quinta-feira , 28 março 2024
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TJMG determina que município se abstenha de lançar esgoto em rio

“A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão (tutela antecipada) da Comarca de Guanhães que determina ao município de Dores de Guanhães, no prazo improrrogável de um ano, se abstenha de lançar efluentes brutos (esgoto in natura) no Rio Guanhães e demais corpos hídricos do município, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. A Corte negou provimento ao recurso do município, que pretendia reverter a decisão. Para o tribunal, ficou devidamente comprovada a necessidade de interromper o lançamento dos dejetos, dado ‘ao evidente potencial de dano decorrente do lançamento direto e da ausência do sistema adequado de tratamento do esgoto.’

No recurso contra a tutela deferida em ação civil pública ambiental, o município alegou que não possui meios para atender à determinação judicial no prazo de um ano, em razão, principalmente, da falta de recursos financeiros. Afirmou ser a proteção ao meio ambiente responsabilidade de todos os entes da federação, mediante cooperação mútua e disse que, em 2017, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Dores de Guanhães, em conformidade com a Política de Saneamento Básico, foi aprovado pelo Poder Legislativo. O ente alega ainda que a legislação cumpriu com o disposto no termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público (MP).

Disse também que, diante da impossibilidade da construção do sistema de esgotamento sanitário de forma imediata, torna-se inviável o cumprimento da decisão, consistente em não lançar, sob qualquer forma ou pretexto, sem o prévio tratamento licenciado pelo órgão ambiental competente, esgotos industriais e domésticos no leito, margens ou proximidades do Rio Guanhães.

O relator da ação, desembargador Corrêa Junior, destacou em seu voto que o Ministério Público, ao requerer a tutela antecipada, afirmou que o município não conta com sistema de tratamento do esgoto, o que vem degradando e poluindo o meio ambiente, por meio do lançamento de efluentes não tratados no Rio Guanhães, integrante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.

Ressaltou que, ainda conforme o MP, esse fato vem causando alterações adversas capazes de prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criar condições desfavoráveis às atividades sociais e econômicas; afetar desfavoravelmente a biota; afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e lançar matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais.

 

Responsabilidade

 

O magistrado argumentou que, sendo do município a atribuição de proteção do meio ambiente no âmbito municipal, a responsabilidade para a abstenção de lançamento de efluentes brutos no Rio Guanhães pode lhe ser imposta, independentemente das atribuições administrativamente conferidas às demais esferas de governo. Ressaltou que a poluição dos recursos hídricos do Rio Guanhães não decorre de qualquer ação ou omissão atribuída à União ou ao Estado de Minas Gerais.

O relator destacou que restou demonstrada a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Dores de Guanhães, aprovado na Lei 330/2017, que estabelece como dever do Poder Público Municipal a prestação de serviços públicos de saneamento básico, o que contempla o esgotamento sanitário. Ele citou o relatório final que embasou o Plano Municipal de Saneamento, no qual o lançamento de efluentes domésticos na rede de drenagem e em pequenos cursos d’água é mencionado como um problema a ser solucionado pelos serviços de saneamento básico.

Ainda de acordo com o desembargador, a despeito da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, até o presente momento, o sistema de tratamento de esgoto no município de Dores de Guanhães não foi implementado a contento e o procedimento adotado atualmente possui desconformidades.

Ao final de seu voto, o relator disse que o município tampouco demonstrou a falta de recursos financeiros para o tratamento do esgoto ou as razões pelas quais o prazo de um ano é insuficiente para implementar a medida.

Acompanharam o relator os desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage”.

Fonte: TJMG.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Agravo de Instrumento-Cv 1.0280.17.005134-4/001

Número do 1.0280.17.005134-4/001 Númeração 0271494-
Relator: Des.(a) Corrêa Junior
Relator do Acordão: Des.(a) Corrêa Junior
Data do Julgamento: 10/07/2018
Data da Publicação: 20/07/2018

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MUNICÍPIO DE DORES DE GUANHÃES – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE – CORRESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS – ARTIGOS 23 E 225, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IRREGULARIDADE NO TRATAMENTO DO ESGOTO – ART. 47, DA LEI N° 12.305/10 – COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTO DE EFLUENTES BRUTOS NO RIO GANHÃES E DEMAIS CORPOS HÍDRICOS – NECESSIDADE DE ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO – INSUFICIÊNCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O texto constitucional, em seus artigos 23 e 225, dispõe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, impondo a corresponsabilidade pela sua defesa e preservação aos cidadãos, bem como ao Poder Público, nas esferas municipal, estadual e federal, solidariamente.

