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Venda ilegal de terreno em APP gera indenização por dano moral

Nota de DireitoAmbiental.Com: Essa decisão inova ao atribuir a condenação a título de danos morais. Em tese, ninguém pode alegar desconhecimento da Lei, mas o comprador (estrangeiro) alegou – com êxito – que essa situação lhe foi omitida. O precedente é interessante e pode significar um divisor de água no direito imobiliário, influenciado pelo direito ambiental. Não há dúvidas de que os inúmeros casos de passivos ambientais omitidos em transações imobiliárias poderão valer-se deste precedente. Maurício Fernandes, sócio do escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental.

“A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Curtisa – Curtidos do Ceará ao pagamento de R$ 100 mil de indenização moral por vender ilegalmente terreno de preservação ambiental permanente para cliente. O consumidor também será ressarcido em mais de R$ 2 milhões pagos inicialmente no negócio. Além disso, foi anulado o contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

A decisão, proferida nesta terça-feira (15/12), teve como relator o juiz convocado Antônio Pádua Silva. Com base em jurisprudências de outros tribunais, o magistrado entendeu que “age com dolo ou culpa grave o contratante que, intencionalmente, omite informações desfavoráveis a respeito do bem que pretende alienar, de modo a viciar a declaração de vontade do adquirente”.

Segundo os autos, em 2 de maio de 2007, o americano Jossi Richard adquiriu da empresa terreno de 32,5 hectares, localizado entre os municípios de Fortaleza e Aquiraz, para fins de construção imobiliária. De acordo com o referido contrato, o valor ajustado foi de R$ 8 milhões, dos quais R$ 2.903.327,70 foram pagos inicialmente.

O cliente sustentou que, em 27 de dezembro daquele ano, um mês antes da aquisição da cessão de direitos do imóvel, recebeu a informação de que a área do terreno é de preservação ambiental permanente e não possui registro imobiliário. Por isso, ajuizou ação requerendo a anulação do negócio, indenização por danos morais, e ainda a restituição da quantia paga.

Na contestação, a Curtisa alegou que o contrato firmado entre as partes mencionou as condições de venda, preço e forma de pagamento, além de definir que o compromisso seria irretratável e irreversível.

Ao analisar o caso, em junho de 2013, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza constatou a ilicitude do objeto e anulou o negócio jurídico. Também determinou a restituição dos valores iniciais pagos, além de reparação moral de R$ 290 mil.

Inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso de apelação (nº 0012909-20.2009.8.06.0001) no TJCE, defendendo que não houve a intenção de má-fé.
Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível alterou parcialmente a decisão de 1º Grau para fixar em R$ 100 mil a indenização (devidamente corrigida), acompanhando o voto do juiz Antônio Pádua Silva. “Quanto ao dano moral, tenho que este deve representar para vítima uma satisfação capaz de amenizar o imbróglio, que gerou certo sofrimento. No entanto, o valor está na aptidão para proporcionar satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa e produza impacto bastante ao causador para que não volte mais a repetir tal ato”, explicou o relator”.

Fonte: TJCE, 15/12/2015.


Veja a íntegra da decisão:

Processo: 0012909-20.2009.8.06.0001 – Apelação

Apelantes: Curtisa – Curtidos do Ceará S/A, Humberto Fontenele e Maria Lidice Holanda Pinheiro

Apelado: Jozef Anavian

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CUJO OBJETO TRATA-SE DE UM TERRENO IMÓVEL EM GEREBABA – AQUIRAZ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, CONDENANDO AINDA, A PARTE PROMOVIDA, ORA RECORRENTE EM DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OU DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO ENCETADO PELAS PARTES. PRESENÇA DE ERRO SUBSTANCIAL. O OBJETO DO CONTRATO (IMÓVEL), NA VERDADE, TRATA-SE DE UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE – APP, EM QUE NÃO SE PODE PROCEDER COM CONSTRUÇÕES, E MAIS: HÁ DÚVIDAS QUANTO AO DOMÍNIO DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 139, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. SENTENÇA ACERTADA QUANTO A ESTE PONTO. DANOS MORAIS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOLDE. REPREENSÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA VÍTIMA (APELADO). REDUÇÃO. DEVIDA ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA (DANO MORAL) A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA (10/05/2007) E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1 . Como relatado, a insurgência recursal centra-se em face da sentença de fls. 916/931, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, de anulação de contrato de compra e venda com pedido de danos morais, determinando que os ora apelantes restituíssem os valores pagos para aquisição de terreno, no montante de R$ 2.903.327,70 (dois milhões novecentos e três mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos), vez que constatadas irregularidades na Prefeitura Municipal – área de proteção ambiental, bem como também quanto ao domínio do recorrente, acrescidos de juros de mora de 1% a.m a partir da citação, condenado-lhes, ainda, no pagamento de danos morais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, por fim, os honorários advocatícios na mesma ordem percentual (10% sobre o valor da condenação).

