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Íntegra da decisão do TJRS sobre o corte de 115 árvores no centro de POA/RS

agravo de instrumento. direito público não especificado. ação civil pública. dano ambiental. área de aterro. corte de árvores plantadas em parte do trecho da obra de duplicação viária no município de porto alegre. possibilidade.

Possibilidade de corte de árvores em parte do trecho da duplicação do sistema viário no Município de Porto Alegre, na Avenida Edvaldo Pereira Paiva, em área decorrente de aterro, diante da necessidade de desenvolvimento urbano, em benefício da população local, oportunizando melhor deslocamento viário, havendo a supressão de árvores comuns, na maioria exóticas ou invasoras, que foram plantadas no local, não estando ameaçadas de extinção, sendo perfeitamente viável o transplante de determinadas árvores, bem como a devida compensação, mesmo em caso de árvores nativas, sem que se possa falar em ofensa ao meio ambiente.

Inteligência do artigo 225 da Constituição Federal.

Precedentes do TJRS.   

Agravo de instrumento desprovido.

 

Agravo de Instrumento

 

Vigésima Segunda Câmara Cível

 

Nº 70054203187

 

Comarca de Porto Alegre

MINISTÉRIO PÚBLICO

 

AGRAVANTE

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

 

AGRAVADO

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (Presidente) e Dr. Eduardo Kraemer.

Porto Alegre, 16 de maio de 2013.

 

 

DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro (RELATOR)

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe agravo de instrumento em face da decisão de fl. 24, que deferiu em parte a antecipação da tutela requerida nos autos da ação civil pública ajuizada contra o MUNICÍPIIO DE PORTO ALEGRE.

Alega que a autorização para supressão da maior parte dos vegetais envolvidos na obra vergastada, a partir de 18-04-2013, o Juízo monocrático não permite o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, todos da Constituição Federal. Aduz parecer inadequado que, em prol da consecução de uma obra viária que privilegia o automóvel e afasta a concretização de um parque público previsto em LC ao PDDUA, o corte de 85 árvores seja autorizado exclusivamente pelo juízo monocrático, com supressão de instância. Discorre a respeito do princípio escrito no artigo 225 da CF, alegando que a decisão colide com a norma citada, bem como os artigos 2º, inciso I e 4º, incisos I e VI, ambos da Lei nº 6.938/81, havendo previsão expressa da necessária compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. Quanto à redução de possibilidade de uma nova localização para o Parque Corredor do Gasômetro na hipótese de acordo, antes mesmo da contestação, em fase de cognição sumária, menciona que o fundamento da demanda é a proteção do direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, bem jurídico de interesse solidário entre as presentes e futuras gerações, conforme previsto no art. 225, “caput”, da CF, bem como a tutela de ordem urbanística direcionada pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre. Argumenta que a autorização do corte de árvores e das obras nos trechos em tese não afetadas pela poligonal do Parque Corredor, na prática, está suprimindo um leque de alternativas para esse mesmo parque, na medida em que o Município ainda não definiu precisamente suas coordenadas geográficas, dificultando sobremodo a concretização de um acordo que estava muito perto de ocorrer na audiência de conciliação do dia 10-04-2013. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão integral dos efeitos da Licença de Instalação 13216/2012, abrangendo também a obra do trecho da Av. Edvaldo Pereira Paiva entre a futura rótula da Av. Edvaldo e a rótula das confluências das Avenidas Augusto de Carvalho e Aureliano de Figueiredo Pinto, e, liminarmente, também a suspensão dos efeitos das autorizações 01-3673-12 quantos aos vegetais que elenca e da autorização 01-118-12.

Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, conforme decisão de fls. 36-39.

O agravado apresenta contrarrazões, postulando reconsideração da antecipação da tutela deferida, e, ao final, desprovimento do agravo de instrumento.

Manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do agravo.

  

É o relatório.

VOTOS

Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro (RELATOR)

Inicialmente, deixo de conhecer da documentação anexada aos autos em sede recursal pelo agravante após a apresentação das contrarrazões do agravado, volumes 5º e 6º em apenso, inviável neste momento processual, porque é cediço que incumbe ao agravante instruir o recurso com todos os documentos obrigatórios, necessários e os que entender úteis para o julgamento da causa, inadmitida complementação posterior, nos precisos termos do que dispõe o artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil, acrescido à circunstância que os documentos ora anexados, na sua grande maioria, não são novos e poderiam ter sido anexados anteriormente, evitando-se, desta forma, a supressão de instância.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, devendo ser mantida a respeitável decisão hostilizada.

