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TRF1 – Promoção de rinha de aves é crime ambiental sujeito a reparação de danos

A 5.ª Turma desta corte, em julgamento de recurso, concluiu que “a apreensão de centenas de passeriformes da fauna silvestre brasileira, a ocultação das aves em pequenas caixas sem ventilação e luz, a aquisição de uma chácara com o propósito de promover, às escondidas, lutas de canários da terra, provocando a morte de animais para divertimento dominical é atitude degradante que ofende o sentimento dos brasileiros na proteção aos animais”.

Cumprindo mandado de busca e apreensão, a polícia militar de Minas Gerais encontrou, na chácara que sedia a União dos Canaristas Patenses (NICAP), em outubro de 2005, 24 criadores de pássaros da fauna silvestre e seis pessoas que assistiam às lutas das aves, em atitude de maus tratos, ocasionando lavratura de autos de infração aos criadores e apreensão dos animais pelo Ibama em Uberlândia/MG. A operação foi fotografada e filmada pelos policiais, na presença dos criadores e da plateia. Segundo laudo veterinário, “os referidos animais se encontravam em estado bravio, sugerindo que foram retirados da natureza e não nascidos em cativeiro e que se não fossem soltos lutariam entre si até a morte”.

Os autuados, respondendo a uma ação civil pública ajuizada pelo Ibama, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente. Apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que, embora os apelantes digam que os pássaros se destinam a criatório e concurso de canto, “o harmônico conjunto probatório demonstrou que os animais não eram nascidos em cativeiro, eram bravios e belicosos, foram encontrados em local constituído e adaptado para rinhas”. Além disso, havia irregularidades, em desacordo com a Instrução Normativa n.º 1/2003 do Ibama, no que diz respeito ao anilhamento das aves, demonstrando a guarda irregular dos pássaros. No todo, a relatora afirma que ficou demonstrada a existência de maus tratos dos animais, desde o transporte em malas, sem ventilação, até o fomento de rinhas entre as aves, causando suas mortes.

A magistrada concluiu que “a responsabilidade ambiental, ou seja, o dever de indenizar surge com a existência do nexo causal e a lesão à fauna, flora, ao ar atmosférico que os seres humanos, plantas e animais respiram, dano à água (rios, lagos, mares etc)”. Sendo, no caso dos autos, evidente o dano à fauna silvestre.

A apelação foi negada pela Turma, por unanimidade.

Nº do Processo: 2006.38.06.000012-5

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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