quarta-feira , 17 abril 2024
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STF: Advogado pode receber por RPV honorários sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos integrantes de ação coletiva

Nota de DireitoAmbiental.Com: Embora o precedente seja no ramo de direito previdenciário, no Direito Ambiental o entendimento poderá ser aplicado em ações coletivas que discutem danos individuais, como p.ex., o caso da Samarco. A vigorar o entendimento de que os honorários deveriam ser pagos pela soma de todos os litigantes, o valor ultrapassaria a cota de RPV, gerando precatório. Importante decisão em prol da advocacia. Maurício Fernandes, Consultor Jurídico Ambiental.

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 913544, interposto pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão monocrática do ministro Edson Fachin que admitiu o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, integrantes de ação coletiva. No mesmo sentido foi negado provimento a agravos regimentais nos REs 913568 e 919269.

No caso dos autos, realizado o julgamento de ação coletiva, o Ipergs foi condenado ao pagamento de honorários. Em vez de determinar o pagamento do valor total, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) permitiu a execução da verba honorária de forma autônoma, com a expedição da RPV. Entretanto, o mesmo acórdão veda a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado que tiver sido substituído pela entidade de classe, sob o entendimento de que, neste caso, a prática configuraria fracionamento indevido, proibido pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, pois a verba honorária fixada na ação é única.

Os advogados recorreram ao STF, buscando receber honorários sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, o que foi concedido pelo relator, ministro Edson Fachin, em decisão monocrática. O Ipergs recorreu por meio de agravo regimental sob a alegação de que a jurisprudência do STF em relação ao crédito devido a cada litisconsorte não permite que o advogado desmembre a sua verba honorária, o que seria considerado crédito único, para executá-la de forma individualizada no bojo da execução das verbas individuais dos litisconsortes.

O relator observou que o sistema processual atual está voltado à eficiência da jurisdição possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Segundo ele, seria contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. O que desestimularia o ajuizamento de ações coletivas. O ministro citou como precedentes o RE 568645, de relatoria da ministra Cármen Lúcia e com repercussão geral reconhecida, e o RE 648621, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que davam provimento aos recursos.

Fonte: STF – PR/FB

Processos relacionados:

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FRACIONAMENTO. Os artigos 23 e 24 da Lei Federal 8.906/94, por se tratar de direito autônomo do advogado, permitem a execução da verba honorária de forma autônoma, com a expedição do RPV específico, desde que respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que o crédito principal seja objeto de precatório. Vedada a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado substituído pela entidade de classe, pois configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 8º da CF, na medida em que a verba honorária fixada na ação é única. RECURSO DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 100, §8º, e 87, I, ADCT, ambos do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a possibilidade de se executar autonomamente os “honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito de cada autor integrante da ação de conhecimento.” (fl. 165). Alega-se, ainda, que “o litisconsórcio ativo facultativo da ação de conhecimento o é para cada autor executar o seu crédito de forma autônoma, porém torna-se litisconsórcio obrigatório quanto a cobrança dos honorários de sucumbência, o que caracteriza afronta a lei, pois há total incoerência jurídica.” (fl. 165). A Primeira Vice-Presidência do TJRS admitiu o recurso por reputar preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Decido. Inicialmente, é necessário frisar que o sistema processual atual se voltou em direção à eficiência da jurisdição possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. Acrescento, ainda, que o STF julgou, por meio do instituto da repercussão geral, tema análogo (Tema 148, RE-RG 568.645, Min. Rel. Cármen Lúcia, Dje 24.11.2014), no qual, em que pese tratar de litisconsórcio facultativo, as razões de decidir do paradigma persistem, senão vejamos: “Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública.” (…) “Não condiz com as medidas recentemente inseridas na Constituição da República (como a razoável duração do processo, a súmula vinculante, a repercussão geral, além de outras medidas inseridas na legislação processual) interpretar um de seus dispositivos de modo a desestimular a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples para a discussão judicial de pedidos idênticos.” Veja-se, a propósito, o seguinte julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. – O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes.” (RE 648.621 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013) Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário ao qual dou provimento, nos termos do art. 557 do CPC, e 21, § 2º, do RISTF, para determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor. Custas ex lege. Ônus sucumbenciais invertidos, conforme a legislação processual. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente

(RE 913544, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 28/09/2015, publicado em DJe-196 DIVULG 30/09/2015 PUBLIC 01/10/2015)

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA EM LITISCONSORCIO ATIVO. FRACIONAMENTO. Ao advogado é possível executar a verba honorária de sucumbência tanto em processo autônomo como no pólo ativo em litisconsórcio com a parte, na forma do previsto nos artigos 23 e 24 e § 1º da Lei n.º 8.906/94. Não obstante o direito do procurador em executar a verba honorária que lhe pertence (art. 23 do Estatuto da OAB/RS), não pode recebê-la de maneira fracionada na modalidade de Requisição de Pequeno Valor. Os honorários advocatícios constituem crédito único, restando impossível o seu fracionamento nas execuções de cada litisconsorte, devendo ser executados em sua totalidade, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF”. (fls. 143-148) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-164). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 100, § 8º, e 87, I, ADCT, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, oriunda de ação com litisconsórcio facultativo, não implica em fracionamento ou quebra do valor para fins de enquadramento como de pequeno valor, quando individualizado o valor dos honorários proporcionalmente à fração de cada litisconsorte (fls. 167-179). É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário frisar que o sistema processual atual se voltou em direção à eficiência da jurisdição, possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. Acrescento, ainda, que o STF julgou, por meio do instituto da repercussão geral, tema análogo (Tema 148, RE-RG 568.645, Min. Rel. Cármen Lúcia, Dje 24.11.2014), no qual as razões de decidir do paradigma persistem. Transcreve-se excerto do voto condutor: “Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública.” (…) “Não condiz com as medidas recentemente inseridas na Constituição da República (como a razoável duração do processo, a súmula vinculante, a repercussão geral, além de outras medidas inseridas na legislação processual) interpretar um de seus dispositivos de modo a desestimular a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples para a discussão judicial de pedidos idênticos.” Ressalte-se, ainda, que o STF, também em sede de repercussão geral (Tema 18, RE-RG 564.132, Min. Rel. Cármen Lúcia, DJe 10.02.2015), já se manifestou sobre a distinção entre o valor principal e os honorários advocatícios. Confira-se a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Constata-se, portanto, que a discussão do presente caso difere dos dois temas citados, contudo há forte correlação entre as controvérsias, de modo que é viável depreender das razões de decidir de ambos os precedentes a possibilidade de individualização dos honorários advocatícios, proporcionalmente à fração de cada um dos litisconsortes facultativos. Do contrário, haveria o enfraquecimento do movimento de coletivização das demandas de massa, tendo em vista os instrumentos de concentração das lides e provável proliferação dos processos, pois nada impediria que os advogados fracionassem os litisconsórcios facultativos para depois executarem os honorários de forma proporcional ao valor principal de cada cliente. Esse é o entendimento da Segunda Turma desta Corte, tal como se infere do seguinte precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TÍTULO JUDICIAL CONSUBSTANCIADOR DE SENTENÇA COLETIVA – EFETIVAÇÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE JURÍDICA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. – O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes.” (RE 648.621 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 18.03.2013) Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se dá provimento, nos termos do art. 557 do CPC, e 21, § 2º, do RISTF, para determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor, se couber, ou de precatório. Ônus sucumbenciais invertidos, conforme a legislação processual. Custas ex lege. Publique-se. Brasília, 21 de outubro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente

(RE 919269, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 21/10/2015, publicado em DJe-212 DIVULG 22/10/2015 PUBLIC 23/10/2015)

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