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Venda de tintas no varejo não é considerada atividade poluidora e dispensa inscrição no cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras

Estabelecimentos que comercializam tintas e vernizes no varejo não precisam efetuar o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana e cancelou multa aplicada pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa de materiais de construção de Cascavel (PR).

Segundo a 4ª Turma do TRF4, apenas os fabricantes exercem atividades potencialmente poluidoras e a eles se restringe o registro.

Em 2013, a empresa Bigolin Materiais de Construção foi multada pelo Ibama em R$ 1.500,00 por comercializar tintas e vernizes sem efetuar cadastro técnico junto ao órgão de proteção ambiental.

A madeireira do oeste paranaense ajuizou ação solicitando o embargo da cobrança alegando que não estaria obrigada a realizar o registro por se tratar de estabelecimento varejista. A empresa enfatizou que o comércio de tintas não se submete às descrições previstas na lei que regulamenta o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Curitiba, que cancelou a multa. O Ibama apelou afirmando que todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades relacionadas a produtos perigosos ao meio ambiente, incluindo a sua comercialização, estão sujeitas ao cadastro.

No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, apontou que, “de acordo com a legislação, as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relativas a tintas e vernizes que estão obrigadas ao cadastro junto ao Ibama referem-se apenas à fabricação de tais produtos e não ao comércio varejista”.

Cadastro Técnico

O cadastro técnico federal de atividades poluidoras de recursos ambientais foi instituído em 1989 para que seja realizado o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Fonte: TRF4, 19/07/2016.

Direito Ambiental

Veja a decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056981-10.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
:
JOSE CARLOS BUSATTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou procedente a pretensão da embargante, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos seguintes termos:

 

III. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão da embargante, com força no art. 269, I, CPC. Declaro, pois, a nulidadade da inscrição em CDA de n. 29.332, veiculada o evento 1 dos autos n. 50286407120134047000, em apenso.
Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da demandante, cujo montante fixo em R$ 900,00 (novecentos reais). Levo em conta o valor da causa, o zelo do advogado e as balizas do art. 20, §4º, CPC. Registro que estava em discssão débito de pouco mais de R$ 1500,00. Referidos honorários deverão ser pagos de modo atualizado, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data desta sentença e termo final na data do efeito pagamento.
Deixo de condenar o embargado ao reembolso de custas – art. 4º, parágrafo único, lei 9.289/1996, diante da exoneração ditada pelo art. 7º da mesma lei.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão para os autos de Execução Fiscal respectivos.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O IBAMA apela, alegando, em síntese: a) que o artigo 17-C da Lei Federal n.º 10.165/00, todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras relacionadas a produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, incluindo a sua comercialização, estão sujeitas ao Cadastro Técnico Federal (CTF), motivo pelo qual não há de se falar em nulidade da CDA; b) que a multa aplicada encontra-se dentro dos parâmetros fixados em lei; c) caso a sentença seja mantida, requer a diminuição do valor fixado a título de honorários advocatícios.

Com contrarrazões vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença de procedência foi proferida nos seguintes termos:
 
II. MÉRITO:
Com a redação dada pela lei 7.804/1989, a lei 6.938/1981 preconizou a criação de um cadastro técnico federal – CTF, como segue:
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Por seu turno, ao regulamentar a lei 9.605/1998, o Decreto 6.514/2008 dispôs como segue:
Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
Multa de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Discute-se, nestes autos, se uma empresa que comercializa tintas/vernizes estaria obrigada a se inscrever no referido cadastro.
Compartilho integralmente da solução já dispensada pelo eg. TRF4 em caso semelhante, conforme cópia de acórdão que foi juntada aos autos no evento 65.
‘(…) O referido memorando ainda orienta que as pessoas físicas que comercializam tintas são obrigadas ao cadastramento na categoria de ‘Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio – comércio de produtos químicos e produtos perigosos’.
A Lei 10.165 de 27 de dezembro de 2000 alterou a Lei nº. 6.938/81, introduzindo o Anexo VIII que relaciona as atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Consta no mencionado anexo, no código de número 18, a seguinte descrição:
transporte de cargas perigosas, transporte de dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
A parte final é que deu ensejo a autuação, porquanto a parte autora exerce o comércio de tintas e vernizes.
Os produtos em comento são objeto de incidência apenas no código 15 que trata da Indústria Química. Ou seja, a lei expressamente determina apenas que os fabricantes de tintas e vernizes é que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o que sujeita à inscrição no cadastro federal e à taxa correspondente. Caso pretendesse a extensão ao comércio varejista, também o faria na categoria própria, o que é inocorrente.
Além disso, digno de nota que o fato gerador da obrigação exigida pelo IBAMA está relacionado ao efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais (art. 17, II da Lei 6.938/81), circunstância que não é atinente a quem meramente exerce o comércio varejista. Nestes casos, o produto é vendido nas exatas condições em que adquirido de quem produziu, sem que neste intervalo entre aquisição e revenda haja qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais. (…)’
TRF4, apelação cível 5006118-26.2013.404.7202/SC, rel. Juíza SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, omiti parte do julgado.
Na espécie, não há maiores discussões quanto ao fato de que empresa foi autuada por ser uma revendedora de tintas e vernizes (atividade de comércio de produtos químicos – tintas e vernizes), conforme se infere do auto de infração.
Acolho, pois, a pretensão da embargante. Reconheço a nulidade do auto de infração e, tanto por isso, a nulidade da execução em causa.
Não vejo razões para alterar a sentença, a qual analisou a questão de forma adequada e fundamentada.
De acordo com o anexo VIII inserido na Lei 6938/81 pela Lei 10.165/00, as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relativas a tintas e vernizes que estão obrigadas ao cadastro junto ao CTF e ao pagamento de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental referem-se apenas à fabricação de tais produtos e não ao comércio varejista.
Do mesmo modo dispõe a Instrução normativa n.º 31 de 2009 do IBAMA (anexo II, código 15-10).
Neste sentido, precedentes da Corte:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. COBRANÇA TCFA. ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A lei 10.165/2000 expressamente determina apenas que os fabricantes de tintas e vernizes é que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o que sujeita à inscrição no cadastro federal e à taxa correspondente. Caso pretendesse a extensão ao comércio varejista, também o faria na categoria própria.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000807-44.2014.4.04.7000/PR, 3ª turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. COBRANÇA TCFA. ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A lei 10.165/2000 expressamente determina apenas que os fabricantes de tintas e vernizes é que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o que sujeita à inscrição no cadastro federal e à taxa correspondente. Caso pretendesse a extensão ao comércio varejista, também o faria na categoria própria.
2. De acordo com a interpretação do parágrafo quarto do artigo 20 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados de acordo com a apreciação do juiz, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar e a prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim sendo, levando em consideração os termos deste dispositivo, considero o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) adequado, haja vista a relativa simplicidade de elementos fáticos, os quais dispensaram a realização da fase instrutória, e o tempo total dedicado desde o início do processo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006118-26.2013.404.7202/SC, 3ª Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/03/2015)
Quanto ao pedido de diminuição do valor fixado a título de honorários advocatícios, igualmente não merece provimento o apelo, uma vez que o montante encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal e por remunerar adequadamente o trabalho exercido pelo advogado da parte.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056981-10.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO
:
BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
:
JOSE CARLOS BUSATTO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. COBRANÇA TCFA. ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A lei 10.165/2000 expressamente determina apenas que os fabricantes de tintas e vernizes é que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o que sujeita à inscrição no cadastro federal e à taxa correspondente.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de julho de 2016.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

 

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