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Direito Ambiental: mantida a condenação de homem que vendia documento público para transporte de madeira

“A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que julgou parcialmente procedente a denúncia para manter a condenação de um réu pelo crime de falsidade ideológica, consistente na venda de documento público utilizado com a finalidade de comercialização de produto florestal.

O réu foi condenado por vender, a terceiro, documentos de Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF) assinados e carimbados em branco, em nome d firma individual dele, ciente da ‘futura inserção de dados não correspondentes à realidade’, que foram utilizados para “esquentar” madeira irregularmente explorada.
Diante da condenação, o denunciado recorreu ao TRF1, buscando absolvição  ao alegar insuficiência de provas.

Em seu voto, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, entendeu que, embora prescrito o crime ambiental, subsiste a acusação relativa ao delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal (CP).

A magistrada destacou que, nos termos da sentença em relação à autoria, o fato de o acusado ter vendido ATPFs assinadas por ele, carimbadas e com os demais dados em branco, não deixa dúvida de que o réu concorreu efetivamente para a prática delituosa.

Consta do processo o laudo de exame documentoscópico mostrando que, no confronto entre a primeira e a segunda vias da ATPF nº 6719001, foram inseridos dados falsos na segunda com vistas a permitir o transporte de produtos florestais em desacordo com o realmente contido na primeira via.

Ainda segundo a relatora, o fato delituoso ficou comprovado no interrogatório constante dos autos, em que o apelante confessou espontâneamente que chegou a vender 5 (cinco) ATPF’s para um indivíduo.

Desta forma, a Terceira Turma manteve a codenação do réu, dando parcial provimento ao recurso apenas para afastar a cumulação de penas alternativas aplicadas em substituição à privativa de liberdade, subsistindo a pena de prestação de serviços à comunidade”.

Processo nº: 2008.31.00.002513-5/AP

Fonte: TRF1, 18/08/2016.

Direito Ambiental

Confira a íntegra do julgado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL  2008.31.00.002513-5/AP

Processo na Origem: 25105220084013100

 

RELATOR(A)

RELATORA CONVOCADA

:

:

DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

APELANTE : FRANCISCO FERREIRA DA COSTA
APELANTE : F FERREIRA COSTA ME
DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU
APELADO : JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR : LUIS DE CAMOES LIMA BOAVENTURA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação contra sentença prolatada pela Juiz Federal Substituto Felipe Andrade Gouvêa, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu FRANCISCO FERREIRA DA COSTA, nas sanções do art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A sentença de fls. 199/209 condenou ainda à pena de (06) seis meses e 10 (dez) dias-multa, também no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo delito do art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/1998, tendo o juiz, posteriormente, reconhecido a prescrição retroativa em relação a este fato, conforme sentença de fls. 230/233.

Originariamente, Francisco Ferreira e sua empresa F. Ferreira Costa – ME foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 46 da Lei 9.605/1998 em concurso material com o art. 304 do Código Penal.

Entretanto, em sede de alegações finais, o MPF pugnou pela aplicabilidade de mutatio libelli ante as novas provas dos autos, notadamente o depoimento do acusado, a fim de empreender a recapitulação dos fatos objeto da ação penal, tendo em vista a não ocorrência de uso de documento falso (art. 304 do CP), mas de falsidade ideológica (art. 299 do CP) em documento público para o fim de vender produto florestal.

De acordo com as alegações finais produzidas após a nova definição jurídica do fato, restou evidenciado que:

[…]  o denunciado, diferentemente do que foi dito na denúncia, não fez uso de documento falso, mas concorreu diretamente para que um documento público fosse ideologicamente falsificado, já que vendeu as ATPF’s emitidas em nome de sua firma individual, repassando-as a terceiros depois de nelas inserir sua assinatura (fls. 153/154). (grifos no original)

Na apelação, o réu pede sua absolvição, sustentando, em síntese, insuficiência de provas; desproporção entre a pena de multa substituta e a pena privativa de liberdade substituída, bem como impossibilidade de substituição de pena igual a 01 (um) ano por pena de multa cumulativamente com pena restritiva de direitos.

Contrarrazões do MPF a fls. 248/249-v.

