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STJ nega aplicação do novo Código Florestal a fato ocorrido antes de sua vigência

A 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve auto de infração do IBAMA, negando a aplicação da Lei 12.651/2012 a fatos ocorridos sob a égide da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado), sob o argumento da intangibilidade do ato jurídico perfeito e irretroatividade da lei nova. A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 19 de dezembro de 2012, foi proferida no dia 2 de outubro de 2012 no Recurso Especial nº. 1.240.122-PR, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin.

No bojo de “ação de anulação de ato cumulada com ação indenizatória”, um proprietário rural do Paraná sustentou falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumentou que a nova legislação “o isentou da punição que o afligia”, e que “seu ato não representa mais ilícito algum”, estando, pois, “livre das punições impostas” por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.

“Ao contrário do alegado, no novo Código Florestal (art. 59) não se encontra a anistia universal e incondicionada pretendida pelo proprietário rural, de maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente a 22 de julho de 2008 e a implicar, consequentemente, automática perda superveniente de interesse de agir”, decidiu, em seu voto, o relator. “Ao contrário, o art. 59 mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”, acrescentou o Ministro Herman Benjamin.

Ainda de acordo com o voto do relator, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia ampla e irrestrita das violações que lhe deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a suspensão e conversão daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende ou converte o nada jurídico, o que antes era e depois (com a nova lei) deixou de ser. Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).”

O relator conclui que “mormente nos processos judiciais em curso, a regra geral

será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos”. Segundo o acórdão, “incidirá sobre a matéria, por conseguinte, o princípio do tempus regit actum, que governará os atos administrativo-ambientais perfeitos, confinada a aplicação do novo regime jurídico, ordinariamente e no atacado, ao futuro, para a frente; tanto mais se o ius superveniens, ao favorecer o interesse individual do particular, acabar por enfraquecer o regime jurídico de tutela do interesse público, dos bens coletivos e das gerações vindouras”.

 

Fonte: Ministério Público de São Paulo

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