2. É necessário, de início, considerar o fato de que as partes encetaram contrato de promessa de compra e venda do terreno descrito nos autos (local denominado Gerebaba – Aquiraz) pelo valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), e que, após o pagamento da 1ª (primeira) parcela de R$ 1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais), o recorrido, no caso (Josef Anavian), tomou conhecimento de que o objeto daquele negócio jurídico – (terreno, localizado em Gerebaba – Aquiraz) era considerado como área de proteção ambiental, sendo, portanto, impossível a transferência da matrícula do imóvel, e mais: sem a informação de que o recorrente não detinha para si o domínio do terreno.

3. No que repercute a esta temática – vícios ou defeitos do negócio jurídico, é de suma importância o ressoar doutrinário de que a presença destes “atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade (…)”. São vícios de vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão”.[1]

4. Na hipótese, entendo que agiu com acerto e aprumo a MMa. Juíza, porque ao analisar detidamente o caso, percebeu, de logo, que houve um defeito no negócio jurídico, relativamente a um vício de vontade ou consentimento, que traduz-se em erro ou ignorância, cuja previsão legal está assentada no art. 139, I, do Código Civil.

5. Ora, em sendo o erro um engano fático, uma falsa noção em relação às condições do objeto do negócio, que se conhecidas pelo comprador/recorrido a época do negócio acometeria, por certo, a sua vontade – erro substancial, que, por sua vez geraria a possibilidade de um desacordo entre as partes, não haveria mesmo, pois, outra opção senão o reconhecimento da nulidade do negócio.

6. De mais a mais, diga-se de passagem, que na atual conjectura, após a vigência da novel legislação cível (Código Civil de 2002), não mais interessa se o erro em si é escusável (justificável) ou não, isto porque, a legislação primou, de forma genérica, a todos os negócios, pela incidência da boa-fé, em outras palavras, da confiança, valorizando, assim, a eticidade. Neste sentido é o enunciado nº 12, do Conselho de Justiça Federal – CJF.

7. Ato de contínua análise, e superado os pontos expendidos, consigno ainda que o erro, aqui em análise, merece o mesmo tratamento legal atribuído a ignorância, na medida em que é possível a constatação de um desconhecimento parcial quanto a situação do objeto, pois que é perceptível o “engano” do apelado, de forma substancial, porque não dizer essencial (incidência do art. 139, do Código Civil), já que o terreno comprado, repiso, trata-se de área de proteção ambiental permanente – APP, em que não é permitido nenhum tipo de construção/incorporação (finalidade para qual foi adquirido o terreno), com a agravante, ainda, de não se saber ao certo quem é o detentor do domínio. Precedentes.

8. Quanto ao dano moral, tenho que este deve representar para a vítima, no caso o apelado, uma satisfação capaz de amenizar o imbróglio, que, sem dúvida, gerou certo sofrimento, infligindo, portanto, ao causador – recorrente, uma sanção e alerta de que não volte mais a repetir tal ato. Com efeito, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

9. Ocorre que, na hipótese, percebo que não andou bem a magistrada de planície em arbitrar os danos morais na ordem de 10% sobre o valor da condenação, que perfaz o valor de R$ 290.332,77 (duzentos e noventa mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), isto porque considero este valor, por certo, dissidente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto, como dito, o dano moral não pode significar um enriquecimento sem causa para vítima.

10. Daí que tenho como mais justo e consentâneo o arbitramento dos danos morais no montante expresso de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros de mora a partir da data do pagamento da primeira parcela (10/05/2007), já que se trata de um caso em que se envolve responsabilidade contratual de obrigação líquida (mora ex re), e a correção monetária da data do arbitramento, em conformidade com o verbete sumular nº 362, do STJ.

11. Por derradeiro, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios vejo que estes foram arbitrados corretamente na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Atendido, então, de prontidão, a regra de que são dois os caminhos que se deve abraçar no momento da fixação dos honorários. O primeiro, quando há condenação, desde que a Fazenda Pública não seja parte, os honorários são fixados entre os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação. E o segundo, quando não há eles (honorários) são arbitrados com base em apreciação equitativa, e que em ambos os casos, o julgador precisa observar “o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, normas escritas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

12.Recurso de Apelação Cível conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros a contar da data do pagamento da primeira parcela relativa ao contrato de promessa de compra e venda do terreno (10/05/2007), já que o caso trata de responsabilidade contratual de obrigação líquida (mora ex re), e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), mantendo-se, no mais, irrepreensível a sentença de fls. 916/931.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012909-20.2009.8.06.0001, em que é apelante Curtisa – Curtidos do Ceará S/A e outros, e apelado Josef Anavian.

Acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.

Fortaleza-CE, 15 de dezembro de 2015.

 

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Presidente do Órgão Julgador

Dr. Antônio Pádua Silva

Relator – Port. 1356/2015

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuidam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por Curtisa – Curtidos do Ceará S/A e outros em face da sentença de fls. 916/931 que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, de anulação de contrato de compra e venda com pedido de danos morais, determinando que os ora apelantes restituíssem os valores pagos para aquisição de terreno, no montante de R$ 2.903.327,70 (dois milhões novecentos e três mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos), vez que constatadas irregularidades na Prefeitura Municipal – área de proteção ambiental, bem como também quanto ao domínio do recorrente, acrescidos de juros de mora de 1% a.m a partir da citação, condenado-lhes, ainda, no pagamento de danos morais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, por fim, os honorários advocatícios na mesma ordem percentual (10% sobre o valor da condenação).

Inicialmente sustentou que “embora o negócio jurídico objeto da lide tenha sido firmado na mais absoluta boa-fé pelas partes contratantes, porquanto de objeto lícito, possível, determinado e inexistam razões para ser anulado e condenar os apelantes terem de restituir o valor recebido e em danos morais, a MMa. Juíza, todavia, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a rescisão contratual e determinar aos apelantes (…), não podendo, então, em síntese apertada, ser mantida a sentença, porquanto além do negócio jurídico ser lícito, possível e determinado, de contar com a boa-fé das partes, no aditivo contratual houve a demonstração da inequívoca ciência das partes acerca de todos os temperamentos do negócio jurídico.”

Disse ainda que o cessionário apesar de ser estrangeiro, contava época do negócio jurídico com 60 (sessenta anos de idade) e que as cláusulas primeira, terceira, quarta, sexta e sétima do aditivo contratual demonstram que o apelado consentiu em correr os riscos quanto aos obstáculos enfrentados para proceder à futura incorporação do imóvel em razão de Decretos Municipais instituindo área de proteção ambiental envolvendo a propriedade em causa, “dado que na eventual impossibilidade de sua concretização não sofreria prejuízos, compensando-se com indenização respectiva pelo Poder Judiciário”.

Arrematou também que mesmo sendo o apelado estrangeiro, com visto permanente no país – residindo no Brasil, a interpretação do art. 95, Lei nº 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro, faz concluir que não é possível a alegação de desconhecimento da língua pátria e da lei brasileira, perfazendo, assim, para este o desfazimento do negócio jurídico.

Registrou que, na verdade, o intento desta ação deu-se pelo motivo de arrependimento do negócio jurídico realizado, não querendo o recorrido arcar com o ônus da desistência/arrependimento.

Por fim, sustentou a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da Curtisa, bem como, na espécie, dos danos morais, já que em momento algum, segundo os apelantes, não houve o intento de má-fé.

Protestou, então, pelo conhecimento e provimento recursal, no sentido de declarar o arrependimento do apelando, reformando, assim, a sentença – pela improcedência da ação.

Contrarrazões às fls. 952/956, pela manutenção do ato sentencial.

Empós, às fls. 967/968, vieram-me conclusos os autos, tendo sido, ainda, procedido às fls. 969, juntada de procuração do apelado (Josef Anavian).

É o que importa relatar.

 

 

V O T O

 

Presente os requisitos de admissibilidade.

Conheço, então, o recurso.

Pois bem.

Como relatado, a insurgência recursal centra-se em face da sentença de fls. 916/931, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, de anulação de contrato de compra e venda com pedido de danos morais, determinando que os ora apelantes restituíssem os valores pagos para aquisição de terreno, no montante de R$ 2.903.327,70 (dois milhões novecentos e três mil e trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos), vez que constatadas irregularidades na Prefeitura Municipal – área de proteção ambiental, bem como também quanto ao domínio do recorrente, acrescidos de juros de mora de 1% a.m a partir da citação, condenado-lhes, ainda, no pagamento de danos morais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, por fim, os honorários advocatícios na mesma ordem percentual (10% sobre o valor da condenação).

Tem-se, então, aqui, um embate, cujo zênite paira sobre a validade ou invalidade do negócio jurídico realizado, enfocado em possíveis vícios ou defeitos.