2. Nos termos do art. 47, da Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, é expressamente vedada a destinação de resíduos sólidos ou rejeitos diretamente em corpos hídricos ou in natura a céu aberto, consubstanciando o esgotamento sanitário um serviço público de saneamento básico, à luz do art. 2°, da Lei n° 11.445/07.

3. A despeito da elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, com a previsão de implementação do adequado sistema de tratamento de esgoto, uma vez comprovada a ausência do referido sistema, bem como o lançamento direto dos dejetos nos cursos d’água do Município, com o patente potencial de danos à população e ao meio ambiente, faz-se necessária a determinação ao Município voltada à abstenção do lançamento direto dos efluentes brutos nos corpos hídricos municipais.

4. Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0280.17.005134-4/001 – COMARCA DE GUANHÃES – AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE DORES DE GANHÃES – AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CORRÊA JUNIOR

RELATOR

DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DORES DE GUANHÃES contra a decisão de fls. 13/17-TJ, proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e Execução Penal da comarca de Guanhães, que, nos autos da “Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela de urgência” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, deferiu a tutela antecipada, para que o requerido, no prazo improrrogável de 01 (um) ano, abstenha-se de lançar efluentes brutos (esgoto in natura) no Rio Guanhães e demais corpos hídricos do Município, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser recolhida ao Fundo de que cuida o art. 13, da Lei n° 7.347/85, sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.

Em suas razões de inconformismo, o agravante alega, em suma: que a decisão recorrida não merece prosperar, uma vez que não possui meios para atender à determinação judicial no prazo de 01 (um) ano, em razão, principalmente, da falta de recursos financeiros; que, à luz do art. 23, da Constituição Federal, a proteção ao meio ambiente é de responsabilidade de todos os entes da federação, mediante cooperação mútua; que a previsão de competência comum tem por escopo a atuação conjunta dos entes federados; que a Constituição Federal, em especial no seu art. 225, consagra o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, estabelecendo regras e princípios em matéria ambiental, imputando tanto ao Estado quanto à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; que o entendimento dos Tribunais de Justiça, no que tange à responsabilidade ambiental, está em conformidade com a Carta Magna; que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela manutenção e proteção de um meio ambiente saudável e equilibrado; que, em 2017, o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Dores de Guanhães, em conformidade com a Política de Saneamento Básico, foi aprovado pelo Poder Legislativo, na forma da Lei n° 330/2017; que a legislação cumpriu com o disposto no termo de ajustamento de conduta firmado com o órgão ministerial; que o Estado de Minas Gerais e a União devem integrar a lide, uma vez que, além da responsabilidade ser solidária, não possui recursos para as questões ambientais, em virtude da falta de recursos que deveriam ter disso disponibilizados pelos entes da federação; que é o responsável pelo atendimento de outras políticas públicas essenciais; que buscou atualizar o projeto da estação de tratamento de esgoto da sede, bem como dos interceptores e estações elevatórias necessárias para a operação do sistema, o qual tem orçamento previsto de aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); que, diante da impossibilidade da construção do sistema de esgotamento sanitário de forma imediata, torna-se inviável o cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em não lançar, sob qualquer forma ou pretexto, sem o prévio tratamento licenciado pelo órgão ambiental competente, esgotos industriais e domésticos no leito, margens ou proximidades do Rio Guanhães.

Neste contexto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja afastada a determinação judicial para que o agravante se abstenha de lançar efluentes brutos no Rio Ganhães e demais corpos hídricos do Município, bem como sejam incluídos no polo passivo da lide a União e o Estado de Minas Gerais.

Por meio de decisão fundamentada – fls. 217/228-TJ -, o presente recurso foi devidamente recebido e processado, sendo indeferido o efeito suspensivo almejado.

Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso – fls. 237/252-TJ.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar no feito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – fls. 298 -TJ.

É o breve relatório.

