O Municipio, em suas razões, alega: a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento, o processamento e o julgamento da demanda; a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; a existência de dúvidas quanto ao fato de tratar de bem de domínio público; a impossibilidade material e jurídica dos pedidos, os quais, em verdade, se constituem em declaração incidental de inconstitucionalidade de norma municipal de zoneamento; ausência de requisitos para a concessão da liminar.
Refere ausência de certeza sobre a linha presumida da preamar, sendo que o critério utilizado pela SPU com a linha demarcada e não homologada não dá a certeza de se tratar de terreno de marinha, ou seja, bem de domínio da União, a justificar a intervenção do Ministério Público Federal. Refere, ainda, que não pode ser imputada ao Município qualquer responsabilidade por omissão, nem a obrigação de recuperação ambiental da área eventualmente degradada, como requerido na inicial.
Aduz, por fim, que o pedido é genérico, porquanto não foram apontadas novas edificações ilegais ou clandestinas ou mesmo da eminente situação de ocorrer futuros atos administrativos ampliativos pela lei municipal vigente.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Peço dia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026865-98.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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AGRAVANTE
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MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC
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AGRAVADO
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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INTERESSADO
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FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS contra decisão que deferiu em parte liminar, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FFEDERAL em face do Município e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS – FLORAM objetivando fazer cessar ocupações em terras de marinha caracterizadas como área de preservação permanente (restinga, costão rochoso, promontório e faixa de praia) na Praia de Sambaqui, extensão da Rodovia Gilson da Costa Xavier, em Florianópolis/SC.
O Municipio, em suas razões, alega: a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento, o processamento e o julgamento da demanda; a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; a existência de dúvidas quanto ao fato de tratar de bem de domínio público; a impossibilidade material e jurídica dos pedidos, os quais, em verdade, se constituem em declaração incidental de inconstitucionalidade de norma municipal de zoneamento; ausência de requisitos para a concessão da liminar.
Refere ausência de certeza sobre a linha presumida da preamar, sendo que o critério utilizado pela SPU com a linha demarcada e não homologada não dá a certeza de se tratar de terreno de marinha, ou seja, bem de domínio da União, a justificar a intervenção do Ministério Público Federal. Refere, ainda, que não pode ser imputada ao Município qualquer responsabilidade por omissão, nem a obrigação de recuperação ambiental da área eventualmente degradada, como requerido na inicial.
Aduz, por fim, que o pedido é genérico, porquanto não foram apontadas novas edificações ilegais ou clandestinas ou mesmo da eminente situação de ocorrer futuros atos administrativos ampliativos pela lei municipal vigente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, pois – ao menos em tese – suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação.
Consoante se depreende dos autos e dadas as peculiaridades do feito, tenho que não merece reparos o decisum, assim fundamentado (evento 11 – DESPADEC1):
Trata-se de ação civil pública promovida contra o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) com o objetivo de fazer cessar ocupações em terras de marinha caracterizadas como área de preservação permanente (restinga, costão rochoso, promontório e faixa de praia) na Praia de Sambaqui, na ‘extensão da Rodovia Gilson da Costa Xavier (representada em amarelo), iniciando no número 795 (0938)- figura 2, até o número 1200 figura 1, trecho compreendido entre a rodovia e o mar’. Afirma que a presente ação resulta de procedimento administrativo iniciado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio (referente às propriedades sobre praia marítima na Rua Gilson da Costa Xavier, de n. 1.639 e n. 1.645). Aduz que, nesse procedimento administrativo, o ICMBio informou que, embora existam edificações ao longo da Rodovia Gilson da Costa Xavier, os danos ambientais não representavam risco significativo à ESEC de Carijós ou outra Unidade de Conservação. Explica que a informação foi repassada à FATMA, IBAMA e FLORAM. Ressalta que o IBAMA, por sua vez, relatou em seu laudo que a área está parcialmente caracterizada como praia marítima, com elevação costeira parcialmente florestada, cujas extremidades da área se constituem por um costão em rocha granítica que mergulha no mar territorial, definido como área de preservação permanente, patrimônio da zona costeira e encontra-se na orla marítima. Também nesse laudo, segundo afirma, o órgão ambiental informou sobre a existência de restinga. Alega que o Município nada fez para conter as degradações e recuperar as áreas; ao contrário, alterou o Plano Diretor e, em arrepio à lei, transformou áreas de preservação permanente em ATR, ARP, ARM etc ‘de modo a favorecer as construções irregulares, e ainda, permitir que ocorram novas construções na região’. Assevera que mais danos ambientais podem ocorrer no futuro, já que a legislação municipal permite a ocupação ilegal.