É necessário, de início, considerar o fato de que as partes encetaram contrato de promessa de compra e venda do terreno descrito nos autos (local denominado Gerebaba – Aquiraz) pelo valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), e que, após o pagamento da 1ª (primeira) parcela de R$ 1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais), o recorrido, no caso (Josef Anavian), tomou conhecimento de que o objeto daquele negócio jurídico – (terreno, localizado em Gerebaba – Aquiraz) era considerado como área de proteção ambiental, sendo, portanto, impossível a transferência da matrícula do imóvel, e mais: sem a informação de que o recorrente não detinha para si o domínio do terreno.

No que repercute a esta temática – vícios ou defeitos do negócio jurídico, é de suma importância o ressoar doutrinário de que a presença destes “atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade (…)”. São vícios de vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão”.[2]

Na hipótese, entendo que agiu com acerto e aprumo a MMa. Juíza, porque ao analisar detidamente o caso, percebeu, de logo, que houve um defeito no negócio jurídico, relativamente a um vício de vontade ou consentimento, que traduzse em erro ou ignorância, cuja previsão legal está assentada no art. 139, I, do Código Civil.

Ora, em sendo o erro um engano fático, uma falsa noção em relação as condições do objeto do negócio, que se conhecidas pelo comprador/recorrido a época do negócio acometeria, por certo, a sua vontade – erro substancial, que, por sua vez geraria a possibilidade de um desacordo entre as partes, não haveria mesmo, pois, outra opção senão o reconhecimento da nulidade do negócio.

De mais a mais, diga-se de passagem, que na atual conjectura, após a vigência da novel legislação cível (Código Civil de 2002), não mais interessa se o erro em si é escusável (justificável) ou não, isto porque, a legislação primou, de forma genérica, a todos os negócios, pela incidência da boa-fé, em outras palavras, da confiança, valorizando, assim, a eticidade. Neste sentido é o enunciado nº 12, do Conselho de Justiça Federal – CJF.

Este, inclusive, foi entendimento adotado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal (CJF) e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que resultou no enunciado nº 12, do CJF. Senão vejamos:

“Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.”

Ato de contínua análise, e superado os pontos expendidos, consigno ainda que o erro, aqui em análise, merece o mesmo tratamento legal atribuído a ignorância, na medida em que é possível a constatação de um desconhecimento parcial quanto a situação do objeto, pois que é perceptível o “engano” do apelado, de forma substancial, porque não dizer essencial (incidência do art. 139, do Código Civil), já que o terreno comprado, repiso, trata-se de área de proteção ambiental permanente – APP, em que não é permitido nenhum tipo de construção/incorporação (finalidade para qual foi adquirido o terreno), com a agravante, ainda, de não se saber ao certo quem é o detentor do domínio.

A propósito trago à baila o art. 139, I, do Código Civil:

“Art. 139. O erro é substancial quando:

I- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (…).”

Corroborando com este meu posicionamento colaciono as seguintes jurisprudências pátria:

“(…) É essencial o erro que, dada sua magnitude, tem o condão de impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais do objeto ou pessoa. (…).” (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.163.118; Proc. 2009/0210626-4; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 05/08/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO SUBSTANCIAL. OCORRÊNCIA. Desfazimento do contrato de promessa e compra e venda de imóvel. Restituição do valor desembolsado. Inteligência dos arts. 138 e 182 do Código Civil de 2002. Apelação conhecida, mas não provida. Unanimidade. (TJ-CE; APL 000112785.2009.8.06.0075; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo Moreira de Deus; DJCE 16/06/2014; Pág. 18) CC, art. 138 CC, art. 182

“(…) Age com dolo ou culpa grave o contratante que, intencionalmente, omite informações desfavoráveis a respeito do bem que pretende alienar, de modo a viciar a declaração de vontade do adquirente, ensejando, assim, a anulação do pacto, com o inafastável retorno das partes ao status quo ante à sua celebração. “Segundo o princípio da transparência, a informação deve ser clara e correta sobre o contrato a ser firmado, prevalecendo a lealdade e o respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual. Há que ser declarada a nulidade do contrato que induz em erro o consumidor, ao desvirtuar através dele ou de nova avença a finalidade inicial do negócio, viciando a declaração de vontade da parte (in Apelação Cível n. 99.016289-3, de São José, da lavra deste relator).” (TJ-SC – EI: 230801 SC 2001.023080-1, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 19/05/2004, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Data de Publicação: Embargos Infringentes n. 01.023080-1, da Capital.)

