quinta-feira , 25 abril 2024
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STJ mantém a apreensão do passaporte de Ronaldinho Gaúcho até o pagamento de condenação decorrente de dano ambiental

A 2ª Turma do STJ denegou a ordem “habeas corpus”  interposto pelos ex-jogadores Ronaldinho Gaúcho e Assis, que postulavam a devolução de seus passaportes, apreendidos como medida coercitiva de cumprimento de sentença envolvendo a indenização por danos ambientais.

A sentença de primeiro grau condenou os réus Ronaldinho e Assis não apenas a obrigações de fazer e não fazer, mas também ao pagamento de indenização por danos ambientais não passíveis de restauração in natura provocados em Área de Preservação Ambiental – APP, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

 Ronaldinho Gaúcho dano ambiental

Confira a íntegra da decisão proferida nos autos do HC nº  478.963/RS:

HABEAS CORPUS Nº 478.963 – RS (2018/0302499-2)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
IMPETRANTE : SERGIO FELICIO QUEIROZ
ADVOGADO : SÉRGIO FELÍCIO QUEIROZ – RS045764
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ROBERTO DE ASSIS MOREIRA
PACIENTE : RONALDO DE ASSIS MOREIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Sérgio Felício Queiroz impetrou habeas corpus em favor dos pacientes Ronaldo de Assis Moreira e Roberto de Assis Moreira, indicando como ato coator v. acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do seguinte teor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MULTA DIÁRIA. DOUTRINA DO CONTEMPT OF COURT. OMISSÃO CONTUMAZ. AFRONTA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALASTRAMENTO DOS PREJUÍZOS CARACTERIZADOS. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS, SUB-ROGATÓRIAS OU MANDAMENTAIS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ART. 139, III E IV, DO CPC/15. EVIDENCIADAS NO CASO CONCRETO, A SUBSIDIARIEDADE E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA CONSUBSTANCIADA NA APREENSÃO E NA RESTRIÇÃO DE EMISSÃO DE PASSAPORTE.

A função dos instrumentos coercitivos disponibilizados no sistema vigente do Código de Processo Civil (CPC/15), em nome da efetiva prestação jurisdicional, não são desarrazoadas, nem sem paralelo em outras jurisdições.

No Brasil, as recentes modificações do CPC/15 resguardam, respaldam e clamam pela adoção de medidas extraordinárias para o cumprimento de ordens judiciais. O intuito do instituto conhecido como “contempt of court” foi o que motivou a modificação legislativa oriunda da Lei nº 10.358/2001 – coordenada pelos juristas Sálvio de Figueiredo Teixeira, Athos Gusmão Carneiro e Ada Pellegrini Grinover – a qual, em sua exposição de motivos, enfatizou a importância da ética no processo, os deveres de lealdade e da probidade que devem presidir o desenvolvimento do contraditório, não apenas em relação às partes e seus procuradores, mas também a quaisquer outros participantes do processo. A mais abalizada doutrina destaca que estas medidas se diferenciam da litigância de má-fé, pois enquanto esta se origina com o improbus litigator e constitui ato prejudicial à parte adversa, aquele instituto tem a ver com o embaraço da atividade jurisdicional. Atualmente, a doutrina do “contempt of court” vê-se acolhida no Capítulo II, Seção I, de nosso CPC/15, o qual estabelece, no seu art. 77, os deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo, de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC/15).”

Por sua vez, o art. 139 do CPC/15, o qual inaugura o Título IV do Capítulo I, impõe o poder-dever do Juiz de dirigir o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV), bem como reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (inciso III).

Diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e das aspirações e poderes conferidos ao Juiz pelo ordenamento processual civil pátrio, a medida de determinação de apreensão de passaporte é, ainda assim, evidentemente, excepcionalíssima.

No caso, porém, a diligência postulada é estritamente necessária ante a desídia reiterada no cumprimento das obrigações judiciais impostas aos agravados, o grave dano ambiental ocasionado pelas suas respectivas condutas e o desrespeito manifesto para com o Poder Judiciário, instituição símbolo do Estado Democrático de Direito. Inteligência do arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 77, IV, 139, III e IV, do CPC e 539 do CPC, dos Enunciados 48 do ENFAM, 12 FPPC e 396 do FPPC.