Afasto a alegada ofensa ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa porque o simples fato de ser deferida parcialmente a tutela antecipada em demanda ajuizada pelo agravante, negando, por consequência, parte da tutela pretendida pelo autor, não importou em qualquer ofensa à ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição, tanto que o recorrente interpôs o competente recurso, ora analisado.

Houve o exercício pleno de jurisdição, da qual a eminente Magistrada dispunha constitucionalmente para decidir, consoante sua convicção.

Quando do recebimento do recurso, proferi decisão deferindo o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos, fls. 36-39:

“Defiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.

Com efeito, trata-se de ação civil pública, objetivando o Ministério Público, em síntese, a condenação do Município a implantar, mediante lei específica, o Parque Corredor do Gasômetro, conforme previsto no art. 154, inc. XXI, e § 3º, da LC 646/10, sustentando que o processo de licenciamento ambiental da duplicação da Av. Edvaldo Pereira Paiva ignorou a presença do Corredor Parque do Gasômetro previsto no PDDUA, entendendo que este fato produz danos irreparáveis à qualidade de vida da população de Porto Alegre, que ficará privada de um local tradicional de dedicação à cultura, ao esporte e ao lazer, qual seja a Usina do Gasômetro, postulando a antecipação de tutela, para efeito de suspender os efeitos da licença de instalação 13216/2012 e das autorizações para supressão e transplante de vegetais de números 01-363/12 e 01-118/12, emitidas no licenciamento ambiental do trecho IV da obra de duplicação da Av. Edvaldo Pereira Paiva, suspendendo até final julgamento da demanda os cortes e intervenções planejadas para o aludido trecho, fl. 19 do presente recurso, bem como seja determinado que o Município se abstenha de emitir novas licenças para esse trecho da avenida, enquanto não definido com a indicação de coordenadas geográficas GPS previstas em lei o Parque Corredor do Gasômetro, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por descumprimento, fl. 19 da ação civil pública, conforme cópias em apenso.

Houve o deferimento, em parte, da liminar pleiteada, conforme dispositivo a seguir transcrito, fls. 31-verso do presente AI.

“Nestes termos, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela deduzido no item “a” de fl. 19 para: a) suspender os efeitos da licença de instalação n. 13216/2012 apenas quanto ao trecho correspondente à avenida Presidente João Goulart, entre a rua General Portinho e a futura rótula da avenida Edvaldo Pereira Paiva, não incluído o trecho da rótula na ordem de suspensão; b) suspender os efeitos da licença de autorização para remoção n. 01-363/12 apenas quanto aos vegetais de números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19, 27, 28 e 29; Defiro o pedido deduzido no item “b” de fl. 19 para determinar que o Município de Porto Alegre se abstenha de emitir novas licenças para o trecho da avenida que atravessa a área mínima do Corredor Parque do Gasômetro, nos limites referidos no item “a” supra, enquanto não estiverem definidas em lei as coordenadas geográficas GPS para o referido parque, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por descumprimento constatado. A supressão de vegetais diante do parcial deferimento da antecipação de tutela somente será possível a partir do dia 18/04/2013. Intimem-se desta decisão, ficando o demandado ciente de que deverá juntar aos autos cópia integral do processo 002.074176.10.2 e informar ao juízo quais os vegetais atingidos pelo corte procedido antes do ajuizamento desta ação na avenida Presidente João Goulart. Cite-se para contestar no prazo legal. No prazo para contestação deverá o demandado se manifestar, querendo, sobre a manifestação do Ministério Público às fls. 442 e verso e documentos que a acompanham (fls. 443/464). “

A respeito da licença de instalação n. 13216/2012, fls. 242/245 da ação civil pública, conforme cópias em apenso, fls. 26-27 transcrevo em parte fundamentação da decisão agravada:

 “(…)