CONHEÇO DO RECURSO, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Afere-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou a “Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela de urgência” em face do Município de Dores de Guanhães, pugnando, em sede de medida antecipatória, que o requerido, no prazo máximo de 01 (um) ano, abstenha-se de lançar efluente brutos (esgoto in natura) no Rio Guanhães e demais corpos hídricos do Município, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Para tanto, afirma que o requerido não conta com sistema de tratamento do esgoto, o que vem degradando e poluindo o meio ambiente, por meio do lançamento de efluentes não tratados no Rio Guanhães, o qual integra a Bacia Hidrográfica do Rio Doce, causando alterações adversas das características do meio ambiente capazes de: a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criar condições desfavoráveis às atividades sociais e econômicas; c) afetar desfavoravelmente a biota; d) afetar as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lançar matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos na Resolução CONAMA 430/2011 e na Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH 1/2008.

Ao recebimento da inicial, a d. magistrada de primeiro grau deferiu o pedido antecipatório, aos seguintes fundamentos – fls. 13/17-TJ -, in verbis:

Em 05 de dezembro de 2017, a 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, através da Portaria n° MPMG-0280.17.000585-2, instaurou Inquérito Civil n° MPMG-0280.17.000585-2, visando apurar as irregularidades relacionadas ao tratamento de esgoto sanitário no Município de Dores de Guanhães (ff. 09/10).

Consta do referido Inquérito que, em 14 de outubro de 2013, o Município de Dores de Guanhães e o Instituto BioAtlântica (IBIO – AGB Doce) firmaram entre si Termo de Compromisso para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (ff. 24/25), o qual foi instituído pela Lei n° 330/2017 (ff.103/106).

Em 24 de março de 2015, a Polícia Militar de Meio Ambiente e Trânsito elaborou inspeção junto ao Município de Dores de Guanhães, ocasião em que restou constatado que

O Município de Dores de Guanhães consta com uma população de 5.233 habitantes e não possui nenhum  sistema de tratamento de esgoto urbano. Não há estação de tratamento de esgoto (ETE) e todo o esgoto urbano é lançado sem tratamento diretamente em um curso d’água denominado Rio Guanhães que atravessa a cidade, sendo assim não possui autorização ambiental de funcionamento (f.29). Grifei.

Realizada vistoria em campo na data de 26/04/2016, a bióloga Thais Cristina Teixeira Lopes concluiu que o funcionamento de Esgotamento Sanitário do Município de Dores de Guanhães está irregular, pois não atende a população com a devida coleta e tratamento de esgoto (laudo técnico de ff. 33/38). Em anexo ao laudo técnico, foram juntadas fotografias que demonstram o lançamento de esgoto “in natura” no Rio Guanhães (ff. 39/40).

A implementação da política pública de saneamento básico diz respeito à satisfação de direitos fundamentais assegurados nas leis e na Constituição da República. Isto porque o saneamento básico possui intrínseca relação com os direitos à saúde, à vida, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à própria dignidade humana.

Segundo o artigo 23, inciso IX da Constituição da República, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de saneamento básico. Neste ínterim, a Lei 11.445/07 estabeleceu diretrizes para o saneamento básico ao definir as competências do governo federal, estados e prefeituras para serviços de saneamento e água, além de regulamentar a participação de empresas privadas no saneamento.

Pela Lei 11.445/07, compete ao Município prestar, diretamente ou via concessão a empresas privadas, os serviços de saneamento básico, coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. As prefeituras são responsáveis, também, por elaborar os Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB), que são os estudos financeiros para prestação do serviço, definição das tarifas e outros detalhes. O Município que não preparar o plano fica impedido de contar com recursos federais disponíveis para os projetos de água e esgoto.

Para concessão da medida antecipatória, mister se faz averiguar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes como estabelecido no teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.

In casu, o Município de Senhora do Porto, embora possua a ferramenta para possibilitar a captação de recursos federais, a saber, o Plano Municipal

de Saneamento Básico, não possui sistema de tratamento de esgoto, lançando efluentes não tratados diretamente no corpo hídrico do Rio Guanhães. Tal fato,

além de ser comprovado pelas provas carreadas aos autos, foi confirmado pelo Município de Dores de Guanhães, que asseverou a indisponibilidade financeira para construção do sistema de esgotamento sanitário (ff. 79/81).

Este Juízo tem ciência que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada mera falácia, posto que direitos sociais a prestações

materiais dependem da real disponibilidade de recursos financeiros por parte do ente público.