Requer, em tutela antecipada:
a) ao réu Município de Florianópolis, para fins de consultas de viabilidade e expedição de licenças e alvarás novos, desconsiderando-se qualquer zoneamento municipal menos restritivo, o imediato enquadramento, nos termos da legislação federal, como Áreas de Preservação Permanente, ambientes de restinga, costão rochoso, promontório e faixa de praia, non aedificandi na orla marítima da Praia de Sambaqui, extensão da Rodovia Gilson da Costa Xavier (representada em amarelo), iniciando no número 795 (0938) -figura 2, até o número 1200 figura 1, trecho compreendido entre a rodovia e o mar, conforme numeração destacada no geoprocessamento da Prefeitura Municipal de Florianópolis’.
b) a fixação de pena de multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais) para o caso de descumprimento.
O Município de Florianópolis se manifestou contrariamente ao deferimento do pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que é genérico, pois não se indica, de forma específica e baseada em provas, quais as áreas onde estão situadas a restinga e áreas de preservação permanente (na Praia do Sambaqui). Alega que as ilhas costeiras que sejam sede de município não são bens da União e sobre elas não incidem os terrenos de marinha. Fora isso, explica que não há delimitação definitiva da linha de preamar média para a região, não cabendo a ele, Município, a competência para demarcá-la, nem tampouco ao MPF legitimidade para sua defesa. Sobre a existência de área de preservação permanente, assevera que apenas a realização de provas poderá efetuar sua verificação. Alega que não se pode impor que ele, Município, se abstenha de utilizar o zoneamento previsto no seu Plano Diretor, ‘sem a prova da existência dos ecossistemas protegidos pela Legislação Federal, e sem prova de que o Município não observou a aplicação da Lei Federal com a aprovação de projetos de edificações naquela área’. Além disso, aduz que a situação é consolidada naquela região e que cada situação deve ser verificada em prova pericial.
Decido.
Segundo disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou – II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Examinando a questão, anoto que a tutela antecipada somente poderá ser concedida quando o provimento definitivo buscado pela parte, em razão da robustez do conjunto probatório previamente produzido, já possa ser concedido de plano, independentemente da produção de qualquer outra prova.
No caso dos autos, foram juntados documentos que demonstram construções irregulares na Praia do Sambaqui. No Documento Técnico n. 130/2012-NGI/UMC/SC/ICMbio, de 03-10-2012 (Evento 1-PROCADM1, p. 11), por exemplo, identificou-se a existência de edificações em área de preservação permanente, além de tantas outras na vizinhança, embora ressaltada a falta de risco significativo à ESEC de Carijós. Em laudo do IBAMA (Laudo Técnico n. 001/2007-REBIO Arvoredo), de 23-01-2007, consignou-se a existência de construção irregular em costão e em área de marinha, no Sambaqui (Evento 1-PROCADM2, p. 28), equivalente à instalação de estacionamento e quadra de esportes. Informou-se nesse documento que, além de se encontrar em terreno de marinha, havia promontório na área, por se tratar ‘da ombreira de um embasamento cristalino’ (Evento 1-PROCADM 2-p. 31). Foi pontuado, ainda, que o local estava ‘em elevação costeira parcialmente florestada que compõe a paisagem litorânea do continente, constituída de rocha granítica, que se destaca da linha da costa avançando sobre o mar’ (p. 32). Além de promontório, o IBAMA fez constar no laudo que a área estava em costão, o que, aliás, já havia sido mencionado em Parecer Técnico da FLORAM (n. 301/2006).
