sexta-feira , 19 abril 2024
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TJ do Rio reabre debate sobre legalidade de cobrança de taxa de esgoto

Por Giselle Souza

marcelo-lima-buhatem-12072013Uma decisão proferida pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro poderá reabrir a discussão em torno da validade da tarifa de esgoto nos casos em que a concessionária não procede o devido tratamento sanitário. Desde junho do ano passado, os tribunais seguem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso repetitivo, de que a cobrança é legal.

Porém, o colegiado do TJ-RJ, ao analisar uma ação semelhante, condenou a prestadora de serviço por entender que ela não cumpre o mandamento constitucional de se preservar o meio ambiente — questão que não fora apreciada pelo Tribunal Superior. A determinação foi unânime e nos termos do voto do relator, desembargador Marcelo Buhatem (foto). Segundo o relator, não é possível aferir se o STJ levou em consideração a questão ambiental na hora de julgar o recurso repetitivo. 

O caso chegou à 22ª Câmara Cível por meio da Apelação Cível 0012735-59.2011.8.19.0007, interposta por um consumidor inconformado com a decisão de primeiro grau que beneficiou a empresa Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa (SAAE), ré na ação que ele moveu. O cliente alega que a prestadora de serviço não promove o devido tratamento do esgoto de sua residência — fato confirmado por perícia, que contestou que o esgoto é despejado in natura no Rio Paraíba do Sul. Além disso, a própria companhia confessou que não procede o tratamento dos dejetos coletados.   

O autor pediu a devolução em dobro das tarifas pagas nos últimos 20 anos, além de indenização por dano moral. Buhatem acolheu o pedido em parte: estipulou a reparação em R$ 3 mil e determinou a restituição de forma simples dos valores pagos. Para o desembargador, houve violação ao Código de Defesa do Consumidor.

“Considerando que o réu não disponibiliza o serviço de tratamento de esgoto na região onde se localiza o imóvel da parte autora, conclui-se que não há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, sendo, portanto, ilegais as cobranças efetuadas", disse.

A falta na prestação de serviço não foi a única razão que levou à 22ª Câmara Cível a punir a empresa. “A questão da ausência de tratamento dos dejetos não é matéria que se compartimenta somente no aspecto tarifário porquanto o deságue de esgotamento sanitário in natura que fere a proteção mínima de meio ambiente ecologicamente equilibrado, ofendendo, pois, o direito fundamental previsto no artigo 225 da Constituição Federal”, afirmou o relator em seu voto.

Para o desembargador, a questão relacionada à preservação do meio ambiente “demanda ser apreciada por aquilo que a doutrina em direito ambiental convenciona classificar como Teoria da equidade intergeracional, albergadas na Declaração Universal Dos Direitos Humanos, Convenção Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, entre outros”.

Repetitivo

O STJ declarou a legalidade da tarifa de esgoto, mesmo nos casos
em que a concessionária não faz o tratamento dos dejetos, ao julgar, em junho do ano passado, o Recurso Especial 133.9313. Interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), o recurso visava a reforma de uma decisão também proferida pelo TJ-RJ que declarara a cobrança ilegal.

Também nesse caso, o autor pleiteava o ressarcimento em dobro das tarifas pagas pela não prestação do serviço — ou seja, pela inexistência de tratamento do esgoto da sua residência. Ao apreciar o caso, a 1ª Seção da Corte afirmou que a cobrança era legal quando a concessionária promove a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos. Para o colegiado, o tratamento “é uma etapa posterior e complementar, travada entre a concessionária e o poder público”.

A decisão gerou o enunciado, desde então seguido pela primeira e segunda instância da Justiça em todo o país, nos casos idênticos: “é legal cobrança de tarifa de esgoto ainda que não haja tratamento sanitário”. O STJ não recebe mais recursos oriundos dessa matéria — a não ser aqueles que questionam decisão no sentido contrário à orientação consolidada pela Corte.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Consultor Jurídico – www.conjur.com.br
Foto: ConJur/Divulgação

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