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STJ: Súmula 467 – Prescrição multa ambiental

STJ: Súmula 467 – Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução e prescrição da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)

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Decreto n. 6514/08

Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 22.  Interrompe-se a prescrição:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Art. 23.  O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Fonte: coad.com.br/busca/detalhe_16/2386/Sumulas_e_enunciados

 

Direito Ambiental - Prescrição multa ambiental

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Um comentário

  1. Carlos Eduardo Góis Silva

    SRS. Venho por meio desta mensagem tirar uma dúvida.

    Levei uma multa do Ibama com os meus pássaros todos documentados, por duas fiscalização anterior a esta eles conferiram a minha relação dos pássaros pegando gaiola por gaiola na mão e não me aplicaram multa me informando que estava tudo ok.
    Neste ano de 2018 outros 2 policiais ambientais foram a minha residencia e perguntaram se eu criava pássaro com anilha, Ibama disse que sim.
    Entraram ja começou separando os pássaros com registro Ibama, desta vez pegaram na mão pássaro por pássaro e usaram uma ferramenta chamada de paquímetro.
    Bom depois disto me levaram os 5 pássaros com os registros Ibama com anilha de alumínio me deixando todos os outros com anilha Sispass de aço, alegando eles que deu diferença nas medidas da anilha.

    Gostaria de saber o porque nas duas primeiras vezes as outras duplas de policiais ambientais não usaram esta ferramenta é não me aplicaram multa me informando estar tudo ok. Depois me vem esta é me aplicaram 16.500 reais de multa por 5 pássaros que estavam documentados.

    O que devo fazer pois não tenho condições de pagar uma multa de um valor desse.

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