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Infração ambiental: veterinário que criava aves exóticas terá que pagar multa ao IBAMA

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve auto de infração imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra um médico veterinário que mantinha 8 aves exóticas sem registro num criadouro comercial em Florianópolis. A decisão foi da 4ª turma na última semana.

Em julho de 2011, o médico veterinário teve lavrado um auto de infração com multa no valor de R$ 3.600,00 por introduzir 8 aves da espécie Chenonetta jubata de fauna exótica no país sem parecer técnico oficial, sem autorização e licença expedida pela autoridade competente. O médico, que se tornou proprietário do criadouro comercial, em 2009, alega que não há provas de que introduziu espécies exóticas, mas que apenas manteve em seu criadouro, o que não configura ilegalidade.

O proprietário então ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Florianópolis solicitando que fosse declarada a invalidade do auto de infração, a não a inscrição em qualquer órgão de proteção ao crédito ou cadastro informativo de crédito federal, referentemente ao suposto débito proveniente da multa aplicada, e a devolução dos animais apreendidos e removidos do seu criadouro.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O IBAMA recorreu ao tribunal, apelando à presunção de legitimidade dos atos administrativos de fiscalização. Argumenta que a irregularidade praticada e autuada tem relação com exemplares encontrados pelos fiscais sem licença e comprovação de origem, o que autoriza apreensão.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu provimento à apelação do IBAMA. ‘Estamos diante de um criadouro comercial, que deve cumprir com as exigências técnicas e legais descritas na legislação ambiental. Não serve como fundamento para regularização do ilícito o argumento do autor de que quando adquiriu o estabelecimento os espécimes, lá já se encontravam. Ora, a legislação ambiental não exclui a responsabilidade do infrator por desconhecimento da ilicitude. Ainda, o autor, antes de adquirir o negócio era médico veterinário e responsável técnico do criadouro, como ele próprio refere na inicial”, declarou o desembargador‘”.

Fonte: TRF4, 09/06/2017.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001523-19.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELANTE
:
ROGERIO LEONEL VIEIRA
ADVOGADO
:
FELIPE NEVES LINHARES
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROGÉRIO LEONEL VIEIRA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a declaração de nulidade do auto de infração nº 6549234 – Série D, lavrado em 11 de julho de 2011. Requereu, ainda, a restituição dos animais apreendidos e, caso, inviável tal medida, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença.
Processado o feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para declarar a nulidade ou a invalidade do auto de infração nº 6549234 – Série D, lavrado pelo réu em face do autor em 11 de julho de 2011, bem como das penalidades administrativas que equivocadamente impôs, ou seja, multa e apreensão de animais, além do arquivamento do respectivo processo administrativo, impedindo também, por consequência, a inscrição do autor em qualquer órgão de proteção ao crédito ou cadastro informativo de crédito federal, referentemente ao suposto débito proveniente do auto de infração ambiental nº 659234 -Série D. Condeno o réu a devolver ao autor todos os animais indevidamente apreendidos e removidos do seu criadouro.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu próprio patrono. Condeno o IBAMA a devolver metade das custas adiantadas pelo autor.
Apela o autor. Requer a condenação do IBAMA na indenização por danos materiais, na eventualidade da impossibilidade de devolução das aves apreendidas, com fundamento no artigo 105 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme requerido na inicial (item III, b).
Por sua vez, também apela o IBAMA. Defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos de fiscalização. Argumenta que a irregularidade praticada e autuada tem relação com exemplares encontrados pelos fiscais sem licença e comprovação de origem, o que autoriza apreensão. Busca a improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do IBAMA e pelo desprovimento do recurso da parte autora (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório.