Cópia da licença de instalação n. 13216/2012 foi juntada nas fls. 242/245. Do item “1” do documento se extrai que se refere às obras de duplicação do Trecho IV da Avenida Edvaldo Pereira Paiva (RS-A.03). O Trecho IV corresponde às avenidas Presidente João Goulart, entre a rua General Portinho e a futura rótula da avenida Edvaldo Pereira Paiva; avenida Edvaldo Pereira Paiva, entre a futura rótula da avenida Edvaldo Pereira Paiva e a rótula das confluências das avenidas Augusto de Carvalho e Aureliano de Figueiredo Pinto. O item “2” da referida licença dispõe quanto à vegetação do trecho e entre outros itens encontram-se: 2.1. Preservar os vegetais indicados a permanecer em plantas datadas de outubro de 2012, protegendo-os durante a execução da obra folhas 442 e 443, processo administrativo 002.074176.10.2; 2.2. Realizar o transplante dos vegetais números 73 e 74 de acordo com o laudo técnico apresentado e em conformidade com a Autorização Especial de Transplante Vegetal n. 01-118/12; 2.3. Realizar a remoção da vegetação de acordo com a Autorização Especial de Remoção Vegetal n. 01-363/12; 3.4 Realizar a compensação referente às remoções autorizadas de vegetais de acordo com o Termo de Compensação Vegetal n. 01-369/12. O trecho IV é composto, portanto, por duas partes bem definidas: 1- Avenida Presidente João Goulart (entre a rua General Portinho e a futura rótula da avenida Edvaldo Pereira Paiva); 2- Avenida Edvaldo Pereira Paiva (entre a futura rótula da avenida Edvaldo Pereira Paiva e a rótula das confluências das avenidas Augusto de Carvalho e Aureliano de Figueiredo Pinto). Pelo mapa de fl. 175 a avenida Presidente João Goulart é a via em que se localizam a Usina do Gasômetro, as praças Júlio Mesquita e Brigadeiro Sampaio. Este trecho da obra está especificado entre a Rua General Portinho (que delimita a Praça Brigadeiro Sampaio  mapa de fl. 198) e a futura rótula da avenida Edvaldo Pereira Paiva. A autorização especial de remoção de vegetal (AERV) número 01-363/12 identifica os vegetais a serem removidos em função da obra (fl. 106 do inquérito civil) e a autorização especial de transplante de vegetal (AETV) número 01-118/12 arrola as árvores a serem transplantadas para o Parque Maurício Sirotsky Sobrinho (fl. 109 do inquérito civil).”

A pretensão do demandado tem por base o direito previsto no artigo 225 da Constituição Federal , que segue colacionado:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Com efeito, não há dúvida de que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando proporcionar uma qualidade de vida melhor aos habitantes da cidade, bem jurídico relevante, sem dúvida, existindo, de outro lado, a pretensão de promover melhorias viárias, que, por via de consequência, também beneficiam a população, existentes valores em conflito, que devem ser solucionados pela prevalência do bem jurídico de maior valor.

No caso, há questão preponderante, no presente momento processual, que é a possibilidade de continuidade das obras mediante a retirada das árvores que foram autorizadas por força da liminar parcialmente deferida, medida que deve ser tomada com cautela porque, convém repetir, neste momento deve ser afastado qualquer ato que cause dano ao meio ambiente, mormente porque já houve a retirada de outras árvores antes do ajuizamento da ação, fato incontroverso nos autos, sendo legítima a preocupação do Ministério Público Estadual no ajuizamento da presente demanda, diante da possibilidade de dano ambiental noticiado, decorrente da supressão de árvores em face do projeto viário de duplicação da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, objeto do presente recurso.

Em face disto, mostra-se presente a verossimilhança do direito alegado pelo agravado, porque à primeira análise mostra-se presente a existência de risco de dano irreparável e de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 273, I, do CPC, porque a supressão das árvores seria irreversível caso não concedida a medida pleiteada e praticamente esgotaria o objeto da ação, não obstante deva ser considerada a extensão e importância do projeto que está sendo desenvolvido para a comunidade.

Como se vê, dúvida não há de que o indeferimento da tutela, em relação à área em questão, praticamente esgota o objeto da ação, no ponto, o que não é admissível, devendo ser haver cautela na análise dos alegados danos causados ao meio ambiente com a supressão de árvores no local, matéria que será melhor analisada no mérito do presente recurso pela Câmara, razão pela qual deve a tutela ser deferida.

