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Jardim Botânico do Rio de Janeiro inaugura projeto de criação de abelhas sem ferrão

Um projeto que tem por objetivo a preservação de abelhas sem ferrão começou a ser executado esta semana pelo Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Um espaço para a criação desse tipo de abelha está funcionando ao lado do Orquidário e é aberto ao público. A iniciativa do projeto chamado de Meliponário é do Laboratório de Fitossanidade da instituição.

A engenheira agrônoma Maria Lucia Teixeira Moscatelli, responsável pelo laboratório, disse que o projeto vai atuar na preservação e no incremento da população de abelhas sem ferrão. “Esta ação é importante diante da condição de ameaça de extinção dessa espécie de abelha e de seu papel na reprodução e perpetuação de muitas espécies de plantas nativas e manutenção da biodiversidade”.

De acordo com ela, o projeto vai “informar o público sobre a existência e o papel das abelhas sem ferrão, visando conscientizar e até mesmo estimular a criação desses animais”, afirmou à Agência Brasil.

“Nas florestas brasileiras, as abelhas sem ferrão são os principais agentes de transporte de pólen e fecundação para grande parte das árvores. Elas viabilizam a reprodução através da polinização cruzada, aumentando também a produtividade das plantas cultivadas e, consequentemente, a produção de frutos e sementes”, ressaltou a pesquisadora.

Segundo Maria Lucia, a extinção de espécies de abelhas nativas implica na extinção de espécies vegetais e no desequilíbrio dos ecossistemas. “As abelhas sem ferrão produzem ainda própolis, cera e mel, podendo sua criação gerar recursos e servir como excelente instrumento de preservação ambiental”, acrescentou.

Patrocinado pela empresa global Brasil Kirin, o Projeto de Meliponário foi iniciado em 2010 e contabiliza atualmente 21 colmeias de abelhas sem ferrão das espécies: Jataí, Mandaçaia, Mirim, Iraí e Guaraipo, todas com ocorrência natural no estado do Rio de Janeiro, disse Maria Lúcia. Até o momento, os pesquisadores identificaram 13 espécies dessas abelhas no Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

Levantamento feito pelo Museu de Zoologia da Universidade de São Paulo (USP), publicado na Revista Biota Neotrop, de 2008, mostrou que o estado do Rio de Janeiro aparece entre os mais ricos em termos da presença dessas abelhas na Mata Atlântica, com cerca de 20 espécies.

Em todo o Brasil, existem mais de 300 espécies de abelhas sem ferrão. A pesquisadora estima, entretanto, que cerca de 100 delas estão seriamente ameaçadas de extinção, não só devido à poluição atmosférica e das águas, mas também à quebra da cadeia ecológica, ao desmatamento, ou mesmo à destruição dos ninhos para retirar o mel medicinal, que apresenta “sabor e doçura inigualáveis”.

“Foi pensando na preservação destas colmeias que já existem no arboreto, no estímulo à população dessas espécies e no despertar do interesse do público sobre o universo dessas grandes polinizadoras que o Jardim Botânico inaugura mais este espaço de conhecimento para o visitante”, afirmou Maria Lúcia.

Fonte: Agência Brasil, 14/05/2016 (Edição: Aécio Amado/ Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil)

abelhas sem ferrão

 

Conheça a Resolução do CONAMA que regulamenta a utilização das abelhas sem ferrão e implantação de meliponários:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004
(Publicada no DOU no 158, de 17 de agosto de 2004, Seção 1, página 70)
Disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,
Considerando que as abelhas silvestres nativas, em qualquer fase do seu desenvolvimento, e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituem parte da fauna silvestre brasileira;
Considerando que essas abelhas, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de uso comum do povo nos termos do art. 225 da Constituição Federal;
Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e regional e a importância da polinização efetuada pelas abelhas silvestres nativas na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura; e
Considerando que o Brasil, signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica-CDB, propôs a “Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores”, aprovada na Decisão V/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi aprovado pela Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2002, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1o Esta Resolução disciplina a proteção e a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários.
Art. 2o Para fi ns dessa Resolução entende-se por:
I – utilização: o exercício de atividades de criação de abelhas silvestres nativas para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização das plantas;
II – meliponário: locais destinados à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colméias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies.
Art. 3o É permitida a utilização e o comércio de abelhas e seus produtos, procedentes dos criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente, na forma de meliponários, bem como a captura de colônias e espécimes a eles destinados por meio da utilização de ninhos-isca.
Art. 4o Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas desde que sejam resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.
CAPÍTULO II
Das Autorizações
Art. 5o A venda, a exposição à venda, a aquisição, a guarda, a manutenção em cativeiro ou depósito, a exportação e a utilização de abelhas silvestres nativas e de seus produtos, assim como o uso e o comércio de favos de cria ou de espécimes adultos dessas abelhas serão permitidos quando provenientes de criadouros autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 1o A autorização citada no caput deste artigo será efetiva após a inclusão do criador no Cadastro Técnico Federal-CTF do IBAMA e após obtenção de autorização de funcionamento na atividade de criação de abelhas silvestres nativas.
§ 2o Ficam dispensados da obtenção de autorização de funcionamento citada no parágrafo anterior os meliponários com menos de cinqüenta colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfi ca de ocorrência natural.
§ 3o A obtenção de colônias na natureza, para a formação ou ampliação de meliponários, será permitida por meio da utilização de ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos mediante autorização do órgão ambiental competente.
Art. 6o O transporte de abelhas silvestres nativas entre os Estados será feito mediante autorização do IBAMA, sem prejuízo das exigências de outras instâncias públicas, sendo vedada a criação de abelhas nativas fora de sua região geográfi ca de ocorrência natural, exceto para fins científicos.
Art. 7o Os desmatamentos e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão facilitar a coleta de colônias em sua área de impacto ou enviá-las para os meliponários cadastrados mais próximos.
Art. 8o O IBAMA ou o órgão ambiental competente, mediante justificativa técnica, poderá autorizar que seja feito o controle da florada das espécies vegetais ou de animais que representam ameaça às colônias de abelhas nativas, nas propriedades que manejam os meliponários.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 9o O IBAMA no prazo de seis meses, a partir da data de publicação desta resolução, deverá baixar as normas para a regulamentação da atividade de criação e comércio das abelhas silvestres nativas.
Art. 10. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na sua regulamentação.
Art. 11. Esta Resolução não dispensa o cumprimento da legislação que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para fi ns de pesquisa científi ca desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA – Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de agosto de 2004

 

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Um comentário

  1. Gostaria de fazer o curso. Quando vai ter?
    Cecilia Castro
    [email protected]

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