por João Emmanuel Cordeiro Lima, Anita Pissolito Campos e Juliana Busto.
Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, dia 31.03.2020, a Portaria nº 143, de 30 de março de 2020 (“Portaria”), do Ministério do Meio Ambiente, que estabelece o formato para declaração de informações referente à receita líquida obtida com a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, oriundo do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado. O texto revoga a Portaria MMA nº 165, de 28 de maio de 2018, que regulamentava o tema anteriormente.
A nova normativa foi editada com o claro intuito de suprir omissões da portaria anterior relacionadas à declaração de receita líquida. Além disso, simplificou a forma de sua comprovação, formalizou prazos de repartição de benefícios e definiu como devem ser tratadas as situações afetadas por limitações operacionais do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SISGen, caso, por exemplo, do fabricante estrangeiro de produtos acabados, que precisa declarar sua receita no sistema, mas está impossibilitado, por não poder acessá-lo, enquanto o SISGen exigir o CNPJ da instituição declarante.
Indicamos nos tópicos abaixo as os principais pontos tratados pela Portaria.
- Declaração de receita líquida
Ano-base 2019: Não houve alteração expressa do prazo para informação da receita líquida auferida com produtos acabados e materiais reprodutivos comercializados no ano-base 2019. Ou seja, para esses casos, os usuários seguiram tendo 90 dias, a contar do término do ano fiscal, para apresentar a sua declaração de receita, nos termos do art. 45, §2º do Decreto Federal 8.772/2016, prazo este que já se encerrou.
Anos anteriores a 2019: Foi criada uma regra específica para tratar das receitas auferidas nos anos anteriores a 2019 (2018, 2017 etc.). De acordo com a Portaria, os usuários que obtiveram receita nesse período terão prazo de 30 dias, contado do dia 31.03.2020 (data da publicação da Portaria), para declarar essa receita ao SISGen. Ou seja, devem fazê-lo até o dia 30.04.2020.
Essa declaração deverá ser feita por meio do preenchimento de um formulário denominado Declaração de Receita Líquida, cujo modelo foi disponibilizado pela própria Portaria, para cada ano fiscal. Esses formulários deverão ser reunidos em um único arquivo, em formato PDF, o qual deverá ser juntado no SISGen.
Fabricante estrangeiro e fabricante isento: Reconheceu-se que os fabricantes estrangeiros de produto acabado ou produtores de material reprodutivo, bem como os beneficiários de isenção de pagamento de repartição de benefícios, não precisarão apresentar declaração de receita líquida até que o SISGEn passe a contar com as funcionalidades necessárias para tanto. Ou seja, eles não precisam, por ora, se preocupar com a apresentação dessas informações.
Receita obtida no exterior: Foram definidos dois aspectos relativos a receitas obtidas no exterior: regra de conversão cambial e equiparação de informações fiscais.
Com relação à regra de conversão cambial, a normativa estabelece que, para a declaração de receita liquida que exija conversão, será utilizada a taxa de câmbio oficial de acordo com o fechamento do último dia do ano, aplicando-se a taxa PTAX do Banco Central do Brasil[1]. A regra vale inclusive para fins de regularização, devendo-se verificar a PTAX do último dia do ano de cada ano fiscal que tiver sido considerado no processo de regularização.
Em relação às informações solicitadas para preenchimento da Declaração de Receita Líquida[2], o texto deixa claro que o usuário pode utilizar os dados equivalentes – ou seja, não idênticos – que possui no exterior. Estabelece também que, se nem mesmo esses existirem, pode-se simplesmente marcar o campo da Declaração como não aplicável. A flexibilização faz sentido, uma vez que os dados exigidos no formulário padrão refletem apenas a legislação brasileira e por vezes não encontram correspondência no exterior.