A adoção de medidas coercitivas atípicas eficazes para o cumprimento de obrigação judicialmente determinada não foi repelida, mas sim corroborada por recente decisão do STJ que, apenas no caso concreto, considerou desproporcional a prestação ora buscada. Para, desde já, diferenciar o caso então versado no bojo dos autos do RHC 97.876 –SP (2018/0104023-6), com acórdão lavrado pelo Min. Luis Felipe Salomão junto à Quarta Turma do STJ, ressalta-se que, na hipótese recente levada ao STJ, tratava-se de devedor de instituição de ensino e de dívida no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Em termos de pressuposto de incidência, se distancia da presente espécie, que decorre de ilícito ambiental, em que os sujeitos responsáveis pela dilapidação do meio ambiente estão a se esquivar, há longa data, do cumprimento de suas obrigações legais, muito embora detivessem meios para evitá-la e sejam pessoas públicas, de alto poder aquisitivo, com condições para compensar os prejuízos ambientais observados – os quais abarcam dívida que ultrapassa o valor de oito milhões de reais e que ainda resta, integralmente, inadimplida. Subsidiariedade, proporcionalidade, legalidade e razoabilidade da medida requerida evidenciadas.

Agravo de instrumento provido.

Narrou o impetrante que as medidas deferidas pelo Tribunal gaúcho afetam, por via oblíqua, o direito de ir e vir dos pacientes, garantido pelo art. 5º, XV, da CF, motivo pelo qual cabível a impetração do writ. Acrescentou que, nos autos de origem, existem vários imóveis penhorados, um dos quais, sozinho, tem o valor de R$ 24.250.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinquenta mil reais). Ademais, o paciente Roberto foi alvo de ação penal ambiental em virtude do fato que deu ensejo às multas ambientais ora em execução, e naquele processo concluiu-se pela inexistência de prova do efetivo dano ambiental.

Consta da inicial, ainda, que os pacientes viajam frequentemente ao exterior para cumprir agendas e compromissos profissionais, de modo que a restrição imposta implicará não apenas violação do direito de ir e vir, mas também do direito de livremente trabalhar. Por isso, pugnou pela concessão de liminar para determinar a “imediata revogação/suspensão da decisão, determinando-se a expedição urgente de ofício à Autoridade Coatora para que sejam tomadas medidas cabíveis e urgentes ao desfazimento do ato por ela praticado”, com a final concessão definitiva da ordem.

Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal (fl. 224), exarou o parecer de fls. 231-255, in verbis:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CONDUTA DESIDIOSA REITERADA. ARTIFÍCIOS PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS E GRAVE DANO AMBIENTAL CAUSADO PELOS PACIENTES. FALTA DE LEALDADE PARA COM O JUDICIÁRIO, INSTITUIÇÃO SÍMBOLO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONFIGURAM ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER (CPC, ART. 139, III E IV). CASO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE DEPOIS DE ESGOTADAS, SEM ÊXITO, AS DEMAIS MEDIDAS PROCESSUAIS ADEQUADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. ACASO CONHECIDO, POSICIONA-SE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.

Às fls. 258-292, o impetrante reiterou o requerimento liminar e juntou documentos.

Indeferida a liminar por meio da decisão de fls. 296-299.

Pedido de reconsideração às fls. 303-326, reiterado à Presidência às fls. 329-354.

Informações prestadas pelo e. relator do acórdão impugnado às fls. 750-820.

É o relatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

 

  1. Do cabimento de habeas corpus

Antes de tudo, é necessário pontuar que, não obstante vedada, em regra, a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, há vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo a impetração do writ quando identificado o risco direto e imediato de comprometimento da liberdade de ir e vir do paciente.

No caso, a impetração do habeas corpus foi motivada pela aplicação, em desfavor dos pacientes, da medida coercitiva atípica de retenção dos respectivos passaportes a fim de constrangê-los ao pagamento de multa ambiental objeto de execução em instância inicial.

