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Proprietário rural é condenado pela prática de crime ambiental de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação

“A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que absolveu a parte ré, proprietário de rancho no município de Passos/MG, da prática de crime ambiental de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, bem como do delito de invasão com intenção de ocupar terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/66), nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com os autos, consta da denúncia que no dia 29/06/2011 policiais militares constataram, durante fiscalização, que o acusado vinha impedindo, mediante várias intervenções sem prévia autorização do órgão ambiental, a regeneração natural da vegetação às margens do Rio Grande – reservatório da Usina Hidrelétrica Marechal Mascarenhas de Moraes – no imóvel denominado Rancho do João Café, em Porto Velho, zona rural de Passos/MG. Verificou-se, ainda, que o réu invadiu o local com a intenção de ocupar terras da União, pois a área em que foi realizada a ampliação de varanda e da área de lazer é considerada terreno marginal de rio federal e tinha sido desapropriada para formação do reservatório sob a administração da Companhia Furnas Centrais Elétricas S/A.

O MPF, em suas alegações pleiteia, com a reforma da sentença, a condenação do réu em ambos os crimes, alegando que as construções foram realizadas sem autorização ambiental em área de preservação permanente e que a materialidade e autoria no crime estão comprovadas, uma vez que o tipo não exige o uso de violência ou de grave ameaça.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araujo, destacou que as condutas imputadas ao acusado são as de ter ele, impedido a regeneração natural da vegetação às margens do Rio Grande mediante a manutenção de várias edificações como muro de arrimo, rampa flutuante, tablado, entre outras, sem autorização do órgão ambiental. Além disso, o denunciado invadiu o terreno com intenção de ocupar terras da União, pois a área em que foi realizada a ampliação de varanda e da área de lazer é considerada terreno marginal de rio federal e tinha sido desapropriada para a formação do reservatório sob a administração da Furnas Centrais Elétricas S/A.

O magistrado esclareceu, ainda, que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas, nos autos, pelos boletins de ocorrência e pelo relatório de vistoria da Companhia Furnas Centrais Elétricas S/A, que identificou diversas edificações, como rampa, muro de arrimo, flutuante, tablado, captação de água, área cimentada, muro de divisa, iluminação, fossa séptica, grades, portões e área cercada com portão, dentro da Cota de Desapropriação.

Assinalou o juiz federal convocado que ‘embora o réu já tivesse sido alertado pela Polícia Ambiental acerca das irregularidades na ampliação do rancho, tal fato não o impediu de terminar as obras e se negasse a desfazê-las quando na notificação extrajudicial de Furnas ou quando da proposta de suspensão condicional do processo’.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do MPF para condenar o réu pela prática de crime ambiental”.

Fonte: TRF1, 17/03/2017.

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