- Comprovação de receita líquida
A Portaria simplificou a forma de comprovação de receita líquida. Em vez de exigir que o usuário apresente de imediato documentos comprobatórios, o texto passou a permitir que isso seja feito apenas quando solicitado pelas autoridades competentes. Ou seja, no momento da declaração da receita, bastará a informação, não sendo necessário juntar notas fiscais ou documentos equivalentes. Isso só deverá ser feito se e quando houver solicitação das autoridades.
- Pagamento de repartição de benefícios
A normativa estabeleceu os seguintes prazos para pagamento dos valores devidos a título de repartição de benefícios:
(i) Regra geral: está mantida a regra geral de que os valores devidos a título de repartição de benefícios devem ser pagos no prazo de 30 dias, contados do fim do prazo para declaração de receita, como já estava previsto no Decreto Federal 8.772/2016. Essa regra será aplicável às receitas auferidas em 2019.
(ii) Regra específica para receitas anteriores ao ano-base 2019: para essa situação específica, a normativa estabelece que o prazo de pagamento será também de 30 dias. Contudo, a contagem se dará a partir do término do prazo fixado para a declaração dessa receita, que é de 30 dias, contados da publicação da Portaria. Em resumo, tem-se o seguinte:
– Prazo para declaração da receita anterior a 2019: 30 dias, contados da publicação da Portaria (art. 5º). Como a publicação foi em 31.03, o prazo terminará em 30.04.2020
– Prazo para pagamento: 30 dias, contado do término do prazo para declaração. Como o prazo para declaração termina em 30.04.2020, o pagamento deve ser feito até 30.05.2020 (art. 6º, §1º).
(iii) Regularização: vale ressaltar que esses prazos não se aplicam às hipóteses de regularização, uma vez que nesses casos prevalecem aqueles previstos no termo de compromisso (art. 6º, §2º).
Como se percebe, a normativa trouxe mudanças importantes que devem ser observadas pelos usuários. O descumprimento dos prazos e obrigações nela previstos pode configurar infração administrativa e sujeitar o infrator a penalidades como multa e até apreensão de produtos, nos termos do art. 27 da Lei Federal no 13.123/2015. Ademais, pode gerar repercussões nos termos de compromisso que eventualmente tenham sido celebrados pelo usuário para fins de regularização, uma vez que esses instrumentos têm como hipótese de rescisão a prática de novas infrações.
Ressaltamos que, até o presente momento, o Ministério do Meio Ambiente não divulgou nenhum ato oficial de alteração dos prazos previstos na Portaria em razão da pandemia de Covid-19. Sendo assim, é importante que, sempre que possível, estes sejam atendidos. Contudo, caso a pandemia inviabilize o cumprimento dessas obrigações, recomendamos que o interessado documente adequadamente essa impossibilidade e informe o Departamento do Patrimônio Genético sobre esse fato o quanto antes, de modo que possa ter elementos robusto para se defender caso sofra algum questionamento, restrição ou até mesmo penalidade.
—
Notas:
[1] Esses dados podem ser obtidos no site do Banco Central do Brasil.
[2] As informações solicitadas são: I – a receita bruta, nos termos do art. 12 caput, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; II – as devoluções e vendas canceladas; III – os descontos concedidos incondicionalmente; V – os tributos incidentes sobre a receita bruta; V – os valores decorrentes do ajuste a valor presente; VI – a receita líquida, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Conheça a Portaria IBAMA nº 143/2020:
PORTARIA Nº 143, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Estabelece o formato para Declaração de informações referente à receita líquida obtida com a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado; e revoga a Portaria MMA nº 165, de 28 de maio de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e tendo em vista a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015; o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016; o Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.005944/2018-36, resolve:
Art. 1º Estabelecer o formato para prestação de informações de receita líquida obtida com a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado, conforme previsto no art. 45, § 2º, do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.
Art. 2º O fabricante de produto acabado ou produtor do material reprodutivo, nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, deverá declarar a receita líquida anual de cada ano fiscal, obtida com a exploração econômica de cada produto acabado ou material reprodutivo no prazo de noventa dias após o encerramento de cada ano fiscal, enquanto houver exploração econômica.