Todavia, a mera alegação de ausência de previsão orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação de garantir o mínimo existencial. Neste caso, é preciso compatibilizar a teoria da reserva do possível e do mínimo

existencial.

(…)

Noutros termos, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível, salvo no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa, o que não

se verifica nos autos. É que o ente público não pode exonerar-se dolosamente do cumprimento de suas obrigações constitucionais sem que demonstre motivo relevante para tanto, como a impossibilidade material de que trata Celso de Mello.

Assim, considerando que o requerido em momento algum cuidou de demonstrar sua incapacidade financeira para construir um sistema adequado de saneamento básico, não há que se desobrigar o Município de fazê-lo, seja pela observância das cláusulas da reserva do possível, seja pelos princípios da separação dos poderes ou da isonomia.

Com tais considerações, reputo presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

No que diz respeito ao perigo de dano, a ausência de saneamento básico, além de infringir direitos fundamentais como a dignidade humana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afetada diretamente a

saúde da população, acarretando o surgimento de doenças graves como a amebíase, a cólera, a hepatite infecciosa, verminoses e esquistossomose. Postergar o fornecimento do saneamento básico à população de Dores de

Guanhães é mutilar direitos e colocar em risco inúmeras vidas.

Desta forma, evidente o perigo da demora, o que corrobora para concessão da tutela antecipada requerida pelo Ministério Público.

No que concerne à inversão do ónus da prova, com base no princípio da precaução, bem como pelo caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nesta ação civil pública, impõe-se a inversão probatória, com fundamento no artigo 373, §1° do Código de Processo Civil.

III. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela antecipada para que o querido se abstenha, no prazo improrrogável de 01 (um) ano, de lançar efluentes brutos (esgoto in natura) no Rio Guanhães e demais corpos hídricos do Município de Dores de Guanhães, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser recolhida ao Fundo de que cuida o artigo 13 da Lei 7.347/85, sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência.

Irresignado, o Município de Dores de Guanhães interpôs o presente recurso.

Pois bem.

Após a detida análise dos fatos e fundamentos contidos nos autos, não vislumbro irradiada da documentação que instrui o feito a relevância das razões invocadas pela parte agravante como justificadoras da prestação jurisdicional aspirada. Senão vejamos.

Inicialmente, importa consignar que a Constituição da República definiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de todos, impondo ao cidadão e ao Poder Público a corresponsabilidade pela sua defesa e preservação, bem como estabeleceu a aplicação de sanções àqueles que praticarem atos lesivos ao meio ambiente, consoante a inteligência do art. 225, do Diploma Constitucional, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

(…)

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ademais, o art. 23, da Constituição da República, em seu inciso VI, atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum em relação à proteção do meio ambiente e combate à poluição, conforme se verifica a seguir:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Desta feita, considerando ser do agravante a atribuição de proteção do meio ambiente no âmbito municipal, indubitavelmente que a responsabilidade para a abstenção de lançamento de efluentes brutos no Rio Guanhães pode lhe ser imposta, independentemente das atribuições administrativamente conferidas às demais esferas de governo.

Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(…)

(REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 202) 