De outro lado, o mapa trazido com a inicial também sinaliza a área compreendida na presente ação, que diz respeito à área liberada para construção pelo Plano Diretor de Florianópolis; mas que, na verdade, se constitui em área de preservação permanente (restingas, costões, promontórios) e área de marinha.
Sobre a restinga, vale mencionar que os Códigos Florestais (anterior e atual) indicam-na como sendo área de preservação permanente:
Lei 4.771/65:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito destaLei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
f)nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Lei 12.651/12 (Código atual):
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Em relação aos costões e promontórios, a Lei n. 7.661/88, que instituiu o Plano de Gerenciamento Costeiro, já previa a necessidade de que esses acidentes geográficos fossem protegidos, ao se estabelecer o zoneamento na Costa Brasileira:
Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e darprioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:
I – recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos dealgas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías eenseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestaslitorâneas, manguezais e pradarias submersas;
Em se tratando de normas estaduais e municipais, a proteção de restinga e promontório também foi consignada. É o caso, por exemplo, da Lei Estadual n. 5.793/80 que, ao tratar da melhoria da qualidade ambiental em Santa Catarina, considerou como área de proteção especial os promontórios:
Art. 6º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar áreas de proteção especial e zonas de reserva ambiental, visando preservá-las e adequá-las aos objetivos desta Lei.
§1º.As áreas de que trata este artigo poderão compreender:
a) locais adjacentes a Parques Estaduais, estações ecológicas, rodovias cênicas e os bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico nacional – IPHAN.
b) Promontórios e ilhas fluviais, costeiras e oceânicas;
A proteção de restingas, promontórios e costões também foi consignada na norma que tratou do zoneamento e ocupação do solo dos Balneários (Lei Municipal, 2.193/85):
Art. 21 Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, à salvaguarda do equilíbrio ecológico, compreendendo:
I – todos de morro e encostas com declividade igual ou superior a 46,6% (quarenta e seis e seis décimos por cento);
II – mangues e suas áreas de estabilização;
III – dunas móveis, fixas e semi-fixas;
IV – mananciais, deste as nascentes até as áreas de captação d’água para abastecimento;
V – praias, costão, promontórios, tômbulos, restingas e ilhas;
VI – áreas dos parques florestais e das reservas biológicas.
Mais adiante, o próprio Plano Diretor de Florianópolis anterior (Lei Complementar n. 001/97) também prescreveu:
Art. 21 – Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas necessárias à preservação dos recursos e das paisagens naturais, e à salvaguarda do equilíbrio ecológico, compreendendo:
IX – praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas;
A proteção desses elementos naturais continuaram sendo previstos com a edição do novo Plano Diretor de Florianópolis (Lei Complementar n. 482/2014):
Art. 43. As Áreas de Preservação Permanente (APP) no município de Florianópolis são as zonas naturais sob a proteção do Poder Público, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas-as quais se encontram delimitadas nos mapas de zoneamento constantes da presente Lei Complementar, como decorrência:
§1º Incluem-se nas Áreas de Preservação Permanente os seguintes ecossistemas e espaços naturais cuja proteção tenha sido instituída através de classificação dos mapas do zoneamento das leis anteriores, observadas no presente Plano Diretor: I-dunas móveis, fixas e semi-fixas; II- praias, costões, promontórios, tômbolos, restingas em formação e ilhas;
Por esse motivo, não se justifica que o zoneamento tenha sido feito contrariamente ao que dispõem as normas federais e até mesmo pelas normas estaduais e municipais, havendo um descompasso entre a proteção legal e a definição das áreas residenciais.
Consoante os deveres impostos pelo Estatudo da Cidade (Lei n. 10.257/01), encontra-se a obrigação de se promover a ordenação do uso do solo de forma a evitar a degradação ambiental. É o que se lê a seguir:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o plenodesenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante asseguintes diretrizes gerais:
IV- planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;(…)
VI- ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
g) a poluição e a degradação ambiental;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico earqueológico;
Como instrumento de política urbana, as regras de parcelamento de solo devem respeitar as restrições ambientais existentes na norma federal, não podendo ser menos restritivas. A preservação ambiental de uma região, afinal, também contribui para a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de uma cidade e, por esse motivo, não pode deixar de ser observada. Em se tratando de cidades litorâneas, privilegiadas pela existência de praias, a preservação da orla marítima e vegetação que lhe acompanha é inadiável e relevante.