O Ministério Público Federal, em parecer do Procurador Regional da República Wellington Luís de Sousa Bonfim, manifesta-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 253/259).

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Como se vê da inicial acusatória, Francisco Ferreira da Costa vendeu autorizações para transporte de produto florestal – ATPFs a terceiros que as utilizaram para “esquentar” madeira irregularmente explorada.

Primeiramente, vale lembrar que, sobre a incidência do princípio da consunção, a Segunda Seção desta Corte Regional dirimiu controvérsia no sentido da impossibilidade de absorção do crime de falsidade ideológica pelo delito ambiental, ou seja, o princípio da consunção é inaplicável em tais hipóteses: (CC 0006002-30.2014.4.01.0000/AC, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Segunda Seção, e-DJF1 p. 34 de 19/05/2014).

Portanto, embora prescrito o crime ambiental, subsiste a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de falsidade ideológica.

E não vinga a alegação do apelante, segundo a qual não haveria comprovação de que tenha colaborado com inserções de dados falsos nos documentos repassados.

Com efeito, o laudo de exame documentoscópico acostado a fls. 65/73 demonstra que no confronto entre a primeira e segunda vias da ATPF n. 6719001 inseriu-se dados falsos na segunda com vistas a permitir o transporte de produtos florestais, em desacordo com o realmente contido na primeira via, tudo no intuito de alterar a verdade sobre fato relevante.

O dolo eventual restou caracterizado pela assunção do risco de que tal guia, vendida a terceiro pelo apelante, poderia ser utilizada, como de fato foi, com inserção de dados falsos.

A análise na sentença acerca da autoria delitiva bem demonstra tal entendimento:

Com relação à autoria, entendo que, pelo fato do acusado ter vendido ATPF’s com sua assinatura, carimbadas e com os demais em branco, não restam dúvidas que efetivamente concorreu para a prática delituosa. Nesse sentido, confira-se parte de seu interrogatório:

[…] Que chegou a vender 05 (cinco) ATPF’s para o Sr. Edson que reside em belém/PÁ; Que não conhece o mencionado comprador; pois o viu somente na frente do IBAMA, quando vendeu as ATPF’s em branco por R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Que a quantia foi paga em cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e parte do valor recebido para pagamento da casa onde funcionava a empresa, […] As perguntas do MPE respondeu: Que melhor explicando, as ATPF’s, foram assinadas e carimbadas e os demais espaços em branco.

Da narrativa empreendida pelo próprio réu no seu interrogatório, tenho que houve confissão espontânea dos fatos, visto que conferem com o delineamento dos acontecimentos expostos na inicial acusatória (fls.
204/205).

No caso, o falso perpetrou-se na medida em que as primeiras e segundas vias das ATPFs necessitam conter informação idêntica. Se o réu vendeu ATPF assinada e carimbada em branco para futura inserção de dados não correspondentes à realidade, concorreu diretamente para a prática do delito descrito no tipo penal do art. 299 do Código Penal.

Portanto, a condenação é devida e pertinente.

Dosimetria

Nas razões do recurso, o apelante sustenta a impossibilidade de substituição de pena igual a 01 (um) ano por pena de multa cumulativamente com pena restritiva de direitos.

A sentença, nessa parte, consignou que:

[…] para o crime previsto no art. 299 do CPB. […] fica a pena fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

No que tange ao crime capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98.

[…] fica a pena fixada definitivamente em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

[…] levando em consideração a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas, 1 (um) ano e 6 (seis) meses, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2°, alínea “c” do CPB).

Preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e outra de multa, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 209).

