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Direito Ambiental: TRF1 confirma auto de infração aplicado pelo Ibama, mesmo ultrapassado prazo legal de 30 dias para julgamento da defesa

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que reconheceu a nulidade do procedimento administrativo de apuração da infração ambiental, por ter extrapolado o prazo máximo de 30 dias previsto em lei para julgamento e anulou o auto de infração, o Termo de Embargo e Interdição e a multa aplicada.

Alega o Ibama que o descumprimento do prazo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração (art. 71, II, da Lei nº 9.605/98) não invalida o auto de infração e a multa imposta.

O relator, o juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, sustenta que o prazo estabelecido deve ser considerado como recomendação à Administração e não uma imposição legal. Afirma, ainda, que “o descumprimento do preceito aqui já várias vezes repetido gera, apenas, o direito de o interessado exigir o julgamento do seu processo, jamais a sua nulidade”.

O autor defende a invalidade do processo administrativo por ter extrapolado o prazo e afirma que não destruiu nem danificou floresta ou vegetação sem autorização ou licença da autoridade competente, pois “quando adquiriu a propriedade, a área já estava desmatada”.

Para o magistrado, o apelado não cuidou de fazer provas de que não destruiu ou danificou a floresta ou vegetação sem autorização ou licença da autoridade competente quando adquiriu a área, alegada por ele, como desmatada.  Argumenta que “a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e que não há espaço no conjunto probatório para afastar a autuação contrariada. Caberia ao autuado provar, ônus de que não se desincumbiu, que não fora o responsável pelo desmatamento e, assim, afastar o nexo de causalidade entre os fatos (desmatamento) e os danos (prejuízos ambientais)”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da autarquia, reformando a sentença que anulou os atos administrativos impugnados na origem e, prosseguindo no julgamento da ação para analisar as demais alegações lançadas pela parte autora (NCPC, art. 1.013 e §§), julgou procedente o pedido apenas para reduzir a multa imposta ao requerente.

Processo nº: 0001312-70.2011.4.01.4200/RR

Data de julgamento: 13/04/2016
Data de publicação: 05/07/2016

Fonte: TRF1, 28/09/2016

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Confira a íntegra da decisão:

 

RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : VIRGILIANO GUIMARAES MANGABEIRA
DEFENSOR : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA – RR

 

EMENTA

AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. DESMATAMENTO. FLORESTA NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO: 30 DIAS. NULIDADE. ART. 1.013 DO CPC/2015. ADVERTÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO EMBARGO. ÁREA NÃO RECUPERADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DPU.