VOTO

Com efeito, no caso dos autos embora a inicial discorra exaustivamente sobre a fiscalização do IBAMA em mais de uma ocasião, bem como das autuações delas decorrente, o pedido é restrito ao auto de infração ambiental nº 659234 – Série D, veja-se:
( )
Considerando que os dois primeiros autos de infração ambiental lavrados pelo IBAMA (n° 659229-D e n° 450983-D – bloco de docs. 16 e 17), bem como a Decisão Administrativa n° 3555/2011 – GABIN/SUPES/SC (doc. 13), já são alvo de ação judicial própria, em trâmite perante esta Unidade Jurisdicional (ação n° 5021085- 48.2014.404.7200/SC – bloco de docs. 27), presta-se a presente ação especificamente para reconhecer a nulidade do auto de infração ambiental n° 659234 – Série D e seus atos decorrentes, lavrado pelo IBAMA em desfavor do autor na data de 11 de julho de 2011, e que tem como descrição sumária o suposto fato de ‘introduzir 08 espécimes da fauna silvestre exótica no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente’ (vide bloco de docs. 18, 19 e 20). Grifos no original
( )
E, quanto a essa infração, alega o autor que não introduziu qualquer espécime da fauna exótica no país (não há qualquer indício ou prova nesse sentido) e o simples fato de manter tais espécimes supostamente sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente não é, por si só, infração administrativa capitulada pela norma legal ou regulamentar. Alega que mantinha tais espécimes que remanesciam do criadouro ‘Reduto das Aves’, cujo proprietário era o Sr. Luiz Armando Camisão, antes de ingressar como sócio-proprietário do criadouro, em substituição ao Sr. Luiz Armando, recebendo as instalações e todas as aves (nativas e exóticas) da maneira como se encontravam. Em síntese, diz que ainda que se considerasse ter havido introdução irregular de aves estrangeiras no país, ela não poderia lhe ser imputada.
Após, uma análise detalhada dos autos, penso que a sentença merece reforma. Como a questão fática foi bem analisada pelo representante do Ministério Público Federal nesta Corte, Dr. Luiz Carlos Weber (Evento 4 – PARECER1), adoto o seu parecer como fundamento de decidir:
( )
II – Fundamentação
Debate-se nos autos a ocorrência da infração descrita no Auto de Infração nº 659234 – Série D, lavrado pelo IBAMA em face de Rogério Leonel Vieira, cuja conduta foi descrita nos seguintes termos (evento1-OUT27):
Introduzir 08 espécimes de fauna silvestre exótica no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente.
O apelado foi incurso nos arts. 70 caput e 72, II, IV, da Lei n. 9.605/98 e art. 3º II, IV e art. 25, §1 do Decreto n. 6.514/08.
Dispõem os referidos normativos da Lei n. 9.605/98:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(…)
II- multa simples;
(…)
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
(…)
Estabelece o Decreto n. 6.514/08:
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
(…)
II – multa simples;
(…)
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
(…)
Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial e licença expedida pela autoridade competente, quando exigível:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas em extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauda brasileira ameaçada de extinção, inclusivve da CITES.
§1º Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
Consoante se depreende do auto de infração em debate, foi aplicada multa no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Além disso, os animais foram apreendidos (TAD 500869/C) e depositados no Cetas de Florianópolis (TAD 500869/C).
Compulsando os autos, constata-se que, embora o empreendimento de responsabilidade do Sr. Rogerio Leonel Vieira tivesse Licença Ambiental de Operação válida no momento da fiscalização realizada pelo IBAMA, tal licença não abrangia a espécie animal objeto da autuação, qual seja, Chenonetta subata.
Conforme Licença de Operação nº 001/09 – NUFAU/IBAMA/SC (evento 1 – OUT12), o Criadouro comercial de fauna silvestre brasileira e exótica estava licenciado para operar com as seguintes espécies:
( )
Em análise aos demais documentos juntados, não se constatou qualquer registro que comprove a origem legal da espécie Chenonetta jubata ou que autorize a manutenção dos animais no criadouro. Ressalta-se que a referência à nomenclatura científica em Carta de Consulta direcionada ao Chefe do Núcleo de Fauna do IBAMA, em 03/05/2005 (evento 1 – OUT11. Pág. 27/30), não pode ser considerada meio de prova de situação regular, uma vez que somente demonstra uma intenção do interessado no processo de licenciamento do criadouro, sem revelar o posicionamento do ente administrativo sobre a consulta.
Dessa forma, tenho que deve ser reformada a sentença que decretou a nulidade do Auto de Infração nº 659234 – Série D, uma vez que a administração pública agiu em conformidade com a lei.
( )
Registro que estamos diante de um criadouro comercial, que deve cumprir com as exigências técnicas e legais descritas na legislação ambiental. Não serve como fundamento para regularização do ilícito o argumento do autor de que quando adquiriu o estabelecimento as espécimes, objeto da autuação, lá já se encontravam. Ora, a legislação ambiental não exclui a responsabilidade do infrator por desconhecimento da ilicitude. Ainda, o autor, antes de adquirir o negócio era médico veterinário e responsável técnico do criadouro, como ele próprio refere na inicial.
Portanto a improcedência da ação se impõe, com a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 20, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do IBAMA, prejudicado o apelo do autor.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IBAMA. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIMES DE FAUNA SILVESTRE SEM LICENÇA EXPEDIDA PELO IBAMA. CRIADOURO COMERCIAL.
1. A legislação ambiental não exclui a responsabilidade do infrator por desconhecimento da ilicitude. Ainda, o autor, antes de adquirir o negócio era médico veterinário e responsável técnico do criadouro, como ele próprio refere na inicial.
2. Regularidade da autuação. Reforma da sentença para julgar improcedente ação de nulidade do auto de infração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA, prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator

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