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Licenciamento ambiental: Município de Palhoça terá que pagar multa ao Ibama por asfaltar avenida próxima à praia sem licença ambiental

“O município de Palhoça (SC) terá que pagar multa de R$ 25 mil ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por  ter asfaltado parte de uma avenida na Praia do Sonho sem licença ambiental. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.

A multa original imposta pelo Ibama era de R$ 50 mil. A 3ª Turma do tribunal reduziu o valor pela metade por entender que, ao longo do processo administrativo que culminou na sanção, o município procurou regularizar a situação junto ao órgão ambiental responsável por fiscalizar a região de Palhoça.

Caso

Em junho de 2011, a administração municipal foi autuada pelo Ibama por realizar o serviço de recapeamento no asfalto da Avenida Nova Aurora, que fica a poucos metros da beira da Praia do Sonho, sem licenciamento ambiental.

Seis meses depois, ao apresentar a sua defesa administrativa, a Prefeitura de Palhoça juntou ao processo uma autorização ambiental emitida após a autuação pelo órgão fiscalizador da região, a Fundação Cambriela do Meio Ambiente (Fcam). No entanto, a multa de R$ 50 mil foi mantida.

O poder público municipal entrou com ação alegando que a multa é desproporcional, inclusive porque a situação foi normalizada posteriormente. O Ibama apontou que, embora que a atividade tenha sido regularizada, a infração existiu à época da autuação, sendo portanto legítima a imposição da penalidade.

A Justiça Federal de Florianópolis julgou a ação parcialmente procedente e reduziu a multa pela metade. Ambas as partes apelaram contra a sentença, o Ibama pedindo a manutenção da sanção administrativa e o município solicitando a conversão da pena em advertência.

Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a decisão de primeira instância. O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que, ‘em relação à manutenção da infração após a regularização da atividade, é preciso estabelecer que apenas é possível deferir a revisão do valor da multa aplicada. O auto de infração era legítimo à época em que foi imposto ao município. Mas a regularização posterior deveria ter sido levada em conta mesmo durante a tramitação do processo administrativo’”.

Fonte: TRF4, 24/05/2016.