  1. Cuida-se de pedido de anulação de Auto de Infração e Termo de Embargo/Interdição, “por impedir a regeneração natural de 86,46 ha de vegetação nativa, convertida em pastagem, região da Amazônia Legal”. A conduta foi incursa no art. 70, § 1º, c/c art. 72, II e VII, da Lei n. 9.605/98 e art. 3º, II e VII, c/c art. 48 do Decreto n. 6.514/08, com aplicação de multa.
  2. Não obstante a fixação legal do prazo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração (art. 71, II, da Lei n. 9.605/98), a sua não observância, só por si, não gera nulidade do procedimento e da própria autuação, pois não prevista sanção drástica na lei, assim como o fez o legislador com a prescrição da pretensão punitiva da Administração na Lei n. 9.873/99. A “inobservância, pela Administração, dos prazos legalmente fixados para decisão no processo administrativo não implica em nulidade do auto de infração, mas apenas em irregularidade no processo administrativo, visto que não possuem natureza peremptória para a Administração” (TRF1/T5, AC 0050582-36.2010.4.01.3800/MG, Rel. DF Gilda Sigmaringa Seixas).
  3. Reformado o entendimento de nulidade da autuação e multa, com base no art. 1.013, e parágrafos, do NCPC, prossegue-se no julgamento, conhecendo-se das demais questões debatidas nos autos.
  4. A legislação ambiental não exclui a responsabilidade do infrator por sua conduta não ter representado efetiva lesão ao meio ambiente, por desconhecimento da ilicitude ou insignificância. Se tanto, tais circunstâncias interferem na graduação da penalidade aplicável.
  5. Em sendo objetiva a responsabilidade por danos ambientais, cabe ao autuado provar que não fora a responsável pelo desmatamento flagrado e, assim, afastar o nexo de causalidade entre os fatos (desmatamento) e os danos (prejuízos ambientais). Precedente: STJ/T2, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão.
  6. O sistema punitivo disposto pela Lei n. 9.605/98 não condiciona prévia advertência para aplicação da pena de multa. Apenas em situação específica e particular, objeto do disposto pelo art. 72, § 3º, I, é que se tem a imposição de multa pelo não atendimento de advertência.
  7. Na forma do art. 5º, § 1º, do Decreto n. 6.514/08, não se aplica a sanção de advertência, caso a multa máxima cominada ultrapasse o valor de R$1.000,00.
  8. A substituição da sanção pecuniária pela prestação de serviços de recuperação do meio ambiente pressupõe o atendimento a critérios específicos, entre os quais, a extensão da área danificada (desmatada), a existência de autorização do órgão ambiental e a reincidência, o que inviabiliza sua análise no caso ante ausência de elementos hábeis para sopesá-los.
  9. A Lei n. 9.605/98, art. 74, estabelece que “a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”. Já seu art. 75, dispõe que “o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais)”.
  10. Interpretação, conforme a CF/88, do disposto pelo art. 48 do Decreto n. 6.514/08 (multa e R$500,00/hectare), de modo a preservar o princípio da individualização da pena, induz a conclusão de que se estabelecido, apenas, o valor máximo da sanção, deve ser considerado como mínimo o previsto na Lei n. 9.605/98 (R$50,00 por unidade, corrigidos periodicamente).
  11. Não atenta contra a razoabilidade ou a proporcionalidade do embargo apenas da área (86,46 há) da propriedade que foi objeto do ilegal desmatamento, até porque estabelecido de forma temporária, enquanto não regularizada junto aos órgãos ambientais competentes.
  12. Remessa oficial e apelação providas para afastar a nulidade do auto de infração, do termo de embargo e da multa. Examinadas as demais questões debatidas (NCPC, art. 1.013), pedido julgado parcialmente procedente para reduzir a multa ao valor de R$4.323,00, correspondente ao mínimo legal (R%50,00/hectare) ante a ausência de motivos para sua majoração. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 421/STJ).

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dar parcial à remessa oficial e à apelação do IBAMA e, prosseguindo no julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 13 de abril de 2016.

JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho

RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (Relator):

Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo IBAMA contra a sentença do MM. Juízo da 1VSJRR que, ao julgar procedente o pedido inaugural, reconheceu a nulidade do procedimento administrativo de apuração da infração ambiental por ter extrapolado os 30 dias previstos no inciso II do art. 71 da Lei n. 9.605/98, anulou o Auto de Infração, o Termo de Embargo e Interdição e a multa aplicada.

Ao relatório da r. sentença, acrescento que, não conformado, apela o IBAMA, alegando que o descumprimento do prazo para análise do procedimento administrativo não enseja qualquer consequência para a Administração, além de não trazer prejuízo ao autuado.

Recebida a apelação e apresentadas contra razões, subiram os autos a este Regional.

É o relatório.

JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho

RELATOR CONVOCADO

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (Relator):

Conheço da remessa oficial e da apelação, posto que presentes seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Assiste razão ao apelante, quando alega que o descumprimento do prazo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração (art. 71, II, da Lei n. 9.605/98) não invalida o auto de infração e a multa imposta.

Com efeito, a inobservância desse prazo (30 dias entre a lavratura do auto e sua homologação pela autoridade competente) não implica nulidade do processo administrativo, pois que não se divisa natureza peremptória em sua razão de ser. A propósito, esta T5 já se posicionou, no sentido de que ainobservância, pela Administração, dos prazos legalmente fixados para decisão no processo administrativo não implica em nulidade do auto de infração, mas apenas em irregularidade no processo administrativo, visto que não possuem natureza peremptória para a Administração” (AC 0050582-36.2010.4.01.3800/MG, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (convocada), e-DJF1 17.10.2014).

Ademais, não se mostra desproporcional, tampouco implica violação ao primado da razoável duração do processo, exceder-se o prazo previsto no inciso II do art. 71 (“trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação”), quando o inciso I do mesmo dispositivo legal concede “vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação”. Apenas 10 dias, ante todas as atribuições afetas ao administrador público, não raro, são insuficientes para a prática dos demais atos do procedimento administrativo.