Do mesmo modo, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PNEUS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – REJEITADA – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO OS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES – LIMINAR – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – PRESENTES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. – É da competência dos Municípios cuidar da saúde pública e proteger o meio ambiente, em nível local, combatendo a poluição em quaisquer de suas formas, a teor do art. 23, incisos II e IV da CR/88. -Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.305/10, dispõe que cabe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais, bem como da responsabilidade daquele que exerce a atividade geradora pelo gerenciamento dos resíduos. – É patente a legitimidade passiva do Município de Patos de Minas, para figurar no polo passivo da presente ação civil pública que visa inclusive a retirada de todos os pneus inservíveis localizados na área externa do Ecoponto, porquanto incube aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sendo sua obrigação a implantação de políticas para o correto armazenamento dos pneus, a teor do art. art. 10 da Lei nº 12.305/10. -Não há falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes, bem como em ingerência indevida e em ato discricionário, cabendo ao Judiciário o controle jurisdicional, que visa à concretização do direito essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao agravante o cumprimento do Convênio nº 64/2007. – Para a concessão da tutela jurisdicional em caráter liminar, na ação civil pública devem estar presentes os requisitos inerentes às cautelares, quais sejam, fumus boni iuris e do periculum in mora. – Evidenciados os requisitos legais para concessão da medida liminar pleiteada, notadamente o periculum in mora, tendo em vista a ocorrência de danos ao meio ambiente e à população que reside no entorno da área de descarte que se encontra exposta a pragas urbanas, principalmente ao mosquito transmissor da dengue, devido ao armazenamento irregular dos pneus a céu aberto, bem como diante da possibilidade do controle jurisdicional de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, deve ser mantida a r. decisão agravada que deferiu a medida liminar para retirada de todos os pneus inservíveis localizados na área externa do Ecoponto. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.15.018398-0/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017) (grifei)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DECORRENTE DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PREJUÍZO À INTEGRIDADE FÍSICA – AFRONTA AO DIREITO DA PERSONALIDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A Constituição estabelece, em seu art. 23, VI a competência comum dos entes públicos para a fiscalização e proteção do meio ambiente. Qualquer dos entes, nas três esferas do Poder Público, podem, então, ser acionados para responder por eventual conduta omissiva. 2. A lesão física relevante ocasionada à terceiro, pela falta de cumprimento de um dever legal da Administração Pública, é fato gerador de dano moral e deve ensejar reparação pois atinge o direito personalíssimo à integridade física. (TJMG – Apelação Cível 1.0460.07.025213-1/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2009, publicação da súmula em 20/11/2009) (destaquei)

Ademais, ressalta-se que, conforme asseverado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em sede de contraminuta, a poluição dos recursos hídricos do Rio Guanhães não decorre de qualquer ação ou omissão atribuída à União ou ao Estado de Minas Gerais.

Com efeito, solidária a responsabilidade analisada, ostenta o recorrente legitimidade para figurar no polo passivo da ação, não havendo que ser falar em exclusão de responsabilidade do agravante, tampouco na inclusão do Estado de Minas Gerais ou da União no polo passivo da lide.

Nota-se, ademais, que o art. 3º, da Lei n° 6.938/1981, dispõe sobre o meio ambiente e a degradação da qualidade ambiental, definindo a poluição como forma de degradação ambiental decorrente de quaisquer atividades que afetem, direta ou indiretamente, a saúde, segurança e bem-estar da população, conforme a transcrição a seguir:

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

Por sua vez, a Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, estatui, em seu artigo 2°, inciso III, que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico ocorrerá com base em princípios fundamentais, tais como o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente, à eficiência e à sustentabilidade econômica, ipsis litteris:

Art. 2° Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

(…)

III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; (grifei)

Consigne-se, ainda, que a Lei nº 12.305/10, instituidora da Política Nacional de Resíduos Sólidos, elenca, no seu art. 47, as formas de destinação de resíduos sólidos vedadas, à luz do ideal de preservação do meio ambiente, verbis:

Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; 

III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; 

IV – outras formas vedadas pelo poder público. (grifei)

Analisadas tais premissas, destaca-se que, no caso em análise, restou demonstrada, consoante o documento constante no CD de fl. 23-TJ, a implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico pelo Município de Dores de Guanhães, aprovado na forma da Lei n° 330/2017, que, no seu art. 10, estabelece como dever do Poder Público Municipal a prestação, direta ou mediante regime de concessão ou permissão, de serviços públicos de saneamento básico, o que contempla, conforme o art. 2°, parágrafo único, inciso II, do referido Diploma Legal, o esgotamento sanitário, verbis:

Art. 2° (…)

Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

(…)

II – Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

Insta destacar, a respeito, que o próprio Relatório Final que embasou o Plano Municipal de Saneamento Básico atestou o lançamento de efluentes domésticos na rede de drenagem e em pequenos cursos d’água como um problema a ser solucionado pela implementação dos serviços de saneamento básico advinda do aludido plano (CD de fl. 23, “Lei 330 – Anexo PMSB”):

“Pode-se citar, da mesma forma, a quantidade de efluentes domésticos (Esgoto sanitário) que são lançados nas redes de drenagem do município, pois ainda não foram instaladas as redes interceptoras que direcionariam os mesmos para o tratamento. Em relação aos efluentes domésticos, é necessário considerar que existem domicílios no município de Dores de Guanhães que não estão ligados às redes coletoras de esgoto, lançando os efluentes na rede de drenagem, fossas negras ou em pequenos cursos d’água (Figura 85)”. (fl. 210)