Leia a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016312-57.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE PALHOÇA ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação de auto de infração imposto por realizar, supostamente sem licença ou autorização ambiental, serviço de retificação e recapeamento asfáltico parcial em avenida na Praia do Sonho/SC.
A tutela antecipada foi deferida (Evento 3).
O Juízo a quo julgou  parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, por entender que a busca pelo deferimento de licença ambiental deve ser considerado arrependimento eficaz, ainda que tenha sido posterior à autuação, nos termos do que dispõe o art. 16, II, da Instrução Normativa n. 14, de 15-05-2009. O magistrado indeferiu o pedido de conversão da multa em pena de advertência, em razão da discricionariedade do agente autuante. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o IBAMA em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 21 do CPC, a serem atualizados e compensados (evento 23 – SENT1).
Apelou o IBAMA, alegando, em síntese, a inexistência de arrependimento eficaz, uma vez que houve impedimento externo, consistente no embargo da autarquia federal. Quanto à dosimetria da pena, aduz que não houve violação do princípio da proporcionalidade, nem ilegalidade no ato administrativo, razão pela qual descabida a redução da multa fixada (evento 28 – APELAÇÃO1).
O autor também apelou, insurgindo-se contra o que alega ser excessiva penalidade de multa, fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prévia justificativa, sem a adequada dosimetria e sem que fosse oportunizado a regulação das pendências, nos termos da Lei n° 9.784/99, da Lei n° 9.605/98, do Decreto Federal n° 6.514/08 e da então vigente Instrução Normativa n° 14/2009 do IBAMA. Por tais motivos, pleiteia a desconstituição ou a redução da multa para além dos 50% (cinquenta por cento) dispostos na sentença (evento 33 – APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões e com o parecer do representante do Ministério Público Federal junto a este Tribunal, Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite, opinando pelo parcial provimento do apelo do IBAMA e pelo desprovimento do apelo da parte autora (evento 4 – PARECER1), vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016312-57.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A insurgência cinge-se à multa cominada no Auto de Infração nº 436432-D, lavrado em razão da prática de serviço de retificação e recapeamento asfáltico sem licença ou autorização ambiental,  bem como quanto ao valor da multa aplicada e  a possibilidade de sua extinção ou redução.
A parte autora alega a nulidade do ato administrativo pela inadequada caracterização do ilícito, pois não foi indicado argumento técnico idôneo, sendo que, no processo administrativo foi negada a produção de provas, havendo cerceamento de defesa. Refere que o IBAMA fixou multa desproporcional, deixando de considerar o art. 2º da Lei 9.784/99 e o  art. 95 do Decreto Federal nº. 6.514/08, inclusive porque a situação foi regularizada.
O magistrado de origem considerou que, muito embora o auto de infração fosse legítimo à época em que foi imposto ao Município, a regularização posterior deveria ter sido levada em conta durante mesmo a tramitação do processo administrativo, declarando a redução (pela metade) da multa fixada no Auto de Infração Ambiental n. 436432-D impugnado (para o valor original de R$ 25.000,00) (evento 23 – SENT1).
De fato, tenho que não merece reparos a sentença, cujo trecho transcrevo, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Palhoça contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em que pretende a anulação do Auto de Infração nº 436432-D, que lhe foi imposto em 22/06/2011 por realizar serviço de retificação e recapeamento asfáltico parcial da Avenida Nova Aurora na Praia do Sonho, supostamente sem licença ou autorização ambiental. Suscita a nulidade do auto de infração pela inadequada caracterização do ilícito, pois não foi indicado argumento técnico idôneo. Menciona que não havia no processo administrativo fotografias, coordenadas geográficas, relatório ou perícia técnica que demonstrasse tal ilícito.
Aduz que em 20/01/2012, após a apresentação da defesa administrativa, juntou naquela instância a Autorização Ambiental (AuA n. 079/2011) emitida pela Fundação Cambirela do Meio Ambiente (FCAM); tal fato conduziu à suspensão do embargo e a retomada das obras. No entanto, no dia 11/04/2012 foi homologado o auto de infração, tendo sido mantida a multa fixada; e dessa decisão diz ter recorrido, sem êxito. Sustenta que a multa foi desproporcional, afrontando o art. 2º da Lei 9.784/99 e art. 95 do Decreto Federal nº. 6.514/08, inclusive porque a situação foi regularizada. Alega que a multa deveria ter sido convertida em pena de advertência. Ainda em relação ao processo administrativa, afirma que foi negada a produção de provas, havendo cerceamento de defesa.
Após o trânsito em julgado, afirma ter sido inscrito no CADIN, o que lhe impede de realizar movimentações financeiras essenciais para a concretização dos serviços públicos. Esclarece que não houve afronta ao art. 66 do Decreto 6.514/08, pois os serviços não dependiam de licenciamento.
Em liminar, requereu:
1.1) a suspensão ou o afastamento judicial dos efeitos da inscrição do Município de Palhoça no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, promovida pelo réu em desfavor do autor, para que o ente municipal possa receber livremente e sem embaraços recursos orçamentários provenientes do Governo Federal, pelo menos até o julgamento definitivo da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00;
1.2) seja vedado ao réu inscrever novamente o Município de Palhoça no CADIN ou em qualquer outro cadastro informativo de crédito federal referente a suposto débito proveniente do auto de infração ambiental n° 436432-Série D, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Requer, assim, a procedência da ação para:
‘5.1) declarar a nulidade ou a invalidade do auto de infração ambiental n° 436432-Série D, lavrado pelo réu em desfavor do autor, com a consequente desconstituição da pena de multa aplicada;
5.2) sucessivamente, caso assim não entenda, converter judicialmente a pena de multa pela sanção de advertência, nos termos da lei;
