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Governo elimina imposto de importação para carros elétricos

A Camex (Câmara de Comércio Exterior) aprovou uma resolução nessa terça-feira zerando a alíquota do imposto de importação para carros elétricos. O percentual anterior pago pelos importadores desses veículos era de 35%.

A medida é um incentivo fiscal dado pelo governo ao segmento de veículos menos poluentes. Segundo a Camex, a decisão foi tomada após debates e visa permitir que consumidores possam ter mais acesso a esse tipo de carro, além de permitir que o País tenha maior contato com a tecnologia.

“Tais medidas estão alinhadas à política de fomento para novas tecnologias de propulsão e atração de novos investimentos para produção nacional desses veículos”, disse em nota a Camex, que é formada pelos ministros da Indústria e Comércio Exterior, Casa Civil, Fazenda, Relações Exteriores, Planejamento, Agricultura e Desenvolvimento Agrário.

O órgão também decidiu ampliar a resolução e incentivar algumas categorias de veículos híbridos com tecnologia de recarga externa e capacidade para até seis ocupantes. Atualmente a carga tributária de importação desses carros é de 35%. Com a resolução, os veículos terão imposto variando entre zero e 7%.
Nesses casos, o que determinará a carga tributária será a descrição do destaque-tarifário, além da eficiência energética do carro e a agregação de valor no País. (Folhapress)  Fonte: O Sul.

Nota de DireitoAmbiental.Com. : Para o Advogado Rodrigo Puente, sócio do escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental, “o incentivo às boas práticas ambientais é previsto na legislação brasileira desde a Política Nacional do Meio Ambiente, publicada em 1981, contudo raramente é usado pelo poder público. A medida representa um importante avanço nas políticas públicas ambientais, que na maioria das vezes adota somente medidas punitivas. Ainda, sobre o tema é importante destacar que tramita no Senado o Projeto de Lei n. 174/2014 que objetiva conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, incidente para os veículos elétricos ou híbridos a etanol.”


Leia o PLS n. 174/2014:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 174, DE 20132014

Concede    isenção   do   Imposto   sobre   Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a fabricação de automóveis elétricos ou híbridos a etanol e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pelo período de dez anos, os veículos elétricos a bateria ou elétricos híbridos a etanol, de fabricação nacional, suas partes e acessórios, classificados nas posições 87.03, 87.04, 87.05 e 87.08 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, bem como os equipamentos para recarga das baterias de tração desses veículos.

Art. 2° É assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários utilizados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3° Na importação direta, por estabelecimento industrial, de partes e acessórios sem similar nacional, essenciais para a fabricação dos veículos e dos equipamentos para recarga das baterias de tração descritos no art. 1º desta Lei, ficam suspensos, nos termos do regulamento, pelo período de dez anos:

I – o Imposto de Importação; e

II – o IPI incidente no desembaraço aduaneiro.

§ 1° A suspensão de que trata este artigo é condicionada ao emprego do produto, pelo estabelecimento industrial adquirente, na montagem, no País, de automóveis elétricos a bateria ou elétricos híbridos a etanol e equipamentos para recarga das baterias de tração desses veículos.

§ 2º Atendida a condição estabelecida no § 1°, a suspensão de que trata este artigo converte-se em isenção.

§ 3° O não atendimento ao disposto no § 1° obriga o importador a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da Lei, contados a partir da data da Declaração de Importação – DI.

Art. 4° Quando surgir oferta de produtos fabricados no Brasil em condições similares às dos importados quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo, os benefícios tributários referidos no art. 3° cessarão.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O motor de combustão interna foi inventado ainda na segunda metade do século XIX e, em princípios do século XX, tornou-se a opção preferencial para tração dos automóveis. Em que pese o significativo desenvolvimento dessa tecnologia ocorrido desde então, as preocupações de cunho ambiental, especialmente com relação às emissões de gases de efeito estufa resultantes da queima de combustíveis fósseis nesses motores, provocaram a busca por outras tecnologias de tração, mais limpas.