Para não delongar a discussão em torno do cabimento ou não de habeas corpus em tal situação, menciono a existência de três precedentes nesta Corte, todos exarados em relações de direito privado, admitindo o emprego do remédio constitucional diante de decisões que determinaram, em execuções civis, a suspensão/restrição ao uso de passaporte por devedores de dívidas pecuniárias. Os precedentes são os seguintes: RHC n. 97.876/SP, HC n. 443.348/SP e RHC n. 99.606/SP.

Pela completude com que analisado o tema, transcrevo a ementa do RHC n. 99.606/SP:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15. INOVAÇÃO DO NOVO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE. DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/15. COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ORDEM. DENEGAÇÃO.

1. Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença.

2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental.

3. Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” do paciente.

4. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias. Precedentes.

5. A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão, por outro lado, – ainda que de forma potencial – de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender.

6. O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas.

7. O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva.

8. O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.

9. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes.

10. Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente.

11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.

12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido.

13. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida.

14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

15. Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior.

16. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 99.606/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018.)

Assim, uma vez que a apreensão do passaporte dos pacientes os impede de transitar para além das fronteiras do território nacional, alijando-os do direito de ir e vir para aonde bem entenderem, tem-se hipótese de cabimento do habeas corpus para que se analise, no mérito, se o constrangimento imposto aos pacientes carece de legalidade.

Por isso, admito o habeas corpus.

  1. Das medidas executivas atípicas na execução por quantia certa

A providência executiva deferida pelo Tribunal de Justiça gaúcho contra os pacientes tem a natureza jurídica de “meio coercitivo atípico”. Não se trata de uma novidade histórica inaugurada pelo CPC/15, mas seguramente de uma técnica processual que não tem paralelo no revogado CPC/73 no âmbito das prestações pecuniárias.

Com efeito, o CPC/73 – seguindo o exemplo do CDC, art. 84, § 5º – passou a prever, a partir da modificação levada a efeito pela Lei n, 8.952/94, meios atípicos de execução para o implemento de prestações de fazer e não fazer (art. 461). Posteriormente, a Lei n, 10.444/02 estendeu as medidas atípicas de execução às prestações de dar coisa (art. 461-A), além de instituir a atipicidade das medidas de efetivação – que correspondem, ontologicamente, a medidas de execução – para a tutela antecipada (art. 273, §3º). No entanto, não havia previsão similar nas execuções por quantia certa, de modo que os créditos em dinheiro dispunham de meios menos sofisticados de satisfação se comparados aos créditos derivados de obrigações de fazer, não fazer e dar.

Todavia, a gestação de um novo Código de Processo Civil teve como um dos seus motes a necessidade de dar à jurisdição mecanismos capazes de promover o direito acertado. Houve uma preocupação com a tutela satisfativa, cuja promoção em tempo razoável foi expressamente enunciada no art. 4º do CPC/15 (e naturalmente já se achava compreendida pela previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF – direito fundamental à razoável duração do processo).

Afinal de contas, o credor de quantia em dinheiro não quer um papel que reconheça o seu direito, quer o dinheiro reconhecido no papel. Nem sempre o catálogo de providências executivas predispostas pelo legislador tem a capacidade de assegurar essa transformação da realidade com que sonha o credor.

É bem verdade que, muitas vezes, o exaurimento dos meios executivos relacionados no código – “meios típicos de execução” – significa que o devedor não dispõe de patrimônio com o qual pagar a dívida. Então, não restará muito o que fazer ao credor. Outras vezes, no entanto, a busca persistente de bens do devedor não descortina patrimônio sujeito à execução, mas o comportamento social do executado evidencia o descolamento desse dado com a realidade: sinais de solvência em redes sociais ou no trânsito público em oposição à indisponibilidade patrimonial dentro das paredes do processo.

Para tais situações, sintomáticas, aliás, de uma postura processualmente desleal e não cooperativa, o CPC/15 previu a regra do art. 139, IV, sem correspondente no revogado CPC/73, à luz da qual “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (grifei).