5.3) ainda sucessivamente, caso assim não entenda, declarar a desproporcionalidade e a excessividade da pena de multa aplicada no referido auto de infração, adequando judicialmente a penalidade a adequados patamares ou determinando ao réu que promova nova e adequada dosimetria da pena, nos termos da Lei Federal n° 9.605/98, do Decreto Federal n° 6.514/08 e da Instrução Normativa n° 10/2012 do IBAMA
5.4) ainda sucessivamente, caso assim não entenda, declarar a nulidade do processo administrativo instaurado pelo réu a partir da negativa injustificada da instrução probatória, determinando que seja reaberta a instrução e que se conceda ao autor o direito de produzir as provas que requereu fundamentadamente em sua defesa prévia (item ‘E’ da ação);
5.5) ainda sucessivamente, caso assim não entenda, declarar a nulidade do processo administrativo a partir decisão da autoridade julgadora de segundo grau, determinando ao réu que reabra o prazo para o autor apresentar eventual recurso à superior instância (item ‘F’ da ação);
A tutela antecipada foi deferida (Evento 3).
O IBAMA alegou que, embora a atividade tenha sido regularizada (em 12/2011), o fato, à época da autuação (06/2011) existiu, sendo portanto legítimo o auto de infração. Defendeu a higidez do processo administrativo e requereu a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal (EVENTO 17) opinou pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Na decisão do Evento 21 foram conclusos os autos para sentença.
É o relatório. Decido.
As nulidades referentes aos aspectos formais da autuação e do processo administrativo já restou devidamente analisado à época da liminar, que ora transcrevo:
Decido.
Em relação aos aspectos formais da autuação, ora enfrentada, depreende-se que não houve qualquer vício formal que permita sua nulidade. No Auto de Infração n. 436432-D foi clara a descrição das infrações (asfaltamento):
‘Instalar serviços utilizadores de recursos ambientais (asfaltamento) considerados potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes’
É fato que o Auto de Infração é fruto de vistoria e de ação fiscalizatória por parte do agente responsável e habilitado para tanto. Entretanto, isso não conduz à necessária existência de relatório de fiscalização detalhada, como afirma o autor, basta que a descrição dos fatos seja clara e propicie a realização de defesa.
A produção de provas requeridas por parte do autor também não é obrigatória, caso a autoridade administrativa as considere dispensáveis, conforme foi o caso dos autos (art. 120 do Decreto 6.514/08).
Ainda em relação aos aspectos formais, cabe mencionar que o CONAMA deixou de decidir como última instância administrativa em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades (após a edição da Lei 11.941/09, que revogou o inciso III do art. 8º da Lei 6.938/81). Por isso, a autora não detinha o direito ao terceiro recurso, conforme preleciona.’
Em relação à manutenção do auto de infração após a regularização da atividade, é preciso estabelecer que apenas é possível se deferir a revisão do valor da multa aplicada. É certo que o auto de infração era legítimo à época em que foi imposto ao Município. Mas a regularização posterior deveria ter sido levada em conta durante mesmo a tramitação do processo administrativo.
Conforme já acentuado na medida liminar, na Instrução Normativa n. 14, de 15-05-2009 ‘um dos motivos considerados como atenuantes é o arrependimento eficaz do infrator, ‘manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea‘ (art. 16, inciso II).’
No caso dos autos, a busca pelo deferimento de licença ambiental deve ser considerado arrependimento eficaz, ainda que tenha sido posterior à autuação. Consoante já assinalado anteriormente ‘tal fato deveria ter sido ponderado pela autoridade administrativa, a qual deveria ter diminuído a multa em até 50%, consoante apregoa o art. 18, inciso II, da mesma Instrução Normativa’.
Assim, mesmo que não seja possível declarar a nulidade do auto de infração, pois o Município estava cometendo ilícito à época, deve-se determinar que a multa seja diminuída da metade, passando o valor original a ser fixado em R$ 25.000,00, devidamente corrigido à época do pagamento.
Em relação à conversão da multa em pena de advertência, essa opção é de discricionariedade do agente autuante, não se podendo deferir o pedido.
Ante o exposto, mantenho a tutela deferida e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, declarando a redução (pela metade) da multa fixada no Auto de Infração Ambiental n. 436432-D ora impugnado (para o valor original de R$ 25.000,00).
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o IBAMA em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 21 do CPC. Os valores serão compensados e atualizados à época do pagamento.
Sem custas (evento 23 – SENT1).
No sentido de que a reparação do dano pode ser considerada na dosimetria da pena relativa à infração ambiental, já decidiu esta Terceira Turma:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO EM DECORRÊNCIA DE TRANSPORTE DE CARGA DE MADEIRA SEM O PERTINENTE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). ERRO NA EMISSÃO. CONVERSÃO DA MULTA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Hipótese em que se reforma a sentença para reduzir-se a multa decorrente de auto de infração lavrado pela ré, porquanto gerado em decorrência de mero erro na emissão dos documentos, fato que não causou, e nem causaria, qualquer dano ao meio ambiente.
2. Redução da pena de multa para o total de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), convertendo-se o seu valor em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais (AC n. 5012351-63.2013.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, D.E.26/08/2015)..
Dessa forma, merece ser mantida a bem prolatada sentenca, razão pela qual nego provimento às apelações.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016312-57.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE PALHOÇA
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Hipótese em que se mantém a sentença que fundamentou no sentido de que a busca pelo deferimento de licença ambiental deve ser considerado arrependimento eficaz, ainda que tenha sido posterior à autuação, nos termos do que dispõe o art. 16, II, da Instrução Normativa n. 14, de 15-05-2009, indeferindo o pedido de conversão da multa em pena de advertência, em razão da discricionariedade do agente autuante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8275908v4 e, se solicitado, do código CRC 8BBFDB26.
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