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RESOLUÇÃO Nº 23, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.490, de 19 de novembro de 1992, pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e,

Considerando os riscos reais e potenciais que a manipulação de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente;

Considerando a necessidade de controlar e, em muitos casos, banir a entrada de resíduos, especialmente aqueles considerados perigosos, em nosso País;

Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, foi promulgada pelo Governo Brasileiro, através do Decreto no 875, de 19 de julho de 1993, publicado no D.O.U do dia subseqüente, e preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;

Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território;

Considerando, ainda, a Decisão II-12 da 2a Reunião das Partes da Convenção de Basiléia que proibiu, a partir de 25 de março de 1994, a movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos para disposição final e proíbe, a partir de 31 de dezembro de 1997, os movimentos transfronteiriços de tais resíduos para operações de reciclagem ou recuperação provenientes de Estados membros para Estados não membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE (Anexo 4),

Resolve:

Art 1º. Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

a) resíduos Perigosos – Classe I: são aqueles que se enquadrem em qualquer categoria contida nos Anexos 1-A a 1-C, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no Anexo 2, bem como aqueles que, embora não listados nos anexos citados, apresentem quaisquer das características descritas no Anexo 2.

b) resíduos Não Inertes – Classe II: são aqueles que não se classificam como resíduos perigosos, resíduos inertes ou outros resíduos, conforme definição das alíneas a, c e d, respectivamente.

c) resíduos Inertes – Classe III: são aqueles que, quando submetidos a teste de solubilização, conforme NBR 10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões especificados no Anexo 3.

d) outros Resíduos: são aqueles coletados de residências ou decorrentes da incineração de resíduos domésticos.

Art. 2º. É proibida a importação dos resíduos perigosos – Classe I, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim.

§ 1º Caso se configurem situações imprescindíveis de importação de resíduos perigosos, fica tal excepcionalidade condicionada à apreciação e deliberação prévia do CONAMA, mediante avaliação da sua Câmara Técnica de Controle Ambiental.

§ 2º As listas de resíduos e de características de periculosidade constantes dos Anexos 1 e 2 desta Resolução poderão ser ampliadas, mediante Resolução do CONAMA.

Art 3º. É proibida a importação de resíduos definidos na alínea "d" do Art. 1º como "Outros Resíduos", sob qualquer forma e para qualquer fim.

Art. 4º. Os Resíduos Inertes – Classe III não estão sujeitos a restrições de importação, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida.

Parágrafo Único – O CONAMA poderá ampliar a relação de Resíduos Inertes – Classe III sujeitos a restrição de importação.

Art. 5º A importação de itens da categoria Resíduos Não Inertes – Classe II só poderá ser realizada para as finalidades de reciclagem ou reaproveitamento após autorização ambiental do IBAMA, precedida de anuência e parecer técnico do Órgão Estadual de Meio Ambiente, e após o atendimento das seguintes exigências:

a) cadastramento junto ao IBAMA, conforme formulários constantes do Anexo 5 desta Resolução;

b) apresentação pelo Órgão de Meio Ambiente do estado de localização da empresa, mediante solicitação expressa do IBAMA, de documento (Anexo 6) atestando a situação de regularidade do interessado quanto ao atendimento à legislação ambiental e sua capacidade de reciclar ou reaproveitar os respectivos resíduos de forma ambientalmente segura;

c) laudo técnico atestando a composição da carga de resíduos que esteja sendo importada, quando exigido pelo IBAMA;

d) atendimento à melhor técnica e às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, assim como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além da previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;

e) cumprimento das condições estabelecidas pelas legislações federal, estadual e municipal de controle ambiental pertinentes quanto à armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação, inclusive quanto a sua disposição final;

f) encaminhamento ao IBAMA, semestralmente, do(s) formulário(s) de notificação de importação, relacionando os movimentos transfronteiriços de resíduos ocorridos no período, as declarações e as informações especificadas no Anexo 7.

g) apresentação ao IBAMA, até 30 de novembro de cada ano, de formulário de previsão de importação de resíduos para o ano seguinte, de acordo com os dados do Anexo 8.

§ 1º A anuência e o parecer técnico de que trata o caput deste artigo referem-se a cada tipo de resíduo que se pretenda importar.

§ 2º As empresas que pretendam importar resíduos para reciclagem ou reaproveitamento por terceiros, poderão fazê-lo, desde que atendam às alíneas a, f e g deste artigo e informem ao IBAMA as empresas reprocessadoras que se responsabilizarão, formalmente, pela reciclagem ou reaproveitamento do resíduo importado, apresentando cópia do contrato firmado.

§ 3º Os formulários constantes dos Anexos 5, 6, 7 e 8 desta Resolução poderão ser modificados, a critério do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal – MMA.

§ 4º A validade do cadastramento a que se refere a alínea "a" deste artigo, de cada empresa importadora ou reprocessadora de resíduos importados, é de 12 (doze) meses. A sua não renovação implica no cancelamento automático no cadastro.

§ 5º Havendo alterações nas informações prestadas no cadastro sobre os resíduos a serem importados, deverá ser providenciado, pela empresa, novo cadastramento.

Art. 6º. A importação de resíduos, autorizada mediante atendimento das exigências previstas, deverá também atender aos procedimentos de notificação prévia, conforme determinado no art. 6º, Anexos V-A e V-B, da Convenção de Basiléia (Anexo 9), quando o país exportador ou importador for parte.

Parágrafo Único – No caso de países não partes da referida Convenção, o movimento transfronteiriço de resíduos só será possível mediante Acordos ou Arranjos Bilaterais, Multilaterais ou Regionais.

Art. 7º. O IBAMA encaminhará, semestralmente, à Secretaria do Comércio Exterior do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo – SECEX/MICT relação atualizada das empresas cadastradas e aptas a realizar importações de resíduos.

Art. 8º. A listagem dos resíduos relacionados de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NCM-SH), encontra-se especificada no Anexo 10, dependendo a liberação de sua importação por parte da SECEX/MICT de autorização prévia do IBAMA, obedecido o artigo 2º desta Resolução.

Parágrafo Único – Caberá à Câmara Técnica de Controle Ambiental, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar estudo e proposta ao CONAMA de reavaliação e enquadramento da listagem constante do Anexo 10.

Art 9º Constatado o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 5º desta Resolução, será automáticamente cancelado o cadastramento da empresa e comunicado à SECEX/MICT o impedimento da mesma para novas importações de resíduos.

Art 10 O MMA e o MICT poderão estabelecer normas complementares dispondo sobre os procedimentos de controle e acompanhamento a serem adotados para importação de resíduos, nos termos previstos nesta Resolução e em observância às orientações ditadas pela Convenção de Basiléia.

Art. 11 O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis no 7.804, de 18 de julho de 1989 e no 8.028, de 12 de abril de 1990.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CONAMA no 37, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.

 

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