Entre essas tecnologias, ganha destaque a tração elétrica, que possui eficiência mais elevada e gera menos emissões do que o motor de combustão interna. A energia elétrica para acionamento do motor pode vir de baterias – carregadas diretamente na rede elétrica, nos chamados veículos elétricos a bateria – ou de um gerador a bordo – acionado por um motor de combustão interna, nos chamados veículos elétricos híbridos.

Esse é o caminho apontado pelos grandes fabricantes. Atualmente, a frota mundial de veículos elétricos e híbridos supera sete milhões de unidades. Nos Estados Unidos e no Japão, os veículos elétricos em geral representam 4% e 11% das vendas totais de carros novos, respectivamente. Considerando o caráter essencialmente globalizado da indústria automobilística, desviar-se desse caminho significa ficar à margem desse grande mercado.

O Brasil, infelizmente, já está atrasado nessa corrida tecnológica. Precisamos recuperar o tempo perdido, criando condições mínimas para que as novas tecnologias automotivas ganhem, aos poucos, escala de produção, e tornem-se competitivas do ponto de vista econômico em nosso País. Por essa razão, apresentamos este Projeto de Lei, que determina incentivos fiscais para a produção de automóveis elétricos no Brasil e a importação de partes e acessórios essenciais para a sua produção. Os incentivos serão concedidos por dez anos, prazo que consideramos suficiente para que esses veículos tornem-se competitivos.

Gostaríamos de destacar alguns pontos da proposição, como o incentivo à fabricação de automóveis elétricos híbridos a etanol – combustível renovável, cuja tecnologia, em todas as etapas da cadeia de produção, é dominada pelo Brasil – e de unidades de abastecimento para recarga das baterias – pois, se não houver uma rede de recarga bem distribuída pelo País, os consumidores rejeitarão a nova tecnologia. Também ressaltamos que a isenção do imposto de importação para partes e acessórios poderá ser retirada antes dos dez anos previstos caso haja a produção de similares nacionais.

Diante da importância deste Projeto de Lei para o futuro da indústria automobilística brasileira, peço o apoio dos meus nobres Pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões,

Senador EDUARDO BRAGA

LEGISLAÇÃO CITADA

DECRETO Nº 7.660, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

Produção de efeito
(Vide Decreto nº 7.742, de 2012) Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI.
(Vide Lei nº 12.865, de 2013)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex no 94, de 8 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI anexa a este Decreto.

Art. 2o A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 3o A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado – NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971.

Art. 4o Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN.

Art. 5o A Tabela anexa ao Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.

Art. 7o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2012:

I – os arts. 10, 14 e 15 do Decreto no 7.567, de 15 de setembro de 2011;

II – os arts. 3o a 5o do Decreto no 7.604, de 10 de novembro de 2011;

III – o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

IV – o Decreto no 6.024, de 22 de janeiro de 2007;

V – o Decreto no 6.072, de 3 de abril de 2007;

VI – o Decreto no 6.184, de 13 de agosto de 2007;

VII – o Decreto no 6.225, de 4 de outubro de 2007;

VIII – o Decreto no 6.227, de 8 de outubro de 2007;

IX – o Decreto no 6.455, de 12 de maio de 2008;

X – o Decreto no 6.465, de 27 de maio de 2008;

XI – o Decreto no 6.501, de 2 de julho de 2008;

XII – o Decreto no 6.520, de 30 de julho de 2008;

XIII – o Decreto no 6.588, de 1o de outubro de 2008;

XIV – o Decreto no 6.677, de 5 de dezembro de 2008;

XV – o Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008;

XVI – o Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008;

XVII – o Decreto no 6.723, de 30 de dezembro de 2008;

XVIII – o Decreto no 6.743, de 15 de janeiro de 2009;

XIX – o Decreto no 6.809, de 30 de março de 2009;