Portanto, igualando em tratamento os créditos objeto de prestações de dar, fazer, não fazer e pagar quantia, o CPC/15 atribuiu ao juiz o “dever-poder” de lançar mão das medidas indutivas (de estímulo) ou coercitivas (de pressão) necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. A novidade não está na franquia para o uso de meios de indução ou coerção na execução por quantia. Tais medidas já existiam de forma típica (exemplos, arts. 475-J e 745-A do CPC/73). A novidade fica por conta da abertura do sistema para o uso de meios atípicos na execução por quantia.

Não fosse assim e o processo civil capitularia diante da resistência do devedor, deixando desassistido o credor. Descumpria com o seu dever de efetividade, não obstante as circunstâncias da realidade indicassem a necessidade de persistir. Daria ao credor a resposta “não foi possível”, muito embora o devedor seguisse explorando os prazeres da vida em todas as suas possibilidades.

Em suma, as medidas executivas atípicas agregaram-se aos meios típicos de execução em ordem a permitir que o juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, encontre a técnica mais adequada para proporcionar a efetiva tutela do direito material violado.

Logicamente, existem alguns limites materiais que vêm sendo construídos para orientar a aplicação dos meios atípicos na execução por quantia. Um deles, que merece especial consideração no caso, é a afirmada necessidade de prévio exaurimento dos meios típicos ou subsidiariedade dos meios atípicos. Sustenta-se que, se o legislador forneceu um repertório de medidas executivas típicas, não haveria sentido que o juiz, desprezando as opções previstas no Código, lançasse mão de uma medida atípica. Nesse sentido:

O inciso IV do art. 139 do CPC não poderia ser compreendido como um dispositivo que simplesmente tornaria excepcional todo esse extenso regramento da execução por quantia. Essa interpretação retiraria o princípio do sistema do CPC e, por isso, violaria o postulado hermenêutico da integridade, previsto no art. 926, CPC. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 5. p. 107).

Trata-se de orientação que conta com grande adesão (vide TALAMINI, Eduardo. Poder geral de adoção de medidas executivas e sua incidência nas diferentes modalidades de execução. In: TALAMINI, Eduardo; MINAMI, Marcos Youji (coord.). Medidas executivas atípicas, p. 27-57. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 28; Enunciado 12 do FPPC), mas também com alguma objeção (vide ARENHART, Sérgio Cruz. Tutela atípica de prestações pecuniárias. Por que ainda aceitar o “é ruim mas eu gosto”? In: Revista Jurídica da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR V. 3, n.1 (maio. 2018), p. 15-57. Curitiba: OABPR, 2018. p. 40-42).

Seja como for, a imposição de prévio exaurimento da via típica é exigência que, se palatável no ordinário das coisas, precisa ser relativizada em alguns casos. É o que deve ocorrer quando o comportamento processual da parte, em qualquer das fases do processo, descortina a sua propensão à deslealdade ou à desordem.

A boa-fé objetiva é princípio cuja inobservância deve implicar não apenas sanções processuais, como a prevista no caso de conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC, art. 774). O descumprimento do princípio, para além da sanção punitiva, deve irradiar efeitos jurídicos para repelir as consequências da atuação maliciosa. Se o devedor se furta à execução, é pouco a imposição de multa, que fatalmente seguirá o mesmo destino do débito principal: o inadimplemento. Diagnosticando o atuar processualmente desleal, deve-se permitir ao juiz que se utilize de meios capazes de imediatamente fazer cessar ou [ao menos] remediar a nocividade da conduta.

Logo, diante de um comportamento infringente à boa-fé objetiva, passa o juiz a desfrutar da possibilidade de utilizar-se de meios executivos atípicos antes mesmo de exaurida a via típica. Dizendo de outro modo, se a postura do devedor prenunciar que o emprego de meios sub-rogatórios ou indutivos típicos importará inócuo dispêndio de tempo e de recursos públicos (para a movimentação da máquina judiciária), é perfeitamente possível que a execução seja inaugurada a partir do manejo de mecanismos indutivos ou sub-rogatórios atípicos.

