terça-feira , 16 abril 2024
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JFRS condena município de São Francisco de Assis (RS) por dano ambiental

Paolo-Gianfrancesco_123RFA Justiça Federal em Santiago (RS) determinou que o município de São Francisco de Assis recupere área degradada, na localidade de Cerro Pelado, ocasionada pela extração ilícita de cascalho . A juíza Cristiane Freier Ceron, da 1ª Vara Federal, proferiu a sentença no dia 20/4.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação alegando que o Município retirou recurso mineral, especificamente cascalho, sem autorização do departamento competente e sem licenciamento ambiental. Argumentou que, mesmo após receber notificações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ter a área embargada, o réu retomou a extração.

O autor informou ainda que o demandado apresentou Programa de Recuperação de Área Degradada (PRAD) de forma incompleta, teria afirmado estar tomando medidas administrativas para resolver a questão, mas não apresentou nenhuma comprovação. O MPF ressaltou que o Município não teria intenção de recuperar o local, já que teria lançado edital de licitação para contratar empresa para explorar o local.

Segundo Cristiane, outra ação, já com trânsito em julgado, reconheceu que o réu realizou extração ilegal e atividade extrativa em local embargado pelo Ibama. A magistrada, considerando ainda relatórios de vistorias, memorandos internos, autos de infração e PRAD incompleto, entendeu estarem comprovados os danos ambientais e a não adoção das medidas de contenção e de recuperação.

“Tendo em vista tal contexto, importa referir que no caso dos autos a atividade ilícita, com degradação ambiental, teve início no longínquo ano de 2006, sendo que até o presente momento, já passados aproximadamente dez anos, não se tem notícia de medidas concretas, tomadas pelo requerido, para a recuperação da área ou mitigação dos prejuízos”, concluiu a juíza.

Julgou então procedente a ação determinando que o Município complemente o PRAD com todas as medidas necessárias e exigidas pelo Ibama e inicie a recuperação do local. O réu também foi condenado a pagar indenização que será determinanda no cumprimento da sentença.

Em antecipação de tutela, a magistrada estabeleceu que o demandando tem 60 dias para complementar o PRAD e encaminhá-lo para avaliação e homologação do Ibama para posterior execução. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil que também será aplicada quando houver atraso no cronograma de execução do plano de recuperação.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001306-56.2014.4.04.7120

Fonte: http://www2.jfrs.jus.br/?p=21654
Foto: © Paolo Gianfrancesco/123RF

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