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DESCARTE DE PILHAS E DE BATERIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DOS RISCOS AO MEIO AMBIENTE. INADMISSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistindo juízo de certeza acerca das alegações do autor, em face da ausência de prova inequívoca dos riscos alegados ao meio ambiente, não há que se falar em provimento antecipatório, precipuamente pelo fato da prova técnica carreada pelo fabricante revelar, em princípio, a inexistência de metais perigosos ao meio ambiente nos seus produtos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015062490, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/06/2006)

 

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DESCARTE DE PILHAS E DE BATERIAS EXAURIDAS. PRODUTOS SEM RISCOS APARENTES AO MEIO AMBIENTE. INADMISSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É inadmissível o provimento antecipatório, em razão da falta de prova inequívoca das alegações do autor, quanto à instalação, no Município de Dois Irmãos, de sistema de descarte de pilhas e de baterias exauridas, se a prova técnica revela, em princípio, a inexistência de metais perigosos ao meio ambiente nos produtos “Panasonic”. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70009892233, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Araken de Assis, Julgado em 29/12/2004)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO POR DANO AMBIENTAL. FABRICAÇÃO DE PILHAS E BATERIAS. POSSIBILIDADE DE DESCARTE EM LIXO DOMÉSTICO PARA DEPÓSITO EM ATERRO SANITÁRIO. CONCENTRAÇÃO DE METAIS PESADOS. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. Não estando provados, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, deve a liminar concedida na origem ser desconstituída. Prova produzida no agravo de instrumento, através de laudo técnico elaborado por laboratório credenciado ao INMETRO (não submetido ao crivo do juízo a quo) a revelar, em princípio, que os produtos fabricados pela agravante apresentam concentração de metais pesados (cádmio, chumbo e mercúrio) que permite o descarte em lixo doméstico para depósito em aterros sanitários licenciados. Daí, ausência de obrigatoriedade quanto à implantação de sistema de logística inversa por parte do fabricante do produto (coleta, transporte, depósito e destino final das pilhas descartadas). Por outro lado, tendo o Município, de há muito, tomado a cautela de recolher e depositar as pilhas descartadas em local apropriado, por ele escolhido, inexiste o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ao menos até final demanda, a justificar o antecipar da tutela. Com isto, em juízo de cognição sumária, prudente a desconstituição da decisão liminar, concedida na origem, que impôs à agravante a obrigatoriedade de, em 72 horas, recolher dos depósitos do autor os produtos de descarte e, em 60 dias, implantar sistema de logística inversa. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70009891870, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 15/12/2004)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE SUBTERRÂNEA. RISCO DE IMPACTO AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. Diante da ausência de prova inequívoca, indicando a verossimilhança do direito alegado e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, irrealizável a antecipação de tutela. Legítimo não é ao provimento antecipatório exaurir a eficácia buscada pelo Autor. Presente, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70008684151, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 22/09/2004)

 

Desta forma, embora se reconheça a relevância do projeto em andamento e os reflexos da duplicação da via pública, trazendo grande benefício à população, conveniente seja afastada a supressão de árvores no local neste momento processual, conforme pretendido pelo Ministério Público, evitando-se a irreversibilidade da medida, tendo em vista que a ausência de concessão da media acabaria por possibilitar o rápido corte de árvores, fazendo com que, ao final, quando do julgamento do recurso pela Câmara, haverá o fato consumado, culminando na ineficácia do recurso.  

Ausente, por um lado, efetiva demonstração de lesão grave ou de difícil reparação à Municipalidade com a suspensão deferida porque o julgamento do presente recurso será célere.

Em conseqüência, presentes os requisitos previstos no artigo 273, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo ativo, ampliando da tutela antecipada para efeito de abranger também a suspensão da supressão de árvores na obra do trecho da Av. Edvaldo Pereira Paiva, conforme o item “b” do pedido do presente recurso.

Por estes motivos, defiro o efeito suspensivo ativo pleiteado, nos termos da fundamentação.”

Com se vê, no deferimento do efeito suspensivo ativo em sede recursal não houve análise do mérito, sendo concedido em face da possibilidade de irreversibilidade da medida, caso não deferida, possibilitando o corte das árvores pela municipalidade bem como, acrescento agora, a eventual inocuidade da utilização de agravo interno, caso decidida a questão monocraticamente.