Nessas bases, resta evidente que o prazo estabelecido há de ser considerado simplesmente uma recomendação à Administração e não uma imposição legal. Caso contrário, decerto que teria o legislador imposto sanção pela sua inobservância, o que, todavia, não fez. Acredito que o descumprimento do preceito aqui já várias vezes repetido gera, apenas, o direito de o interessado exigir o julgamento do seu processo, jamais a sua nulidade, porque, como visto, ausente qualquer cominação neste sentido.

A reforma da r. sentença recorrida nesse particular é de rigor, mas, contudo, só por si, não enseja o imediato provimento do recurso interposto pelo IBAMA, pois, nos termos do art. 1.013, e seus parágrafos, do CPC/2015, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos fundamentos apresentados, ainda que não enfrentados na sentença.

Sendo assim, volto-me às questões debatidas nos autos.

Da análise dos documentos juntados, verifico que o apelado foi autuado “por impedir a regeneração natural de 86,46 ha de vegetação nativa, convertida em pastagem, região da Amazônia Legal”. Por conta disso, sua conduta foi incursa no art. 70, § 1º, c/c art. 72, II e VII, da Lei n. 9.605/98 e art. 3º, II e VII, c/c art. 48 do Decreto n. 6.514/08. Lavrou-se, então o Auto de Infração n. 518137/D e o Termo de Embargo/Interdição n. 374963/C, com aplicação de multa de R$435.000,00.

O apelado, representado pela DPU, requer, ao cabo, a anulação do auto de infração, do termo de embargo/interdição e da multa aplicada. Subsidiariamente, pede sejam revistas e extintas a pena de embargo de atividade e multa; ou convertida esta em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou, ainda, reduzido seu valor ou parcelado seu pagamento. Para tanto, além de defender a invalidade do processo administrativo por ter extrapolado o prazo de 30 dias, questão já analisada, alega que: a) não destruiu ou danificou floresta ou vegetação sem autorização ou licença da autoridade competente, pois quando adquiriu a propriedade a área já estava desmatada; b) antes de multado tem direito de ser advertido; c) a manutenção do embargo de atividade impede que se utilize da terra para sobrevivência própria e da família; d) a pena de multa aplicada fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto ser pessoa simples e sobreviver com apenas R$510,00; e) a multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 139 do Decreto n. 6.514/08.

Pois bem.

Ao que se extrai do ordenamento jurídico vigente sobre o tema, não se exclui a responsabilidade do infrator por sua conduta não ter representado efetiva lesão ao meio ambiente ou por sua insignificância ou mesmo por desconhecimento da ilicitude. Quando muito, essas causas/consequências podem ter relevância na graduação da penalidade, jamais afastá-la. Não custa lembrar que a ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei, alegando sua ignorância ou insciência. Ademais, em matéria de meio ambiente, prevalece o princípio da precaução, pelo qual se privilegia o desestímulo à prática de condutas lesivas (ou apenas potencialmente), o que caracteriza como de perigo as figuras típicas ilícitas, não se exigindo o dano efetivo, até porque o dano em si já se revela com o simples desmatamento de floresta nativa.

Nessa perspectiva e considerando que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, não há espaço no conjunto probatório para afastar a autuação contrariada. Caberia ao autuado provar, ônus de que não se desincumbiu, que não fora a responsável pelo desmatamento e, assim, afastar o nexo de causalidade entre os fatos (desmatamento) e os danos (prejuízos ambientais).

Por interessante, veja-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 707 dos recursos repetitivos:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.

  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
  2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, S2, DJe 05/09/2014, destaquei)

In casu, embora o apelado alegue que não destruiu ou danificou floresta ou vegetação sem autorização ou licença da autoridade competente, pois quando adquiriu a propriedade a área em questão já estava desmatada, não cuidou de fazer prova. Os documentos apresentados com a petição inicial não são suficientes a demonstrar com exatidão quando passou a ocupar a área, nem, tampouco, que o desmatamento da floresta para pastagens tenha ocorrido em data anterior. A Autorização para Desmatamento (fls.54) e o Termo de Responsabilidade (fls. 55) não se prestam a esse fim, pois não indicam as coordenadas geográficas da área objeto da autorização e, além disso, permitiu o desmatamento de área menor (60,0 ha). Não há, portanto, como dizer que se trata da mesma área.

