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Prefeitura de Porto Alegre regulamenta lei de antenas

“A Prefeitura de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), publicou nesta sexta-feira, 22, no Diário Oficial, o decreto nº 20.215, de 21 de março de 2019, que regulamenta a lei municipal nº 838, de 18 de dezembro de 2018. A lei das antenas dispõe sobre as normas urbanísticas específicas para a instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação. O principal objetivo é permitir a expansão da cobertura, com melhoria da qualidade dos sinais de telefonia e internet móvel.
A promulgação baseia-se no licenciamento urbanístico, considerando que o licenciamento ambiental, a partir da data da publicação, passa a ser de competência exclusiva da Anatel. Além do autolicenciamento, a nova legislação regula a instalação de antenas de celular em espaços públicos, por meio da permissão de uso onerosa, e estabelece que o pagamento por parte das operadoras possa ser feito por meio de contrapartidas. Os valores oriundos das permissões de uso e das taxas de licenciamento serão destinados ao Fundo Municipal de Segurança (95%) e Fundo da Defesa Civil (5%).
O secretário municipal da SMDE, Eduardo Cidade, entende que a mudança da legislação municipal é necessária para a ampliação da cobertura do serviço, inclusão de novos usuários e fornecimento com padrões de qualidade e regularidade adequados. “Não é uma legislação burocrática. É algo que vai beneficiar o cidadão, melhorando a prestação do serviço público, emprego e negócios. Porto Alegre não pode viver no passado, e essa lei vai levar a Capital a outro patamar, em direção à modernização e inovação“, diz.
Segundo dados do Sindicato Nacional de Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, (SindiTelebrasil), a modernização da lei deverá proporcionar a instalação de pelo menos 150 novas antenas, gerando investimentos de R$ 75 milhões e gerando cerca de 1.500 empregos. O presidente executivo do SindiTelebrasil, Eduardo Levy, que esteve presente à cerimônia de promulgação na prefeitura, em 18 de dezembro, destacou que a Lei de Porto Alegre é uma das mais modernas do Brasil e é um exemplo para outras cidades brasileiras.
A nova lei dá agilidade aos processos, permitindo que as licenças, que antes demoravam cerca de quatro meses, sejam concedidas em curto prazo, de acordo com a nova regulamentação. Pelas regras, os processos passarão a ser integrados em uma única licença”, explica a coordenadora do Escritório de Licenciamento da SMDE, Sonia Castro.”
 Direito Ambiental

Conheça a íntegra do Decreto das antenas:

DECRETO Nº 20.215, DE 21 DE MARÇO DE 2019.
Regulamenta a Lei nº 838, de 18 de dezembro de 2018 que dispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR), autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) no Município de Porto Alegre, revogando os Decretos nº 18.894, de 23 de dezembro de 2004, nº 15.542, de 17 de abril de 2007 e nº 19.966, de
10 de abril de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o procedimento para licenciamento, no âmbito do município, de instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR) por este Decreto.
Art. 2º O requerimento de que trata o art. 1º deste Decreto se dará de forma expressa, a partir da apresentação de requerimento padrão junto ao protocolo do Escritório de Licenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento de Licenciamento Padrão;
II – Comprovante do pagamento das taxas, conforme legislação específica;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade
Técnica, da infraestrutura aplicada;
IV – Declaração de atendimento da legislação conforme anexo único deste Decreto;
V – Contrato social da empresa responsável;
VI – Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição da Licença, se o caso;
VII – Documento que comprove a propriedade do imóvel, e a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse;
VIII – Autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL);
IX – Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigilibilidade
de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente;
Paragrafo único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará o encerramento do processo de licenciamento, tendo o requerente que ingressar com um novo
pedido, devendo apresentar todo o rol de documentos exigidos neste artigo, caso permaneça com o interesse de licenciar a instalação da ETR.
Art. 3º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte à estação transmissora de radiocomunicação que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, imóvel tombado ou inventariado de estruturação, serão consultados os órgãos responsáveis para analisarem o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, respeitada a integração do procedimento.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão municipal além do órgão responsável por gerenciar o licenciamento, será contado de forma comum.
§ 2º O órgão urbanístico responsável pelo licenciamento ou órgão municipal de que trata o caput deste artigo poderá exigir esclarecimentos e complementação de informações, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias previsto para emissão da licença.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 2º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela requerente.
§ 4º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis dentro do prazo referido no caput deste artigo, a SMDE expedirá a licença para a instalação da ETR, tendo por base as informações prestadas pelos interessados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e a declaração de que atendem a legislação, ficando o Requerente desde já autorizado a promover a implantação.
Art. 4º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, nos termos estabelecidos no § 2º do art. 9º da Lei Complementar no 838, de 18 de Dezembro de 2018, deste Município, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto a SMDE, mediante apresentação de Declaração que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 1º A Declaração prevista no caput deste artigo, que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local, conterá, em caráter exemplificativo e não cumulativo, as seguintes justificativas:
I – ausência de alternativa locacional na região para implantação da infraestrutura de suporte para ETR;
II – prejuízo à cobertura da prestação dos serviços de telecomunicações, caso a nova implantação não seja realizada;
III – impacto para os usuários dos serviços de telecomunicações da região afetada, caso a implantação não seja realizada;
IV – demonstração de inviabilidade econômico-financeira das alternativas de implantação para suprir a prestação de serviços na região.
Art. 5º As ETR já instaladas, e em desconformidade com as disposições da Lei Complementar nº 838, de 2018, ou aquelas que estejam em tramitação de análise, deverão adequar-se a nova lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo.
§ 1º Uma vez realizada a adequação prevista no caput deste artigo das ETR já instaladas, o interessado deverá se submeter aos mesmos procedimentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, conforme o caso, para obtenção da licença.
§ 2º Não sendo possível a adequação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação já instaladas e caso haja interesse na obtenção da licença para permanência da implantação, o requerente se sujeitará aos procedimentos previstos na Lei Federal no 13.116, de 20 de abril de 2015, apresentando à SMDE os mesmo documentos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, conforme o caso, além de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
Art. 6º Ficam dispensados os pedidos de licenciamento previstos nos arts. 1º a 3º deste Decreto:
I – a instalação de ETR Móvel;
II – a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
III – a substituição da ETR já licenciada; e
IV – o compartilhamento da ETR já licenciada.
Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte prescindirá dos
pedidos de licenciamento previstos nos arts. 1º a 3º deste Decreto, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário da edificação.
Seção I
Da instalação em áreas públicas
Art. 7º Para fins de instalação de ETR em área pública, o interessado deverá abrir processo eletrônico junto a SMDE com a solicitação de utilização do espaço público por meio de permissão de uso, mediante a apresentação dos documentos referidos no art. 2º do presente Decreto.
§ 1º Instruído o processo, o mesmo deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) para a apuração do valor correspondente a utilização do espaço público, conforme prevê o art. 7º da Lei Complementar nº 838, de 2018.
§ 2º Uma vez apurado o valor corresponde à utilização do espaço público, o processo deverá ser remetido à área de patrimônio da SMF para fins de elaboração do termo de permissão de uso.
Art. 8º Quanto houver interesse da Administração em receber os valores referente a utilização do espaço público na forma estabelecida no art. 8º da Lei Complementar nº 838, de 2018, a Secretaria Municipal da Segurança (SMSeg), em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelo recebimento das obras, sistemas, serviços e tecnologias, deverá elaborar o regramento correspondente, bem como, manifestar o aceite na forma de contrapartida.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 9º Em havendo conhecimento do descumprimento da Lei Complementar nº 838, de 2018, a SMDE encaminhará a demanda à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Sustentabilidade (SMAMS), para fiscalização e eventual autuação.
§ 1º Havendo a constatação de descumprimento referido no caput deste artigo a SMDE intimará a Licenciada infratora, consoante art. 21, inc. I, da Lei nº 838, de 2018, para que no prazo de 60 (sessenta) dias proceda as alterações necessárias à adequação.
§ 2º Em não havendo adequação prevista no § 1º, a infratora incidirá nas penalidades previstas no art. 20 e 21 da Lei Complementar 838, de 18 de Dezembro de 2018.
Art. 10. Em havendo conhecimento do descumprimento da Lei Federal nº 13.116, de 2015, a SMDE encaminhará Oficio à Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL), para fiscalização e providencias.Seção III
Da Revogação

Art. 11. A Revogação da licença concedida será necessariamente precedida de notificação ao requerente da licença de instalação, ficando assegurada a ampla defesa, o devido processo legal, pelo rito previsto na Lei Complementar nº 790, de 10 de fevereiro de 2016, que trata do processo administrativo no âmbito do Município, sendo proibida a interrupção imediata dos serviços de telecomunicações, de utilidade pública e de relevante interesse social.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 12. Os processos já protocolados e em tramitação para licenciamento, serão abrangidos pela égide da Lei Complementar nº 838, de 2018.
Art. 13. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Secretário da SMDE.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos:
I – nº 18.894, de 23 de dezembro de 2004;
II – nº 15.542, de 17 de abril de 2007; e
III – nº 19.966, de 10 de abril de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de março de 2019.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
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