Em julgamento, com análise da questão submetida à Câmara, entendo que é caso de manter a decisão agravada integralmente.

Como se vê, o presente recurso diz respeito à suspensão dos efeitos da Licença Ambiental nº 013216/2002, quanto à obra do Trecho da Avenida Edvaldo Pereira Paiva, entre a futura rótula da Avenida Edvaldo Pereira Paiva e a rótula das confluências das Avenidas Augusto de Carvalho e Aureliano de Figueiredo Pinto.

Não obstante na inicial da ação civil pública o autor, ora agravante, faça longo arrazoado sobre alegada desconformidade da LI 13216/2012 com o planejamento do PDDUA e seu artigo 154, no presente recurso não faz qualquer fundamentação acerca de tal dispositivo, razão pela qual descabe análise em sede recursal sobre a suposta violação no presente recurso, não obstante a longa exposição sobre a matéria nas contrarrazões do agravado, tratando o recurso tão-somente sobre a prevenção ambiental prevista no artigo 225 da Constituição Federal.

Sendo assim, o cerne do presente recurso diz respeito à viabilidade de manutenção do licenciamento ambiental, relativamente ao corte de árvores no local em questão, limitada, obviamente, aos termos do recurso interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela, observada a devida proteção ambiental, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.   

Conforme analisado anteriormente, não há dúvida de que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando proporcionar uma qualidade de vida melhor aos habitantes da cidade, bem jurídico relevante, sem dúvida, existindo, de outro lado, a pretensão de promover melhorias viárias que, por consequência, também beneficiam a população, existentes valores em conflito, que devem ser solucionados pela prevalência do bem jurídico de maior valor.

No caso, deve ser considerado que a duplicação da obra da Av. Edvaldo Pereira Paiva faz parte de um todo maior, constatando-se da análise dos critérios técnicos utilizados para o licenciamento em questão, conforme relatório elaborado pela SMAM, Vol. II, fls. 300-306 do apenso, que a maioria das 115 árvores a serem suprimidas na extensão total da obra, cerca de 73%, são da espécie exóticas e invasoras, extremamente comuns, não estando ameaçadas de extinção, e nenhuma delas é rara.

Há previsão de transplante de duas árvores, uma Figueira e um Jerivá, para o Parque Maurício Sirostsky Sobrinho, atrás do anfiteatro Pôr do Sol, fl. 249, bem como a compensação mediante o plantio de 401 árvores e mudas em lugares determinados, fls. 251-252.

Com efeito, as florestas nativas são de interesse comum, sendo proibido o corte, nos do art. 6º do Código Florestal Estadual:

 

Art. 6º – As florestas nativas e demais formas de vegetação natural de seu interior são consideradas bens de interesse comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão florestal competente.

 

Verifica-se que a lei veda o corte de mata nativa sem a devida autorização, situação inocorrente no presente caso, em que há a devida autorização para o corte da mata, mediante o transplante e compensação de árvores, conforme analisado.

Quando não há autorização e ocorre o corte, uma das soluções que podem ser adotadas é a compensação, para efeito de compensação, sem prejuízo das demais sanções pertinentes.

Há um ponto, contudo, que é o mais relevante para a solução do presente recurso e que não foi devidamente observado pelo Ministério Público ao propor a ação e que fulmina,  por completo, o recurso interposto.

A área em questão, onde estão as árvores é decorrente de aterro do Guaíba, mediante drenagem que foi feita ao longo dos anos, em várias etapas.

Pessoalmente vivenciei parte do aterro do Guaíba.

Isto significa que o aterro decorre da ação do homem, permitindo, por consequência, que tudo o que foi construído e plantado sobre a área aterrada exista atualmente.

Assim, como as árvores foram plantadas pelo homem, lógico que podem ser suprimidas permitindo o desenvolvimento da cidade, que necessita do aumento da via em questão para possibilitar o trânsito no local e em toda a cidade, concedendo maior qualidade de vida aos cidadãos.

A cidade não pode ficar estática, sem evolução, sob o argumento de ofensa ao meio ambiente, que foi criado, no caso, convém fixar, pelo próprio homem e, por este motivo, pode modificá-lo com utilização das medidas de transplante e compensação, sem prejuízo à comunidade.