Posteriormente, prolatada uma segunda sentença (fls. 230/233) reconhecendo a prescrição quanto ao delito descrito no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, bem como a respectiva extinção da punibilidade, o Juízo sentenciante não atentou para o fato de que, a partir de então, somente haveria a pena cominada ao delito previsto no art. 299 do Código Penal, com pena final de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

De fato, com a nova realidade processual, a manutenção cumulativa de penas restritivas de direitos, prestação de serviço e multa, passou a afrontar o disposto no art. 44, § 2º, primeira 

parte, do Código Penal, que permite tão somente a substituição por 01 (uma) pena, ao dispor que: “[na] condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. (grifamos)

Subsistente a pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pois como bem sustentado no parecer ministerial:

Há que se acrescentar que a escolha pela prestação de serviços à comunidade permite que seja melhor alcançada a finalidade ressocializadora da substituição de pena implementada, na medida em que restringir a punição do Réu a mero pagamento em dinheiro não se mostra nada edificante, pois atingiria apenas suas finanças. E, como já teve oportunidade de decidir o Tribunal Regional Federal da 4 Região, a prestação de serviços à comunidade é medida “capaz de reverter em prol da coletividade, contribuindo, ainda, para a ressocialização do agente, em observância ao caráter punitivo-pedagógico da alternativa. (TRF-4 – ACR: 50001661320114047016 PR 5000166- 13.2011.404.7016, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 08/07/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014).

Assim, excluída a pena alternativa de multa, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fica prejudicado o exame de sua redução.

Ante o exposto, mantendo a condenação e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo tão somente para afastar a cumulação de penas alternativas aplicadas em substituição à privativa de liberdade, fazendo subsistir somente a pena de prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da execução.

É como voto.

Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

Relatora Convocada

VOTO-REVISOR

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO FERREIRA COSTA (fls.239/243) contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá (fls. 199/209) que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art.299 do Código Penal e art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e  6 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, sendo que em relação a este último foi declarada a extinção da punibilidade (fls.230/233), em virtude da prescrição (art.107, VI, c/c art.109, V; 110, §1º e 117, I e IV, todos do Código Penal).

FRANCISCO FERREIRA COSTA e sua empresa F. FERREIRA COSTA – ME foram denunciados pelo cometimento do crime capitulado no art. 46 da Lei 9.605/1998 em concurso material com o art. 304 do Código Penal. Em alegações finais o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL postulou a aplicação da mutatio libelli, em razão das novas provas dos autos, para subsunção dos fatos ao crime capitulado no art. 299, CP, e não mais ao uso de documento falso (art. 304, CP), in verbis, fls.153/154:

(…) o denunciado, diferentemente do que foi dito na denúncia, não fez uso de documento falso, mas concorreu diretamente para que um documento público fosse ideologicamente falsificado, já que vendeu as ATPF’s emitidas em nome de sua firma individual, repassando-as a terceiros depois de nelas inserir sua assinatura.

O Apelante afirma que deve ser absolvido, diante da insuficiência de provas, e que há desproporção entre a pena de multa substituta e a pena privativa de liberdade, bem como impossibilidade de substituição de sanção igual a um ano por pena de multa cumulativamente com pena restritiva de direitos.

Inicialmente, ressalto que a Segunda Seção deste Tribunal já decidiu que não se mostra viável a absorção do crime de falsidade ideológica pelo delito ambiental (CC 0006002-30.2014.4.01.0000/AC, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Segunda Seção, e-DJF1 p. 34 de 19/05/2014), sendo inaplicável, portanto, o princípio da consunção. Assim, embora prescrito o crime ambiental, subsiste a acusação relativa ao crime de falsidade ideológica, capitulado no art.299 do Código Penal.

Vejamos. Deveras, no caso, o laudo de exame documentoscópico de fls. 65/73 atestou que no confronto entre a primeira e segunda via da ATPF n. 6719001 verifica-se que foram inseridos dados falsos na segunda, para o fim de dar aparência de regularidade ao transporte de produtos florestais, em divergência com o contido na primeira via, alterando-se, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante, conduta conhecida como “calçamento de ATPF”.

Diante disso, restou demonstrado o dolo eventual pela assunção do risco de que tal guia, vendida a terceiro pelo Apelante, poderia ser utilizada, como efetivamente foi, com inserção de dados falsos, conforme conclusão acertada do MM Juiz sentenciante:

Destarte, ficou mais do que provada a materialidade do crime capitulado no art.299 do CPB, uma vez que foram apostas declarações ideologicamente 

falsas em documento público para modiciar a veracidade de fatos importantes para o direito.