Ou teria algum sentido impor ao credor o exaurimento da via típica se na fase de conhecimento o devedor já não teve bens localizados para a concretização de um arresto executivo (CPC/15, art. 830), ou se esquivou dolosamente do cumprimento de provimentos emergenciais de natureza patrimonial (CPC/15, art. 300), revelando a ineficiência dos instrumentos de apreensão e expropriação, a despeito da sua notória solvabilidade?

Outro limite central amiúde apresentado à aplicação dos meios atípicos de execução é a observância do contraditório prévio – salvo quando puder frustrar os efeitos da medida – e a exigência de fundamentação adequada, manifestações do devido processo legal.

  1. Do caso concreto

Tramita na 3ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de Porto Alegre/RS, o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0006488-89.2012.8.21.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor de Reno Construções e Incorporações Ltda., Roberto de Assis Moreira e Ronaldo de Assis Moreira.

A sentença condenou os réus não apenas a obrigações de fazer e não fazer, mas também ao pagamento de indenização por danos ambientais não passíveis de restauração in natura provocados em Área de Preservação Ambiental – APP, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

Deu-se início à fase de cumprimento de sentença. Nessa decisão, ao mesmo tempo em que determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário da dívida, foi instituída hipoteca judiciária sobre o imóvel descrito na petição inicial.

Após, deferiu-se a ordem eletrônica de bloqueio de valores eventualmente existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras dos devedores via Bacenjud. Infrutífera a diligência, foi requerido o deferimento da medida coercitiva atípica consistente na retenção do passaporte e/ou carteira nacional de habilitação dos executados pessoas físicas, requerimento indeferido.

O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra essa decisão e, no julgamento do recurso (Autos n. 0061369-58.2018.8.21.7000), a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça gaúcho deu-lhe provimento, por unanimidade, a fim de determinar aos executados Roberto de Assis Moreira e Ronaldo de Assis Moreira o depósito dos seus passaportes. A ementa foi transcrita no relatório acima.

Do voto condutor do acórdão impugnado merecem destaque algumas passagens, as quais passam a ser transcritas:

[…] A singularidade do caso em questão é latente. Em primeiro lugar, porque se está diante de conduta reiteradamente omissiva dos agravados, em função do silêncio contumaz que, inclusive, o fazem com que sejam representados pela Defensoria pública (cuja pertinência é inclusive questionada, já que os réus foram revéis na fase de conhecimento, tendo sido ambos citados pessoalmente) e que tornam a prestação jurisdicional até aqui determinada completamente inócua.

Em segundo lugar, porque se tratam de pessoas públicas de alto poder aquisitivo, conforme se pode aferir do extenso material juntado pelo Ministério Público – seja na condição de autor da demanda e exequente, seja na condição de fiscal da ordem jurídica -, sendo também fato notório. E, ainda assim, não estão a arcar com as obrigações sequer pecuniárias que lhes são imputadas.

Em terceiro lugar, pelos atos atentatórios à dignidade da Justiça, consubstanciado nos fatos de que os réus (1) se “recusam a receber citações” e/ou intimações, os quais somente puderam ser citados, pessoalmente, na fase de conhecimento, porque, em relação a um dos réus, o oficial de Justiça compareceu à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul quando este (ROBERTO) deporia na “CPI do Instituto Ronaldinho Gaúcho”, e o outro (RONALDO), porque foi expedida carta precatória para ser cumprida no seu então local de trabalho (no centro de treinamento do Clube Atlético Mineiro); (2) não respondem a quaisquer das determinações judiciais a eles direcionadas; (3) se eximem de indicar qualquer bem à penhora para a satisfação da dívida exequenda ou de praticar qualquer ato para reduzir os danos ambientais observados até o presente, em total menosprezo ao aparato jurisdicional existente.

Em quarto lugar, pelo fato de que, apesar de fotografados, rotineiramente, em diferentes lugares do mundo, corroborando o trânsito internacional intenso mediante a juntada de Certidões de Movimentos Migratórios (CVM), os recorrentes, curiosamente, em seu país de origem, possuem paradeiro incerto e/ou não sabido.