Além disso, vale ressaltar que o Princípio de Precaução/Prevenção se aplica tanto ao Judiciário no momento de avaliar um caso concreto onde estiver em jogo um provável dano ambiental, como também ao legislador, a quem atribuída a tarefa de normatizar as regras urbanísticas de uma determinada cidade.
Há, assim, a princípio, verossimilhança no pedido formulado na inicial. Entretanto, deve-se delimitar o alcance da tutela antecipada,já que, não obstante haja perigo de que o dano ambiental se propague, deve-se levar em conta a existência de residências e condomínios erigidos há algum tempo e que até o momento não tiveram sua construção questionada pelo Ministério Público. Sob esse aspecto, é preciso se defina os limites da tutela antecipada para que somente haja restrições nas áreas de preservação permanente para novos alvarás de construção na área delimitada no mapa apresentado na petição inicial, a partir da data em que publicada a presente tutela.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar, em relação ao réu Município de Florianópolis, para determinar o imediato enquadramento, nos termos da legislação federal, como áreas de preservação permanente -non aedificandi -, das áreas de restinga, costões, promontórios e faixa de praia da orla marítima da Praia do Sambaqui, no trecho apontado na inicial (extensão da Rodovia Gilson da Costa Xavier (representada em amarelo), iniciando no número 795 (0938) -figura 2, até o número 1200 figura 1, trecho compreendido entre a rodovia e o mar, conforme numeração destacada no geoprocessamento da Prefeitura Municipal de Florianópolis), desconsiderando qualquer zoneamento menos restritivo, para fins de consultas de viabilidade e expedição de novos alvarás de construção que importem em ampliação da área construída.
Intimem-se. Citem-se.
Segundo já decidiu o STJ, em matéria de Ação civil Pública Ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet, pois também figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. 1. A ação civil pública, como as demais, submete-se, quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição, segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar ‘as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho’. Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é d Justiça Federal.
3. Não se confunde competência com legitimidade das partes. A questão competencial é logicamente antecedente e, eventualmente, prejudicial à da legitimidade. Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos.
4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas de interesse federal e ao Ministério Público Estadual as demais. Considera-se que há interesse federal nas ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos Judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); sejam da competência federal em razão da matéria – as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, XI); sejam da competência federal em razão da pessoa – as que devam ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que se visa tutelar. 6. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da união, que está legitimado a promovê-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º ). 7. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 440002, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T, DJ de 6/12/2004).
Ademais, considerando-se a natureza expandida dos interesses difusos, sendo uma discussão que não possa ficar circunscrita a limites geográficos, nem se sujeitar a restrições de organização judiciária, nesse sentido o Ministério Público Federal é também parte legítima para propor a presente ação civil pública, e não há que se falar em incompetência da justiça federal.
Também não merecem prosperar as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, nem como de ausência de requisitos para a concessão da liminar, porquanto, ao contrário do alegado pelo agravante, não se trata de pedido genérico e destituído de interesse processual. O Ministério Público Federal juntou farta documentação com a petição inicial, demonstrando inequivocamente que foram construídas construções irregulares na Praia do Sambaqui, em área de preservação permanente.
Assim, nada há a reparar na decisão guerreada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026865-98.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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AGRAVANTE
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MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC
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AGRAVADO
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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INTERESSADO
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FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
1. Segundo já decidiu o STJ, em matéria de Ação civil Pública Ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet, pois também figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal.
2. O Ministério Público Federal juntou documentação com a petição inicial, demonstrando que foram construídas construções irregulares na Praia do Sambaqui, em área de preservação permanente, não se caracterizando a impossibilidade jurídica do pedido, nem a ausência de interesse processual.
3. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857858v4 e, se solicitado, do código CRC 4855352D. |
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