A proteção ao meio ambiente é importante, sem dúvida, mas não pode impedir, cumpre repetir, o desenvolvimento econômico e social, como no caso presente, não havendo justificativa para o entrave à implementação da política de desenvolvimento urbano, diante da evidente necessidade da qualificação de malha viária, com grande benefício à população, em especial tratando-se de área decorrente da obra humana.

A intervenção, aliás, também poderia ser permitida, mediante a devida cautela, se se tratasse de área contendo árvores com maior valor ou raridade porque deve sempre haver a adequada escolha do bem mais relevante, observado o caso concreto.

Neste sentido, José Afonso da Silva, em Direito Ambiental Constitucional, 5ª ed., pp. 26-27, São Paulo, Malheiros, 2004, acerca de desenvolvimento econômico e meio ambiente: “São dois valores aparentemente em conflito que a Constituição de 1988 alberga e quer que se realizem no interesse do bem-estar e da boa qualidade de vida dos brasileiros. Antes dela, a Lei nº 6.938, de 31.8.1981 (arts. 1º e 4º), já havia enfrentado o tema, pondo, corretamente, como o principal objetivo a ser perseguido pela Política Nacional do Meio Ambiente a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. A conciliação dos dois valores consiste, assim, nos termos deste dispositivo, na promoção do chamado desenvolvimento sustentável, que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras. Requer, como seu requisito indispensável, um crescimento econômico que envolva eqüitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atendimento da maioria da população. Se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser qualificado como sustentável.”

Sendo assim, possível o corte de árvores em parte do trecho da obra em questão, decorrente de processo administrativo onde foram analisadas todas as alternativas de duplicação da obra da Av. Edvaldo Pereira Paiva, optando-se pela presente, observada a conveniência técnica, diante da necessidade de implementação da política de desenvolvimento urbano, em benefício da população local, oportunizando melhor deslocamento, sem prejuízo ao meio ambiente, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.

Por final, cabe ressaltar, que a LC 013215/2002 foi emitida em 22-11-2012, tendo havido ampla divulgação na imprensa local sobre a remoção da vegetação, ajuizada a ação civil pública originária do presente recurso, em 26-03-2013, não havendo dúvida de que a paralisação das obras de duplicação, neste momento, por tempo indeterminado, como sugere o Ministério Público em seu parecer, neste grau de jurisdição, geraria prejuízos à municipalidade e aos cidadãos, inclusive financeiros, afetando a execução do cronograma da obra, estando o contrato de construção da obra em execução, além de alongar, de forma injustificável, sob qualquer ótica, o transtorno da população em decorrência da obra em andamento, que ficaria paralisada até o julgamento da ação, considerando-se que o local da duplicação é importante acesso, o que deve ser evitado.

Há, pois, necessidade de continuidade da obra, mediante a retomada do corte imediato das árvores, observados os termos da decisão recorrida, que deferiu parcialmente a tutela, razão pela qual revogo o efeito suspensivo ativo que concedi anteriormente.

Por estes motivos, nego provimento ao presente agravo de instrumento.     

 

Dr. Eduardo Kraemer – De acordo com o(a) Relator(a).

Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza (PRESIDENTE) –

A obra em apreço decorre de projeto político-jurídico aprovado pelos órgãos competentes. Seu controle pelo Poder Judiciário submete-se a critérios jurídicos. Trata-se de controle de juridicidade.

 

A suspensão, portanto, da execução do projeto e, especialmente, aqui, da supressão das árvores, somente pode ser deferida diante de manifesta ilegalidade.

Não cabe apreciar se o modelo adotado é o melhor, sendo certo que a realização do interesse público comporta diversidade de soluções.

A exemplo do Em. Relator, não vislumbro, no caso, ilegalidade a amparar o pedido de proibição da supressão das árvores.

Importante registrar, ainda, que (I) se cuida de área que há muito foi aterrada, fato que permitiu a expansão da cidade, (II) as árvores em apreço são exóticas e invasoras e (III) o Município promoverá ampla compensação ambiental. Assim, harmoniza-se a preservação do meio ambiente e a melhoria na circulação no Município.

Com essas considerações, subscrevo o brilhante voto do Em. Relator.

 

DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA – Presidente – Agravo de Instrumento nº 70054203187, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: NADJA MARA ZANELLA

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