quinta-feira , 28 março 2024
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Empresa de transporte ferroviário deve pagar multa ao IBAMA por derramamento de óleo em esgoto

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de abril, decisão que manteve multa contra a empresa ferroviária Rumo Malha Sul por despejo de óleo combustível em rede de esgoto após acidente ferroviário. O entendimento foi de que a sinalização precária do local, que era de responsabilidade da empresa, foi causa direta para o acontecimento.

O acidente ocorreu em 2013, em Paranaguá (PR), quando uma locomotiva chocou com um caminhão que trafegava em desacordo com a legislação de trânsito. Com isso, houve vazamento do combustível que estava nos vagões e o óleo acabou atingindo o esgoto. Em 2014, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) lavrou um auto de infração contra a empresa, que é concessionária do serviço público de transporte ferroviário de cargas, multando-a em R$ 45 mil.

A empresa ajuizou ação contra o IBAMA pedindo a anulação do auto de infração, sustentando que a culpa do acidente foi totalmente do condutor do caminhão, não sendo cabível a imputação de multa à empresa. Ainda, afirmou ter agido logo em seguida ao ocorrido para evitar danos ao local. Contudo, a Justiça Federal de Curitiba (PR) julgou o pedido improcedente.

A Rumo Malha Sul recorreu ao tribunal, mas a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Segundo o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a culpa não foi só do condutor do caminhão, já que a sinalização no local do acidente estava em péssimas condições, fato diretamente relacionado com o acidente e, por consequência, com o lançamento do óleo combustível no corpo hídrico do entorno. ‘A autora não demonstrou a alegada manutenção adequada da linha férrea, bem como a devida sinalização do cruzamento para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, ônus que lhe incumbia’, concluiu o magistrado”.

Fonte: TRF4.

Direito Ambiental

Confira a íntegra da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006269-74.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A. (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA (RÉU)

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUMO MALHA SUL S.A. contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando o reconhecimendo da nulidade do auto de infração descrito na inicial.

Aduz, em síntese, que ocorreu um acidente ferroviário no trecho da linha férrea da autora, onde um caminhão colidiu com a locomotiva e com isso, houve vazamento de óleo combustível, atingindo uma rede de esgoto. Em razão disto, foi lavrado o Auto de Infração nº 644.951-D pelo IBAMA, tendo como penalidade multa no valor de R$ 33.000 (trinta e três mil reais), majorada, posteriormente, para R$ 45.000 (quarenta e cinco mil reais). Alega ter adotado todas as medidas acautelatórias e emergenciais possíveis  para conter as consequências do acidente. Defende que o tombamento dos vagões ocorreu por culpa exclusiva do motorista do caminhão, que não obedeceu a sinalização. Refere que houve excesso no ato administrativo referente a penalidade de multa, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ainda, pelo deferimento da suspensão de exigibilidade da multa mediante oferecimento de caução por seguro garantia.

O seguro garantia como caução idônea do crédito IBAMA foi recebido, não podendo ocorrer a inscrição da autora no CADIN.

Processado o feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A sentença foi proferida nos seguintes termos:

( )

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §3.º, I, CPC).

( )

Apela o autor. Repisa os argumentos da inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, após uma análise detalhada dos autos, penso que o magistrado de primeiro grau analisou com precisão a controvérsia.

O autor/apelante sustenta que não deve ser condenado ao pagamento de multa, pois o incidente decorreu de força maior, por fator estranho e desconhecido, não tendo sido identificada qualquer conduta ou omissão por sua parte.  Ocorre que a Orientação Jurídica Normativa do IBAMA nº 26/2011, afirma que a responsabilidade pelo dano causado ao meio ambiente independe de culpa, sendo inequívoco o reconhecimento da responsabilidade objetiva em matéria ambiental.

Vale aqui transcrever trecho das contrarrazões de apelação do IBAMA (Evento 36 – CONTRAZAP1), no tocante à responsabilidade do infrator: 

( )

Isso posto, a responsabilidade ambiental é objetiva, devendo infrator, para se eximir da sua responsabilidade, comprovar a existência de alguma excludente como caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. No presente caso, a requerente não conseguiu comprovar a existência de excludente (“fato de terceiro”), já que foi também responsável pelo acidente ao não sinalizar a via ferroviária de forma adequada, conforme será adiante exposto.

( )

Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos:

( )

2. Fundamentação

A responsabilização civil em matéria ambiental é objetiva, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. 

Na espécie, porém, não está em debate a responsabilidade civil. O que se discute é a autuação e consequente imposição de sanções administrativas por parte do IBAMA, por conta da alegada prática de infração administrativa.

No que diz respeito à responsabilidade administrativa, é de se observar o art. 72, §3º, I e II, da Lei 9.605/1998:

Art. 72.

§3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

(grifou-se)

O art. 3º do Decreto 6.514/2008, por sua vez, reafirma que as infrações administrativas punidas com advertência e multa simples dependem da caracterização da negligência ou dolo. 

Assim, a responsabilidade ambiental administativa é subjetiva, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 1.401.500, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012).

A autora alegou a inexistência de culpa já que mantém ativos programas de conservação e manutenção da linha férrea. Ademais, o tombamento dos vagões decorreria de culpa exclusiva do motorista do caminhão que conduzia o veículo em desacordo com a legislação de trânsito. O IBAMA, por outro lado, defendeu a presença da culpa já que, a despeito da culpa concorrente do motorista do caminhão (também autuado), o cruzamento não estavaa sinalizado e nem havia controle de tráfego, o que demonstra a omissão da demandante.

No relatório produzido pelo IBAMA consta que

não há placa de sinalização, ou qualquer sistema de controle de tráfego no cruzamento da linha ferroviária com a via urbana (contrariando o que a empresa declara às folhas 06 do processo 026.02.000001/2013-23).

A 100 metros do local do acidente foi observado uma sinalização passiva em outra passagem de nível, em péssimas condições de conservação, quase totalmente descaracterizada. Este cenário se repete em vários outros pontos próximos ao local do acidente, de forma que é incompreensível como não existir registros de outras ocorrências semelhantes a esta naquele cruzamento.

Portanto, de forma geral, a falta de sinalização no local tem relação direta com o acidente e por consequência com o lançamento da substância oleosa no corpo hídrico no entorno do local do acidente, o que evidencia também a empresa ALL como autora da infração cometida” – evento 13, PROCADM3, p 14.

A autora defende o contrário. Todavia, não demonstrou a alegada manutenção adequada da linha férrea, bem como a devida sinalização do cruzamento para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, CPC).

No tocante à razoabilidade e à proporcionalidade da multa, verifico que foi observada a IN/IBAMA 15/2013, sendo o fato classificado como nível A (10 pontos) e utilizado o quadro 4, considerando empresa de grande porte e a gravidade do fato nível A (evento 13, PROCADM3, p 14), posteriormente aumentado por conta de reincidência específica (evento 13, PROCADM4, p. 6 a 10).

Há menção de que foram consideradas a atenuante defendida e a reincidência específica.

( )

Por fim, consoante o disposto no artigo 85, §º 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em 1% (um por cento).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VAZAMENTO DE OLÉO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. A autora não demonstrou a alegada manutenção adequada da linha férrea, bem como a devida sinalização do cruzamento para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, ônus que lhe incumbia.

2. Desprovimento do apelo.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2018.

 

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