Em quinto lugar, pela gravidade dos atos que lhe são imputados que afrontam vasta legislação ambiental, como o Código Florestal Federal (Lei nº 4.771/65); o Código de Águas, o Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934; a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; a Lei do Sistema Nacional de unidades de Conservação da Natureza – SNUC, Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e legislações estadual e municipal específicas, as quais ocasionam o expressivo passivo existente hoje contabilizado.

Em sexto lugar, porque ainda que o ente ministerial tenha ajuizado ações preventivas, tentando evitar o potencial dano e ainda que tenham sido deferidas medidas judiciais aptas para tanto, a omissão contumaz dos recorridos fez com que não apenas os danos se concretizassem, mas como também se potencializassem. Mesmo após todas as medidas tomadas, com, inclusive, a cominação de multa diária (que hoje soma quantia superior e oito milhões de reais), não houve sequer o cumprimento mínimo das medidas judiciais até o presente determinadas.

O mundo dos fatos, no caso dos autos, continua existindo como se o sistema judicial cogência ou imperatividade alguma tivesse. Na prática, ignoram-se dois dos princípios basilares reitores da ordem jurídica: o da eficiência e o da efetividade da prestação jurisdicional.

[…]

Denota-se, portanto, que há longa data têm sido tentadas medidas inúmeras, tanto na esfera administrativa quanto na judicial – dentre as quais está a informação de que os técnicos do meio ambiente sequer conseguiam adentrar nas dependências da área de propriedade dos réus, sendo impedidos pelo segurança de acessar à área para realizar a vistoria necessária para coibir a ocorrência de dano.

[…]

Aqui, destaco: foi constituída hipoteca legal sobre o imóvel gerador da controvérsia, mas sobre o mesmo já constava significativa dívida tributária; não há bens registrados nos nomes dos agravados e a penhora online efetivada restou na constrição irrisória de R$ 24,36.

Diante desse cenário, a conclusão é a de que os pacientes não sofreram constrangimento ilegal, encontrando-se adequadamente fundamentada, à luz dos elementos do caso, a decisão que aplicou e medida coercitiva de suspensão dos respectivos passaportes.

Com efeito, consta do acórdão impugnado que:

(a) os pacientes recusaram-se a receber citação no processo, e o ato de ciência apenas foi ultimado diante do comparecimento do oficial de justiça à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, onde Roberto prestava depoimento à “CPI do Instituto Ronaldinho Gaúcho”, e da expedição de precatória ao Centro de Treinamento do Clube Atlético Mineiro, no qual Ronaldo trabalhava ao tempo da citação. Segundo o relatório do voto condutor, deferida a tutela antecipada em 16/01/2011, os pacientes foram citados apenas em 21/06/2012 e 07/03/2013.

(b) silenciaram às determinações judiciais contra eles dirigidas e jamais indicaram bens à penhora ou praticaram qualquer ato para reduzir os danos ambientais causados;

(c) adotadas ações preventivas pelo Ministério Público, inclusive com a cominação de astreintes, os pacientes não deram mínimo cumprimento às medidas judiciais impostas, com o que os danos ambientais não apenas se concretizaram, mas foram potencializados;

(d) o imóvel sobre o qual constituída hipoteca judiciária já se acha alvejado por registro de penhoras decorrentes de dívidas tributárias e não há bens registrados em nome dos pacientes;

(e) tentada a penhora on-line em contas dos pacientes, foi encontrada a irrisória quantia de R$ 24,36.

Não é difícil perceber que os pacientes adotaram ao longo do processo, iniciado há mais de oito anos, conduta evasiva e não cooperativa. Deixaram de dar cumprimento ao provimento de urgência que visava a conter danos ambientais ao final consumados, não indicaram bens à penhora, embora disponham notoriamente de capital (um dos pacientes é o celebrado ex-jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho), e, quando diligenciadas as contas bancárias dos devedores, mantinham em depósito do inexpressivo valor de R$ 24,36 (vinte e quatro reais e trinta e seis centavos). Segundo o acórdão, não constam outros bens livres registrados nos seus nomes.