Por outro lado, não creio que por força da regulamentação vigente a advertência deve, sempre, preceder a multa. Parece-me que o dispositivo que determina a aplicação da pena de multa simples no caso em que o agente já tiver sido advertido e não tiver sanado a irregularidade anotada ou causar embaraço à fiscalização, não se presta a justificar o raciocínio daqueles que defendem a aplicação, sempre, da pena de advertência antes da pecuniária. A meu ver, tratava-se, apenas, de uma hipótese onde deveria ser aplicada a advertência, mas que, em virtude de particularidades, impõe-se a multa simples. Trata-se de situações fáticas e jurídicas diversas.

Ademais, conclusão oposta inviabilizaria o sistema punitivo da Lei n. 9.605/98 e do próprio decreto regulamentar, que preveem a aplicação direta da multa para diversas infrações administrativas. Basta ver que o art. 2º, já referido, limitava-se a elencar as sanções passíveis de se aplicarem às infrações administrativas, sem, contudo, estabelecer qualquer gradação entre elas, isto é, que deveriam ser aplicadas uma em sequência à outra. Aliás, o seu § 1º permitia fossem cumuladas penas no caso de cometimento de mais de uma falta.

De mais a mais, na forma do art. 5º, § 1º, do Decreto n. 6.514/08, não se aplica a sanção de advertência caso a multa máxima cominada ultrapasse o valor de R$1.000,00 (mil reais).

Portanto, a todo sentir, plenamente legal a autuação e pena impostas, não é caso de anular o auto de infração.

Com relação especificamente à multa aplicada, pede a parte apelada sua redução ou substituição por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Notadamente quanto à substituição da multa por prestação de serviços de recuperação do meio ambiente, pontuo que, à luz da legislação e regulamentos vigentes, nada obsta essa possibilidade. Prevista no § 4º do art. 71 da Lei n. 9.605/98, constava do próprio Decreto n. 3.179/99 (art. 2º, § 4º) e continua a ser possível com a edição do Decreto n. 6.510/08 (Seção VII – Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente).

Também não desconheço que a legislação apenas possibilita esta conversão (a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente), o que poderia levar à conclusão de que a questão estaria no âmbito da discricionariedade da autoridade administrativa, in casu, o IBAMA.

Outrossim, não me recuso a ver que a conversão há de ser analisada caso a caso, tendo em conta critérios diversos, entre os quais, a extensão da área desmatada, existência de autorização do órgão ambiental e  reincidência.

Sob essa linha de pensar, no específico caso sub judice, creio que a análise do pedido de conversão pretendida fica prejudicada, na medida em que não é possível sopesar tais elementos.

Ainda tratando da multa questionada, mas agora sob o ponto de vista de seu montante, tem-se que, in casu, foi arbitrada em R$435.000,00, correspondente a R$5.000,00 reais por hectare ou fração (art. 48 do Decreto n. 6.514/08).

A Lei n. 9.605/98, art. 74, estabelece que “a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”. No art. 75, dispõe que “o valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta milhões de reais)”.

O art. 48 do Decreto n. 6.514/08, já lembrado, prevê multa de R$5.000,00 por unidade. Penso que esse dispositivo deve ser interpretado, conforme a Constituição, como se fixasse o máximo de R$5.000,00 por hectare, de modo a preservar o princípio da individualização da pena. Como mínimo deve ser tomado o valor previsto na Lei n. 9.605/98, ou seja, R$ 50,00 por hectare, corrigidos periodicamente.

No caso, não houve motivação específica para elevação da pena acima do mínimo, de modo que, de acordo com o raciocínio antes desenvolvido, a pena de multa, adequada à situação da apelante, é de 86,46 ha x R$50,00 = R$4.323,00, o que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com relação ao pedido de parcelamento da multa, compreendo que sua análise foge ao Poder Judiciário, posto que ausente legislação própria.

Por fim, considerando que somente os 86,46 ha da Fazenda Monte Vidal, que foram desmatados, é objeto do embargado, não diviso ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade. Ademais, como consta do auto de embargo, trata-se de medida temporária, ou seja, “até sua regularização junto aos órgãos ambientais competentes”. Desta forma, basta que a parte apelada promova sua regularização, para que seja levantado.