§ 1º A declaração de receita líquida a que se refere o caput deve ser realizada no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen, no âmbito de respectiva notificação de produto acabado ou material reprodutivo, informando, em campos específicos:
I – a receita bruta, nos termos do art. 12 caput, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
II – as devoluções e vendas canceladas;
III – os descontos concedidos incondicionalmente;
IV – os tributos incidentes sobre a receita bruta;
V – os valores decorrentes do ajuste a valor presente; e
VI – a receita líquida, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
§ 2º A documentação apta a comprovar as informações de que tratam os incisos I a V do § 1º deverá ser apresentada quando solicitada pelas autoridades competentes.
§ 3º Enquanto o SisGen não dispuser dos campos específicos de que trata o § 1º, o fabricante de produto acabado ou produtor do material reprodutivo deverá declara apenas o valor referente a receita líquida anual em campo específico do SisGen e anexar a Declaração de Receita Líquida, devidamente preenchida, conforme modelo Anexo a esta Portaria.
§ 4º As informações solicitadas no Anexo desta Portaria deverão ser preenchidas de acordo com os dados equivalentes no país de origem de cada fabricante estrangeiro, quando aplicáveis.
Art. 3º Para a declaração de receita liquida que exija conversão cambial, será utilizada a taxa de câmbio oficial de acordo com o fechamento do último dia do ano, aplicando-se a taxa PTAX do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins de regularização, em que seja necessário a retroatividade, deve-se verificar a PTAX do último dia do ano de cada ano fiscal, conforme a respectiva competência.
Art. 4º O prazo para o cumprimento da obrigação de declaração de receita líquida inicia-se a partir da data de publicação de ato oficial do Secretário-Executivo do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen disponibilizando versão do SisGen com as funcionalidades necessárias à declaração de receita líquida nos casos de:
I – fabricante estrangeiro de produto acabado ou produtor de material reprodutivo ou os respectivos responsáveis solidários previstos no § 7º do art. 17 da Lei nº 13.123, de 2015 ; e
II – produto acabado ou material reprodutivo isento da obrigação de repartição de benefícios, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 13.123, de 2015.
Art. 5º O Usuário que tenha realizado a notificação de produto acabado ou material reprodutivo, constituindo assim a obrigação de declarar a receita liquida obtida com a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo em data anterior a entrada em vigor desta Portaria terá o prazo de trinta dias, contados a partir do início da vigência deste ato, para efetivar a declaração de receita liquida anual correspondente aos anos fiscais anteriores a 2019.
§ 1º Deverá ser preenchida uma Declaração de Receita Líquida, conforme modelo do Anexo desta Portaria, para cada ano fiscal a ser declarado nos termos do caput, em um único arquivo, em formato PDF, contendo as respectivas declarações, deverá ser anexado ao SisGen.
§ 2º O valor referente à receita líquida anual declarado no campo específico do SisGen deverá ser o correspondente à soma dos valores de receita líquida anual informado em cada uma das Declarações de Receita Líquida na forma do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 6º O recolhimento ao Fundo Nacional de Repartição de Benefícios – FNRB dos valores previstos pelos arts. 20, 23 e §§ 2º e 3º, do art. 24, todos da Lei nº 13.123, de 2015, deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme estipulado no § 1º do art. 49, do Decreto nº 8.772, de 2016.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput inicia-se a partir do encerramento dos períodos reservados à declaração de receita líquida respectivamente previstos nos arts. 2º e 5º desta Portaria, ou a partir da disponibilização dos meios necessários ao recolhimento para o FNRB, se lhe for posterior.
§ 2º As previsões contidas neste artigo não se aplicam aos usuários que figurem como parte compromissária em processos de regularização, os quais deverão respeitar as cláusulas previstas no termo de compromisso.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 165, de 28 de maio de 2018, republicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2018.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SALLES