo adotadas com fito de redução no uso e/ou na invasividade dos procedimentos adotados em estudo. Sobre os biotérios experimentais e aqueles destinados à recuperação dos animais doentes, também foi destacado o cuidado com local. Asseverou que, em pesquisas, a possibilidade de adoção de métodos alternativos à utilização de animais é sempre considerada em primeiro momento para elaboração do projeto. Segundo informado pelas testemunhas, os animais doentes que são adotados como estudo em sala de aula.

Extrai-se do conjunto probatório colacionado nos autos que a UFSM, na adoção de animais como recursos didáticos em sala de aula, observa a legislação regente, não havendo, atualmente, indícios de procedimentos que impingem crueldade, maus tratos ou sofrimento (dor ou desconforto) nas espécies de fauna utilizadas. Sobre algumas denúncias mencionadas pela parte autora, foram prestadas informações (evento 112), bem como anexados documentos esclarecendo as ocorrências relatadas, inclusive, revelando que as utilizações de animais vivos (suínos e ovinos) para fins didáticos foram aprovadas pela Comissão de Ética da Instituição.

Nesse contexto, inexistindo procedimentos que causam sofrimento aos animais, não há como coibir a adoção das espécies em métodos didáticos aplicados  pela Autarquia em sala de aula.

Aliás, a este respeito, embora reste evidente que permanece a obrigação da UFSM, especialmente como instituição de ensino formadora de profissionais, a adoção de métodos alternativos, cientificamente validados, que diminuam as técnicas de invasividade em animais e/ou dispense a necessidade de utilização dos mesmos em sala de aula, não há suporte fático suficiente para o acolhimento parcial da pretensão deduzida pela parte autora, como sugere o Ministério Público Federal em seu judicioso parcer.

Com efeito, a preocupação ambiental certamente constitui requisito ínsito à formação acadêmica de todo e qualquer profissional, repercutindo, inclusive, no respectivo exercício de cidadania. Nesse inafastável prisma, a observância contínua ao valor ético e à preservação do meio ambiente sempre deve pautar a conduta da Universidade na sua finalidade acadêmica, administrativa e comunitária. Todavia, no caso específico em análise, cumpre frisar, não restou demonstrado que a UFSM esteja, de alguma forma, permitindo que se utilizem procedimentos dolorosos ou de mutilação gratuita, a não ser naquilo que se apresenta estritamente necessário à adequada formação profissional da comunidade acadêmica.

Portanto, no caso concreto em exame, resta indemonstrada qualquer violação à legislação regente e mantida a presunção de legitimidade da conduta administrativa docente, impondo-se a improcedência da pretensão deduzida.

Na linha de entendimento adotada, colaciono alguns precedentes jurisprudenciais:

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FACULDADE DE MEDICINA DA UFSC. VIVISSECÇÃO. 1. Sustenta o Instituto Abolicionista Animal que a UFSC, em sua faculdade de medicina, impõe sofrimento aos animais, devendo ser obrigada, pelo Poder Judiciário, a substituir os métodos de vivissecção por outros menos cruéis, como o emprego de simuladores mecânicos, já disponíveis no mercado e que não teriam preços extravagantes. 2. Todavia, não há como se impor que a UFSC substitua o critério empregado até o momento – ao que consta, necessário para que futuros médicos possam adquirir habilidade cirúrgica -, por simuladores ou outros métodos. Até o momento, deve prevalecer a presunção de que a UFSC está respeitando as disposições da Lei 11.794/2008, que criou o criou o CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, responsável por monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa) e estabelece, em seu artigo 14, que ‘o animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA’.”( TRF da 4ª Região, AC nº 5009684-86.2013.404.7200, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, sessão de julgamento em 08/05/2015)

“DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIVISSECÇÃO. DEPARTAMENTO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. 1. Todos os seres que são capazes de sentir dor e sofrer devem ter seus interesses considerados e defendidos pelos animais humanos, isto é, nós. Os animais não humanos sencientes possuem, em face do Estado e do particular, direito a não serem submetidos a qualquer forma de experimentação científica ou didática (vivissecção). De outra banda, tendo em vista a liberdade de investigação científica e o direito fundamental à saúde e à melhoria da qualidade de vida, admitem-se alguns experimentos científicos com animais não humanos sencientes, garantindo que não sejam submetidos a sofrimento e observadas todas as boas práticas de manejo próprias de cada espécie. 2. Assim, há que ser feita a ponderação, de forma a não comprometer a saúde humana, caso fossem vedados experimentos com organismos vivos, pois tal técnica é necessária à obtenção de habilidades, pelos futuros médicos, indispensáveis para o exercício da missão de curar outros humanos. Aliás, muito provavelmente a ciência e a medicina não teriam sido desenvolvidas ao ponto que estão hoje, se não fossem utilizados organismos vivos para certas práticas do ensino nas faculdades, que demandam acompanhamento de realidades que somente podem ser verificadas com organismos vivos. 3. A utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa está devidamente regulamentada pela Lei nº 11.794/2008 (Lei Arouca), que estabelece os critérios éticos a serem observados nos procedimentos didáticos científicos com animais vivos, bem como determina que qualquer instituição legalmente estabelecida, no Brasil, que utilize animais para ensino e/ou pesquisa deve ser credenciada junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA. 4. Estando as práticas da Universidade de acordo com a legislação, é de se desprover o recurso de apelação. (TRF da 4ª Região, AC nº 5000773-69.2014.4.04.7000, 3ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, sessão de julgamento em 05/08/2015).

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.

Honorários e custas processuais. Sem condenação, conforme art. 18, da Lei nº 7.347/85.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, lance-se o evento de baixa definitiva.


Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710001392733v9 e do código CRC a7d3e512.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 09/10/2015 15:01:28

 

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