A esse respeito, é o julgado:

AMBIENTAL. IBAMA. EMBARGO AMBIENTAL. ATIVIDADE PECUÁRIA. REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA ESPECIALMENTE PROTEGIDA. BIOMA AMAZÔNIA. LEI Nº 9.605/98. DECRETO Nº 6.514/2008. AUTARQUIA FEDERAL E SEMA. COMPETÊNCIA COMUM PARA FISCALIZAR. PRECEDENTES. REVIGORAÇÃO DO EMBARGO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.

  1. Em exame apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para decretar a suspensão dos efeitos de incidente sobre a propriedade rural dos autores/apelados e condenar o demandado a retirar o nome da respectiva fazenda da lista de áreas embargadas.
  2. A leitura dos autos revela que a sentença apelada incorreu em erro ao prestigiar tão somente o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente em 08/02/2010 para julgar procedente o pedido.
  3. Os apelados foram autuados em 25/05/2009, após fiscalização realizada pelo IBAMA, por meio da qual foi constatada a prática de infração ambiental: “impedir a regeneração natural de 16.281,06 ha de vegetação nativa em área especialmente protegida (bioma Amazônia) exercendo a atividade pecuária no local (Fazenda Santa Rosa)”. O auto de infração e o respectivo termo de embargo basearam-se nos seguintes diplomas legais: Lei nº 9.605/98 (artigos 70 e 72) e Decreto nº 6.514/2008 (artigo 48).
  4. O apelante, ao longo da instrução processual, logrou comprovar que, embora o referido TAC tenha sido assinado em 08/02/2010, “a análise multitemporal realizada na área na qual originariamente incidiu a infração ambiental objeto do processo administrativo em curso no IBAMA (…) demonstrou não haver ingresso de vegetação de porte florestal seja por regeneração natural ou reflorestamento. Também não se verificou incremento de áreas desmatadas. Portanto, a área permanece na mesma situação de uso do solo em que se encontrava quando do embargo e autuação pela fiscalização.”
  5. “…a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, na espécie, a manutenção das medidas de prevenção determinadas pela decisão monocrática, a fim de evitar danos maiores e irrecuperáveis à área objeto da presente demanda. II – Nesta dimensão, afigura-se legítimo do ato administrativo impugnado, tendo em vista que resta incontroverso, na espécie, o desmatamento de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, a caracterizar o ilícito ambiental e a autorizar o embargo de toda e qualquer atividade na respectiva área, nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98; art. 19 da Lei 4.771/65; e arts. 50, 101 e 108, do Decreto nº 6.514/2008. Precedentes.” (TRF1. AG 0007065-66.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.313 de 10/01/2014)
  6. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado.” (STJ. AgRg no REsp 711405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009).
  7. O embargo da área deve ser revigorado com urgência. 8. Pedido de atribuição imediata de efeito suspensivo ao recurso deferido. 9. Remessa oficial e apelação do IBAMA providas.

(AC 0000182-69.2011.4.01.3901/PA, Rel. JFC Márcio Barbosa Maia, T5, e-DJF1 11/03/2014)

Diante de todo o exposto, dou provimento à remessa e à apelação do IBAMA para reformar a sentença que anulou os atos administrativos impugnados na origem; prosseguindo no julgamento para analisar as demais alegações lançadas pela parte autora (NCPC, art. 1.013 e §§), julgo procedente o pedido para apenas para reduzir a multa imposta à quantia de R$4.323,00. Não obstante a sucumbência do IBAMA, deixo de condená-lo a pagar honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie a teor da Súmula n. 421/STJ. Averbo que não aplico os preceitos pertinentes do NCPC, porque considero que somente produzem efeitos aos recursos aviados a partir da sua vigência.

É como voto.

JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho

RELATOR CONVOCADO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001312-70.2011.4.01.4200/RR

RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
EMBGTE. : VIRGILIANO GUIMARÃES MANGABEIRA
DEF. PUBL. : Defensoria Pública da União – DPU
EMBGTE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
PROC. : Adriana Maia Venturini
EMBGDO. : OS MESMOS

 

Vistos, etc.

 

Intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do atual Código de Processo Civil.

Intime-se

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

 

CARLOS MOREIRA ALVES

Relator

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