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Sobre TACs, boa-fé, animais ou Hakuna Matata

Pedro Campany

Advogado e Professor de Direito Ambiental

Letícia Yumi Marques

Advogada e Pesquisadora em Sustentabilidade na USP

 

Recentemente, uma peculiar discussão jurídica veio a público por conta da execução de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) iniciada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a mineradora Vale S/A, que trata sobre medidas a serem adotadas pela empresa para proteção e preservação da fauna localizada na área de autossalvamento da Barragem de Gongo Soco, no município de Barão de Cocais/MG. Nos termos do TAC, a mineradora se obriga, dentre outras ações, a monitorar, resgatar, identificar e assegurar condições de bons-tratos a animais domésticos e silvestres nessas áreas.

Das centenas de animais resgatados pela empresa, alguns são javaporcos – uma espécie híbrida, resultante do cruzamento entre javalis (Sus scrofa scrofa) e porcos domésticos (Sus scrofa domesticus) e formalmente reconhecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) como espécie exótica invasora e nociva às espécies silvestres nativas, aos seres humanos e ao meio ambiente e, por essa razão, sujeita a controle populacional, inclusive por meio de abate em práticas de caça[1].

Assim, à luz do mandamento constitucional do art. 225 da CF/88, que impõe a todos o dever de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os javaporcos resgatados pela mineradora seriam submetidos a controle populacional, não por meio de abate por caçadores, mas por eutanásia, procedimento devidamente regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) para induzir a cessação da vida animal através de método que não lhe cause sofrimento. A eutanásia, inclusive, é recomendada pelo CFMV para os casos em que “o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente” (Resolução CFMV n.º 1000/2012).

A despeito do regramento específico sobre o tema, o Juiz acolheu o pedido de antecipação de tutela do MPMG para determinar que a mineradora e o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) se abstivessem de abater javalis resgatados na área de autossalvamento[2] da unidade da Vale naquela localidade.

Para o MPMG, a mineradora não poderia provocar a eutanásia em qualquer tipo de animal resgatado, pois essa medida seria contrária as obrigações assumidas pela empresa no referido TAC. Em última análise, o pedido do Parquet pode ser entendido como questionamento de interpretação de uma cláusula contratual num Termo de Ajustamento de Conduta. Ainda assim o fato que mais chamou mais atenção nesse caso é a decisão liminar do magistrado que, além de ironizar a situação dos javalis com a expressão “hakuna matata”, invocou o princípio in dúbio pro natura, boa-fé e precaução como fundamentos para ignorar as normas vigentes e determinar a abstenção do controle populacional dos javaporcos.

Ao invocar a boa-fé objetiva, o magistrado considerou, como já descrito anteriormente, que resgatar um animal para sacrificá-lo por meio de eutanásia seria uma violação do próprio termo, uma vez que o objetivo é a preservação da vida faunística, enquanto perdurar a situação de isolamento da área de entorno da barragem de Gongo Soco.

Contudo, a boa-fé que levou o magistrado a tecer essa interpretação está equivocada, pois ao tratar de sanidade animal, a manutenção de convívio ou mesmo criação de determinadas espécies pode colocar em grave risco outras espécies mais vulneráveis, e essa avaliação é uma matéria específica de ciências como a medicina veterinária, biologia, zootecnia e áreas afins.

Nesse sentido, vale ressaltar que existem diversos estudos científicos que apontam javaporcos como ameaças diretas à fauna silvestre nativa na Serra da Canastra (CUNHA et al., 2020)[3] e outras regiões de cerrado em Minas Gerais (SILVEIRA e PACHECO, 2018)[4]e também como ameaça à própria conservação da biodiversidade e ao equilíbrio ecossistêmico (GUIMARÃES, 2015)[5] e o próprio IMA possui programas de erradicação dessa espécie[6].

A aplicação do princípio da precaução foi inadequada, pois esse princípio se aplica quando não se sabe os efeitos de determinada conduta, fato que não acontece no caso analisado, em que há abastança de estudos científicos sobre a nocividade de espécies invasoras exóticas e ainda normas e procedimentos de órgãos públicos sobre como realizar o controle dessa espécie.

Por fim, a aplicação do princípio in dubio pro natura, que, para boa parte da doutrina não possui fundamentação na legislação ambiental brasileira, pode ser considerada inadequada porque pode resultar em interpretação dúbia: qual a “natureza” que está em risco pela dúvida: a ausência de controle populacional de uma espécie notadamente exótica, invasora e nociva ou o equilíbro do meio ambiente e a preservação das espécies, inclusive a humana, ameaçadas pelos javaporcos?

Essa resposta não é muito difícil, pois ela está no artigo 225, inciso VII da CF/88, que assegura a proteção da fauna para que exerça a sua função ecológica, e essa função ecológica deve ser um elemento que nunca coloque em risco a vida humana ou o equilíbrio ecológico nativo de um ecossistema. Vale lembrar também que a vedação a tratamento cruel, contido no mesmo dispositivo constitucional também está sendo respeitado a partir da cessação da vida por meio do protocolo da eutanásia animal.

Outra questão muito importante, é que o magistrado justifica que o TAC “não faz distinção de quais animais merecerão proteção por meio do plano de fauna, bastando serem resgatados. Ora, se a própria ré realizou os resgates dos javalis, qualquer medida que ponha em risco esses animais (como a eutanásia) traduz-se em descumprimento do TAC”, criando uma isonomia dos animais, independentemente de como são tratados pela ciência e mesmo pela legislação, ignorando se os animais são silvestres, exóticos, nativos, domésticos e sinantrópicos.

Logo, como pode um acordo permitir a manutenção de espécies que, apesar de resgatadas, sua reintrodução ao meio é prejudicial ao próprio ambiente e demais espécies da fauna?

Pelo visto, o espírito hakuna matata pautou essa decisão, não vendo “nenhum problema” para os efeitos dessa interpretação. Contudo, o dia em que o Direito for pautado por esse espírito, deixaremos de praticar a Justiça e voltar a um estado de homens sendo o lobo de homens.

Notas:

[1] Instrução Normativa IBAMA n.º 03/2013

[2] ACP n.º 5000472-13.2020.8.13.0054

[3] CUNHA, I. L. D. et al . Brasilia tapaculo (Scytalopus novacapitalis) seasonality and site occupancy in altitudinal riparian environments after non-natural burnings and feral pig invasion in Serra da Canastra National Park, Brazil. Brazilian Journal of Biology, São Carlos, 2020. DOI <https://doi.org/10.1590/1519-6984.223953>.

[4] SILVEIRA, A. L.; SANDRO, A. P. Ocorrência de queixada (Tayassu pecari), caititu (Pecari tajacu) e javaporco (Sus scrofa) (Mammalia, Cetartiodactyla) em João Pinheiro, Cerrado de Minas Gerais, Brasil. Revista Brasileira de Zoociências, v. 19, n. 1, 2018. DOI < https://doi.org/10.34019/2596-3325.2018.v19.24687>

[5] GUIMARÃES, Tainah Corrêa Seabra. Espécies exóticas invasoras da fauna em unidades de conservação federais no Brasil: sistematização do conhecimento e implicações para o manejo. 2015. 159 f. Dissertação (Mestrado em Ecologia) – Instituto de Ciências Biológicas da Universidade de Brasília, Brasília, 2015.

[6] http://ima.mg.gov.br/portarias/doc_details/1708-portaria-no-919-de-19-de-junho-de-2008

 

Direito Ambiental

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