Com relação à autoria, entendo que, pelo fato do acusado ter vendido ATPF’s com sua assinatura, carimbadas e com os demais em branco, não restam dúvidas que efetivamente concorreu para a prática delituosa. Nesse sentido, confira-se parte de seu interrogatório:

[…] Que chegou a vender 05 (cinco) ATPF’s para o Sr. Edson que reside em belém/PÁ; Que não conhece o mencionado comprador; pois o viu somente na frente do IBAMA, quando vendeu as ATPF’s em branco por R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Que a quantia foi paga em cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e parte do valor recebido para pagamento da casa onde funcionava a empresa, […] As perguntas do MPE respondeu: Que melhor explicando, as ATPF’s, foram assinadas e carimbadas e os demais espaços em branco.

Da narrativa empreendida pelo próprio réu no seu interrogatório, tenho que houve confissão espontânea dos fatos, visto que conferem com o delineamento dos acontecimentos expostos na inicial acusatória (fls. 204/205).

É certo que, na espécie, o falso restou caracterizado, considerando que as primeiras e segundas vias das ATPFs obrigatoriamente devem conter informações idênticas. Ao vender ATPF assinada e carimbada em branco para futura inserção de dados não correspondentes à realidade, o réu concorreu diretamente para a prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal, nos termos da denúncia, razão pela qual a manutenção de sua condenação se impõe.

Dosimetria da pena

Afirma o Apelante que não se mostra viável a substituição de pena privativa de liberdade igual a um ano por pena de multa cumulativamente com  restritiva de direitos, conforme a sentença recorrida, in verbis (fls.199/299):

(…)condenar Francisco Ferreira Costa pela prática do delito previsto no art.299 do Código Penal Brasileiro.

(…) À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e, ausentes, ainda, causas de aumento e de diminuição de pena, fica a pena fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

(…) condenar Francisco Ferreira Costa e F. Ferreira Costa pela prática do dleito previsto no art.46, parágrafo único, Lei n. 9.605/98.

(…) ausentes, ainda, causas de aumento e de diminuição, fica a pena fixada definitivamente em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

(…) Sendo assim, levando em consideração a somatória das penas privativas de liberdade aplicadas, 1 (um) ano e 6 (seis) meses, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, § 2°, alínea “c” do CPB).

Preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e outra de multa, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ocorre que em 20/9/2013 (fls.230/233) foi declarada extinta a punibilidade de Francisco Ferreira Costa e F. Costa – ME, em relação ao crime capitulado no art.46, parágrafo único da Lei n. 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Todavia, o MM Juiz singular não se manifestou acerca da subsistência, a partir de então, somente da pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, referente ao crime tipificado no art. 299 do Código Penal, considerando que, nos termos do art.44, §2º, primeira parte, Código Penal“… na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Assim sendo, no caso, deve subsistir tão-somente a pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade – conforme a manifestação da PRR/1ª Região, no sentido de que “a prestação de serviços à comunidade permite que seja melhor alcançada a finalidade ressocializadora da substituição de pena implementada, na medida em que restringir a punição do Réu a mero pagamento em dinheiro não se mostra nada edificante, pois atingiria apenas suas finanças” (fls.253/259).

Nessa perspectiva, afastada a pena alternativa de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta prejudicada a análise de sua redução, conforme a pretensão do Apelante em suas razões recursais.

Isto posto, por tais razões e fundamentos, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a cumulação de penas alternativas aplicadas em substituição à privativa de liberdade, para que subsista unicamente a pena de prestação de serviços à comunidade, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da execução.

É como voto.

 

Desembargador Federal Mário César Ribeiro

Revisor

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ATPF. CRIME. PRESCRIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Aquele que vende autorização para transporte de produto florestal – ATPF assinada e carimbada em branco, ciente de futura inserção de dados não correspondentes à realidade, concorre diretamente para a prática do delito descrito no tipo penal do art. 299 do Código Penal.

2. A prolação de uma segunda sentença reconhecendo a prescrição de um dos delitos praticados, reduzindo a pena final cumulada, que passou de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para 01 (um) ano de reclusão, permite a subsistência de somente uma das penas substitutivas aplicadas inicialmente, nos termos do disposto do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.

3. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 11 de maio de 2016.

Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

Relatora Convocada

 

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