Empreendimento portuário no município de Pontal do Paraná deverá ser licenciado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e não pelo órgão estadual. A decisão foi tomada na última semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e anula o procedimento de licenciamento realizado até agora pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
O projeto é da multinacional Subsea 7 do Brasil, que perfura e extrai petróleo no mar. O objetivo é implantar instalações físicas e operacionais para uma base de montagem e embarque de estruturas e dutos submarinos, em embarcações especializadas, para seu transporte e utilização nos locais de exploração e prospecção de petróleo.
A necessidade de um estudo ambiental mais aprofundado antes da construção do porto foi levantada pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio de uma ação civil pública ajuizada na Justiça Federal. Para o MPF, o empreendimento poderá causar significativo impacto, visto ser uma área caracterizada pela fragilidade ambiental.
Ecossistemas frágeis são considerados aqueles com pouca capacidade de recuperação caso sofram algum dano. Conforme o MPF, a exploração de petróleo e todas as atividades relacionadas trazem riscos inerentes, demandando um estudo maior sobre as operações que serão realizadas no local.
A Procuradoria recorreu ao tribunal após ter seu pedido de suspensão do licenciamento que está sendo realizado pelo IAP negado em primeira instância. O MPF aponta ainda a escavação para dragagem, a influência sobre comunidades indígenas e os impactos ambientais nos estados vizinhos como motivos para o Ibama assumir o licenciamento.
O relator do recurso no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, após examinar o recurso de apelação, decidiu reformar a sentença. Para ele, “trata-se de um empreendimento de alto risco e complexidade”.
“Não obstante o deduzido nas referidas notas técnicas anexadas aos autos no sentido de tratar-se de empreendimento de pequeno potencial poluidor, o próprio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) apresentado e o parecer técnico do IAP demonstram o contrário”, afirmou o desembargador.
Nº do Processo: 5000397-98.2010.404.7008
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região