Por Rodrigo Birkhan Puente
A necessidade de Readequação do Licenciamento Ambiental ao Estado de Calamidade após as enchentes do RS: Um Equilíbrio entre Recuperação e Proteção Ambiental
As enchentes que estão afetando o Rio Grande do Sul, neste mês de maio de 2024, estão ocasionando danos significativos na vida das pessoas e diante desta tragédia é imprescindível que haja uma resposta rápida e eficaz do Poder Público. Somente no que tange a Economia do Estado, a Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, aponta que 80% das atividades econômicas foram diretamente afetadas.
Presumindo que inúmeras empresas exigirão esforços e incentivos para se reestabelecerem, uma tramitação diferenciada do licenciamento ambiental pode configurar uma importante contribuição do Poder Público para retomada das atividades impactadas.
A burocracia associada ao licenciamento ambiental reprime a implementação de medidas de emergência, a reconstrução das áreas devastadas e a retomada das atividades econômicas. Portanto, a readequação ou flexibilização do licenciamento compreende uma resposta pragmática à situações de crise.
Em relação aos prazos, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM indica que o processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul leva, em média, 252 dias. Este prazo já pode ser considerado longo em um contexto normal e, no cenário de devastação atual, se torna mais um desafio para que as empresas que tiveram toda a sua infraestrutura varrida do mapa ou, ainda, que tiveram perdas significativas, possam retomar suas atividades o mais breve possível.
A readequação ou flexibilização do licenciamento ambiental após desastres naturais é um tema complexo e controverso. Enquanto alguns argumentam que é necessário agilizar os processos para facilitar a recuperação das áreas afetadas, outros alertam para os possíveis riscos de comprometer a proteção ambiental a longo prazo.
Mesmo que com cautela aos possíveis impactos, o Poder Público deve criar mecanismos para assegurar a retomada das atividades econômicas impactadas, não podendo impor uma tramitação regular para os licenciamentos ambientais, sob pena de decretar o fechamento de milhares de empresas e reduzir significativamente o número de empregos que, por sua vez, asseguram a subsistência de população afetada.
Parece razoável que os órgãos ambientais possibilitem outros caminhos para assegurar a continuidade das atividades ou a reconstrução dos empreendimentos que foram severamente afetados pelas enchentes, já que a tramitação ordinária e morosa do licenciamento ambiental aumentaria os prejuízos sociais e econômicos decorrentes do desastre.
Uma medida possível é a ampliação das atividades passiveis de Licenciamento Ambiental por Adesão ou Compromisso, mesmo que de forma temporária enquanto durar o Estado de Calamidade. Esta modalidade permite agilidade na obtenção da autorização do poder público com responsabilidade técnica associada e, adicionalmente, assegura ao órgão ambiental a posterior revisão dos dados apresentados para emissão da licença ambiental, inclusive com possível responsabilização do empreendedor e do responsável técnico.
De igual forma, outros mecanismos de licenciamento podem ser considerados, como a concessão de Licenças de Operação e Regularização (LOR), já prevista no Código Estadual de Meio Ambiente, que propiciem a retomada das atividades econômicas em um curto período de tempo.
Inclusive, deveriam os órgãos ambientais avaliar a possibilidade de postergamento ou parcelar dos valores da taxa de licenciamento para propiciar as empresas afetadas a possiblidade de reconstrução de forma célere.
Outro instrumento que pode ser utilizado na reconstrução das atividades que foram efetivamente varridas do mapa é o zoneamento ambiental, que muitas vezes não é adotado pelos órgãos ambientais, e iria propiciar a reinstalação das atividades em locais que assegurem maior proteção para o meio ambiente e as empresas.
As medidas não devem se limitar as prorrogações das licenças existentes e a apresentação de relatórios e outros documentos previstos no licenciamento ambiental, como já foi feito pelos órgãos competentes, mas sim de propiciar que as atividades sejam novamente instaladas ou reconstruídas em tempo célere, reduzindo o risco de extinção de empregos e todas as consequências relacionadas.
Cabe, ainda, destacar que as medidas temporárias implementadas durante períodos de crise não devem ser permanentes, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção e controle ambiental, mas enquanto não temos mecanismos mais eficazes na prevenção de desastres ambientais e gestão de crise, como sistemas de resposta de emergência, bem como maiores investimentos em infraestrutura resiliente com a promoção de práticas de desenvolvimento sustentável, faz-se necessário e urgente adotar mecanismos de que incentivem a retomada econômica no Estado.
Por fim, após o período de calamidade, cabe ao legislador trabalhar em resposta para retomadas das atividades impactadas pelos desastres ambientais, estabelecendo um regramento prévio para lidar com o período de crise, além das medidas de prevenção e precaução para os desastres ambientais.
Sendo assim, o cenário atual exige que o Poder Público, em todas suas esferas, crie mecanismos para assegurar a retomada das atividades impactadas pelo desastre ambiental cumprindo o primeiro objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, que é a compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Rodrigo Birkhan Puente – Advogado, Especialista em Direito Ambiental pela Unisinos, Consultor Jurídico da Sociedade Brasileira de Arborização Urbana – SBAU (2014 – 2017)
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