XX – o Decreto no 6.890, de 29 de junho de 2009;

XXI – o Decreto no 6.905, de 20 de julho de 2009;

XXII – o Decreto no 6.996, de 30 de outubro de 2009;

 

XXIII – o Decreto no 7.017, de 26 de novembro de 2009;

XXIV – o Decreto no 7.032, de 14 de dezembro de 2009;

XXV – o Decreto no 7.060 de 30 de dezembro de 2009;

XXVI – o Decreto no 7.145, de 30 de março de 2010;

XXVII – o Decreto no 7.394, de 15 de dezembro de 2010;

XXVIII – o Decreto no 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;

XXIX – Decreto no 7.541, de 2 de agosto de 2011;

XXX – Decreto no 7.542, de 2 de agosto de 2011;

XXXI – Decreto no 7.543, de 2 de agosto de 2011;

XXXII – Decreto no 7.614, de 17 de novembro de 2011; e

XXXIII – Decreto no 7.631, de 1o de dezembro de 2011.

Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011 e retificado em 23.2.2012 Download para anexo em word Download para anexo em PDF

 

Vide alterações: Decreto nº 7.705, de 2012 Decreto nº 7.725, de 2012 Decreto nº 7.741, de 2012 Decreto nº 7.742, de 2012 Decreto nº 7.770, de 2012 Decreto nº 7.792, de 2012 Decreto nº 7.796, de 2012

 

Decreto nº 7.834, de 2012 Decreto nº 7.819, de 2012 Decreto nº 7.879, de 2012 Lei nº 12.715, de 2012 Decreto nº 7.947, de 2013 Decreto nº 7.971, de 2013 Decreto nº 8.017, de 2013 Decreto nº 8.035, de 2013 Medida Provisória nº 612, de 2013 Lei nº 12.844, de 2013

 

Decreto nº 8.070, de 2013

Decreto nº 8.116, de 2013

Decreto nº 8.168, de 2013(Vigência)

Decreto nº 8.169, de 2013(Vigência)

 

*(Às Comissões de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Assuntos Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa)

Publicado no DSF, em 14/5/2014.

 


 

Conheça a íntegra da Resolução Camex n° 97/2015 que reduz de 35% para zero a alíquota do Imposto de Importação para carros elétricos e movidos a células de combustível:

 

 

RESOLUÇÃO Nº 97, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I – excluir o código 3002.20.29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. II – incluir o código 8703.90.00 da NCM, conforme descrições e alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
8703.90.00 Outros 35
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0
Ex 003 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km 0
Ex 004 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0
Ex 005 – Automóvel, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0
Ex 006 – Automóvel, montado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de conversores eletroquímicos à base de hidrogênio (células de combustível), com autonomia de, no mínimo, 80 km. 0

 

III – Os Ex-tarifários descritos nos códigos NCM 8703.22.10 e 8703.23.10, da Resolução CAMEX no 86, de 18 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
8703.22.10 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. 35
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. 0
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não 0 superior a 1,10 MJ/km. 0
Ex 003 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 0 1,68 MJ/km. 0
Ex 004 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. 2
Ex 005 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. 2
Ex 006 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2 2,07 MJ/km. 2
  Ex 007 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. 4
Ex 008 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68  MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. 5
Ex 009 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. 7

 

NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)
8703.23.10 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista 35
Ex 001 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 0 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. 0
Ex 002 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. 0
Ex 003 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 0 1,68 MJ/km. 0
Ex 004 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/km, mas não superior a 1,10 MJ/km. 2
Ex 005 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. 2
Ex 006 – Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2 2,07 MJ/km. 2
  Ex 007 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/km, mas não superior a 1,68 MJ/km. 4
Ex 008 – Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. 5
Ex 009 – Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática, mesmo contendo dispositivo de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/km, mas não superior a 2,07 MJ/km. 7

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I – a alíquota correspondente ao código 3002.20.29 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

II – a alíquota correspondente ao código 8703.90.00 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN

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