“(…) Se o objeto do negócio jurídico é a transmissão da propriedade do bem e a parte vendedora não a detém, resta caracterizado erro substancial, sendo possível a anulação do negócio jurídico.” (TJ-MG; APCV 1.0394.07.073122-6/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 16/06/2014; DJEMG 03/07/2014)

Quanto ao dano moral, tenho que este deve representar para a vítima, no caso o apelado, uma satisfação capaz de amenizar o imbróglio, que, sem dúvida, gerou certo sofrimento, infligindo, portanto, ao causador – recorrente, uma sanção e alerta de que não volte mais a repetir tal ato.

Com efeito, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

Ocorre que, na hipótese, percebo que não andou bem a magistrada de planície em arbitrar os danos morais na ordem de 10% sobre o valor da condenação, que perfaz o valor de R$ 290.332,77 (duzentos e noventa mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), isto porque considero tal valor, por certo, dissidente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto, como dito, o dano moral não pode significar um enriquecimento sem causa para vítima.

Daí que tenho como mais justo e consentâneo o arbitramento dos danos morais no montante expresso de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros de mora a partir da data do pagamento da primeira parcela (10/05/2007), já que se trata de um caso em que se envolve responsabilidade contratual de obrigação líquida (mora ex re), e a correção monetária da data do arbitramento, em conformidade com o verbete sumular nº 362, do STJ.

Confirmando este meu posicionamento colaciono a seguinte tabela que traduz o entendimento do STJ quanto aos juros moratórios e correção monetária dos danos morais, elaborada pelo informativo jurisprudencial Dizer o Direito[3]

Juros Moratórios
Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do Código Civil e Súmula 54, do STJ).
Responsabilidade contratual:

Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

Correção Monetária

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)

 

Para tanto, colaciono, inclusive, os seguintes excertos jurisprudenciais:

Responsabilidade extracontratual:

“(…) 4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 113.701; Proc. 2011/0270128-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 26/08/2014).

Responsabilidade contratual ilíquida:

“(…) deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso (…) Precedentes citados.:REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010.”(EREsp 1.250.382- PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).

“(…) 4. Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação líquida, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (art. 397, parágrafo único, cc). Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro. Desprovido o segundo.” (TJ-GO; AC 0103393-39.2012.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 12/03/2014; Pág. 195)

Responsabilidade contratual líquida:

“(…) A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de água. 3. Sendo assim, não há violação à Súmula nº 54/STJ, posto que o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual, hipótese em que, segundo a jurisprudência desta corte, os juros de mora devem incidir desde a citação. Precedentes: AGRG no aresp 428.478/pr, Rel. Min. Sérgio kukina, primeira turma, dje 17/02/2014; AGRG no aresp 261.472/pr, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje 02/08/2013; AGRG no aresp 391.877/rs, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, dje 06/03/2014; AGRG na RCL 11.749/sc, Rel. Min. Sérgio kukina, primeira seção, dje 03/09/2013; AGRG no aresp 170.308/rj, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, primeira turma, dje 26/11/2012; RESP 937.603/rj, Rel. Min. Castro meira, segunda turma, DJ 01/08/2007. 4. Reclamação parcialmente provida. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Rcl 11.751; Proc. 2013/0056643-0; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 15/04/2014)

Por derradeiro, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios vejo que estes foram arbitrados corretamente na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Atendido, então, de prontidão, a regra de que são dois os caminhos que se deve abraçar no momento da fixação dos honorários. O primeiro, quando há condenação, desde que a Fazenda Pública não seja parte, os honorários são fixados entre os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação. E o segundo, quando não há eles (honorários) são arbitrados com base em apreciação equitativa, e que em ambos os casos, o julgador precisa observar ” o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, normas escritas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.

Ante tudo quanto exposto, conheço deste recurso apelatório para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros a contar da data do pagamento da primeira parcela relativa ao contrato de promessa de compra e venda do terreno (10/05/2007), já que o caso trata de responsabilidade contratual de obrigação líquida (mora ex re), e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), mantendo-se, no mais, irrepreensível a sentença de fls. 916/931.

É como voto.

Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.

 

Dr. Antônio Pádua Silva

Relator – Port. 1356/2015

[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – volume único. 3ª Edição. Ano 2013. p. 216 e 217.

[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – volume único. 3ª Edição. Ano 2013. p. 216 e 217.

[3] Sítio eletrônico do Informativo Jurisprudencial Dizer o Direito: file:///C:/Users/22961/Downloads/Termo%20inicial%20de%20juros%20e%20multa%20vf.pdf

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