“Diante dos dados resultantes do Diagnóstico Técnico Participativo o município não possui uma infraestrutura adequada para a coleta e tratamento de esgotos em nenhuma porção de sua extensão territorial, o que sugere a ampliação e otimização dos sistemas de esgotamento sanitário na sede e na comunidade Areias e implantação nas comunidades Vila Esperança, Macaquinhos e Lagoa, além de subsídios ao controle de sistemas individuais nas áreas rurais dispersas.” (fl. 243)

Todavia, a despeito da elaboração do referido Plano Municipal de Saneamento Básico, constata-se, a partir dos elementos probatórios coligidos ao feito, que não foi, até o presente momento, implementado a contento o sistema de tratamento de esgoto no Município de Dores de Guanhães e que o procedimento adotado, atualmente, possui desconformidades.

Isso porque o Laudo Técnico de fls. 79/85-TJ, elaborado a pedido do Ministério Público, atestou a irregularidade no tratamento do esgoto sanitário do Município, bem como a necessidade de instalação de um sistema de tratamento de esgoto anteriormente ao lançamento dos resíduos sólidos nos recursos hídricos.

Por oportuno, transcrevo trecho do Laudo Técnico que atesta a necessidade do tratamento do esgoto, nos termos delineados no decisum recorrido:

O funcionamento de Esgoto Sanitário do Município de Dores de Guanhães está irregular, pois não atende a população com devida coleta e tratamento de esgoto.

Visando a solução do problema, nota-se que a municipalidade deve providencias a instalação de um sistema de tratamento de esgotos com eficiência capaz de atender a legislação vigente antes de promover o lançamento nos recursos hídricos, nos rios e córregos do Município.

Ademais, o Boletim de Ocorrência de fls. 74/77-TJ, realizado após a inspeção da Polícia Militar do Meio Ambiente, evidencia que, além de inexistir o sistema adequado de tratamento do esgoto, os dejetos são lançados diretamente no Rio Ganhães, conforme informado pelo Parquet no feito principal, verbis:

O Município de Dores de Guanhães consta com uma população de 5.233 habitantes e não possui nenhum sistema de tratamento de esgoto urbano. Não há estação de tratamento de esgoto (ETE) e todo o esgoto urbano é lançado sem tratamento diretamente em um curso d’água denominado Rio Guanhães que atravessa a cidade, sendo assim não possui autorização ambiental de funcionamento.

Por outro lado, o agravante não demonstrou efetivamente que não possui recursos financeiros para o tratamento do esgoto antes do respectivo lançamento no Rio Guanhães e demais corpos hídricos do Município, haja vista que os documentos colacionados ao CD de fl. 30-TJ demonstram, apenas, os respectivos projetos e orçamentos, sem correspondência à dotação orçamentária do ente municipal.

Destaca-se, ainda, que o recorrente não elucidou, tampouco demonstrou as razões pelas quais o prazo de 01 (um) ano, delineado no decisum recorrido, é insuficiente para a implementação da medida antecipatória pleiteada pelo Parquet.

Assim, resta devidamente comprovada a necessidade de abstenção do lançamento de efluentes brutos (esgoto in natura) no Rio Guanhães e demais corpos hídricos municipais, haja vista o evidente potencial de dano advindo do lançamento direto e da ausência do sistema adequado de tratamento do esgoto.

Neste sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ABSTENÇÃO. LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 225 da Constituição da República estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defendê-lo e preservá-lo impõe-se não só ao Poder Público, mas também a toda coletividade, a fim de garantir um ambiente saudável para as presentes e futuras gerações. 2. Comprovado o descarte irregular pelo ente municipal de resíduos sólidos, bem como a possibilidade de risco de dano grave ou irreversível ao meio ambiente e a população local, é imperiosa a manutenção da decisão que deferiu a medida liminar. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.17.002664-0/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017) (destaquei)

Com base nestes fundamentos, com a devida vênia, não vislumbro elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão agravada, pelo que a sua manutenção é medida que se impõe.

CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida.

Custas recursais pelo agravante, observada a isenção legal.

É como voto.

DESA. YEDA ATHIAS – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. AUDEBERT DELAGE – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “RECURSO NÃO PROVIDO”

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