O comportamento processual até aqui adotado é claramente sintomático de que a persistência no caminho executivo típico não alcançará sucesso, razão pela qual existe justo motivo para o emprego de medida coercitiva atípica antes da tentativa de outras providências previstas no CPC. Cuida-se de hipótese em que o princípio da boa-fé objetiva “relativiza a exigência sistemática de esgotamento da via típica“.

Ademais, “houve respeito ao contraditório”. Basta lembrar que a restrição ao trânsito dos devedores foi aplicada em acórdão proferido em agravo de instrumento. Interposto o recurso pelo Ministério Público, os executados, ora pacientes, foram intimados para apresentarem contrarrazões, quando lhes foi dada a oportunidade de demonstrar a inadequação da técnica processual postulada – e ao fim aplicada.

Por outro lado, “o acórdão dito coator goza de fundamentação densa e consistente“. Houve análise exaustiva e pormenorizada das circunstâncias do caso, seguida da valoração dos direitos em oposição, com o final provimento do recurso ministerial.

Com efeito, ponderados os direitos fundamentais em colisão – direito à tutela ambiental efetiva e direito a livremente ir e vir – segundo a máxima da proporcionalidade, a tutela aos direitos ao meio ambiente sadio e ao processo efetivo e probo realmente justifica a restrição a uma fração da liberdade de locomoção dos pacientes, os quais continuam livres para transitar no território nacional.

Entre promover o direito meta individual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservar a plena liberdade de trânsito dos pacientes, é preciso atribuir maior peso ao direito fundamental que exorbita o interesse particular do indivíduo e se ocupa da preservação da sadia qualidade de vida de todos.

Até mesmo porque é conveniente registrar que os pacientes dispõem de patrimônio de sobra para depositar o numerário devido nos autos do cumprimento de sentença e, com isso, tornarem desnecessária a medida coercitiva pendente. Ou seja, a persistência da restrição e a reticência na violação andam juntas.

Portanto, somadas (i) a conduta processualmente temerária dos pacientes, a dispensar o prévio exaurimento das medidas executivas típicas, (ii) a consistente fundamentação da decisão e a (iii) observância do contraditório prévio, conclui-se que não houve constrangimento “ilegal” à liberdade de ir e vir dos pacientes.

  1. Dispositivo

Em face do exposto, denego a ordem de habeas corpus postulada em favor de Ronaldo de Assis Moreira e Roberto de Assis Moreira.

É como voto.

EMENTA

AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RESTRIÇÃO AO USO DE PASSAPORTE. INJUSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PONDERAÇÃO DOS VALORES EM COLISÃO. PREPONDERÂNCIA, IN CONCRETO, DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA DO MEIO AMBIENTE. DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS.
I – Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que persegue o pagamento de indenização por danos ambientais fixada por sentença.
Indeferida a medida coercitiva atípica de restrição ao passaporte em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público, determinando a apreensão do passaporte dos pacientes.
II – Cabível a impetração de habeas corpus tendo em vista a restrição ao direito fundamental de ir e vir causado pela retenção do passaporte dos pacientes. Precedentes: RHC n. 97.876/SP, HC n. 443.348/SP e RHC n. 99.606/SP.
III – A despeito do cabimento do habeas corpus, é preciso aferir, in concreto, se a restrição ao uso do passaporte pelos pacientes foi ilegal ou abusiva.
IV – Os elementos do caso descortinam que os pacientes, pessoas públicas, adotaram, ao longo da fase de conhecimento do processo e também na fase executiva, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais, em conduta sintomática da ineficiência dos meios ordinários de penhora e expropriação de bens.
V – A decisão que aplicou a restrição aos pacientes contou com fundamentação adequada e analítica. Ademais, observou o contraditório. Ao final do processo ponderativo, demonstrou a necessidade de restrição ao direito de ir e vir dos pacientes em favor da tutela do meio ambiente.
VI – Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 478.963/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SÉRGIO FELÍCIO QUEIROZ, pela parte IMPETRANTE: SERGIO FELICIO QUEIROZ
Dr(a). ALEXANDRE SIKINAWSKI SALTZ, pela parte INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Brasília (DF), 14 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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